segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Passaporte Verde orienta viajantes sobre como se divertir sem prejudicar o meio ambiente


SOPHIA GEBRIM

Um novo tipo de viagem vem ganhando espaço na agenda global, principalmente neste período de fim de ano e férias: o turismo sustentável. Além de gerar emprego e renda, benefícios sociais e preservar o meio ambiente, as práticas do turista sustentável vão desde o planejamento até o meio de transporte utilizado. Para orientar e dar informações sobre esse novo modelo de turismo, o Ministério do Meio Ambiente orienta e esclarece dúvidas com a campanha Passaporte Verde.

Trata-se de um guia, disponível na maioria dos pontos turísticos e rede hoteleira brasileira, com detalhes, informações e orientações sobre o turismo sustentável, atividade que respeita o meio ambiente, favorece a economia local e o desenvolvimento social e econômico das comunidades. A publicação é resultado da força-tarefa internacional para o desenvolvimento do turismo sustentável. No Brasil, a campanha é coordenada pelos ministérios do Meio Ambiente e do Turismo, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). 

“Ao escolher seu destino, o turista deve certificar-se que o local oferece meios de transporte, acomodações e tratamento de lixo e esgoto adequados”, destaca o gerente de Projetos da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável (SEDR) do Ministério do Meio Ambiente, Allan Milhomens. Para isso, deve preferir acomodações que tenham equipamentos eficientes e que permitam o uso racional da energia e da água e priorize o serviço de guias e condutores integrantes das comunidades locais. Além de preocupe-se com as emissões de gás carbônico dos meios de transporte que utiliza. 

CULTURA E TRADIÇÃO

Após escolher o destino, o turista deve buscar informações sobre a região a ser visitada, cultura e tradição do seu povo, o que garantirá uma melhor convivência durante a sua permanência no local. Outra dica é buscar conhecer as Unidades de Conservação que permitem visitação, como parques, áreas de proteção ambiental, reservas de desenvolvimento sustentável, reservas particulares, entre outras. Conforme destaca o coordenador da SEDR, o interesse pelo contato com ambientes naturais favorece o trabalho de conservação desses espaços.

Ao fazer a mala, o turista deve pensar no que deve levar, já que a quantidade de itens na bagagem aumenta o impacto da viagem, devido às emissões de gás carbônico e lixo que gera. Uma alternativa é tentar não levar de casa nada que possa encontrar no destino final ou comprar produtos de higiene ou alimentos nos mercados locais. “Sem contar que ao tomar essas atitudes, o turista estará contribuindo com a geração de empregos e aumentando a renda dos moradores”, destaca o representante do MMA. Ele alerta, ainda, para o turista ter cuidado com pilhas, baterias e lâmpadas, pequenos objetos que contêm materiais tóxicos que contaminam a água e o solo quando descartados de forma inadequada. A dica é jamais jogar esse material no lixo comum e depositar esses itens em coletores específicos. Caso o turista não encontrar lugar adequado para depositá-los, traga-os de volta.

MENOS ESFORÇO

Embalagens são um problema para o meio ambiente em qualquer ocasião, inclusive em viagens. A orientação é retirar as mercadorias das embalagens antes de viajar. Além de produzir menos lixo, o turista deixará sua bagagem mais leve, evitar emissões durante o transporte e poupar fôlego durante caminhadas com mochila. “Caso queira levar uma embalagem cheia, traga-a vazia na volta”, orienta Allan Milhomens. Xampus e sabonetes líquidos ecologicamente corretos (biodegradáveis) já estão disponíveis. Uma alternativa é utilizá-los nas viagens e usar a menor quantidade possível. “Isso mantém as fontes de água potável, rios e mares livres de poluição”, acrescenta. Além disso, o viajante pode dar uma finalidade cultural às revistas e aos livros que terminou de ler, deixando-os na própria comunidade ou na escola local. 


Tanto para um fim de semana como para uma viagem mais longa, o turista sustentável deve escolher a acomodação que segue as mesmas práticas verdes que deveria ter na sua casa. Esses cuidados vão desde o tipo de construção até o modo como o empreendimento se relaciona com seus colaboradores e com a comunidade. No Brasil, além da rede hoteleira e das pousadas, há a opção de hospedagem na casa dos moradores locais em algumas regiões. Prefira instalações que se preocupem com a sustentabilidade nos seus serviços.

