segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Lei de proteção das paisagens naturais notáveis

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011


ret. DOU 12/12/2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

§ 2º A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

§ 5º As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Art. 7º São ações administrativas da União:

I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;

XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microorganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;

XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;

IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e

XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.

Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas "a", "b", "e", "f" e "h" do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º.

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

§ 1º Na hipótese de que trata a alínea "h" do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.

§ 3º Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.

Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Art. 20. O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Francisco Gaetani

do site da ed magister

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Com alta de câncer, vizinhos de fábrica do RS querem indenização

Uma incidência anormal de casos de câncer entre vizinhos levou moradores de Triunfo (75 km de Porto Alegre) à Justiça contra as empresas de energia do Rio Grande do Sul.

As companhias CEEE e AES Sul mantiveram na cidade uma unidade de produção de postes de madeira que consumia pesados produtos químicos. A fábrica funcionou até 2005 e se transformou em uma espécie de depósito de resíduos industriais.

Os vizinhos contam que durante décadas não houve nenhum tipo de alerta sobre o risco do local, que só foi cercado recentemente. Até crianças brincavam no terreno.

A CEEE diz que não existe "comprovação direta" de que os produtos químicos tenham causado danos à saúde. Já a AES Sul disse que, em 2004, após saber da possibilidade de haver resíduos no solo "provenientes de antigos processos da usina", fez estudos técnicos que apontaram a necessidade de fechar a fábrica. No ano seguinte, a empresa isolou o local, sinalizou e comunicou as autoridades.

(vejam o filme 'A qualquer preço' com John Travolta , onde há um caso como esse)
Fonte: Folha OnLine

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Constatada falhas nas ações públicas para combate a queimadas e incêndios florestais

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para verificar as principais causas e vulnerabilidades da elevada ocorrência de queimadas e incêndios florestais e constatou, entre outros, deficiências na integração de políticas, planos e programas de governo para prevenção e combate.

Segundo relatório do TCU, a atividade econômica na região Amazônica e no Centro-Oeste, sobretudo na pecuária extensiva e na agricultura de grande porte, é a causa fundamental do desmatamento, do uso do fogo na agropecuária e das queimadas. Constatou-se que o governo incentiva a agropecuária na região, por meio do crédito rural e de financiamentos à construção de frigoríficos, sem condições adequadas de produção e sem ações de fiscalização e monitoramento.

O relatório também apontou que 75% das Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral (UCs) não possuem plano de manejo, principal instrumento para o planejamento e gestão das unidades. Verificou-se ainda que não há indicadores oficiais de áreas queimadas no Brasil, apenas dados aproximados de desmatamento que não permitem uma avaliação da magnitude e da evolução do problema.

De acordo com dados do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), somente no ano de 2010, os incêndios florestais destruíram 28% das unidades de conservação federais, o que corresponde a quase 1,5 milhão ha de áreas queimadas. O Parque Nacional das Emas queimou 90%, o da Chapada dos Veadeiros 70% e o do Araguaia 50%, aproximadamente.
O TCU determinou ao ICMBio que encaminhe ao tribunal, no prazo de 120 dias, plano de ação contendo as medidas necessárias à elaboração dos planos de manejo em todas as unidades de conservação federais e o cronograma de execução das medidas.

O tribunal recomendou à Casa Civil da Presidência que possibilite a institucionalização do Centro Integrado de Multiagências de Coordenação Operacional, de modo a disponibilizar, em nível nacional e em caráter permanente, um efetivo capacitado e equipado para a realização de ações preventivas. O TCU recomendou, ainda, ao Ministério da Educação que examine a oportunidade de incluir no currículo do ensino regular disciplina de educação ambiental para despertar crianças e adolescentes para a necessidade de se conservar o meio ambiente; e ao Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE) que desenvolva indicadores de áreas queimadas em território brasileiro.

O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo.

Acórdão: 2516/2011-Plenário
Processo: TC 028.459/2010-5


do site da e. magister

Fonte: TCU

Construção de Angra 3 é questionada pela OAB

O Supremo Tribunal Federal recebeu, na última sexta-feira (23), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 242, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido liminar, para obter a declaração de incompatibilidade das Resoluções n° 05/2001 e nº 03/2007, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com a Constituição Federal. Essas nornas determinaram a retomada da construção da Usina Nuclear de Angra 3, no Estado do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.

