segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Incra e MDA não são responsáveis por invasões do MST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal que extinguiu ação de indenização movida por fazendeiro que teve a propriedade invadida por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST). Para o proprietário, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lhe deviam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhões.

Na ação, o proprietário da Fazenda Nova Jeruzalém (sic), composta de 728ha e localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Unaí (MG), alegava que as entidades federais eram responsáveis pela invasão de suas terras. Segundo o autor, os entes públicos “são claramente cúmplices ou partícipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra através dos repasses de bilhões de reais dos cofres públicos, fornecendo-lhes alimentos, ônibus, caminhões [e] advogados”.

Ainda segundo o autor, os danos teriam ocorrido em invasão realizada por 600 membros do MST, em julho de 2003. Conforme alega, após serem notificados da sentença de reintegração de posse, teriam passado a destruir o patrimônio: “Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fúria repentina, destruíram a casa sede, roubaram móveis, destruíram duas casas de caseiro, dois barracões de máquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram árvores frutíferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcário, queimaram o trator [...], roubando motor, pneus e todas as peças mecânicas, roubaram as máquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijão, sementes de capim, móveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira” (sic).

Ilegitimidade

A ação foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, porque o Incra e o MDA não poderiam constar como partes. Segundo o juízo inicial, as entidades apontadas como rés pelo proprietário das terras são absolutamente ilegítimas para responder à ação. Para ele, não cabe ao Incra a proteção da propriedade particular, e o MDA não possui capacidade processual para atuar em juízo.

Além disso, seria a segunda ação com o mesmo objetivo iniciada pelo autor. A primeira teve decisão similar. O juízo desse primeiro processo entendeu que nem o Incra nem a União poderiam ser responsabilizados pelos danos sofridos pela propriedade, já que não houve envolvimento de servidores públicos na alegada invasão. E, quanto à proteção da propriedade, o mesmo juízo afirmou que ela caberia ao Estado de Minas Gerais, que deveria ter garantido o cumprimento da reintegração determinada e evitado tumultos.

“A distribuição de cestas básicas pelo Incra aos integrantes do MST não transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque não existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequências danosas suportadas pelo autor”, concluiu a sentença da primeira ação.

STJ

No STJ, o proprietário insistiu na possibilidade de o Incra e o MDA serem partes da ação. Para isso, afirmou que eles teriam “concorrido solidariamente” com os “vândalos, falsos trabalhadores rurais”.

Para o ministro Luiz Fux, como o autor não recorreu da decisão na primeira ação, e deixou transcorrer o prazo após ter sido extinta sem julgamento de mérito, essa decisão transitou em julgado. Portanto, a nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material.

Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegação de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido, e a sentença que a reconhece faz coisa julgada material ao transitar.

retirado do site do STJ

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Ministro do STJ destaca avanços da legislação para a proteção da biodiversidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin disse em evento no Senado, nesta segunda-feira (6), que o ordenamento jurídico brasileiro no campo ambiental avançou muito desde a Constituição de 1988. A partir desse momento, destacou o ministro, o país começou a deixar para traz princípios que davam aos proprietários de terra excessiva liberdade sobre como se servir das áreas, seja para deixá-las sem qualquer uso ou, no extremo, promover a exploração intensiva dos recursos naturais e até mesmo destruir as espécies selvagens.

“A prerrogativa de usar permanece, sim, mas sob limites; de não usar, se for para o abandono, o ordenamento jurídico não permite e, em tese, a terra poderá ser submetida à reforma agrária; não usar, sim, mas desde que seja para uso ambiental, a constituição de uma reserva ou área de conservação; e a prerrogativa de destruir espécies selvagens, às vezes de forma egoística, essa desapareceu, não faz parte da nova equação”, observou.

O evento realizado no Senado foi o 1º Colóquio Ambiental França-Brasil de Juízes, promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Participaram da solenidade de abertura o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ; o embaixador da França, Yves Edouard Saint-Geours; e o diretor da ENM, desembargador Eladio Lecey; entre outros.

O ministro Ari Pargendler afirmou que, entre todas as cortes da América Latina, o STJ é tribunal que julga o maior número de litígios ambientais. Segundo ele, o grande volume de demandas é explicado pelo tamanho do país, sua biodiversidade e questões como o desmatamento. Yves Saint-Geours, o embaixador francês, disse que o objetivo do encontro é promover o diálogo entre especialistas brasileiros e franceses.

“Este colóquio traduz a vontade de compartilhar ideias e avançarmos na compreensão comum ligada à biodiversidade e à construção de políticas públicas eficazes nas temáticas”, afirmou.

Na sua exposição, o ministro Herman Benjamin observou ainda que, apesar de ser considerada moderna e abrangente, a legislação brasileira de proteção à biodiversidade está longe de ser perfeita. Quanto ao papel dos juízes, ele disse que não se pode exigir que atuem para impedir o uso da biodiversidade, necessária à sobrevivência humana. Porém, ressaltou ser "tarefa do Direito agir contra o uso predatório dos recursos naturais".