PRÁTICAS VERDES

• Incorporar os princípios socioambientais à administração e ao treinamento das pessoas, que devem ser capacitadas para exercerem atividades de modo responsável; 
• * Reduzir o consumo indireto de energia, aquele embutido na fabricação dos itens de consumo, buscando oferecer produtos naturais, especialmente vegetais, feitos na região; 
• Reduzir o impacto ambiental de novos projetos e construções, visando à preservação do cenário natural, fauna e flora, levando em consideração a cultura local na arquitetura. Materiais naturais, técnicas construtivas de baixo impacto e baixo consumo energético merecem atenção; 
• Controlar e diminuir o uso de produtos agressivos ao ambiente, como amianto, CFCs, pesticidas e materiais tóxicos, corrosivos ou inflamáveis; 
• Utilizar energias alternativas, como a solar e eólica, sempre que possível no planejamento das novas construções e instalações; 
• Consumir água com racionalidade e eficiência, por exemplo, coletar e utilizar a água da chuva quando possível; 
• Não permitir que haja qualquer vazamento de esgoto ou dejetos poluidores. 
• Evitar o uso desnecessário de água e de produtos químicos, utilizando por mais de um dia suas toalhas de banho e rosto;
• Ligar o ar condicionado, sempre com portas e janelas fechadas, e ventiladores apenas quando necessário;
• Recolher todo o lixo produzido e separar materiais recicláveis de restos orgânicos;
• Utilizar sacolas reutilizáveis de pano ou papel ao invés dos saquinhos plásticos nas compras;
• Na praia, utilizar protetor solar resistente à água para não poluir o mar e prejudicar a fauna marinha;
• Apagar as luzes e desligar os equipamentos do ambiente ao sair;
• Fechar a torneira enquanto escova os dentes. Assim, é possível gastar apenas dois litros de água ao invés de 60;
• Não retirar plantas, nem levar “lembranças” do ambiente natural para casa. Deixar pedras, flores, frutos, sementes e conchas onde foram encontradas para que outros também possam apreciá-los; 
• Não comprar animais silvestres;
• Ajudar na educação de outros visitantes, transmitindo os princípios de mínimo impacto sempre que houver oportunidade de disseminar essa atitude responsável. 

site do Min. Meio Ambiente

Turistas pagarão taxa para passar por estrada que leva a Visconde de Mauá



  • Estado também estabelecerá limite de visitantes para a região
  • Medidas devem ser estendidas futuramente para Paraty e Ilha Grande


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O Parque Estadual de Pedra Selada: estrada de acesso passará a ter cobrança de taxa no ano que vem /
Foto: Luis Felipe Cesar - 07/06/2012 / Divulgação

    O Parque Estadual de Pedra Selada: estrada de acesso passará a ter cobrança de taxa no ano que vem /Luis Felipe Cesar - 07/06/2012 / Divulgação

    RIO - Turistas que quiserem visitar as belas cachoeiras de Visconde de Mauá, no Vale do Paraíba, terão em breve que colocar a mão no bolso para conseguir passar pela principal porta de entrada da região. A Secretaria estadual de Ambiente vai instalar até o fim do primeiro semestre de 2013 um portal na rodovia RJ-163, onde passará a ser feita a cobrança de uma taxa de acesso, de R$ 5 por pessoa. Ainda será aplicada uma tarifa para os veículos, que pode variar de R$ 3, para uma motocicleta, até R$ 100, para ônibus e caminhões. Haverá também um limite para turistas, que está em fase final de definição, mas, segundo o secretário Carlos Minc, deve ficar em 6 mil frequentadores por fim de semana.
    — O turismo sustentável tem um custo, as pessoas precisam se acostumar com isso. É praticamente o preço de uma cerveja para ter um rio limpo, um parque preservado — destacou Minc.
    A medida será viabilizada graças a uma lei, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, que permite a criação das taxas nas vias conhecidas como estradas-parque. O secretário do Ambiente afirmou que, após a região de Visconde de Mauá, as regras de cobrança e de limitação de acesso serão estendidas para a Estrada Paraty-Cunha, que corta o Parque Nacional da Serra da Bocaina, e passará por obras de pavimentação.
    Apesar de se referir a estradas, a lei publicada ontem abre, segundo Minc, espaço para que, num futuro próximo, a Ilha Grande também tenha regras para controle da quantidade de visitantes, além de cobrança de entrada:
    — Estamos com ações importantes na Ilha Grande, como a construção de quatro estações de tratamento de esgoto e a implementação de uma Unidade de Policiamento Ambiental, que precisarão de verbas para a manutenção. Vamos estudar medidas parecidas com as que estamos adotando em Visconde de Mauá.
    O texto da lei estabelece que todos os recursos arrecadados com a nova taxa devem ser depositados no Fundo Estadual de Conservação Ambiental, voltado especificamente para a conservação dos parques. Moradores e seus parentes, e funcionários que trabalhem nas regiões contempladas poderão se cadastrar para ter acesso gratuito nas rodovias.
    De acordo com o secretário Carlos Minc, o Parque Estadual da Pedra Selada, cortado pela RJ-163, foi o escolhido para ser o primeiro a ter a cobrança de taxas e limite de turistas porque já vem recebendo uma série de ações de conservação.
    — Construímos estações de tratamento, criarmos passagens específicas para animais silvestres, licenciamos um aterro sanitário e disponibilizamos recursos para a coleta seletiva de lixo — disse.
    O Parque da Pedra Selada, que tem 8.036 hectares, foi criado este ano, em junho, na época da Rio+20 e forma um corredor ecológico com o Parque Nacional do Itatiaia e quatro Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

    Fonte: O Globo

    quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

    The right to health and environment in times of social exclusion


    Liliana Angel VargasI; Thaís Fonseca Veloso de OliveiraII; Júlia Arêas GarboisII
    IPhD in Collective Health, Adjunct Professor, email:lilianaangel@globo.com
    IIPIBIC scholarship holder, Graduate Student in Nursing, e-mail: tfvo@hotmail.comjuliagarbois@hotmail.com. College of Nursing Alfredo Pinto, Rio de Janeiro Federal University

