quinta-feira, 23 de julho de 2009

Ecologia Social

ENTREVISTA
Philippe Pomier Layargues, biólogo e mestre em Ecologia Social

O biólogo e mestre em Ecologia Social Philippe Pomier Layargues defende a adoção de um enfoque complexo e multidisciplinar sobre a questão ambiental, em oposição ao "modelo tradicional" de Educação Ambiental.
Incorporada nos currículos, nas pautas de governo, em ações e projetos de ONGs, a Educação Ambiental está deixando de se apresentar como uma novidade no campo educacional formal e não-formal. O momento, entretanto, exige uma maior reflexão sobre suas conquistas e desafios.
Nesta entrevista, o biólogo e mestre em ecologia social Philippe Pomier Layargues, autor de ensaios sobre essa temática, realiza uma ampla análise sobre a natureza, demandas, conquistas e futuros desafios dessa proposta educativa ainda em gestação.
Philippe critica o enfoque reducionista do modelo tradicional de Educação Ambiental, que se debruça exclusivamente sobre as raízes da crise ambiental, voltando-se apenas para a mudança cultural. "É duvidosa a proposta de uma mudança unicamente cultural, sem que se proponha também uma mudança social, sobretudo nas relações produtivas e mercantis", enfatiza.
Por isso, Philippe defende uma Educação Ambiental crítica que, por adotar um enfoque complexo, se debruce tanto sobre o exame das raízes como das causas da crise e trabalhe a mudança cultural e a transformação social de modo simultâneo ao enfrentamento pedagógico da crise.
S&EA – Qual a sua análise da crise ambiental da atualidade?
Philippe – A crise ambiental contemporânea tem suas raízes na dimensão cultural, suas causas na dimensão econômica (relações sociais, produtivas e mercantis) e suas conseqüências na dimensão ecológica e social. Isso quer dizer que, por definição, a questão ambiental é de natureza complexa, não tangível por uma ou outra disciplina isoladamente.
S&EA – Você faz uma distinção entre as raízes da crise e suas causas. Poderia tornar mais clara tal distinção?
Philippe – As raízes da crise surgiram em processos históricos que se perderam no horizonte temporal humano, quando fundamos os paradigmas e visões de mundo que colocam a sociedade e a cultura em oposição à natureza, o ser humano como o legítimo detentor dos direitos sobre os benefícios da natureza. E a mudança cultural que a crise ambiental exige não é um processo que se realiza a curto prazo.
Já com relação às causas, estas não são tão longínquas como são as raízes, mas igualmente distantes no tempo histórico para que possamos atualmente estabelecer nexos causais estreitos. Há, no entanto, uma vinculação necessária entre o processo de acumulação do capital dos últimos dois séculos e a deflagração de crise ambiental.
S&EA – Ou seja, na sua visão, a natureza da crise ambiental atual é de ordem socioeconômica e política ?Philippe – A rigor, a crise ambiental diz respeito a uma questão distributiva: passa pela luta pelo equilíbrio, mutuamente acordado, na distribuição dos benefícios e prejuízos do uso dos recursos naturais, tanto em termos locais como globais, para toda a sociedade. Trata-se, em última análise, de uma questão de justiça social.
A clivagem social em tempos de crise ambiental repete a antiga divisão entre aqueles que se beneficiam das vantagens da modernidade e aqueles que são obrigados a conviver com as mazelas do ônus da modernidade.
O que é necessário frisar é que a geração de riquezas a partir dos recursos naturais comporta, necessariamente, um risco ecológico e social quando o critério decisivo da ação produtiva é a acumulação de capital.
S&EA – Você poderia desenvolver a idéia recorrente em seus trabalhos de que "a educação, inclusive a ambiental, pode ser transformadora ou apenas trabalhar para a manutenção do status quo"?
Philippe – Em primeiro lugar, é necessário frisar que a sociedade é o lugar do conflito, e não da harmonia. É nela que estão os verdadeiros desequilíbrios, e não na natureza, como nos acostumamos a perceber. E nas sociedades estratificadas em condições injustas invariavelmente existem estruturas de poder em constante e acirrada disputa pela prevalência de seus interesses.
Como a educação é um dos instrumentos ideológicos de reprodução social, nessa conjuntura sofre o reflexo do jogo do enfrentamento dessas forças e atua, seja no sentido da conservação social, seja no sentido da transformação social. Daí vem a concepção das correntes pedagógicas liberais ou progressistas como campos ideológicos na Educação.
S&EA – As práticas da Educação Ambiental também refletem essa cisão ideológica?
Philippe – Há um modelo tradicional de Educação Ambiental que, adotando um enfoque reducionista, debruça-se exclusivamente sobre as raízes da crise, ou seja, volta-se apenas para a mudança cultural. Já a Educação Ambiental crítica, por adotar um enfoque complexo, debruça-se tanto sobre o exame das raízes como das causas da crise, e procura trabalhar a mudança cultural e a transformação social de modo simultâneo ao enfrentamento pedagógico da crise.
S&EA – O que você quer dizer exatamente quando fala em "enfoque reducionista da EA"?
Philippe – É importante para o educador ambiental analisar o significado da crise ambiental, instaurada no processo interativo sociedade-natureza, a partir de uma ótica sociológica.
Desde as suas origens, a Educação Ambiental propõe, por exemplo, a substituição do antropocentrismo pelo ecocentrismo, paradigmas que englobam a substituição de valores como o individualismo e a competição por valores como o coletivismo e a cooperação. A questão é que não parece ser sensato ser cooperativo e agir coletivamente em prol da natureza, mas continuar a ser competitivo e agir individualmente em sociedade.
É duvidosa a proposta de uma mudança unicamente cultural, sem que se proponha também uma mudança social, sobretudo nas relações produtivas e mercantis.
S&EA – Qual seria, então, o papel dos educadores ambientais nesse contexto?
Philippe – É necessário que se desfaça a idéia, predominante entre os educadores ambientais, de que a crise ambiental é uma questão exclusivamente de natureza ética. Foi a racionalidade econômica que detonou uma crise ambiental que estava apenas latente até o momentoconstitutivo do capitalismo e de suas formas de acumulação do capital.
S&EA – E os currículos atuais refletem a ótica reducionista da EA?
Philippe – É preciso reavaliar as estruturas curriculares que favorecem quase exclusivamente os conceitos e conteúdos biologizantes, em detrimento dos conceitos e conteúdos sociológicos.
Isso significa que, ao examinar a crise ambiental na relação entre sociedade e natureza, a Educação Ambiental tem focado mais a natureza e menos a sociedade, estratégia que dificulta a percepção de fenômenos sociais que acarretam danos e riscos ambientais.
S&EA – Qual a sua análise com relação à Educação Ambiental praticada no Brasil?
Philippe – O Brasil está, provavelmente, assumindo a dianteira no sentido da criação de um novo modelo de Educação Ambiental que incorpora os valores da transformação social, comprometendo-se com a justiça social. Já existe uma produção acadêmica nacional que nomeia a nova Educação Ambiental como "crítica", "transformadora", "emancipatória", "popular", mas que, em todos os casos, entende que a crise ambiental, mais do que uma questão de ordem ética, é uma questão de ordem política. Tem muito pouco a ver com a criação de uma "consciência ecológica", mas muito com a "consciência crítica".
Trata-se de uma questão de natureza política por se tratar de disputas entre atores sociais que lutam tanto pelo acesso, uso, usufruto e abuso dos recursos naturais como pela responsabilização dos danos e riscos ambientais, caracterizada pela disputa pelo direito de poluir e pelo dever de restaurar o dano.
S&EA – Podemos falar, então, de projetos de EA, formais e não-formais, que provocaram ou estão provocando transformações em contextos sociais e ambientais no Brasil?
Philippe – Qualquer tentativa de resposta sobre a existência de casos de sucesso na Educação Ambiental brasileira – ou seja, que de fato se constituem em exemplos de construção de uma sociedade ao mesmo tempo ecologicamente sustentável e socialmente justa – será mera especulação. Afinal, nunca houve qualquer iniciativa sistemática para diagnosticar historicamente o que vem sendo praticado e pensado sobre a Educação Ambiental no Brasil desde seu surgimento.
Não dispomos de uma base de dados a esse respeito. O Brasil não possui informações consolidadas oriundas de todo o território nacional sequer para traçar o perfil do educador ambiental, muito menos para um panorama da Educação Ambiental pensada e praticada no país. Portanto, é urgente a necessidade de realizarmos debates, levantamentos, diagnósticos e inventários para que possamos conhecer minimamente o perfil da Educação Ambiental brasileira e, enfim, obtermos uma base concreta para o estabelecimento de políticas públicas coerentes.
S&EA – Qual é a sua análise da instituição da Política Nacional de Educação Ambiental?
Philippe – A lei representou um avanço, mas nem tanto. Primeiro, porque a instituição da Lei no 9795/99 foi precoce, já que ela precedeu a estruturação da organização social dos educadores ambientais que, como classe profissional qualificada e articulada, poderia apontar os rumos para a Educação Ambiental determinados pela sociedade. E, segundo, porque precedeu a estruturação de um corpo teórico que ancorasse a Política em bases científicas, que pudessem apontar com mais coerência e objetividade seu papel no sistema educacional.
Além disso, a lei poderia ainda ter explicitado a existência de dois possíveis modelos de Educação Ambiental, mas não o fez, definiu um único modelo como o legítimo a ser acompanhado.
S&EA – Como você vê o futuro da EA no Brasil?
Philippe – É grande a probabilidade de a Educação Ambiental brasileira apontar para o vetor da transformação social, após a instauração de uma discussão nacional a respeito desse tema – desde que realmente qualificada.
Para isso ser de fato viável, talvez seja necessária uma articulação maior entre a Educação Ambiental e a educação popular, ou seja, a EA deveria abrir-se um pouco mais com as forças sociais progressistas dentro e fora da escola.
A Educação Ambiental apresenta sinais promissores de mudança em seu foco: não apenas no sentido do surgimento de uma produção acadêmica com elevado rigor científico, profunda competência teórica e declarado compromisso social, como também no sentido da convergência do enfrentamento pedagógico simultâneo dos problemas ambientais e sociais, como deveria ter sido desde o início.
retirado do site http://www.senac.br/informativo/educambiental/EA_012002/entrevista.asp