Ética da biodiversidade

O francês Patrick Blandin, professor emérito do Museu Nacional de História Natural de Paris, explorou relações entre ética e biodiversidade. Segundo ele, o homem está no limiar de uma decisão fundamental: se, e como, deseja se representar como espécie no planeta, e qual a relação que deve estabelecer com os demais seres vivos. Ele criticou o hábito dos países em criar leis de proteção para "espécies admiráveis", decidindo arbitrariamente sobre as que merecem ou não ser preservadas. Por causa de questões como essa, observou, já há debates para a criação de um código planetário da biodiversidade.

“A palavra código talvez seja um pouco napoleônica como abordagem e, por isso, estamos falando de algo mais moderno, uma iniciativa para uma ética da biosfera”, destacou o professor.

O representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Bráulio Dias, apresentou um balanço sobre os avanços e desafios que o país ainda precisa vencer na área ambiental. Segundo ele, o país realizou progressos ao reduzir de forma significativa perdas de biodiversidade. Admitiu, porém, que o Brasil não cumpriu integralmente nenhuma das 21 metas definidas na Conferência das Partes, em 2002, em Haia (Holanda).

retirado do site do STJ

Presidente do STJ abre colóquio sobre meio ambiente entre Brasil e França

Anualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga um número maior de litígios ambientais do que o fazem todas as Altas Cortes da América Latina somadas. A informação foi dada pelo presidente da corte brasileira, ministro Ari Pargendler, a magistrados e autoridades brasileiras e francesas ao abrir o 1º Colóquio Ambiental França-Brasil de Juízes, na manhã desta segunda-feira (6), no Senado Federal.

Essa discussão, a seu ver, não poderia ser em um momento mais apropriado, devido à proximidade do término do Ano Internacional da Biodiversidade e do início, em janeiro, do Ano Internacional das Florestas. Para o ministro, esses dados não poderiam ser diferentes, pois o Brasil possui a maior diversidade biológica do Planeta. Recursos que estão sob permanente ameaça, sobretudo em consequência da perda de habitat em razão do desmatamento ilegal.

“Os juízes brasileiros são atores imprescindíveis a esse esforço nacional de controle da degradação ambiental. Além da vida, nada há de interessar mais ao Judiciário do que a proteção das bases da própria vida. Foi-se o tempo em que dos juízes se esperava que assistissem passivamente à destruição da biota”, afirmou Pargendler. O Judiciário, como intérprete final e implementador por excelência das normas jurídicas, não poderia estar ausente.

Ari Pargendler acredita que já estão postas as fundações sólidas para um regime jurídico efetivo de proteção da biodiversidade. “De um lado, um quadro legal dos mais modernos e completos; de outro, instituições ativas e crescentemente bem aparelhadas e organizadas, dos órgãos do Executivo ao Ministério Público; de outro, ainda, talvez o mais importante de tudo, uma sociedade que hoje se organiza em torno da causa ambiental e tem plena consciência da preciosidade da riqueza da biodiversidade nacional, ainda criticamente ameaçada. Biodiversidade essa que já não é vista como empecilho ao desenvolvimento, pelo menos o desenvolvimento sustentável, que todos almejamos”.

Clique no título e confira a íntegra do pronunciamento do ministro Ari Pargendler.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde

O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da capital.

A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras vegetações nativas.

A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.

O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.

No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais.

No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.

“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação”.

A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide a lei mais grave – no caso a Lei de Crimes Ambientais –, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.

retirado do site do STJ

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Pelo segundo ano, Brasil lidera ranking de combate à fome