    ABSTRACT
    This article is a theoretical reflection on the trajectory of the right to health and to the environment in the political Brazilian scenario and in the health sector. It aims to discuss the possibilities of these rights to be effectively guaranteed, out of the rhetorical sphere, in order to structure a fairer and healthier society. We observed that the Brazilian scenario evidences that the complex problems associated to the environmental and health injustices are materialized in social exclusion and environmental degradation, compromising these rights. We concluded that the assurance of these rights is linked to the possibilities of a collective achievement of the Brazilian society, to which Nursing can provide an important contribution.
    Descriptors: health; environment; right to health; environmental health; public health; universal access to health care services; health inequalities; social inequity



    INTRODUCTION
    The Brazilian Constitution of 1988, also known as the Citizen Constitution, included fundamental aspects in the Brazilian political agenda regarding the analysis of the complexity of social dynamics: the right to health and environment.

    (continue lendo clicando abaixo em mais informações)

    Famílias terão assentamento para deixar terra indígena

    Autor(es): Cleide Carvalho
    O Globo - 20/12/2012

    Área semiurbana é para grupos sem perfil para reforma agrária
    O município de Alto Boa Vista, no Mato Grosso, terá um novo assentamento para abrigar famílias que viviam em Posto da Mata, a área de maior conflito na desocupação das Terras Indígenas Marãiwatsédé. A portaria que cria o assentamento Vida Nova foi publicada ontem no Diário Oficial da União. A área semiurbana tem lotes de um hectare e abrigará 300 famílias.
    - A ideia é assentar as famílias que não têm perfil para os programas tradicionais de reforma agrária. Elas poderão ter alguns animais e plantar, mas combinado com a atividade que já exercem - explica Nilton Tubino, coordenador geral dos Movimentos do Campo e Território da Secretaria Nacional de Articulação Social.
    Segundo Tubino, terão prioridade apenas as famílias que foram notificadas para a desocupação das terras indígenas e que comprovarem residência em Posto da Mata. Dos 183 já cadastrados para receber lotes do programa de reforma agrária, apenas 80 se adequavam ao perfil de trabalhador rural. Até terça-feira, 47 fazendas foram vistoriadas, das quais 21 estavam desocupadas. A operação tem sido tranquila depois da chegada de reforço policial.

    do site clipping

    quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

    Da reprodução do espaço cordial, ou a privatização simbólica da Lagoa Rodrigo de Freitas.