Ibama apreende 4 mil estacas de Acapu em Tailândia/PA

Fiscais do Ibama trouxeram na noite desta quarta-feira (15), uma parte das 4 mil estacas de acapu, que foram retiradas ilegalmente do município de Tailândia, no Pará, e que seriam levadas para fazendas do sul e sudeste do estado. Com o auxílio de um trator, um caminhão e seis motosserras, a madeira, que está na lista de espécies ameaçadas de extinção, era retirada sem autorização do órgão competente.
Segundo o chefe da Fiscalização do Ibama no Pará, Alessandro Queiroz, essa essência florestal amazônica está escassa no estado por ter sido bastante explorada de forma ilegal e, por isso, fazendeiros de vários municípios recorrem à região de Tailândia, onde ainda existe parte dessa madeira. “É uma espécie muito utilizada em construção civil, naval e, também, na confecção de móveis e objetos artesanais. Logo, é muito visada para a exploração. Então, nosso trabalho é impedir que pessoas mal intencionadas extraiam de forma ilegal o que já está em vias de extinção”, afirma Queiroz.
Durante a ação, também foram apreendidas duas motocicletas e cerca de 160 metros cúbicos de madeira em tora de várias essências, que serão transportadas para o depósito de produtos florestais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - Sema, na Região Metropolitana de Belém. As multas aplicadas aos responsáveis pela ação ilegal totalizam mais de R$ 70,6 mil.
Retirado do site do IBAMA - autoria:Luciana Almeida Ascom Ibama/PA

