quarta-feira, 23 de setembro de 2009
É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal
A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições.
Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da área do imóvel.
A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.
“Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos”, afirmou o desembargador.
Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal (artigo 16), visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.
Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. “As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita.
“É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.
Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação. “Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo: REsp 831212
retirado do site da ed. magister
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Mineradora indenizará trabalhador por doença pulmonar causada por poeira
A Sigral - Silix do Gravatal Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização e pensão a que foi condenada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu para a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado do ambiente que deu origem ao problema.
Com a alegação de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta, que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a Sigral pretendia revisão da decisão. O TRT/SC, no entanto, verificou a história funcional e a documentação do trabalhador, e entendeu que a perícia estava equivocada. O profissional foi aposentado quando seu exame radiológico apresentou micronódulos difusos e lesão intersticial, o que levou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez por pneumoconiose.
Ao examinar o agravo da Silix do Gravatal, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, verificou que a empresa, apesar das suas alegações, não apontou a ocorrência de afronta à literalidade de lei federal ou de preceito constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou divergência de julgamentos na decisão regional que permitisse o processamento e a análise do recurso de revista, o que poderia propiciar uma reforma no resultado. O relator registrou, ainda, a conclusão do Tribunal Regional que, com fundamento na análise do conjunto de provas dos autos, manifestou que a doença que atingiu o empregado, típica de quem desenvolve atividades no setor em que atua a Sigral, resultou de “falha no dever de cuidado da empresa”. Após o voto do ministro Renato Paiva, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR –20/2006-006-12-40.1)
Extraído do site www.editoramagister.com
Concedido habeas corpus a acusado de fraude ambiental
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão liminar do relator, ministro Marco Aurélio, e concedeu Habeas Corpus (HC 95483) em favor de F.J.F, acusado de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtores Florestais. Com a decisão, F.J. poderá permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT).
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), a fraude consistiria na inserção de falsos créditos florestais no sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). Na sequência, esses falsos créditos seriam comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente. F.J. foi denunciado pelo Ministério Público juntamente com sete corréus.
Para a defesa, o decreto de prisão preventiva de seu cliente estaria causando grave constrangimento ilegal, uma vez que os demais corréus tiveram suas preventivas relaxadas pelo juiz. Para o advogado, a única motivação do magistrado para a decretação do decreto de custódia foi a condição de foragido de F.J.
Tanto o relator quanto o ministro Carlos Ayres Britto entenderam que se não estiverem presentes os demais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a fuga do acusado não pode servir de motivação para a decretação da prisão preventiva do réu.
Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, o argumento da manutenção da credibilidade do Poder Judiciário também não pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pelo arquivamento do pedido, com base na Súmula 691*/STF, uma vez que o HC foi ajuizado contra uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Como no caso de empate no julgamento de habeas corpus prevalece o “in dubio pro reo” – na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu – o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, proclamou o resultado mais favorável a F.J.
* Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Extraído do site www.editoramagister.com
Garantida desocupação de terra indígena Urubu Branco
Está suspensa a decisão que impedia a desocupação de não índios da Terra Indígena Urubu Branco, situada no Mato Grosso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e suspendeu a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia impedido a desocupação.
Com isso, está valendo a sentença em uma ação civil pública que garantiu que Alaor Florêncio da Silva e Valdir Pinto Geral e os terceiros não índios “se retirassem na terra e se abstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações, permutas, transferência de posse envolvendo particulares ou de praticarem quaisquer outros atos restritivos de posse direta e usufruto exclusivo dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé”. Essa decisão também garantiu a posse e ocupação pela comunidade indígena das casas construídas na área.
A terra indígena, homologada em 1998, tem 167 mil hectares e fica localizada em Confresa (MT), cidade a cerca de 1.165 km de Cuiabá, a capital do estado. Uma operação da Polícia Federal cumpre a desocupação determinada pela Justiça Federal de aproximadamente 130 famílias de posseiros. A determinação do TRF1, tomada em uma ação rescisória, suspendeu a decisão de primeiro grau porque considerou que dois posseiros não haviam sido regularmente citados.
A Funai pediu a suspensão no STJ, alegando ser impossível cumprir a legítima expulsão, porque, ao garantir a permanência dos não índios em suas casas, a decisão do TRF1 acaba garantindo também o trânsito de não índios na terra indígena. Afirma, ainda, que não procede a informação de falta de citação de ambos: eles foram procurados em tempos distintos por mais de um oficial de justiça, mas não foram localizados.
Segundo afirma a instituição, ambos receberam indenização pelas benfeitorias e assinaram termos de compromisso de desocupação da área, agora compete à Administração Pública exercer seu poder de polícia, retirar os ocupantes. Para a Funai, “a ordem pública está sendo claramente vilipendiada” diante dos obstáculos ao cumprimento da determinação judicial e da clara violação do Direito Ambiental, apontando grave degradação do meio ambiente e risco de outras invasões e de confronto.