    em homenagem à Professora Ana Clara Torres Ribeiro
    Muito tem sido dito e escrito sobre a influência dos megaeventos no urbanismo. De elogios delirantes às críticas mais incisivas, esta nova face da urbanização pós-moderna tem revelado, no mínimo, que há disputa sobre aquilo que se entende como sendo cidade. Nopost anterior que escrevi neste blog debati o caráter privatizante destes eventos, mais especificamente de um evento nômade, mas constante, que aconteceu este ano e que se repetirá em 2013 no Rio de Janeiro depois de passar ano que vem por Lisboa: o Rock in Rio.
    Retorno a este tema, porém, com outra cena urbana na cidade do Rio de Janeiro que se repete há anos mas, em 2011, deu mais um passo na direção tradicional e conservadora da produção do espaço brasileiro: a Lagoa Rodrigo de Freitas no Natal.
    Não divagarei aqui sobre o significado da árvore de Natal que está lá montada com seus presentes e o que isso representa em relação ao consumo, deixo este debate para os defensores do espírito natalino; a questão central deste post é compreender como aquele espaço se constitui, hoje, em uma forma de reprodução do espaço que tende à privatização em seu nível mais extremo: a privatização simbólica.
    Esta privatização simbólica é um nível avançado e complexo de alteração da paisagem, pois ela tende a naturalizar sua reprodução ao possibilitar sua expansão para outras áreas de modo bastante sutil que se ancora e se legitima na experiência original que converteu o símbolo em transmissão de poder “ignorado como arbitrário” como nos lembrou Bourdieu. O que ocorre na Lagoa pode ser transmitido de diversas formas sem que se perceba claramente esta transmissão.
    A paisagem em questão está se transformando em mais um representante deste urbanismo de eventos que cria a ilusão debatida anteriormente da possibilidade de produção de um espaço público produzido pelo capital. Este fenômeno pode ser considerado como uma das formas de reprodução do espaço cordial que, dentre outras características, pode ser definido como um espaço produzido onde e quando houver a convivência de discursos inconciliáveis que não se evidenciem como tal em forma de conflito. Neste caso, é a suposta homogeneização do público e privado que aparece de forma harmônica recheado de espírito natalino.
    Esta privatização simbólica ocorre justamente porque a árvore de Natal é hoje um símbolo apropriado por um dos maiores bancos do país que consegue conciliar seu logotipo ao tradicional vermelho de dezembro e ao mesmo tempo impor sua imagem a uma das paisagens mais conhecidas e admiradas da cidade do Rio de Janeiro. No mês de dezembro, a Lagoa Rodrigo de Freitas não é pública, mas bancária.
    Para compor e reforçar esta paisagem financeira foram instalados diversos bicicletários em muitos pontos da cidade, dentre eles a orla da Lagoa que deve ser um dos melhores lugares para se pedalar do mundo. Seria muito estranho de minha parte, como um urbanista defensor de novos modos de deslocamento, criticar aqui a colocação destas bicicletas. No entanto, da mesma maneira que a árvore, o problema não se encontra em sua materialidade, mas sim no seu significado: estas bicicletas que se travestem de política pública de transporte são, da mesma forma, apropriadas por mais um banco, disseminando simbolicamente a falsa idéia de que o capital privado pode se conciliar com o uso público do espaço. O próprio clima de competição publicitária que se estabelece no local já é uma prova de que estes microeventos estão privatizando a paisagem que possuía um forte potencial de se tornar um espaço público excelente para a cidade. Obviamente que a Lagoa, assim como diversos outros espaços brasileiros raramente foram públicos por excelência já que esta categoria é praticamente ausente de nossa história urbana, o que ocorre agora é mais uma alteração deste processo que cada vez mais se reforça em nossa sociedade. O caso da privatização do Estádio de Remo da Lagoa também é outra evidência deste reforço da tradição privatizante brasileira, desta vez menos inovador por se tratar de apropriação do espaço sem maiores novidades sutis de simbolismo.
    Esta percepção de que nosso espaço urbano está cada vez mais ausente de espaços públicos que possam ser assim chamados é algo que não deve nos assustar; não se trata de fenômeno recente e não devemos cair na ingenuidade de acreditar que antigamente era melhor, que nossos espaços eram mais democráticos no passado e o uso público do solo já foi, um dia, realidade no Brasil. Nunca foi regra por aqui. A produção deste espaço cordial nunca privilegiou seu uso público e sua reprodução continua se dando de forma similar, sempre sutil e brutal ao mesmo tempo. Não significa, no entanto, que deverá ser assim eternamente, que estamos fadados à privatização fragmentária, silenciosa e que nega o caráter urbano do conflito em nossas cidades. Mas, para reverter este processo é necessário, antes de mais nada, aprender este espaço como ele é, retirar as ilusões a respeito de sua conformação e criticá-lo a partir do que ele nos apresenta para que saibamos, enfim, identificar os problemas adequados à nossa espacialidade e construirmos ferramentas, discursos e ações que partam dessa nossa formação periférica para transformá-la.
    Este post seria, inicialmente, uma forma de comemorar a Menção de trabalho de nosso grupo no Prêmio Capes de Tese de 2010. Trata-se de minha tese: “Ouro Preto, ou a produção do espaço cordial” que foi orientada pela professora Rosângela Lunardelli Cavallazzi: lá trabalhamos o conceito do espaço cordial utilizado aqui neste post.
    No entanto, houve na semana passada uma perda irreparável para a crítica urbana brasileira: a professora Ana Clara Torres Ribeiro. Assim, preferi homenageá-la mantendo o espírito combativo que ela sempre nos ensinou. Além de todo carinho e troca intelectual que ela manteve com diversos membros de nosso LADU, ela foi fundamental na construção da referida tese premiada, sempre me ajudando a compreender a lógica da cordialidade e contribuindo em diversos momentos para sua concretização, inclusive realizando uma das mais inquietantes críticas que recebi durante minha banca de defesa (crítica esta ainda por ser respondida e que me alimenta bastante em meus estudos ainda hoje).
    A professora Ana Clara sempre nos lembrava que não devemos nos espantar com nossa realidade social; antes disso, devemos compreendê-la e, para tal, sempre nos apresentava os pensadores que nos fazem entender a brutalidade e beleza da sociedade brasileira de modo a nos alertar para a importância de reconhecer o que ocorre à nossa volta, para aprendermos a combater as desigualdades de forma mais eficaz. No entanto, não foi nos revelando estes autores e suas teorias que ela mais nos ensinou, mas com sua própria ação que sempre nos deu a certeza de que é possível produzir uma relação social onde a delicadeza não é incompatível com o rigor e com a ação combativa.

    do site direito e urbanismo - LADU – Laboratório de Direito e Urbanismo do PROURB-FAU-UFRJ

    sexta-feira, 23 de novembro de 2012

    Corte Constitucional da Colômbia determina que o direito à moradia é um direito fundamental que tem íntima relação com o direito a vida digna


    A Corte Constitucional determinou que o direito a moradia é um direito fundamental com facetas progressivas, o qual pode ser protegido pela via do mandado de segurança quando o demandante encontra-se numa situação vulnerável e carece de meios para viver.
    Segundo a Corte existem três pressupostos em que procede este direto: I)  a faceta de defesa da moradia digna; II) quando exista uma reclamação relativa ao respeito de um direito adquirido de acordo com um desenvolvimento legal e regulatório do tema; III) quando devido à situação de vulnerabilidade coloque em risco sua dignidade.
    No presente caso, a Corte decidiu proteger esse direito frente ao governo da cidade de Ibague, que tentou despejar um cidadão colombiano deficiente visual e seus dependentes de uma propriedade que estava sendo ocupada por eles desde 1994; o pedido da ordem de despejo foi feito depois de 14 anos. A justificativa do despejo é de que o prédio é propriedade pública e, portanto, este cidadão e sua família teriam que sair do local de sua moradia.