A OAB observa na ação que o programa nuclear brasileiro iniciou suas atividades na vigência da Constituição de 1967, com a celebração de convênios internacionais para a transferência de tecnologia. Porém, a aludida Carta apenas mencionava o assunto em um artigo, determinando a competência da União para legislar sobre o tema.

Tanto que, prossegue a OAB, o Poder Federal editou diversas normas dispondo sobre o tema e autorizando a construção da Usina de Angra 3 (Decreto nº 75.870/1975). "Não se questiona, portanto, o ato de autorização da construção da Usina de Angra 3, mas sim que as resoluções expedidas pelo CNPE, ora impugnadas, não poderiam, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, excluir o Congresso Nacional da análise e aprovação das atividades nucleares", afirmou a entidade.

A OAB ressalta que é necessário observar que a nova realidade constitucional requer a compatibilização dos atos normativos passados com os atuais, "posto que a Carta Cidadã não proíbe a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, mas impõe restrições e condicionamentos a qualquer atividade nuclear no território nacional".

Para destacar a incompatibilidade das resoluções do CNPE com a Constituição de 1988, o Conselho Federal da OAB salienta que "ao determinar a retomada da instalação da Usina Angra 3 sem ato de aprovação do Congresso Nacional, essas resoluções descumprem o preceito fundamental da separação de poderes (art. 2º, caput) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), ambos da Carta Política de 1988, materializando-se, ademais, incompatíveis com os artigos 21, XXIII, ‘a', 49, XIV, e 225, § 6º".

A OAB pede liminar para suspender os efeitos das normas questionadas até que o Congresso Nacional as aprecie e aprove, por entender que "o risco de segurança interna e o histórico de acidentes graves envolvendo a energia nuclear, com a morte de milhares de pessoas e contaminação do meio ambiente, cujos efeitos perduram até hoje, justificam a cautela que o uso dessa tecnologia deve motivar, daí o cuidado do constituinte em tornar o Congresso Nacional o 'fiador de nossa segurança em face dos perigos das usinas nucleares'". No mérito, a OAB pede a confirmação da liminar.

do site da editora magister

Fonte: STF

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Poluição em Rios - Responsabilidade

REsp 11074 / SP RECURSO ESPECIAL 1991/0009656-3
Relator:Ministro HÉLIO MOSIMANN

(clique no título para ler a íntegra do acórdão)

AÇÃO CIVIL PUBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.PRELIMINARES REJEITADAS NO SANEADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PERICIA. PARA RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELO LANÇAMENTO DE POLUENTES NA ATMOSFERA E NOS RIOS, NÃO SE DECIDINDO AINDA SOBRE O MERITO DO PEDIDO, DEVE O PROCESSO TER SEU CURSO NORMAL. A REGRA DO ARTIGO 1518 DO CODIGO CIVIL DETERMINA A SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E, NÃO HAVENDO DEFINIÇÃO SOBRE A PROPORÇÃO COM QUE CADA UM CONTRIBUIU, TORNA-SE IMPRESCINDIVEL A PROVA TECNICA, QUE SERVIRA TAMBEM PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E OS DANOS, COMO PARA SE CONHECER A REAL EXTENSÃO DOS PREJUIZOS.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Pesquisadores criticam texto de Aldo Rebelo para novo Código Florestal


Em audiência pública da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), realizada na última sexta-feira (19) na Assembléia Legislativa do Paraná, o pesquisador Gustavo Curcio, da Embrapa Florestas, fez diversas críticas ao relatório do deputado Aldo Rebelo, aprovado na Câmara. Em sua avaliação, as metragens de APPs ripárias, por exemplo, não podem ser definidas apenas em função da largura dos cursos d'água, mas sim pela declividade, textura e espessuras dos solos que as compõem.

Com relação à definição de APPs em topos de morros adotada no texto em exame no Senado, Gustavo Curcio fez reparos, observando que áreas de topos de morros mais aplainadas podem ser propícias à agricultura, enquanto outras mais agudas não deveriam ter a ocupação liberada.