O Brasil lidera, pelo segundo ano consecutivo, um ranking da ONG ActionAid que mede o progresso de países em desenvolvimento na luta contra a pobreza.
O novo ranking foi divulgado nesta terça-feira (14) no relatório "Who's Really Fighting Hunger?" (Quem realmente está combatendo a pobreza?), em que a ONG analisa os esforços em 28 países para combater o problema.
A ONG considerou o desempenho dos países em categorias como presença de fome, apoio à agricultura em pequenas propriedades e proteção social.
O Brasil é seguido por China e Vietnã. Em último na lista está a República Democrática do Congo.
Pequenas propriedades
Como em 2009, a ActionAid elogia as políticas sociais adotadas pelo governo federal para reduzir a fome no país, destacando os efeitos benéficos de programas como o Bolsa Família e o Fome Zero.
Entretanto, o relatório destaca o pequeno avanço do Brasil, em relação aos demais países emergentes estudados, na adoção de políticas de incentivo à agricultura em pequenas propriedades.
Nesse quesito, o documento coloca o Brasil na 26ª posição entre os 28 analisados, à frente apenas da República Democrática do Congo (27º colocado) e de Guatemala (28º).
"O governo (brasileiro) começou a investir muito mais na agricultura em pequenas propriedades. Entretanto, ainda há um longo caminho para acabar com a fome e reagir às imensas desigualdades históricas que existem entre os pequenos e grandes produtores", diz o relatório.
"O Brasil tem tido a tendência de concentrar seu investimento em agrobusiness, o que contribuiu para a concentração de terras nas mãos de um pequeno número de pessoas."
"O governo brasileiro (...) precisa evitar a promoção de biocombustíveis às custas da segurança alimentar, pois a expansão dos biocombustíveis está elevando o preço da terra e transformando plantações em combustível", diz o texto.
Prejuízo
O relatório da ActionAid também destaca que a fome causa um prejuízo anual de US$ 450 bilhões para os países mais pobres.
Segundo a ONG, dos 28 países emergentes analisados no relatório, apenas oito estão a caminho de conseguir cumprir, no prazo previsto, as metas de desenvolvimento do Milênio da ONU para a redução da fome. As metas preveem que, em relação aos níveis de 1990, os países diminuam pela metade o número de pessoas subnutridas e de crianças que estão abaixo do peso ideal até 2015.
"Lutar contra a fome agora vai custar dez vezes menos do que ignorar o problema. (Por causa da forme), todos os anos, a redução da produtividade dos trabalhadores, os problemas de saúde e a oportunidade perdida de buscar educação resultam num custo de bilhões para os países pobres", disse a presidente da ActionAid, Joanna Kerr.

retirado do site do Uol

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.


retirado do site do STJ

Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil

A questão ambiental chegou, de vez, à pauta de julgamentos das cortes brasileiras. Engana-se, porém, quem acha que o aumento da demanda está restrito ao Brasil. Segundo Bakery Kante, coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), a “judicialização” do debate ambiental é um movimento que se repete pelo mundo inteiro – e que, em pouco tempo, demandará soluções num espectro mais amplo, extrafronteiras. “São litígios que se tornarão ainda mais complexos quando envolverem questões internacionais”, garante.

Nesse contexto, cresce a responsabilidade dos magistrados, que necessitam de um amplo espectro de conhecimentos e sensibilidade para lidar com questões não pacificadas, além de coragem para contradizer princípios consagrados, como o direito à livre iniciativa econômica e o respeito à coisa julgada. Tudo isso somado à necessidade de se interpretar quase 40 mil dispositivos legais existentes no Brasil – número levantado pela Comissão Especial do Congresso Nacional que trabalha na reforma do Código Florestal.

“A legislação é interpretada e reinterpretada à medida que a sociedade se desenvolve. Nesse sentido, é fundamental a presença de juízes bem sintonizados com as demandas sociais e com o desenvolvimento econômico sustentável para adequar a aplicação da lei a uma nova realidade. Nós contamos com a Justiça como parceira no combate à degradação ambiental”, diz o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.

O excesso de dispositivos e a falta de clareza da legislação criam dificuldades, mas não são empecilhos para o Judiciário brasileiro cumprir seu papel. Um exemplo é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é justamente unificar o entendimento das leis ordinárias do país. “A grande lição que se tira é que a celeuma na área ambiental não é causada pela inexistência de leis adequadas para proteger o meio ambiente, mas sim por sua devida aplicação. Se as leis não são ideais, cabe aos legisladores aprimorá-las”, diz o ministro do STJ Herman Benjamin, estudioso e entusiasta da causa ambiental no Direito.

Iniciativa e vanguarda

Tanto a criação do STJ como a institucionalização da proteção ao meio ambiente como garantia fundamental são frutos da Constituição Federal de 1988. Foi esta Carta Magna que, pela primeira vez, dedicou um capítulo específico ao tema. Desde então as questões ambientais e o STJ não mais se separaram e a Corte Superior é hoje uma das referências internacionais no tratamento da matéria. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países”, afirma Bakery Kante, do Pnuma.

O STJ já julgou cerca de três mil processos que tratam especificamente de temas ambientais. Boa parte deles são causas que questionam a legitimidade dos órgãos fiscalizadores, como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e o Ministério Público Federal. “O Judiciário tem sido fundamental ao reconhecer a legalidade e garantir efetividade às ações administrativas dos órgãos ambientais”, afirma Carlos Minc.

Mas outros tipos de processo exigiram mais conhecimento e sensibilidade dos magistrados para efetuar importantes mudanças de paradigma, como a inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da precaução e a minimização do fato consumado nos casos de flagrante ameaça de dano ecológico. Decisões difíceis, que contrariam muitos interesses, sobretudo financeiros. Para o ministro Herman Benjamin, a atuação vanguardista da Corte é respaldada pela legislação. “O problema é que nós nos acostumamos, por quase 500 anos, a ver muitos juízes não aplicarem a lei quando ela dói no bolso do poder econômico. O simples fato de aplicar a lei passa a ser vanguarda”, diz.