    quinta-feira, 22 de novembro de 2012

    ENTREVISTA: DIREITO DE FAMÍLIA NAS COMUNIDADES INDÍGENAS

    Este ano, uma série de conflitos envolvendo indígenas e fazendeiros chamaram a atenção da imprensa para a difícil situação dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul. A dimensão dos problemas sensibilizou a sociedade que se manifestou principalmente por meio das redes sociais. Para comentar a questão indígena no Mato Grosso do Sul e a aplicação do Direito de Família nas comunidades indígenas da região, convidamos o Juiz da Primeira Vara de Família de Campo Grande e diretor do IBDFAM, David de Oliveira Gomes Filho. Confira a entrevista:
    A recente exposição na mídia da situação dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul incita reflexões sobre o modo de vida das comunidades indígenas do País. No âmbito da família, quais as principais contendas nas aldeias indígenas dessa região?
    De fato, estas notícias nos fazem refletir sobre a vida destes povos, especialmente quando se noticia a possibilidade de suicídio coletivo. É preciso dizer, entretanto, que não está na cultura dos indígenas o suicídio por causas políticas. Isto está mais para os homens bomba do oriente médio.
    Os casos de suicídio de jovens indígenas está relacionado às crises existenciais e à desesperança. Eles são humanos como nós, eles raciocinam e percebem a diferença social entre os índios e os demais brasileiros. Eles vivem um desajuste social e experimentam um desajuste consigo mesmos.
    Eu não diria que o problema esteja exclusivamente na demarcação de terras, mas na falta de uma política social que permita aos indígenas se desenvolverem conforme a opção de cada um. Nem todos querem terra, mas todos querem respeito e dignidade.
    É um erro querer impedir o avanço de uma civilização, inclusive no aspecto cultural. A visão romanceada que muitos têm dos indígenas, a manutenção forçada de suas culturas, ao contrário do que muitos pensam, não os favorecem.
    Estes povos são mantidos culturalmente no século XV, enquanto o resto do mundo vive as facilidades do século XXI. Se os alemães, os ucranianos, os africanos, os japoneses, os italianos, os portugueses podem experimentar o mundo moderno, sem largar seus traços culturais, por que os indígenas devem ser excluídos deste mundo em nome dos seus traços culturais?
    O envolvimento cultural da sociedade moderna na sociedade indígena anda a passos lentos, quase sempre através da religiosidade. O Estado tem presença precária nestas comunidades.
    Em algumas etnias, existe uma influência muito grande das igrejas evangélicas. O povo Terena, por exemplo, valoriza a oratória, se encanta com "o saber falar" e tem uma identidade muito forte com as cidades. São pessoas que desejam vir às cidades, estudar, formar-se, passar num concurso público. O povo Kaiowá, por sua vez, prestigia muito seus feiticeiros, possui um rigor cultural elevado que dificulta o ingresso da influência da igreja e, na maioria, não gosta da cidade.
    De regra, as contendas ocorridas nas aldeias acabam sendo resolvidas nas próprias aldeias pelos costumes de cada etnia e eles trazem ao Poder Judiciário apenas os casos de extrema violência não acomodados pelas suas lideranças, pedidos de registro tardio, previdenciário ou litígios possessórios com não-índios.
    Quando se percebe a presença de indígenas em demandas de família, são pessoas integradas à sociedade, com vida e profissão de qualquer brasileiro normal.
    Sabe-se que os indígenas têm estatuto próprio. Nesse sentido, como o senhor avalia a aplicação do Direito de Família atual nas comunidades indígenas do Mato Grosso do Sul?
    Esta aplicação é precária, quando não é inexistente. Inicialmente, deve ser dito que os indígenas se reúnem em vários grupos étnicos, com histórias diferentes, culturas diferentes, com línguas diferentes, com uma diversidade de comportamentos enorme. A etnia Terena e a Kaiowá, por exemplo, são tão diferentes culturalmente entre si quanto os chineses são dos gregos. Não é correto nos referirmos aos indígenas como se fossem um só povo ou uma só cultura. Em Mato Grosso do Sul, temos, salvo engano, dez povos diferentes.
    No geral, o que há de uniforme entre eles, é que seguem rigidamente regras próprias, que não reconhecem a autoridade das leis brasileiras e que a noção de família é diferente.
    Nós criamos a noção de família na nossa cultura, sob influência judaico-cristã. Para eles, a noção é mais relacionada com os laços de parentesco e, em cada comunidade, existe uma forma própria de resolver suas questões.