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Resíduo de couro vira adubo no RS

O mercado do couro movimenta, só no Rio Grande do Sul, cerca de R$ 2 bilhões por ano. Se por um lado o negócio do couro traz vantagens para criador e indústria, por outro é um problema para o meio ambiente. Todos os anos, a indústria produz 180 mil toneladas de resíduos. Agora, o produto pode ser transformado em adubo.

Em contato com a chuva, por exemplo, o couro produz o chamado chorume, um líquido tóxico que pode contaminar o solo. Em outubro de 2006, um vazamento desse líquido atingiu o Rio dos Sinos e provocou a mortandade de 86 toneladas de peixe. Foi pensando em evitar desastres como esse que uma empresa italiana instalou naquela região uma unidade para transformar o lixo em adubo natural.

Os restos de couro que chegam das empresas são colocados dentro de um reator e fervidos a uma temperatura de 300 graus, num processo conhecido como hidrólise térmica.

A hidrólise serve para quebrar as moléculas do couro. Depois de uma hora e 40 minutos, o lixo industrial se transforma em uma gelatina orgânica com alta concentração de nitrogênio. O próximo passo é colocar o material no secador a uma temperatura de 500 graus. A alta temperatura retira a água contida na gelatina e a transforma em pequenos grãos, já em forma de adubo. Ele sai pela esteira pronto para ser utilizado.

Meio ambiente
“A gente tem a transformação daquilo que seria um problema ambiental em um produto utilizado pela agricultura com a vantagem de transformar o material eliminando o passivo ambiental para a fonte geradora”, disse Viviane Diogo, diretora industrial.

A adoção das técnicas pode resolver um problema histórico da fabricação do couro. “Até então 145 mil toneladas de resíduos de couro eram enterrados, postos debaixo da terra, criando um passivo ambiental inimaginável para gerações futuras”, falou Torvaldo Marzolla Filho, presidente do Sindicato da Indústria de Adubo do Rio Grande do Sul.

O adubo resultante da utilização do resíduo do couro será todo exportado para 27 países. No Brasil o produto não tem autorização para ser comercializado. “No Brasil não existe um registro desse produto", esclareceu Viviane.

A expectativa da indústria é que o adubo feito à base de couro seja liberado para uso no Brasil num prazo de dois anos.


retirado do site g1.globo.com

terça-feira, 14 de julho de 2009

Acusado de crimes ambientais tem mandado de segurança negado no STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o mandado de segurança do fazendeiro Flávio Turquino, do Mato Grosso, contra ato do ministro de estado do Meio Ambiente que determinou a divulgação na internet dos autos de infração lavrados pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) correspondentes às maiores áreas de desmatamento em 2008. O fazendeiro pediu que seu nome fosse retirado de lista que o apresentava com um dos maiores desmatadores do Brasil. O entendimento da Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A defesa do fazendeiro, proprietário da Fazenda Ouro Verde, alega que as informações divulgadas no sítio do Ministério do Meio Ambiente seriam falsas e incompletas, além de desprovidas de caráter científico. Para a defesa isso violaria o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal e do contraditório e dessa forma pediu a exclusão do nome da lista, pois a permanência no rol causaria severos danos de ordem moral.

O ministro do Meio Ambiente manifestou-se afirmando que a pecha de “100 maiores desmatadores” foi equivocadamente divulgada pela mídia. A intenção do órgão governamental teria sido divulgar os autos de infração lavrados pelo Ibama correspondentes às maiores áreas de desmatamento, com o objetivo de conscientizar os infratores e a população. Justificou a presença do nome do fazendeiro na lista pela comprovada violação da legislação ambiental, com a destruição de mais de dois mil hectares de floresta amazônica. Argumentou também que a divulgação não poderia ser considerada uma condenação antecipada. Por fim afirmou cumprir o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXIII, que determina o acesso a todos de informações de interesse coletivo ou geral em posse dos órgãos públicos.

Para a ministra Eliana Calmon, não há irregularidade na divulgação da lista, tendo havido estrito cumprimento das disposições legais. A ministra apontou que, além do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 225 garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação. Também nesse sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 1981) determina que, entre os instrumentos para a proteção da meio ambiente, está a prestação de informações sobre o tema. “Considero de toda pertinência o acesso da população a tais informações, inclusive para que se viabilize a cobrança às autoridades administrativas ambientais do cumprimento das providências necessárias”, comentou.

Por fim a magistrada considerou que verificar se o nome do fazendeiro deveria ou não figurar na lista exigiria averiguar a idoneidade da lista e a dilação probatória, o que seria impossível pela via do mandado de segurança. Com essa fundamentação, a Segunda Seção extinguiu a ação.
Processos: MS 13934
Retirado do site do STJ

sábado, 11 de julho de 2009

Visões da Terra – Exposição e Ciclo de Palestras no Museu do Meio Ambiente


CartazO Museu do Meio Ambiente, Jardim Botânico do Rio de Janeiro, abre suas portas para a Exposição "Visões da Terra" - A Aventura Humana em Conhecer o Planeta -, de 7 de julho a 6 de setembro de 2009. A mostra apresenta diversas visões de mundo que surgiram ao longo da história e que, de alguma forma, retornam à discussão nos dias de hoje.