Judiciário mais efetivo

Entre os diversos conceitos que norteiam as análises em Direito Ambiental, um dos mais polêmicos é o da chamada irresponsabilidade organizada. “Isso está bem evidente na sociedade atual. Apesar da consciência sobre os perigos da degradação ambiental, parece que as instituições públicas, privadas e civis ainda não despertaram para a necessidade de uma gestão compartilhada dos riscos”, explica o professor José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O recente fracasso da última Conferência Internacional de Meio Ambiente – a COP 15, realizada em dezembro último em Copenhagem (Dinamarca) –, é bastante ilustrativo do que seria a irresponsabilidade organizada. Apesar do imenso destaque midiático e da presença dos principais líderes mundiais, muitos deles com a agenda ambiental em seus programas de governo, o resultado do encontro não passou de um protocolo de intenções.

A cooperação entre os Poderes Judiciários dos diversos países tem sido uma alternativa considerada mais efetiva para a proteção dos recursos naturais do que o entendimento entre os países. “O intercâmbio de experiências desses magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em nível global, independente das fronteiras nacionais. Tenho a convicção pessoal de que país nenhum pode alcançar o pleno Estado de Direito Ambiental por meio de acordos internacionais. Isso só vai acontecer por meio da Justiça”, afirma Bakary Kante.

Desde 2002, quando realizou uma conferência em Johanesburgo (África do Sul), a Organização das Nações Unidas (ONU) tem investido na cooperação entre os Judiciários. “Não sei se os magistrados são mais sensíveis ou não que os políticos. Mas tenho certeza de que eles são mais importantes para se alcançar a meta global de efetiva proteção ao meio ambiente”, destaca o executivo do Pnuma. Segundo Kante, os políticos vão e vêm e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. “No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos e não precisam dizer coisas agradáveis”, completa.

Prevista para 2012, a conferência ambiental da ONU Rio+20 deverá ter uma cúpula paralela com magistrados de todo o mundo. Além de advogados, procuradores, promotores públicos e também parlamentares, afinal “são eles que votam as leis e são eles que concordam e adotam os tratados internacionais” – como explica Bakary Kante.

O STJ é um dos grandes entusiastas da cooperação internacional. Foi do Tribunal a iniciativa de criar um portal na internet reunindo a jurisprudência ambiental dos diversos países. O site foi apresentado na última Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em abril, em Montevidéu (Uruguai), e deve entrar no ar ainda este ano.

Interesses econômicos e neoliberalismo

Conciliar o direito ao meio ambiente estável – tido como essencial para assegurar os demais direitos fundamentais – e o direito à livre iniciativa econômica é das missões mais espinhosas dos magistrados ao analisar uma causa que envolve questões ecológicas. O professor José Rubens Morato Leite defende mais regulação e mais fiscalização para garantir a preservação dos recursos naturais. “Sei que muitos taxam essa necessidade de intervencionismo. Mas quem diz isso pensa com a cabeça voltada para o passado e não consegue enxergar as demandas urgentes que a sociedade enfrenta”, afirma.

Para o ministro Herman Benjamin, é equivocada a visão de que existe conflito entre preservação ambiental e livre iniciativa econômica. “Ambas as causas são amparadas pela Constituição de 1988. Mas a livre iniciativa não é irrestritamente ‘livre’. Ela só é livre se cumpre outros princípios previstos na própria Constituição como a solidariedade, que é o oposto do egocentrismo preconizado pelo capitalismo selvagem”, explica.

Os interesses econômicos são os obstáculos principais para a consolidação de uma consciência e de um ordenamento jurídico voltado à preservação ambiental – não apenas no Brasil. As controvérsias e o radicalismo não abatem o otimismo do ex-ministro Carlos Minc. “Nós vemos com bons olhos esse momento de discussão, para que, de forma democrática, sempre pensando no bem-estar das futuras gerações, possamos chegar a um novo modelo, que seja uma reunião dos interesses de todas as partes envolvidas na sociedade moderna, uma nova síntese”, diz.

Relator do projeto de reforma do Código Florestal no Congresso Nacional, o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) tem sentido na pele a dificuldade em harmonizar os interesses conflitantes. “Tento partir dos fatos, da realidade, já que a teoria não explica tudo. Não podemos aceitar que os países ricos transfiram para o Brasil a responsabilidade por aquilo que eles não fizeram. Nosso país, que não se desenvolveu suficientemente para gerar bem-estar material e espiritual para o seu povo, não pode comprometer o seu crescimento para compensar a falta de iniciativa das nações desenvolvidas com seu próprio meio ambiente”, afirma.

Na avaliação de Rebelo, a inoperância do Congresso Nacional abriu espaço para uma atuação mais decisiva do Judiciário. “Isso nos revela os defeitos da legislação, que é de responsabilidade do Legislativo. O Congresso Nacional não cuidou de dotar o país de uma legislação que proteja o meio ambiente e seja, ao mesmo tempo, clara e simples”, diz o deputado. Para Rebelo, as “brechas e falhas” da legislação permitiram ao Executivo, sobretudo o Conselho Nacional do Meio ambiente (Conama), legislar por meio de decretos e portarias.