    Para que exista divórcio, por exemplo, é necessário que exista um casamento e a noção de casamento que conhecemos em nossa sociedade é a que vem da noção religiosa que sempre nos influenciou, a "sagrada família cristã". É a visão do casamento para a vida toda, da fidelidade conjugal como algo inflexível.
    Os Kaiowás, se não me engano, aceitam a poligamia. Na verdade, existe uma espécie de dote para aquele que toma uma mulher para si. Os cunhados trabalham para o marido da sua irmã. Assim, quanto mais mulheres você tem, mais cunhados você consegue para trabalhar para você.
    O casamento, por sua vez, é circunstancial, não é para sempre. Ele não chega a ser uma instituição daquelas culturas. Quando o amor acaba, separam sem maiores traumas e o marido muitas vezes fica com a cunhada ou com outra mulher. As crianças costumam ficar com mãe e estas mulheres arrumam outros maridos. Os homens, contudo, nem sempre aceitam os filhos do outro, quando são do sexo masculino. No geral, eles valorizam os laços de parentesco, são autônomos, não reconhecem a autoridade do Estado e costumam ser menos preconceituosos com a infidelidade.
    As sociedades costumam ser patriarcais e as mulheres extremamente submissas.
    No dia 19 de abril de 2012 foi instituída a resolução conjunta nº. 3 do Conselho Nacional de Justiça, e do Conselho Nacional do Ministério Público. Esta resolução regulamenta o registro civil dos índios. Sendo facultativo, em que beneficia o índio que optar pelo registro?
    Até pouco tempo atrás, a realidade registral dos indígenas era de muita dificuldade pelo desconhecimento da lei e pelo consequente medo de alguns cartorários antigos em proceder ao registro de nascimento.
    Os indígenas, por sua vez, apenas procuram regularizar seus registros civis quando necessitam de algum documento. Fazem isto quando querem votar, ou quando querem pedir algum benefício previdenciário, ou quando decidem estudar ou trabalhar nas cidades. É neste momento que eles procuram os cartórios para fazerem seus registros de nascimento e muitos cartórios tinham por costume encaminhá-los à Justiça Estadual para propor uma ação de registro tardio, ignorando totalmente o estatuto do índio (Lei n. 6.001/73).
    Quando assumi a comarca de Bonito, MS, percebi a enormidade de processos desta natureza e, em audiências com os indígenas, identifiquei suas dificuldades, verdadeiras misérias. Imediatamente fiz uma ordem de serviço (002/2007/PJ/Bonito/MS) basicamente repetindo o que diz a lei sobre o registro de indígena e orientando o Cartório da região para efetuar os registros.
    A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tomou conhecimento do ato e, depois de alguns estudos, emitiu um provimento a respeito (Provimento n. 18/2009) abrangendo a orientação de se facilitar o registro de indígenas para todo o Estado.
    Posteriormente, o CNJ emitiu a resolução conjunta n. 3, que deu projeção nacional ao ato.Graças a esses atos, os respectivos cartórios de registro civil estão mais seguros em efetuar os registros de nascimento e quem ganha são os indígenas, que não precisam enfrentar a morosidade e toda a ritualística de um processo judicial para conseguir seu documento.
    Na sua opinião, o que deve ser feito para que o Direito de Família, principalmente a legislação que ampara as mulheres (Lei Maria da Penha), as crianças e adolescentes (ECA), chegue às comunidades indígenas, sem ferir os costumes deles?
    Pelos motivos expostos, é difícil conciliar estes dois mundos, sem traumas culturais. Veja que existem relatos de costumes em algumas etnias, que para a nossa cultura são bizarros, mas que alguns deles praticam com naturalidade. Meninas que passaram pela menarca, por exemplo, são consideradas aptas para o sexo e ele ocorre, às vezes, à força. Se existe algum desconforto pelo pai da "vítima", o cacique é chamado e ele soluciona o conflito. Há comentários de casos de infanticídio de crianças deformadas e de bebês gêmeos, neste último caso, por considerá-los de mau agouro, no entanto eu não saberia dizer se é algo que ainda aconteça nos dias de hoje ou se é algo de algumas poucas décadas passadas.
    A imposição dos costumes da nossa sociedade ao da sociedade deles importaria na deformação daqueles costumes e, num cenário pacifista, exigiria a colaboração dos próprios indígenas, pois suas aldeias costumam estar fechadas para estranhos, especialmente para o policiamento e para o Conselho Tutelar. Qualquer coisa que se tente fazer lá passa pelo filtro da Funai.
    Hoje, na prática, quando as situações são consideradas graves para os próprios índios, são eles quem permitem que a notícia chegue até a Justiça. Quando eles entendem que não é, ninguém fica sabendo.
     