Para o presidente do STJ, os riscos à ordem e à segurança públicas foram suficientemente demonstrados a permitir a concessão do pedido. Primeiramente, porque a decisão do TRF paralisa efeitos da coisa julgada, cogitando suposto vício na citação de cinco dos 61 réus da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, Funai e União. Em segundo lugar, porque a interrupção do processo de desocupação abala a credibilidade dos órgãos governamentais responsáveis pela organização e fiscalização da região, aumentando a possibilidade de conflitos sociais já existentes no local, com incentivo a novas ocupações. E, por último, porque privilegia o interesse privado sobre o interesse público, colocando em risco o meio ambiente.
Cesar Rocha considerou, ainda, que os autores da ação rescisória foram indenizados pelas benfeitorias, o que indica que estão cientes da ocupação indevida da área e da urgência da desocupação. Além disso, a operação é onerosa e reúne atos de vários governos; sua interrupção, acrescenta o ministro, “representa grave afronta à ordem administrativa e à economia pública”.
Processo: SLS 1112
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Desmatamento de área permanente da Floresta Amazônica será julgado por juiz estadual
Processos: CC 99294
retirado do site do STJ
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Decisão do STJ impede utilização de meios cruéis em sacrifício de animais
O entendimento da Segunda Turma foi firmado em julgamento de recurso interposto pelo município de Belo Horizonte (MG), que recorreu ao STJ contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de Controle de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos.
O ministro relator Humberto Martins reconhece que, em situações extremas, como forma de proteger a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser necessário. No entanto, conforme entendeu o TJMG em seus acórdãos, devem ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais, ficando a cargo da administração a escolha da forma pela qual o sacrifício deverá ser efetivado.
Humberto Martins chama a atenção para o limite dessa discricionariedade, ao se referir ao posicionamento do TJMG: “Brilhante foi o acórdão recorrido quando lembrou que não se poderá aceitar que, com base na discricionariedade, o administrador público realize práticas ilícitas”, afirmou Humberto Martins.
No caso, Humberto Martins avalia que a utilização de gás asfixiante pelo Centro de Controle de Zoonose do município é medida de extrema crueldade, que implica violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.
O município mineiro sustentou que o acórdão do TJMG, ao decretar que deve ser utilizado outro expediente para sacrificar cães e gatos vadios, como a injeção letal (entre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte), teria violado de forma frontal o princípio da proibição da reformatio in pejus (impossibilidade de haver reforma da decisão para agravar a situação do réu).
Ao avaliar a alegação, Humberto Martins, considerou que não houve gravame maior ao município. Para o ministro, os acórdãos apenas esclareceram os métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida. “O comando proferido pelo tribunal de origem, em dois acórdãos, é bastante claro: deve o município, quando necessário, promover o sacrifício dos animais por meios não cruéis, o que afasta, desde logo, o método que vinha sendo utilizado no abate por gás asfixiante”, esclareceu o ministro.
Na avaliação do relator, o tribunal de origem apenas exemplificou a possibilidade da utilização da injeção letal, sem, contudo, determinar que essa seria a única maneira que atenderia ao comando da decisão. Ao contrário, o TJMG abriu espaço para outros meios, desde que não causassem dor ou sofrimento aos animais.
Entre sua argumentação, o município alegou ainda que, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil, os animais recolhidos nas ruas – e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono, no prazo de 48 horas –, e os que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente.
Ao avaliar a argumentação do município, o ministro Humberto Martins apontou dois equívocos: primeiro, considerar os animais como coisas, de modo a sofrerem a influência da norma contida no artigo 1.263 do CC; segundo, entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.
A tese recursal, na avaliação de Humberto Martins, colide não apenas com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Afronta, ainda, a Constituição Federal, artigo 255, parágrafo 1º, VII; o Decreto Federal 24.645/34, em seus artigos 1° e 3°, I e VI; e a Lei n. 9.605/98, artigo 32.
Recomendação da OMS
Muitos municípios buscam o controle de zoonoses e da população de animais, adotando, para tal, o método da captura e de eliminação. Tal prática era recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Informe Técnico n. 6, de 1973.
Após a aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu ser ele ineficaz, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação de zoonoses ou na densidade das populações caninas. A renovação dessa população é rápida e a sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação.
Por essas razões, desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e gatos, anunciando que todo programa de combate a zoonoses deve contemplar o controle da população canina como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização.
Ocorre, porém, que administrações públicas alegam a falta de recursos públicos para adotar medidas como vacinação, vermifugação e esterilização de cães e gatos de rua. A eliminação dos animais aprendidos acaba ocorrendo por meio de câmara de gás.
Processo: Resp 1115916
Extraído do site www.editoramagister.com