A respeito da recomposição de reserva legal, o pesquisador considerou inadequada a exigência adotada no texto de Aldo Rebelo de que a recuperação seja feita em um "mesmo ecossistema" , visto que no Brasil não há, segundo ele, mapas indicando os diferentes tipos de ecossistemas, mas apenas as unidades fitoecológicas, como o Cerrado, a Caatinga e a Mata Atlântica.

João de Deus Medeiros, diretor do Departamento de Florestas do Ministério de Meio Ambiente, defendeu a necessidade de revisão do conceito de área rural consolidada, presente no texto aprovado na Câmara. Para ele, a fixação de uma única referência temporal para a concessão da anistia poderá incentivar novos desmatamentos, sobretudo por parte de produtores que agiram de má-fé.

Outros pontos do texto de Aldo Rebelo criticados pelo representante do ministério foram a definição da prática de pousio, que considerou ultrapassada; os conceitos de apicum e salgado, introduzidos, segundo ele, para reduzir a proteção de mangues; e a possibilidade de uso das áreas de vazantes em rios para a agricultura.

Stephanes

Já o deputado e ex-ministro da Agricultura Reinhold Stephanes criticou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que estabelece sanções penais e administrativas para crimes contra o meio ambiente.

Na avaliação do parlamentar, a lei levou à aplicação generalizada de multas rigorosas a produtores rurais devido a ações de insignificante potencial lesivo ao meio ambiente, como a coleta de minhocas por ribeirinhos para a pesca.

- Se o presidente da República tivesse lido essa lei, não teria assinado. E, se o ministro do meio ambiente também tivesse lido, não teria levado para o presidente assinar - disse.

Reinhold Stephanes chamou também a atenção para o fato de grande parte das normas ambientais em vigor não terem passado pelo crivo do Congresso Nacional, mas terem sido introduzidas no ordenamento jurídico nacional mediante edição de medidas provisórias pelo governo federal ou através de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

- Só quando olhamos o que o Conama aprovou, comandado por 23 ONGs internacionais, vemos que no meio de 100 conselheiros somente dois eram da Embrapa, e mesmo assim sem nenhuma capacidade de influir - criticou.

Compensações

Durante a reunião, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) alertou para a necessidade de se incluir no projeto do novo Código Florestal (PLC 30/11) dispositivo prevendo o pagamento de compensações para produtores que preservam suas fazendas além do exigido na legislação ambiental.

- A legislação ambiental no Brasil ainda carece neste aspecto. Quando o produtor faz certo não é bonificado - afirmou.

do site da ed. magister

Proposta torna caverna área de proteção ambiental

A Câmara analisa o Projeto de Lei 855/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que transforma as cavernas (cavidade natural subterrânea) em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Pelo texto, a União deverá identificar e delimitar os sítios espeleológicos (área de ocorrência de cavernas) para transformá-los em APAs.

A proposta acrescenta artigo à Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Segundo a lei, APA é uma área dotada de certos atributos considerados importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.

A legislação e o regulamento das APAs (Decreto 4.340/02) instituem normas para proteger sua diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Cada APA dispõe de um conselho, integrado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.

Segundo o autor, as cavernas são um “patrimônio natural e cultural valorosíssimo”. Elas são consideradas pela Constituição brasileira como bens da União. “É dever da União zelar pelos seus bens, estabelecendo medidas concretas para a sua conservação e, ao mesmo tempo, garantindo as condições para que o desenvolvimento econômico dessas áreas ocorra dentro de critérios de sustentabilidade ambiental”, afirma Bezerra. “Existe grande pressão sobre essas áreas, dado o seu potencial para a mineração”, complementa.

Definição

A proposta define "cavidade natural subterrânea" como todo e qualquer espaço subterrâneo acessível ao ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco. A definição inclui o ambiente da caverna, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, formados por processos naturais.

De acordo com o texto, o plano de manejo de cada APA indicará os elementos da caverna a serem especialmente conservados e as medidas necessárias para a sua proteção.

Licenciamento

O projeto estabelece ainda que, nas áreas de proteção das cavernas, dependerá de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e de anuência prévia do conselho da APA: a construção, a instalação e a operação de empreendimentos, atividades, programas ou projetos que possam causar danos aos sítios.