Acervos do Museu do Índio, do Real Gabinete Português de Leitura, do Museu de Astronomia e Ciências Afins, do Museu Amsterdam Sauer e do Instituto de Geociências da UFRJ estarão expostos.

Além da exposição, haverá um Ciclo de Palestras de 7 de julho a 1º de setembro, semanal, sempre às 3ª feiras, das 10h às 11h30, no Museu do Meio Ambiente, onde especialistas renomados, como José Augusto Pádua, Henrique Lins e Barros, Rualdo Menegat e outros, discutirão a temática da exposição junto ao público. O evento é gratuito e não é necessário inscrever-se.

EXPOSIÇÃO “VISÕES DA TERRA”
Período: de 7 de julho a 6 de setembro de 2009
De 3ª a domingo, das 10h às 17h.
Entrada franca.

CICLO DE PALESTRAS “VISÕES DA TERRA”
Período: de 7 de julho a 1º de Setembro de 2009
Sempre às terças, das 10h às 11h30
Entrada franca.

Palestrantes confirmados:
Prof. Dr. José Augusto Pádua (Instituto de Filosofia e Ciências Sociais - IFCS/UFRJ)
Prof. Dr. Henrique Lins e Barros (Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas)
Prof. Dr. Rualdo Menegat, Curador da Exposição Visões da Terra
Prof. Dr. Gustavo Martinelli (Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio e Janeiro - JBRJ/MMA
Prof. Dr. Ismar de Souza Carvalho (Instituto de Geologia - IGEO/UFRJ)

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Gestão de Recursos Hídricos

Em 1988 a Constituição Federal define claramente a gestão de recursos hídricos, com a divisão dos domínios das águas entre a União, os Estados e o Distrito Federal, e prevê, em seu artigo 21, XIX, a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SINGREH.
Em 1991, após atribuição à União da competência para a instituição do SINGREH, seu processo de regulamentação iniciou-se com o encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei dispondo sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH.

O Estado de São Paulo foi o primeiro a possuir uma política própria para os recursos hídricos sob seu domínio, sendo editada em 1991, a Lei nº 7.663, que estabeleceu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Na seqüência, também estabeleceram suas políticas de recursos hídricos os Estados do Ceará (1992), Santa Catarina (1994), Rio Grande do Sul (1994), Bahia (1995), Rio Grande do Norte (1996) e Paraíba (1996).
Em janeiro de 1997, editada a Lei n° 9.433 - A Lei das Águas que instituiu Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o SINGREH, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal.


retirado do site da Agência Nacional de Águas - ANA

Divisão Hidrográfica Nacional




Retirada do site da

Agência Nacional de Águas – ANA
Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Blocos "B", "L" e "M"
Brasília – DF
CEP: 70610-200
PABX: (61) 2109-5400 / (61) 2109-5252

Legislação Florestal

A base da Legislação disponibilizada pela CGREF apresenta referências dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de Recursos Florestais, emanados da esfera Federal, incluindo os Poderes Executivo e Legislativo e os Órgãos da Administração Direta e Indireta. Armazena leis, decretos-leis, decretos, portarias, resoluções, medidas provisórias, instruções normativas e normas de execução. Os respectivos textos completos podem ser encontrados na base.

A Legislação Estadual deve ser consultada e adquirida junto ao Órgão Ambiental competente de cada Unidade Federativa, uma vez que complementa e restringe o Conpêndio da Legislação Federal aplicada aos Recursos Florestais aqui apresentado.

Acesse também os arquivos:

e tire suas dúvidas.

Selecione o tema:

Manejo

Amazônia Legal

Mata Atlântica

Região Nordeste

Região Sul

Acesso ao Patrimônio Genético

Ato Declaratório Ambiental

APP e Reserva Legal

CITES e Exportação

Desmatamento

Floresta Pública

Geral

Gestão Administrativa

Gestão Florestal

Reposição Florestal e Floresta Plantada

Transporte



retirado do site do MMA

quarta-feira, 8 de julho de 2009

CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS


Imagem O Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) é um instrumento de planejamento da gestão florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, e tem seus procedimentos fixados pela Resolução nº 02 de julho de 2007 do Serviço Florestal Brasileiro.

O CNFP é formado pelo Cadastro de Florestas Públicas da União, pelos Cadastros de Florestas Públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios e será interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Seu objetivo é reunir de dados georreferenciados sobre as florestas públicas brasileiras, de modo a oferecer aos gestores públicos e à população em geral uma base confiável de mapas, imagens e dados com informações relevantes para a gestão florestal, condicionando os processos de destinação comunitária, a criação de unidades de conservação, a realização futura das concessões florestais e contribuindo para a transparência das informações florestais e para a participação social nos processos de gestão.

Num primeiro momento está sendo disponibilizado a primeira versão do Cadastro Geral de Florestas Públicas da União. Por sua complexidade e pela quantidade de informações abrangidas, sua implementação será realizada em etapas e os produtos disponíveis serão continuamente atualizados e aprimorados.

Cadastro Geral de Florestas Públicas da União (CGFPU)

O CGFPU identifica as florestas públicas federais (FPF) que correspondem às áreas cobertas por florestas naturais ou plantadas incidentes sobre terras de domínio da União e suas entidades da administração indireta.