Para o ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pretende fazer o papel do Congresso. “O protagonismo que existe é de outro sentido: a Justiça cumprindo sua missão de aplicar as leis que existem”, afirma. O magistrado acredita que é possível aprimorar a legislação, mas não crê que ela alcançará a simplicidade almejada por Aldo Rebelo. “Seria uma postura utópica imaginar que uma matéria de tal complexidade não exigisse do legislador a promulgação de normas que também não fossem complexas”, diz o ministro.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais

(clique no título e leia o relatório e o voto na íntegra)

No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

retirado do site do STJ

terça-feira, 1 de junho de 2010

Lista de Espécies da Flora do Brasil-Jardim Botânico lança Lista das Espécies da Flora do Brasil online

O Brasil, como país signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), assumiu perante a comunidade internacional uma série de compromissos para 2010. Dentre eles, destaca-se a implementação da Estratégia Global para a Conservação de Plantas (GSPC), com o objetivo de facilitar o consenso e a sinergia nos níveis global, nacional, regional e local para impulsionar o conhecimento e a conservação de plantas. Das 16 metas estabelecidas pela GSPC, a primeira é a elaboração de uma "lista funcional amplamente acessível das espécies conhecidas de plantas de cada país, como um passo para a elaboração de uma lista completa da flora mundial" (clique no título para acessar a lista).

Para atingir a meta 1 (Tag 1), o Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi designado pelo Ministério do Meio Ambiente, através do Centro Nacional de Conservação da Flora (CNCFlora), para coordenar a elaboração da Lista de Espécies da Flora do Brasil. Em setembro de 2008 foi realizado um encontro no Jardim Botânico, que contou com a participação de 17 taxonomistas de diferentes instituições de todo o país. Nesta reunião, foi estabelecido o comitê organizador, os coordenadores de cada grupo taxonômico e as informações que deveriam ser disponibilizadas para cada táxon.

O primeiro passo consistiu da integração de listas já publicadas ou disponibilizadas por especialistas nos diferentes grupos (vide o ícone fontes originais no canto direito desta página). Todos estes dados foram migrados para dentro de um sistema desenvolvido pelo CRIA. Ao final da migração cada especialista (indicado pelo coordenador da família ou grupo) recebeu uma senha para que pudesse, online, incluir novos dados ou corrigir aqueles já existentes no sistema.

Para que fosse possível atingir a meta do GSPC e também realizar o sonho da comunidade botânica do Brasil, foi preciso um grande esforço coletivo. Durante o ano de 2009 mais de 400 taxonomistas (vide os ícones coordenadores e colaboradores no canto direito desta página), trabalharam em uma base de dados única e geraram os resultados aqui disponibilizados. Hoje o sistema abriga 94.127 táxons, entre nomes aceitos e sinônimos.

São aqui apresentadas um total de 41.089 espécies da flora brasileira, sendo 3.633 de Fungos, 3.496 de Algas, 1.521 de Briófitas, 1.177 de Pteridófitas, 23 de Gimnospermas e 31.239 de Angiospermas.

Este é apenas o início. A intenção é que a lista seja dinâmica e atualizada periodicamente para incluir novas espécies e mudanças taxonômicas ao longo do tempo. Esperamos que este site, inclua num futuro próximo muitas outras informações sobre a flora brasileira.

A realização deste ambicioso projeto foi possível graças ao apoio de várias instituições e pesquisadores que enviaram seus dados, muitos ainda inéditos, para compor a base de dados inicial do sistema. A estes agradecemos toda confiança.

Comitê Organizador
Rafaela Campostrini Forzza (JBRJ, Coordenação Geral); Paula Moraes Leitman (JBRJ, Assistente); Andrea Costa (Museu Nacional); Aníbal Alves de Carvalho Jr. (JBRJ); Ariane Luna Peixoto (JBRJ); Bruno Machado Teles Walter (CENARGEN); Carlos Bicudo (IBt-SP); Daniela Zappi (KEW); Denise Pinheiro da Costa (JBRJ); Eduardo Lleras (CENARGEN); Gustavo Martinelli (JBRJ); Haroldo Cavalcante de Lima (JBRJ); Jefferson Prado (IBt-SP); João Renato Stehmann (UFMG); José Fernando A. Baumgratz (JBRJ); José Rubens Pirani (USP); Lana Sylvestre (UFRRJ); Leonor Costa Maia (UFPE); Lucia G. Lohmann (USP); Luciano Paganucci (UEFS); Marcos Silveira (UFAC); Marcus Nadruz (JBRJ); Maria Cândida Henrique Mamede (IBt-SP); Maria Nazaré C. Bastos (Museu Goeldi); Marli Pires Morim (JBRJ); Maria Regina Barbosa (UFPB); Mariângela Menezes (Museu Nacional); Mike Hopkins (INPA); Ricardo Secco (Museu Goeldi); Taciana Cavalcanti (CENARGEN); Vinícius de Castro Souza (ESALQ/USP)
Sistema de Informação
Centro de Referência em Informação Ambiental, CRIA