    do site do IBDFAM

    quarta-feira, 7 de novembro de 2012

    Municípios Verdes: Caminhos Para a Sustentabilidade




    Guimarães, J., Veríssimo, A., Amaral, P., & Demacki, A. (2011). Municípios Verdes: Caminhos Para a Sustentabilidade (p. 156). Belém: Imazon

    Entre 2007 e 2008, o governo federal lançou uma série de medidas que foram decisivas no combate ao desmatamento na Amazônia. Entre essas medidas, o decreto 6.321 foi o ponto de partida para as ações que deslancharam na maior operação conjunta para viabilização de um novo modelo de desenvolvimento na região. Este decreto e seus atos administrativos municipalizaram o combate ao desmatamento, restringiram o crédito a produtores irregulares, responsabilizaram toda a cadeia produtiva por desmatamentos ilegais e disponibilizaram à sociedade a lista dos infratores e a dos municípios críticos do desmatamento.
     Municípios Verdes: Caminhos Para a Sustentabilidade
    As ações de fiscalização focaram mais fortemente nos municípios críticos do desmatamento, que até 2010 já somavam 43. Eles sofreram maiores restrições para acessar crédito e seus produtores e empresas tiveram sua imagem comercial denegrida. Isto levou alguns municípios a buscarem um novo modelo de desenvolvimento. Lucas do Rio Verde, no Mato Grosso (2006), e Paragominas, no Pará (2008), foram os primeiros municípios a implantarem o projeto “Município Verde. Esta iniciativa rendeu ao município de Paragominas o título de primeira cidade a sair da lista “vermelha. Mas além de cumprir os requisitos para sair da lista, Paragominas foi mais adiante: implantou mudanças em sua base produtiva.
    Paragominas tornou-se um exemplo para outros municípios da Amazônia. Sua experiência no processo de transição de um modelo baseado em atividades predatórias para o sustentável pode ajudar outros municípios que desejam mudar, mas não sabem como fazê-lo. Pensando em estimular um maior número de municípios verdes na Amazônia, decidimos produzir este guia, que mostra um dos caminhos para esta transição. Ele é destinado principalmente aos gestores locais, como prefeitos e secretários municipais, e lideranças do setor produtivo.
    O guia foi elaborado a partir de entrevistas com líderes do terceiro setor que participaram do projeto “Município Verde em Paragominas, gerentes de bancos na Amazônia e funcionários ligados a temática de crédito rural do Banco Central (Bacen) em Brasília. Também examinamos documentos relacionados ao projeto de Paragominas (Pactos, Termos, Decretos Municipais, Relatório de Ações etc.), assim como leis, decretos, resoluções e instruções normativas relacionadas ao tema. E, por fim, consultamos o coordenador de meio ambiente do município de Paragominas e lideranças locais do setor agropecuário.
     
    do site Imazon
     

    Petrobrás tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobrás, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.

    O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.

    Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.

    Condenação
    No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.

    O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobrás já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.

    A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.

    A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.
     
    A notícia refere-se ao seguinte processo:
     
    do site do STJ

    quarta-feira, 31 de outubro de 2012

    Documentos do IBAMA em arquivo PDF

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    Educação ambiental e gestão participativa em Unidades de Conservação - setembro 2003
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    Espécies exóticas arbóreas, arbustivas e herbáceas que ocorrem nas zonas de uso especial e de uso intensivo do Parque Nacional de Brasília: diagnósticos e manejoDownload do documento em formato PDF - 3.8MB

     
    GEO Brasil 2002: perspectivas do meio ambiente no BrasilDownload dos capítulos separados, em formato PDF

    O GEO Brasil integra o conjunto de avaliações do Global Environment Outlook (GEO), que registram o progresso alcançado na área de desenvolvimento sustentável nas esferas global, regional e nacional. Contém informações sobre as tendências ambientais que representam a base para a tomada de decisão e o manejo adequado do meio ambiente. Retrata a situação ambiental brasileira em seus diversos aspectos. Focaliza causas e conseqüências das pressões e impactos e as correspondentes respostas das políticas ambientais, indicando cenários possíveis de acordo com as tendências reservadas e relatadas na obra.
    Modelo de Valoração econômica de impactos em Unidades de Conservação - setembro 2002
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    Noções práticas de Educação Ambiental para professores e outros agentes multiplicadoresDownload do documento em formato PDF - 0,44Mb

     
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    quinta-feira, 18 de outubro de 2012

    Lei sobre controle da fauna nas imediações de aeródromos


    Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.

    CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - Acórdão

    QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Apelação nº 0003201-74.2009.8.19.0003

    2ª Vara Cível de Angra dos Reis

    Apelante : Ministério Público


    Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO.

    1-A exigência de reparação de danos ambientais tem previsão expressa na Magna Carta e na legislação infraconstitucional.

    2-É certo, também, que a Magna Carta atribui aos Municípios competência para realização de políticas de desenvolvimento urbano.

    3-Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da legislação pelo ente Municipal com a abertura de via pública e prestação de serviços públicos, e considerando trata-se de dano ambiental de baixa magnitude, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, pela adoção das medidas mitigatórias e compensatórias indicadas pelo perito, afastado o pedido demolitório.

    Vistos
    relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003201-74.2009.8.19.0003, originários da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, em que é apelante o Ministério Público
    Leia o voto

    terça-feira, 11 de setembro de 2012

    Acórdão - AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES


    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    RECORRIDO : A F C

    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):


    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,

    com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

    Justiça do mesmo ente federativo assim ementado:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO DE ÁREA NATIVA SEM

    AUTORIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL CONFIGURADO - RECUPERAÇÃO

    DA VEGETAÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.

    Constando dos autos elementos de prova (laudo técnico) suficiente a demonstrar

    que o dano ambiental é passível de recuperação, mediante a não supressão da

    vegetação ou abstenção na realização de queimadas sem autorização legal por

    parte do infrator, não há falar na cumulação desta condenação com a de indenizar.

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

    Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e

    14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação

    entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de

    completo retorno ao
    status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.

    Sem contra-razões.

    O juízo de admissibilidade foi positivo n instância especial e o recurso especial veio

    a ser regularmente processado.

    Instado a se manifestar, o Ministério Púbico Federal manifestou-se pelo provimento

    do recurso especial.

    É o relatório.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)

    EMENTA


    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E

    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar

    o recorrido a abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a

    averbar a reserva legal, a recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A

    instância ordinária entendeu que não é possível cumular as obrigações de

    recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível

    recuperar
    in natura a área afetada.

    2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º,

    4º e 14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a

    cumulação entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de
    pagar para fins de completo retorno ao
    Status quo ante tendo em conta a
    degradação ambiental.

