sábado, 31 de maio de 2014

LOGÍSTICA DE ÁGUA MINERAL É REGULAMENTADA PELA ANVISA

Os responsáveis pelo transporte, distribuição, armazenamento e comércio de Água Mineral terão que seguir novas regras para garantir mais segurança no consumo e qualidade do produto no país.

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Resolução RDC nº 06, 11 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para transporte, distribuição, armazenamento e comércio de Água MineralÁgua NaturalÁgua Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais, todos os responsáveis deverão seguir os procedimentos citados nesta resolução para garantir o padrão de qualidade da água engarrafada, já que a última norma sobre o assunto data de 1977.
Caminhão carregando água mineral incorretamente
Veículo de carroceria aberta fora das especificações definidas pela ANVISA [item 8]
O correto manuseio no transporte, armazenamento e distribuição de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem obedecer aos seguintes requisitos:
  1. Os veículos destinados ao transporte de Água envasada (Mineral, Natural, Potável de Mesa, Purificada Adicionada de Sais) deverão ser exclusivos para essa atividade, ficando proibido o transporte de substâncias químicas, inseticidas, praguicidas, saneantes, domissanitários ou qualquer tipo de produto ou substâncias estranhas que possam comprometer ou contaminar a qualidade desses alimentos;
  2. Não é permitido transportar, conjuntamente com os alimentos, pessoas e animais;
  3. A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos;
  4. Os veículos destinados ao transporte de Água devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; devem estar livres de pontas (pregos, lascas, etc.) que possam comprometer as embalagens;
  5. Os métodos de higiene e limpeza devem ser adequados às características do produto, não concorrendo para a contaminação cruzada dos alimentos (física, química ou biológica);
  6. Os pisos e as latarias da carroceria devem estar isentos de frestas ou buracos que permitam a passagem de umidade e/ou poeira para a carga;
  7. Não deve apresentar a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;
  8. Os veículos destinados ao transporte de Água Mineral, Água Natural , Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais que forem dotados de carroceria aberta devem atender as seguintes disposições:
    1. Possuir lonas e forrações impermeáveis isentas de furos e rasgos que permitam a passagem de água ou poeira, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a carga ou sujar as embalagens.
    2. As lonas devem ser dispostas bem esticadas para evitar eventual acúmulo de água em superfície.
    3. A totalidade da carga deve ser bem envelopada, revestida e coberta com lona impermeável por fora das guardas da carroceria.
    4. O emblocamento deve ser firme e a amarração deve ser bem feita, usando cantoneira para evitar danos ao produto que pode ser ocasionado pelas cordas.
    5. O empilhamento máximo de carga deve ser feito de maneira a evitar danos nas embalagens.
  9. O veículo deve possuir Certificado de Vistoria Sanitária e esse Certificado deve ser renovado anualmente:
    1. Veículos de outros Estados que realizam o transporte de Água envasada (Mineral, Natural, Potável de Mesa, Purificada Adicionada de Sais) deverão estar em acordo com as especificações técnicas dessa Resolução.
  10. As embalagens com os produtos: Água Mineral, Água Natural, Água Potável de mesa e água purificada adicionada de sais, deverão ser armazenadas em ambientes protegidos do sol e da poeira, com superfície pavimentada e distante de depósitos de lixo;
  11. As embalagens com os produtos: Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem ser colocadas sobre paletes ou estrados limpos e secos e em bom estado de conservação. Deve-se manter uma distância mínima de 45 cm das paredes, 25 cm do chão e 60 cm do teto, para facilitar a limpeza do ambiente e evitar umidade;
  12. As embalagens de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais – vazias ou cheias – deverão ser armazenadas a uma distância mínima de 10 metros de produtos químicos, de produtos que liberem gases, de produtos de higiene, de limpeza, perfumaria, para evitar contaminação ou impregnação com odores estranhos. As embalagens de Água só poderão ser comercializadas em locais que vendem produtos alimentícios. Os postos de gasolina, por exemplo, só vão poder vender o produto dentro das lojas de conveniência;
  13. Solventes, praguicidas, detergentes ou produtos similares devem ser devidamente identificados e guardados em local específico, fora da área de armazenamento do produto Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais;
  14. Os funcionários que trabalham na área de armazenagem e distribuição de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem ser treinados para o manuseio de alimentos e devem obedecer as normas de higiene e apresentação pessoal adequada (unhas curtas, mãos limpas e asseio corporal);
  15. Os funcionários devem manter higiene pessoal e comportamental quando manipular os garrafões;
  16. Fica proibida a venda de produtos que não possuem registro junto ao Ministério da Saúde.
A ANVISA também determinou com foco nos requisitos da Resolução da ANVISA RDC nº 173 de 13 de setembro de 2006 e Portaria nº 222 do DNPM que os funcionários das empresas produtoras passem periodicamente por cursos de capacitação, conscientização e preparação dos manipuladores e responsáveis pelo processamento industrial e empresário, quanto à importância da melhoria do processo produtivo de Águas Minerais e Águas Naturais (Potáveis de Mesa), visando à proteção da saúde pública, abordando temas como higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos (próximo artigo)
Fontes:
Resolução da ANVISA RDC nº 06, 11 de Dezembro de 2002
Resolução da ANVISA RDC nº 173, 13 de setembro de 2006
http://www.anvisa.gov.br/e-legis
Portaria nº 222 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
http://www.dnpm.gov.br/
do site CMB mineração e meio ambiente

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Acórdão Meio Ambiente Ingerência Administrativa


AgRg no AREsp 476067 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0032471-4
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 22/05/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. LICENÇA AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem abordou expressamente a questão da competência do DEPRN para
concessão de licença, concluindo, porém, pela irregularidade do
licenciamento concedido pelo citado órgão.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado
são conceitos que não se confundem.
3. A ilegalidade constatada pelo Tribunal de origem consistiu na
autorização de medida incompatível com o legalmente viável, ao
legitimar a instalação de cerca de divisa de alvenaria quando o
correto seria, conforme laudo emitido por engenheiro agrônomo,
"mourões de madeira, o que possibilitaria um menor impacto àquelas
áreas ciliares".
4. O Tribunal de origem não afastou a competência do referido órgão,
mas sim destacou o papel da Administração de identificar, dentro da
análise casuística dos fatos, qual é a opção a ser implementada de
modo a salvaguardar o meio ambiente.
5. Neste diapasão, cabe relembrar que compete ao Poder Judiciário
imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que
discricionário, para averiguar os aspectos de legalidade do ato,
mormente quando as questões de cunho eminentemente ambientais
demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio
ambiente.
6. E diante do contexto fático dos autos, adentrando o juízo de
legalidade do ato administrativo, a Corte a quo reconheceu a
ilegalidade da licença, porquanto haveria providência menos gravosa
ao meio ambiente: instalação de mourões de madeira com cerca viva.
Neste diapasão, o acolhimento das razões recursais em detrimento das
conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
461, § 4º, do CPC, e a questão da multa diária aplicada na sentença.
8. Esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes,
seja em apelação, seja em embargos de declaração, mas sim que a
respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não
ocorreu.
9. Observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 535,
inciso II, do CPC, limitou-se a suscitar omissão quanto ao art. 10
da Lei n. 6.938/81 e a questão da competência fiscalizatória, sem
fazer alusão ao art. 461, § 4º, do CPC, o que inviabiliza o retorno
dos autos para análise de referida temática.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.