O CGFPU inclui:

  • Áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
  • Unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidade que não exijam a desapropriação;
  • Florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais, matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

O cadastramento das florestas públicas segue três etapas:

  1. Identificação - definição das florestas localizadas nas áreas públicas federais com presença de cobertura florestal;
  2. Delimitação - averbação do perímetro da floresta junto à matricula do imóvel público;
  3. Demarcação - implantação de marcos topográficos e colocação de placas informativas no campo.

As florestas públicas federais são classificadas em três tipos:

· Florestas Públicas do TIPO A (FPA) -- São as florestas que se encontram localizadas em áreas que tenham sido destinadas à proteção e conservação do meio ambiente (Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável) e ao uso de comunidades tradicionais (ex. terras indígenas e Resex), os assentamentos e outras formas de destinção previstas na lei.

· Florestas Públicas do TIPO B (FPB) -- São as florestas que se encontram localizadas nas áreas públicas arrecadadas pelos entes da federação que ainda não foram objeto de destinação especifica por parte do órgão gestor da terra pública.

· Florestas Públicas do TIPO C (FPC) -- São as florestas localizadas em áreas de dominialidade indefinida, comumente chamadas de terras devolutas.

Mapa das florestas públicas em identificação: Clique aqui para visualizar o mapa das florestas públicas em identificação

Estatísticas das florestas públicas: Para visualizar as estatísticas de distribuição das florestas públicas, clique aqui.

Retirado do site do MMA

Programa de Extensão e Pós-graduação Lato-sensu no Jardim Botânico

CURSOS DE EXTENSÃO e POS-GRADUAÇÃO (LATO-SENSU) EM 2009

Título
Docentes (Professores colaboradores)
Carga horária
Data
Inscrições




Ilustração Botânica II

Malena Barretto e Paulo Ormindo

96h

4 de agosto a 19 de novembro

1 a 28 de julho

Educação Ambiental

Realizado em conjunto com a Universidade Candido Mendes

360h

Início em Agosto

Junho/julho

Gestão da Biodiversidade

Realizado em conjunto com a UFRJ e a UFRRJ

400h

Início em agosto

Junho/julho

O Nome das Plantas

Massimo Bovini e Alexandre Quinet

15h.

4, 6, 8 ,11 e 13 de maio

6 a 30 de abril

Neusa Tamaio
12 hs
Sábados no mês de agosto
A partir de 6 de Julho

Coordenação de Extensão:
David Ricardo Moreira Ramos

Câmara técnica de Extensão:
Maryane Saisse
Bruno Kurtz
Délio Carvalho

Endereço:
Rua Pacheco Leão 2040, Horto

Retirado do site do Jardim Botânico

Exposição de bromélias no Jardim Botânico do Rio de Janeiro


CartazO 3º BroméliaRio acontece de 9 a 12 de julho de 2009 no Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Serão 13 expositores, todos do estado do Rio. Eles trarão o melhor de sua produção, com grande variedade de espécies e de híbridos (que resultam do cruzamento de espécies diferentes), para exibição, dentro do Bromeliário do Jardim, e venda, na área ao ar livre.
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Brasil apresenta redução do desmatamento da Amazônia em reunião na Groenlândia


Divulgação
Foto Brasil apresenta redução do desmatamento da Amazônia em reunião na Groenlândia
Encontro de ministros do Meio Ambiente revelou desconfiança entre países ricos e em desenvolvimento, quando o assunto é o aquecimento global

07/07/2009



A redução do desmatamento da Amazônia registrada nos últimos cinco anos e a consequente diminuição na emissão de CO2 para a atmosfera foram apresentadas pelo ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, e pela secretária de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, Suzana Kahn, em reunião realizada no final de junho último na Groenlândia. O encontro reuniu mais de 30 ministros para discutir as diretrizes que nortearão a conferência internacional sobre clima marcada para dezembro, em Copenhague.

De acordo com Suzana Kahn, a reunião foi uma oportunidade de o Brasil mostrar o esforço que tem feito para acabar com o desmate na floresta amazônica e, assim, diminuir a emissão de CO2. No entanto, segundo a secretária, durante o encontro ficou evidente um clima de desconfiança entre países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento. "Ficou claro que um dos impasses que enfrentamos é a total falta de confiança entre esses dois grupos", diz.

Segundo Suzana, os representantes dos países em desenvolvimento afirmam que não adianta fazerem a sua parte, se os emergentes - entre eles, o Brasil - não se comprometerem e se esforçarem para alcançar as metas globais estabelecidas. "Eles [os países desenvolvidos] argumentam que não adianta reduzir suas emissões de acordo com o que prevê o Protocolo de Kyoto, se os países em desenvolvimento não fizerem o mesmo".

Por outro lado, a ajuda financeira prometida aos países em desenvolvimento, para que possam se adaptar e cumprir as metas relativas ao aquecimento do planeta, não está sendo devidamente cumprida. "E os países mais pobres e os insulares, que são extremamente vulneráveis, precisam muito dessa ajuda", avalia Suzana. Na reunião, o ministro e a secretária apresentaram o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que estabelece a redução em 70% do desmatamento na Amazônia até 2017.

Apesar do impasse, o encontro na Groenlândia serviu para o Brasil negociar a realização da primeira reunião bilateral sobre mudanças climáticas entre o país e os Estados Unidos.

De acordo com Suzana Kahn, a pauta deste encontro - que deve ocorrer em setembro - ainda está sendo discutida, mas deve incluir temas como a Redução de Emissão por Desmatamento (REDD).

Além do Brasil, participaram do encontro na Groenlândia os Estados Unidos, China, Índia, África do Sul e diversos países europeus, entre eles Alemanha, França, Suécia e Noruega. A reunião foi a última de uma série de cinco encontros internacionais com a finalidade de avançar nas discussões sobre as mudanças climáticas e criar as condições necessárias para que seja criado um novo acordo para substituir o Protocolo de Kyoto.