O licenciamento deverá ser concedido com base em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. “Essa medida evitará a destruição das áreas e permitirá o estabelecimento de medidas preventivas, para que as atividades econômicas sejam desenvolvidas de forma sustentável”, argumenta Bezerra.

Também está prevista a implementação, pela União, do Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico, que deverá ser divulgado pela internet.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Ag. Câmara

do site da ed. magister

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Seguradora terá que indenizar por destruição de eucaliptos e pinus pelo Ciclone Catarina

Por maioria de votos, a 6ª Câmara Cível do TJRS acolheu recurso da Petropar Agroflorestal e determinou que a Vera Cruz Seguradora – Mapre Seguros deverá arcar com o pagamento de R$ 892.868,80 devidos como indenização pela destruição de grande parte da produção de eucaliptos e pinus então existente na propriedade Rio Novo, no Balneário Gaivota, no sul de Santa Catarina. A decisão do colegiado ocorreu em 30/6.

Relatórios apontaram que pelo menos 82% da área de Eucalipto cultivada e 15% da área de Pinus foram destruídas, o que ocasionou o pedido de cobertura negado pela seguradora por entender que havia previsão de exclusão da indenização por "ciclones". O Juízo de 1º Grau considerou o pedido de indenização improcedente. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entre os riscos excluídos de seguro não se encontra qualquer referência a ciclone. O magistrado relatou que os riscos cobertos no contrato são: incêndio, raio, chuvas excessivas, tromba d´água, seca. E os riscos excluídos: granizo, geada e ventos frios. O contrato entre as partes é de adesão, destacou o magistrado, e a seguradora deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação assumida, desprovida de qualquer justificativa legal ou fática.


O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Presidente do colegiado, acompanhou o voto do Desembargador Ludwig.

O relator, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, manteve a sentença de 1º Grau. Para o magistrado, considerando que a ocorrência de ciclone é menos corriqueira que a de fortes ventos e seus efeitos são mais devastadores, a inclusão desse tipo de cobertura acarretaria em aumento do valor dos prêmios a serem pagos pelo segurado. E prossegue: ou seja, cabia ao autor solicitar a inclusão desse tipo de sinistro ao seguro contratado, porém, não o fez.

O valor de R$ 892.868,80 fixado como indenização deverá ser corrigido pelo IGP-m, desde 1/5/2003, e acrescidos de juros legais, a partir da citação da seguradora. O colegiado também concluiu que procede o pedido da seguradora Vera Cruz para que o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil responda até o limite do valor ressegurado, de modo a garantir o seu direito de regresso.

O Ciclone Catarina

O ciclone ocorreu em 29 de março de 2004 no Sul de Santa Catarina e nordeste do Rio Grande do Sul, a partir de uma tempestade no mar. Houve destruição de plantações, edifícios e residências à época. A descrição técnica do fenômeno pode ser lida aqui. Veja sobre a repercussão do ciclone e imagens por este link.

Apelação Cível nº 70034049460
do site da editora magister
Fonte: TJRS

domingo, 5 de junho de 2011

Princípio da insignificância: não aplicado ao corte de 5.000 m² de floresta de preservação permanente, para fins de produção- acórdão

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA
CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A PERMISSÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. CORTE DE 5.000M² DE MATA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE
CARVÃO EM FORNO EXISTENTE NO LOCAL. PACIENTE JÁ ANTERIORMENTE
NOTIFICADA QUE, NADA OBSTANTE, MANTEVE A CONDUTA DELITUOSA.
RELEVANTE VALOR SOCIAL DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INADMISSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos
postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em
matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e
jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo
Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo
abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada
atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido
princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é
necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima
ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de
periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão
jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório
Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o
postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor
social do bem jurídico protegido - corte de aproximadamente 5.000m²
de floresta de preservação permanente, para fins de produção de
carvão em forno existente no local -, o que revela o elevado grau de
ofensividade da conduta e sua elevada reprovabilidade.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

STJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
julgamento: 17/3/11
HC 109464 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0137803-8

"Use madeira", incentiva diretora sobre florestas da ONU

Lilian Ferreira
Do UOL Ciência e Saúde
Em São Paulo

Quer proteger o meio ambiente? “Use madeira, mas aquela proveniente de uma fonte legal, que realize o manejo sustentável das florestas. O Brasil tem madeiras belíssimas”, sugere a diretora chefe do Secretariado do Fórum da ONU sobre Florestas, Jan McAlpine. Para ela, esta é uma das principais maneiras de agregar valor econômico e incentivar a preservação das florestas no mundo.