Contato
listadobrasil@jbrj.gov.br

Como citar
Forzza, R.C.; Leitman, P.M.; Costa, A.F.; Carvalho Jr., A.A.; Peixoto, A.L.; Walter, B.M.T.; Bicudo, C.; Zappi, D.; Costa, D.P.; Lleras, E.; Martinelli, G.; Lima, H.C.; Prado, J.; Stehmann, J.R.; Baumgratz, J.F.A.; Pirani, J.R.; Sylvestre, L.; Maia, L.C.; Lohmann, L.G.; Queiroz, L.P.; Silveira, M.; Coelho, M.N.; Mamede, M.C.; Bastos, M.N.C.; Morim, M.P.; Barbosa, M.R.; Menezes, M.; Hopkins, M.; Secco, R.; Cavalcanti, T.B.; Souza, V.C. 2010. Introdução. in Lista de Espécies da Flora do Brasil. Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

retirado do site do Jardim Botânico do RJ

Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.

No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.

Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.

“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.

retirado do site do STJ

Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental

Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.

“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.

Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.

Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.

Princípio da solidariedade

Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

retirado do site do STJ

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e referência internacional em um domínio relativamente novo e complexo: o do Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades internacionais do setor.

Em recente visita ao Tribunal, o coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo: “A atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é excelente”. Para ele, a jurisprudência consolidada pela Corte nos últimos anos representa uma “atitude pró-ativa” no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção ao meio ambiente.

Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed, presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás, um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas –, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente, destacando-o como “um exemplo a ser seguido por países de todo o mundo”.

O que enche os olhos desses e outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que, somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo decisório das causas em que intervém. O segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do país.

Pragmatismo e acuidade

Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses processos, sobressai a disposição dos magistrados em compatibilizar as infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao conjunto maior da legislação; e a certeza de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.

“O Brasil não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que façam o básico, que é aplicar a lei”, afirma o ministro Herman Benjamin, um dos reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.

Um exemplo foi a admissão da inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor.

Outra mostra de que o STJ tem atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental. “Estamos conferindo normatividade a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros, revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente”, diz. Na avaliação de Cesar Rocha, é a leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. “Fiquei impressionado”, disse.

Iniciativas institucionais

Interpretar a lei de forma mais amiga da natureza é a parte mais visível da atuação do STJ na área ambiental, mas não a única. Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado esse esforço à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam ocorrer.

Outra iniciativa nesse sentido foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.
Para Bakery Kante, coordenador de Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental. “O intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das fronteiras nacionais”, afirma. “É essa cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É nisso que acreditamos.”

retirado do site do STJ

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Mantida multa ambiental contra prefeitura de Itapecerica da Serra por existência de lixão

O crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, conforme o disposto na Lei de Execuções Fiscais. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afastar a prescrição de cinco anos e negar provimento a recurso especial, mantendo multa ambiental aplicada à prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), pela existência de “lixão” em área de proteção no município.

Após a aplicação da multa por infração ambiental, a prefeitura interpôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Segundo a prefeitura, sua área é de mananciais, não dispondo, por isso, de imóveis com condições de abrigar resíduos sólidos urbanos, além de não possuir recursos necessários para cuidar do problema.

Alegou, ainda, que, a despeito dessas questões, nunca se descuidou do cumprimento de suas obrigações, fazendo-se injusta a aplicação da multa. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os embargos. A prefeitura apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, entendendo que o prazo de prescrição para a cobrança de multa ambiental (dívida ativa não tributária) pelo poder público é o do artigo 177 do Código Civil de 1916 (artigo 205 do Código Civil de 2002).

A prefeitura interpôs embargos de declaração, mas estes foram rejeitados. “Redução operada no novo Código Civil, que ainda assim não alcançou a prescrição. (...) Omissão que não se verificou, no caso”, afirmou o desembargador, ao manter a decisão.

Insatisfeita, a prefeitura recorreu ao STJ, apontando violação aos artigos 172 do CC de 1916 e 1º do Decreto n° 20.910/32. Segundo afirmou, o fato gerador da multa fora a suposta 'infração ambiental' – o que se sucedeu em 1° de fevereiro de 1999 – e a execução proposta em 14 de janeiro de 2004. “Entretanto, a citação válida e regular (ato que interrompe a prescrição) ocorrera somente em 18 de maio de 2005, como impulso oficial, logo tivemos transcurso do lapso temporal de cinco anos e três meses, ocorrendo efetivamente o implemento do instituto da prescrição", asseverou o município.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. “As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto n. 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

O relator observou que a sanção administrativa é consequência do poder de polícia regulado por normas administrativas. “A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto n. 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado”, considerou.