Extraído do site do Ministério do Meio Ambiente

Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB)

I. Introdução

Com o advento da Lei nº 11.445/07, foi cunhado o conceito de saneamento básico como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas.
A lei definiu também as competências quanto à coordenação e atuação dos diversos agentes envolvidos na sistemática de planejamento e execução da política federal de saneamento básico no País. Em seu art. 52 (Clique aqui para ver a Lei nº 11.445/07) a lei atribui ao Governo Federal, sob a coordenação do Ministério das Cidades, a responsabilidade pela elaboração Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB.
A questão do planejamento do setor já foi objeto de vários debates e do posicionamento do Conselho das Cidades que editou a Resolução Recomendada nº. 33, de 1º de março de 2007 (Clique aqui para ver a Resolução), estabelecendo prazos e instituindo um Grupo de Trabalho para o acompanhamento da elaboração do PLANSAB.

A esse aspecto, soma-se o compromisso do País com os Objetivos do Milênio das Nações Unidas e a declaração de 2008 como Ano Internacional do Saneamento, com o propósito de mobilizar para o alcance da meta de, até o ano de 2015, reduzir pela metade a proporção de pessoas que não contam com saneamento básico.

II. Participação do MMA no PLANSAB

O MMA, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano/Departamento de Ambiente Urbano, integra o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, na condição de coordenador, na esfera federal, das ações relativas a resíduos sólidos urbanos constantes do Plano Plurianual 2008-2011. Do GTI, instituído pela Portaria nº 462, de 24 de setembro de 2008 (Clique aqui para ver a Portaria) participam, além do MMA: a ANA, o Ministério da Integração Nacional, a CODEVASF, a Secretaria de Vigilância em Saúde, a FUNASA, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as Secretarias do Ministério das Cidades, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA. Coube ao GTI estruturar o projeto estratégico de elaboração do PLANSAB.
Além das atividades que cabem ao MMA nessa parceria, o DAU optou por contratar consultoria especializada para apoiar os trabalhos, especialmente no que tange aos resíduos sólidos urbanos (RSU). Assim, foi elaborada uma proposta visando o acompanhamento, apoio e assessoramento técnico para a etapa preliminar de elaboração do PLANSAB.

A proposta foi executada, incluindo, entre outras ações, a realização de uma oficina em 29 de outubro de 2008, em Brasília, DF. Participaram representantes do Governo Federal e várias entidades que desenvolvem ações direta ou indiretamente ligadas a resíduos sólidos. O objetivo da oficina foi de extrair os aspectos fundamentais da problemática de RSU para o planejamento de curto, médio e longo prazo no âmbito do Plano Nacional de Saneamento Básico.

III. O Pacto pelo Saneamento Básico

Após o lançamento, dia 4 de dezembro de 2008, do Pacto pelo Saneamento Básico, documento cujo propósito é buscar a adesão e o compromisso de toda a sociedade em relação aos eixos, estratégias e ao processo de elaboração do PLANSAB, ingressa-se na fase de elaboração do Plano propriamente dito, iniciando, em 2009, pelo "Panorama do Saneamento Básico no Brasil".

IV. Parceria entre o MMA e o Ministério das Cidades

A parceria entre o MMA, por intermédio da SRHU/DAU e da ANA, e o Ministério das Cidades consolida-se, portanto, por meio dos seguintes processos:
a) O Ministério do Meio Ambiente é o coordenador do Programa de Resíduos Sólidos do Governo Federal no PPA 2008-2011 e, portanto, é o principal protagonista do componente de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Saneamento Básico. No GTI, o MMA, por meio da SRHU, vem assumindo tal protagonismo, coordenando todas as questões relacionadas ao tema;
b) O MMA, por meio da SRHU, atua como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, fórum no qual está prevista a apreciação do Plano Nacional de Saneamento Básico;
c) O MMA atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Meio Ambiente, Conselho no qual também está prevista a apreciação do Plano Nacional de Saneamento Básico;
d) A SRHU é responsável pela formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a ANA é a responsável por sua implementação, política que mantém importantes interfaces com a Política Nacional de Saneamento Básico. Cabe à ANA, também, coordenar a implementação do SINGREH - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
e) A ANA tem, em sua função regulatória, a capacidade de contribuir na regulação dos serviços de saneamento básico, por meio da emissão de outorgas (de uso da água e de lançamento de efluentes) e dos CERTOH's, assim como da cobrança pelo uso da água.

Extraído do site do Ministério do Meio Ambiente

Operação Bracelete desbarata esquema de garimpo ilegal no rio Paraíba do Sul

Uma mega-operação realizada nesta segunda-feira (6) pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria de Estado do Ambiente desmontou um esquema de garimpo ilegal no rio Paraíba do Sul, no município de Carmo, na divisa entre Rio e Minas Gerais. A blitz conjunta contou com a participação do ministro Carlos Minc e foi coordenada pelo assessor especial do Ministério, José Maurício Padrone, que reuniu equipe de mais de trinta agentes do Grupamento Aero-Marítimo (GAM), Ibama, Batalhão Florestal, Batalhão de Operação Especiais (Bope), Coordenadoria Integrada de Combate aos Crimes Ambientais (Cicca) e Instituto Estadual do Ambiente (Inea). A Mineradora Melo, que não possuía licença ambiental para a atividade, foi autuada.