    3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a

    cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas

    por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes.

    4. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):


    Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o recorrido a

    abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a

    recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que não é

    possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica

    entendeu que é possível recuperar
    in natura a área afetada.

    Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e

    14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação

    entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de

    completo retorno ao
    status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.

    Com razão o recorrente.

    É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a

    cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos

    ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Neste sentido, confiram-se os seguintes
    precedentes:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.

    CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE.

    POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM

    INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...]

    2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa

    humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

    vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

    3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que

    lhe asseguram especial proteção.

    4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção,

    seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

    5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados

    por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade

    Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação,

    da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de

    trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

    6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação

    em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp

    1.170.532/MG).

    7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca

    da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o

    retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e

    suficiente à espécie.

    (REsp 1.155.555/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

    Primeira Turma, DJe 23.2.2011)

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

    CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO

    MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    [...]

    2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de

    condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo

    dano material causado. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (REsp 1.181.820/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe

    20.10.2010)

    Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.

    do site do STJ

    Indicado para o STF, Teori Zavascki defende racionalização de recursos e vinculação a precedentes



    O doutor em processo civil Teori Zavascki é defensor da racionalização recursal. Ele presidiu a comissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que elaborou a proposta de “repercussão geral” para a admissibilidade dos recursos especiais. Zavascki foi indicado nesta segunda-feira (10) para o Supremo Tribunal Federal (STF).

    “Tenho muito mais processos no gabinete do que gostaria. Mas também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e do próprio Tribunal”, afirmou quando da aprovação da proposta pelo Pleno do STJ (ela ainda depende de ser aprovada pelo Congresso). “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alertava Zavascki.

    Para o ministro, porém, a mudança mais necessária nesse aspecto é a cultural. Segundo Zavascki, há diversos dispositivos legais e constitucionais que garantem a aplicação da vinculação a precedentes no sistema brasileiro. “Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro em palestra de 2010, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença estiver de acordo com súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Conforme o ministro, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade. Na ocasião, ele apontava uma decisão do STJ em recurso repetitivo como exemplificativa do poder dos precedentes. Segundo Zavascki, a decisão sozinha afetava cerca de um milhão de ações só no Rio Grande do Sul.
    Ambiental
    O ministro Zavascki rejeitou em 2010 a pretensão de agropecuária que visava autorizar a queima de palha de cana em São Paulo. Para a empresa, apenas a vegetação nativa estaria protegida. O relator divergiu. Para ele, a proibição abrangeria todas as formas de vegetação, mesmo as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu habitat, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

    Ele também entendeu, em outro recurso, que a obrigação de recompor a mata nativa em área de reserva legal é do proprietário atual do imóvel rural, mesmo que ele não tenha efetuado o desmatamento. Para o proprietário, a reserva deveria ser calculada sobre a vegetação nativa ainda restante, e não sobre o total do imóvel.

    Zavascki, porém, classificou o raciocínio como absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
    do site do STJ

    terça-feira, 31 de julho de 2012

    Ação Civil Pública Ambiental . Queimada de cana-de-açúcar


     RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.463 - SP (2011/0190433-2) (f)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DA

    REGIÃO DE JAÚ

    RECORRIDO : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO

    AMBIENTAL CETESB

    RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO



    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO

    PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso

    III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

    Estado de São Paulo assim ementado:

    "I - Embargos infringentes. Ação Civil Pública Ambiental.

    Queimada de cana-de-açúcar. Recentes estudos feitos pelos

    institutos avançados demonstram que a fuligem da cana-de-açucar

    não ocasiona o surgimento de qualquer tipo de processo

    cancerígeno.

    II - Inexistindo dado científico concreto, o Judiciário não

    pode paralisar a atividade canavieira do Estado que dá, pelo

    menos, 15 milhões de empregos diretos e indiretos, especialmente

    nesta quadra em que o desemprego do Estado já alcança 6,4% da

    população economicamente ativa.

    III - Embargos rejeitados." (e-STJ fls. 1095)

    Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1148).

    No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão

    estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 27, parágrafo único da Lei n.

    4.771/65, 3º, I, II, III e IV, 4º, I e VII e 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, arts. 1º, IV e

    21 da Lei Federal n. 7.347/85, 6º, VIII da Lei Federal n. 8.078/90 e aos arts. 2º, I,

    3º, IV e 4º, IV da Lei Federal n. 8.171/91.

    O recorrente interpôs o simultâneo recurso extraordinário (fls.

    1210/1232).

    Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1186/1208 e 1236/1240),

    sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (e-STJ fls.

    1240/1241).

    Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de

    instrumento para determinar a subida do presente recurso especial (e-STJ fls.

    1262).

    É, no essencial, o relatório.



    RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.463 - SP (2011/0190433-2) (f)

    EMENTA

    DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO

    ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE

    CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA.

    EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR

    PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS

    RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL.

    INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS

    INDUSTRIAIS.

    1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de
    certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

    2. A situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os  valores conflitantes. Em face dos princípios democráticos e da Separação dos Poderes, é o Poder Legislativo quem possui a primazia no processo de ponderação, de modo que o Judiciário  deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionalidade da opção adotada pelo legislador.