O ministro mencionou, ainda, a Lei n. 9.873/99, que prevê em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Para o ministro, a possibilidade de a administração impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão escapa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador. ”Máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade”, concluiu Fux.
Processos: Resp 1057754
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sábado, 6 de março de 2010

Tribunal pune por crime ambiental

Por ter lançado resíduos poluentes em córrego de Minas Gerais, J.T.A.F, locatário do “Curtume Água Limpa”, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quanto ao “Curtume Água Limpa”, foi decretada extinta a punibilidade, uma vez que transcorreram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, conforme estabelece o Código Penal.

Em 1ª Instância, J.T.A.F. recebera essa mesma condenação e o “Curtume Água Limpa” fora condenado ao pagamento de 200 dias-multa. No recurso de apelação, requereram a o reconhecimento da prescrição da pena e a absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de materialidade.

Contam os autos que J.T.A.F., na qualidade de locatário do “Curtume Água Limpa”, e em benefício deste, lançou resíduos poluentes no córrego Água Limpa, causando alto grau de degradação do meio ambiente. Em Juízo, confirmou que alugou o terreno e a estrutura do curtume e que desconhecia a necessidade de licença ambiental, relatando, ainda, “que os resíduos sólidos de sua atividade são direcionados a uma empresa em Campo Belo, que os reaproveita para fabricação de chiclete, gelatina e cola.”

Depoimento de testemunha confirmou que as substâncias utilizadas no curtimento escorriam para o Córrego Água Limpa. Laudo pericial também comprovou a materialidade do fato: “Devido ao grande número de compostos químicos empregados tem-se uma descarga quantitativa de efluentes químicos com características poluentes e de elevado grau de degradação ao meio ambiente”.

Para o relator, desembargador Herculano Rodrigues, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental imputável a J.T.A.F., conforme julgou, com acerto, o juiz de 1ª Instância. Dessa forma, manteve a condenação de J.T.A.F. com base na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Acompanharam o relator os desembargadores José Antonino Baía Borges e Beatriz Pinheiro Caires.

Processo: 1.0527.06.001500-7/001

Fonte: TJMG
retirado do site da ed. Magister

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Curso de especialização em Gestão da Biodiversidade

As inscrições para o Curso de Especialização em Gestão da Biodiversidade – pós-graduação lato sensu, realizado pela Escola Nacional de Botânica Tropical, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (ENBT/JBRJ), continuam abertas até dia 5 de março. O curso tem como objetivo formar técnicos altamente qualificados para a gestão de recursos naturais nas esferas pública e privada. O programa é ministrado em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e contempla os aspectos conceituais, jurídicos, técnicos e metodológicos dessa área de atuação. As aulas terão início em 20 de março de 2010 e acontecerão sempre aos sábados, das 8h30 às 17h30, na ENBT – Solar da Imperatriz, no Horto, Rio de Janeiro. Mais informações: http://www.jbrj.gov.br/enbt/

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Ministra Eliana Calmon se destacou no julgamento de questões ambientais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.

Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o STJ mantiveram a condenação estabelecida em primeiro grau. Os dois particulares devem pagar indenização no valor de R$ 4,46 milhões que serão aplicados em benefício da comunidade indígena pela Funai. Também devem pagar R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental. O pedido de redução desses valores foi negado porque os recorrentes fizeram apenas alegações genéricas de que a quantia era excessiva, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

Em outra ação civil pública, a primeira instância decidiu que o novo proprietário de imóvel que sofreu dano ambiental também é responsável pela reparação do dano, mesmo que ele tenha sido causado pelo antigo proprietário. A ação foi movida pelo Ministério Público de Goiás contra Furnas Centrais Elétricas S/A e Alvorada Administração e Participações S/A. O objetivo era recuperar a área degradada pela construção de usina hidrelétrica e obter indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Furnas recorreu ao STJ alegando que seria parte ilegítima no processo porque não foi a causadora do dano. A relatora, ministra Eliana Calmon, em mais um voto que se destacou em 2009, ressaltou que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. Além disso, ficou comprovado que Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação das duas empresas, que devem reparar o dano.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Funai deve notificar vistorias em propriedades rurais aos seus ocupantes

A Fundação Nacional do Índio (Funai) não pode realizar vistoria de propriedades rurais situadas nos municípios de sindicatos rurais vinculados à Federação Nacional de Agricultura de Mato Grosso do Sul (Famasul) sem a prévia notificação aos seus ocupantes. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, a Famasul impetrou um mandado de segurança contra ato da Funai, baseado em diversas portarias expedidas por ela nas quais foram “constituídos grupos técnicos com a finalidade de identificar e delimitar terras indígenas em 26 municípios, em todos eles havendo sindicatos filiados à federação”.