A operação teve início ainda na madrugada de segunda-feira, às 3h, quando o Bope fez o cerco da fazenda Estrela Dalva. A propriedade era usada como base para os garimpeiros. No local, foram encontradas quatro balsas grandes equipadas com bombas de sucção para retirar o cascalho do leito do rio e mais duas balsas-dormitório, onde estavam onze trabalhadores de outros estados. O proprietário das balsas, Jorge Bolívar Melo, foi autuado em flagrante e conduzido à delegacia do município de Carmo junto com os funcionários.

Nas balsas, os agentes também identificaram materiais utilizados para a lavra mineral, como peneiras, roupas de mergulho, maçaricos, extintores e cuias, além de bombonas, que serviam para o transporte do cascalho. De acordo com o perito do Instituto Carlos Éboli, Fernando Aires, foram identificados vestígios de mercúrio nas cuias. O metal, que é usado no garimpo para separar o ouro do cascalho, é de uso proibido em razão de provocar danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente, além de ser prejudicial à saúde.

O Ministério do Meio Ambiente vai entrar com pedido judicial para desapropriação das balsas apreendidas com o objetivo de utilizá-las em iniciativas ambientais.

O Ibama abriu inquérito para investigar o crime ambiental. De acordo com a Lei federal nº 9.605/98, o infrator está sujeito à detenção de seis meses a um ano e à multa de até R$ 50 milhões.

Extraído do site do Ministério do Meio Ambiente

Não configura desapropriação indireta a restrição legal para corte de mata nativa

As restrições legais impostas em área de propriedade privada, localizada na Mata Atlântica, não configuram desapropriação indireta do imóvel. No caso, inexiste confiscação de área ou desapossamento pelo Poder Público, que imporia indenização ao proprietário. A 4ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a proibição do corte da mata nativa em terreno da Agropecuária Continental S/A, situada na poligonal da Mata Atlântica, representa apenas limitação administrativa, pois é unilateral, geral, imperativa e não confiscatória.

O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação do Estado, julgando extinta a ação de indenização por desapropriação indireta movida pela empresa, em face da prescrição. A Justiça de 1º Grau havia julgado procedente a demanda e determinado ao Estado pagar R$ 20.846.034,98 à autora do processo.

A Agropecuária também recorreu ao TJ, solicitando que fosse retificada a indenização para R$ 145.084.141,59, valor total da propriedade. Com a restrição do corte à mata nativa, alegou estar impedida da exploração econômica do imóvel.

Prescrição

O relator, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que o caso é de mera limitação administrativa do uso da propriedade. Nesse sentido, o prazo prescricional a ser observado é o qüinqüenal do Decreto 20.910. A suspensão das autorizações de corte ocorreu em 12/6/97. E, o processo foi ajuizado em 17/05/04. Caso fosse considerada a ocorrência de desapropriação indireta, a prescrição seria vintenária.

Segundo o magistrado, a proibição de desmatamento da floresta nativa não retira o potencial econômico da propriedade, que pode ser explorada de outras formas lucrativas. Não houve, disse, o alegado esvaziamento econômico da área devido à impossibilidade de cortar mata nativa.

Proteção ambiental

O magistrado salientou que o Poder Público Estadual, ao delimitar a poligonal da Mata Atlântica, observou diretrizes contidas na legislação federal, Código Florestal Federal (Lei nº 4.771/65). “Nada mais fez do que assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando-se dos recursos que lhe são facultados pela Constituição Federal.”

A restrição no uso da propriedade já existia quando a mesma foi adquirida pela Agropecuária Continental, em 1985. O desmatamento especulativo de mata nativa é legalmente proibido no Rio Grande do Sul, segundo as Leis Estaduais nº 7.989/85 e 9.519/92 e Decreto Estadual nº 36.636/96. Essa vegetação se enquadra na definição legal de área de preservação permanente.

O Desembargador Ricardo Pastl afirmou que a autora também não possui direito adquirido por ter conseguido algumas autorizações para desmatar até 1988, em virtude de lacunas ou de incorreta interpretação da legislação. “Não há espaço para este tipo de intervenção especulativa, incumbindo a todos, sem exceção, o dever de observar tais regramentos, adequando-se a tal realidade.”

Função socioambiental da propriedade

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl ressaltou, ainda, que o Direito Ambiental afeta o exercício do direito de propriedade. A função social da propriedade, disse, também denominada função socioambiental da propriedade, “rompeu com o modelo privatista de direito absoluto e individual da propriedade, revelando um novo paradigma.” A Constituição Federal dispõe que a Mata Atlântica é patrimônio nacional.

Não pode haver dúvida, acrescentou o magistrado, que a área de propriedade da autora está situada na Poligonal da Mata Atlântica, conforme delimitação contida no Decreto Estadual nº 36.636/96. O Código Florestal Federal, frisou, desde 1965 já previa ser limitado o exercício do direito de propriedade sobre as florestas existentes, bem como a Resolução do Conama nº 278/01.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso e Agathe Elsa Schmidt da Silva.

Proc. 70027847979

Extraído do site www.editoramagister.com

Desconhecer a lei não serve de desculpa para prática de crimes

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Dionísio Cerqueira que condenou Franklin Lopes Fagundes por crime ambiental. De acordo com o processo, o réu destruiu cerca de quase 23.000m² de vegetação nativa em sua propriedade rural, em 2004, para transformar em lenha. Esta área estava em estágio inicial de regeneração. Além disso, cortou uma outra, de 750m² de vegetação nativa, em estágio secundário de regeneração, situada às margens de curso de água e em área de preservação permanente.