Neste Dia Mundial do Meio Ambiente no Ano Internacional sobre Florestas da Organização das Nações Unidas, o UOL Ciência e Saúde ouviu Jan McAlpine que está no Brasil para participar de um seminário sobre uma das questões ambientais de maior destaque neste século; a preservação das florestas e sua importância para o clima mundial. “Os cidadãos deveriam tomar mais as responsabilidade desta questão”, pontua.

A diretora lembra que no terremoto que atingiu a Nova Zelândia, no final de fevereiro deste ano (poucos dias antes do terremoto do Japão), as construções que sofreram menos danos foram as feitas de madeira. “A madeira é firme, mas é mais maleável que o concreto, por exemplo. Neste episódio pudemos ver como a madeira pode ser muito útil na construção civil”, ressalta.

A idéia, que a primeira vista pode parecer contraditória, na verdade vai ao encontro da monetização dos dias atuais -- confere à floresta valor econômico e, assim, torna sua preservação importante não apenas do ponto de vista da ideologia do ecologicamente correto. Segundo McAlpine, hoje, mais de 1,6 bilhão de pessoas tira seu sustento das florestas -- isto significa que um em cada quatro habitantes do planeta.

Diretora do Secretariado desde 2008, ela afirma ainda que os ambientalistas olham apenas para um lado da questão e para preservar as florestas é necessário ver o conjunto. “Existem as pessoas e elas precisam sobreviver. Os pequenos agricultores, os extrativistas e os que caçam animais selvagens, que dependem da floresta para viver, são uma parte importante que está sendo deixada de lado. O foco ultimamente tem sido somente o meio ambiente. É o balanço entre estas conjunturas que nos levará para um futuro sustentável”.

De acordo com McAlpine, o boom de extração de castanha-do-pará na floresta Amazônica também trouxe uma consciência importante sobre preservação. “Quando se percebeu o valor econômico da castanha-do-pará, começaram a preservar a árvore, mas continuavam a desmatar ao redor. Então, perceberam que a castanheira depende de um ambiente intocado para sua reprodução. Não podiam desmatar as outras árvores para que ela continuasse a dar frutos e lucros”, conta. A castanheira aparece na lista de espécies ameaçadas do Ministério do Meio Ambiente.

Outros benefícios das florestas

McAlpine destaca que as florestas ainda são responsáveis por mais da metade dos medicamentos existentes hoje (e nem conhecemos todo seu potencial), armazena grande quantidade de carbono (que contribui com o aquecimento global se for eliminado), além de abrigar 40% da biodiversidade do mundo e quase toda água limpa existente. “É muito simples, sem as florestas nós não sobreviveremos”, resume.

Além disso, a plantação de árvores também foi incentivada por McAlpine. Em grandes cidades, como São Paulo, uma árvore faz diferença, salienta. “Em grandes cidades que são muito quentes e necessitam usar muito ar condicionado, o plantio de árvores pode diminuir em até 5º a temperatura”. A diretora acredita que campanhas estreladas por celebridades, como Gisele Bundchen, são muito válidas para conscientizar a população sobre a importância do meio ambiente.

Código Florestal

Sobre as alterações no Código Florestal brasileiro, a diretora da ONU diz não estar muito informada, mas que simpatiza com a ideia de que as pessoas que vivem das florestas sejam ouvidas. “Um dos maiores desafios para todo país do mundo é aliar as pessoas que vivem das florestas, com a segurança alimentar e ao mesmo tempo preservação das florestas. O Brasil está enfrentando este desafio agora”, afirma.