A segurança foi concedida para obstar a realização de vistorias de propriedades rurais situadas nos municípios dos sindicatos rurais filiados à Famasul, sem que tivesse sido “dada prévia ciência aos produtores, com prazo razoável, para que pudessem exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Após a decisão, foi determinado à Famasul que apresentasse uma relação dos proprietários rurais interessados em acompanhar os trabalhos de demarcação. Em sequência, a sentença do mandado de segurança julgou-o extinto, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a federação não cumpriu a determinação do juízo de juntar a relação.

Inconformada, a Famasul propôs, ao mesmo tempo, um recurso de apelação e uma ação cautelar, esta última que a Funai busca suspender no STJ. Na cautelar, o TRF3, ao deferir a antecipação de tutela, considerou a efetiva necessidade de se observar, em procedimentos de vistorias e demarcação de terras, os princípios inerentes aos processos em geral (administrativos ou judiciais), notadamente o relativo ao contraditório, sob pena de se pôr em risco a sua validade.

No STJ, a Funai argumentou risco de lesão à segurança pública, uma vez que, descumprida a decisão liminar, há risco de um verdadeiro “levante por parte dos produtores rurais, capitaneados, sobretudo, pela Famasul”. Por fim, destacou o risco de lesão à ordem dos trabalhos administrativos e à economia pública, pois faticamente impossível garantir a intervenção de particulares além do previsto no Decreto n. 1.7775/96.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a liminar proposta pela Famasul buscou observar a aplicação dos princípios relativos aos processos judiciais, de forma a impedir a possibilidade de futuras alegações de nulidade processual. “Tal determinação não revela, a princípio, possibilidade de causar os graves danos sustentados na inicial”, afirmou o presidente do STJ.

Fonte: STJ
retirado do site da ed. magister

sábado, 2 de janeiro de 2010

Contaminação do solo será controlada e gerenciada

Um conjunto de normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) passa a valer, a partir de agora, para o gerenciamento de áreas contaminadas no País onde vivem mais de dois milhões de brasileiros, atualmente expostos a contaminantes químicos. Além de determinar o controle dessas áreas, a Resolução do Conama vai uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ambientais em todos estados e municípios, para verificação da qualidade do solo, níveis de contaminação e medidas de gestão adequadas.

Os principais poluentes que prejudicam o solo e expõem as pessoas a doenças são os agrotóxicos (20%), derivados do petróleo (16%), resíduos industriais (12%) e metais (12%). Além de sua presença nos solos, os agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis podem ser encontrados em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.

De acordo com levantamento realizado pelo Ministério da Saúde de 2004 a 2008, das 2.527 áreas contaminadas existentes no Brasil, três estados concentram o maior número de pessoas potencialmente expostas. São eles São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.

Segundo dados do Ministério da Saúde, a situação dos contaminados representa um desafio para o Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente com relação à definição de como cuidar da saúde integral das pessoas expostas a contaminantes. E também de como o setor de saúde deve se articular de forma intersetorial, especialmente com os órgãos ambientais e de infraestrutura e até de Justiça, como forma de melhor atender a essa população. A Organização Mundial de Saúde (OMS) confirma que 24% a carga global de doenças e 23% dos óbitos prematuros estão relacionados a problemas ambientais.

A Resolução aprovada pelo Conama ficou três anos em tramitação dentro do Conselho e outros quatro em análise no MMA. De acordo com ministra interina do Ministério do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, sua aprovação concluiu um ciclo estruturante dentro do Conama, se juntando à definições que tratam da qualidade do ar e da água, desde a década de 80.

A Resolução aprovada determina que o gerenciamento de áreas contaminadas terá como princípios básicos a geração e disponibilização de informações; a articulação, cooperação e intergração interistitucional entre os órgãos da União,dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados; a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas; a racionalidade e otimização de ações e custos; a responsabilização do causador pelo dano e suas consequências e a comunicação do risco.

Para o gerenciamento das áreas serão procedimentos e ações deverão estar voltados ao atendimento da eliminação do perigo ou à redução do risco à saúde humana; da eliminação ou minimização dos riscos ao meio ambiente; para evitar danos aos demais bens a proteger; evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para a reabilitação; e possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.

O órgão ambiental responsável pelo gerenciamento da área deverá instituir procedimentos e ações de investigação e de gestão seguindo etapas determinadas de Identificação, Diagnóstico e Intervenção.

Na primeira etapa, quando forem identificadas áreas contaminadas, deve ser realizada uma investigação confirmatória, com custos para o responsável, seguindo normas técnicas e procedimentos vigentes. O diagnóstico tem por objetivo subsidiar a etapa de intervenção, caso a investigação confirmatória tenha identificado substâncias químicas em concentrações acima do valor de investigação. A intervenção prevê a execução de ações de controle para a eliminação do perigo ou sua redução a níveis toleráveis, bem como o monitoramento da eficácia das ações executadas, considerando o uso atual ou futuro da área.

Fonte: MMA
retirado do site da ed. magister