As provas documentais dos autos demonstram que ele não respeitou os 30 metros de mata que devem permanecer intocados até o rio, de acordo com a lei ambiental em vigência. Inconformada com a condenação, a defesa de Fagundes apelou ao TJ para reformar a sentença e obter a consequente absolvição, porque, embora tenha reconhecido ser autor da derrubada da mata, garantiu não ter conhecimento de que sua conduta configurava crime previsto em lei. Além disso, sustentou, não haveria provas de que a área danificada fosse de preservação permanente, bem como desconhecia existir distância determinada entre o desmatamento até o curso d'água.

A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação, observou que ninguém pode descumprir a lei sob argumento que não a conhece. “Esse princípio é necessário para proibir que uma pessoa apresente a própria ignorância como razão de não cumprir a norma jurídica, o que retiraria a força de eficácia da lei e comprometeria o ordenamento jurídico". A votação foi unânime.

AC 2008.015180-6

Extraído do site www.editoramagister.com

Estado deve realizar estudo de impacto ambiental para realizar obra

Nos termos do artigo 225, § 1º, IV da Constituição da República, a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente exige a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar improcedente a Apelação nº 32103/2008, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face do Ministério Público Estadual, e manter decisão que determinara a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), por parte da apelante, no prazo de 30 dias, tendo em vista a duplicação da rodovia BR 364, no trecho da Serra de São Vicente. Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, quando a obra tem potencial para causar significativa degradação ao meio ambiente, como é o caso da duplicação de estrada de rodagem, o Estudo de Impacto Ambiental é medida que se impõe.

Em Primeiro Grau, o Juízo acolheu o argumento apresentado pelo Ministério Público de que a Resolução do Consema nº 9/1999 seria nula por ter dispensado a apresentação do EIA para a duplicação da Rodovia BR-364, trecho Serra de São Vicente, não observando o disposto na Lei Complementar nº 38/1995, que exige elaboração de relatório técnico por parte da extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema) para embasar a dispensa de tal estudo. No recurso, o Estado sustentou a legalidade da recomendação feita pela Fema e aduziu que a referida resolução obedeceu ao princípio da legalidade, diante do exposto no parágrafo único do art. 32 do seu Regimento Interno, haja vista que, tratando-se de matéria de urgência, é dispensável a análise técnica e jurídica prévias. Por fim, alegou que a condenação para feitura do EIA foi suprida pelos diversos estudos realizados no decorrer do processo administrativo.

Em seu voto o relator destacou o art. 24, I, da Lei Complementar nº 38/1995, que prescreve que: dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA a serem submetidos a apreciação da Fema, o licenciamento da implantação das seguintes atividades: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento. Para o desembargador restou claro que a LC 38/1995 traz como imprescindível o exame técnico da obra, para a recomendação ao Consema da dispensa do Estudo de Impacto Ambiental - EIA. “Dito isto, constata-se dos autos a inexistência de qualquer exame prévio para constatar a dispensabilidade do estudo de impacto ambiental”, observou.

O magistrado salientou também que o art. 2º, I, da Resolução 1/1986, do Conama, enumera o caso sob análise entre o rol de atividades modificadoras do meio ambiente e que dependem da elaboração de EIA, “Estradas de Rodagem com duas ou mais faixas de rolamento”. Sobre a alegação do Estado apelante de que a realização do EIA/RIMA seria dispensável tendo em vista diversos estudos realizados no decorrer do processo administrativo, o relator destacou depoimento de uma engenheira florestal da Fema responsável por analisar o diagnóstico ambiental apresentado pelo empreendedor (DVOP).

A profissional disse que no caso em questão o empreendedor deveria ter apresentado o EIA/RIMA, uma vez que já tinha conhecimento de que o empreendimento era de grande impacto ambiental. Revelou que ao chegar ao local da obra percebeu que o empreendedor já havia dado início ao trabalho, promovendo trabalhos de topografia e terraplanagem. Assinalou que ao final da visita explicou ao engenheiro responsável pelo projeto que deveria ser feito o EIA/RIMA e que somente a partir da análise desse estudo é que poderiam dar um parecer final. Por fim, contou que o que levou os técnicos a entenderem ser necessário o estudo foi a intensidade do impacto que o empreendimento vai causar, haja vista a grande remoção da cobertura vegetal, a dinamitação de rochas, a poluição sonora sobra a fauna etc.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).
Extraído do site www.editoramagister.com

Lixo que chegou ao porto de Rio Grande deve retornar à Europa

A Procuradoria da República no município de Rio Grande (RS) solicitou à Polícia Federal abertura de inquérito para apurar as responsabilidades sobre a importação de aproximadamente 740 toneladas de lixo doméstico proveniente da Inglaterra. Uma reunião preliminar foi realizada entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, no sentido de articular o trabalho conjunto entre os órgãos públicos. O lixo, que chegou ao Brasil entre fevereiro e maio deste ano, foi embarcado no porto de Felixtowe, Inglaterra, fazendo escala em Antuérpia, na Bélgica.

A procuradora da República em Rio Grande Anelise Becker informa que também já remeteu ofício à Câmara do Meio Ambiente da Procuradoria Geral da República, em Brasília, solicitando que seja feito um contato com o Ministério das Relações Exteriores, no sentido de que este informe o Reino Unido sobre os fatos, para que providencie o retorno do lixo à sua origem.

No total foram identificados 40 contêineres no Porto de Rio Grande, o equivalente a oito contêineres, com o lixo já retirado, em Caxias do Sul, e mais 16 contêineres no porto de Santos, em São Paulo. A carga deveria conter polímeros de etileno (produto utilizado como isolante térmico na fabricação de plástico) para reciclagem, mas na realidade estava repleta de lixo doméstico.

Extraído do site www.editoramagister.com