“É preciso ver não são só os benefícios ambientais, mas também os econômicos, sociais e culturais. E isso só será resolvido localmente, não é uma questão a ser resolvida em nível internacional, pela ONU. É uma decisão a ser tomada pelos brasileiros e eu confio nos lideres do Brasil nas questões de florestas, nos últimos 25 anos, vi muitas mudanças. O Brasil conseguirá uma boa solução e pode até liderar outras nações”, diz esperançosa.

Para terminar, McAlpine ressaltou a importância dos cidadãos nas tomadas de decisão dos países. “Tentaram privatizar as florestas no Reino Unido, a população foi contra e eles logo voltaram atrás. Então, os cidadãos têm grande papel nas decisões dos governos”.

do site UOL

sexta-feira, 27 de maio de 2011

A Terra se move

COLUNA NO GLOBO
Miriam Leitão

Terça foi um dia devastador. Foi desmoralizante a derrota dos ambientalistas e de todos os que defendem uma modernização das práticas agrícolas no Brasil na votação do Código Florestal na Câmara dos Deputados. Os ruralistas conseguiram tudo o que queriam. Dois defensores da floresta foram assassinados no Pará e, mesmo depois de mortos, vaiados no Congresso.

Foi também o dia da morte de um lutador contra o racismo. Era uma delícia conversar com Abdias Nascimento, ouvir suas histórias, e ver que, tendo nascido em 1914, em 2011 ele ainda combatia as lutas que atravessaram sua vida. Sua convicção era que o racismo brasileiro divide a sociedade de uma forma dolorosa para quem vive o preconceito; mas continua invisível e negada por uma parte do país. Abdias foi um agitador cultural e produtor de ideias. Começou a defender teses de ação afirmativa antes que o conceito existisse, nos anos 1940. Nas várias trincheiras em que atuou — teatro, cinema, jornalismo, artes plásticas, política — era o mesmo Abdias: o que sustentava que sim o racismo existe entre nós, disfarçado às vezes, explícito outras, e que com todas as suas artimanhas ele apequena o Brasil.

As notícias dos acontecimentos no Congresso me lembraram os clubes da lavoura dos tempos do Império. Naquela ordem escravagista, o abolicionismo era tratado como ideia que destruiria a capacidade produtiva do país. Montados como centrais de lobby para a defesa da escravidão, os clubes da lavoura sustentavam que o país se consumiria sem a escravidão. De vez em quando o Brasil segue a ordem de evitar o progresso. Contudo, a Terra se move. Por seis anos os abolicionistas, monarquistas ou republicanos, lutaram, com o apoio do Imperador, até que conseguiram aprovar a Lei do Ventre Livre.

Fazendo apenas o cálculo econômico: foi uma insensatez a escolha que o Brasil começou a fazer na noite da terça-feira. O Brasil é grande e competitivo produtor de alimentos. Continuaria a ser, com mais segurança, se tivesse escolhido o caminho da conciliação com o meio ambiente. Mas ele escolheu, até agora, aceitar o desmatamento, anular as multas a grileiros e desmatadores, deixar aos estados decisões sobre áreas de preservação, reduzir a proteção das florestas e remanescentes de matas que ainda temos em outros biomas. Os cientistas alertaram que este caminho é perigoso. A Agência de Águas avisou dos riscos. Ex-ministros que serviram a partidos, governos e regimes diferentes se uniram. Mas o recado da Câmara foi eloquente: venceu o clube de lavoura.

Há produtores com visão moderna, mas para eles o silêncio foi conveniente. Apareceram para falar uns poucos, como o bravo Marcos Palmeira, que refaz seu pedaço de Mata Atlântica e supre supermercados do Rio com alimento orgânico enquanto espalha informações sobre novas práticas. Mas os grandes produtores que entendem a necessidade do equilíbrio entre produção e proteção, preferiam soltar a tropa de choque do pior ruralismo. A oposição não se opôs; o partido do governo se partiu.

Símbolo de um dia em que o passado engoliu o futuro foi o momento em que os ruralistas, em plenário, e sua claque, nas galerias, vaiaram vítimas de um assassinato. José Cláudio Ribeiro e Maria do Espírito Santo foram mortos em emboscada no Pará. Um detalhe macrabro: os assassinos arrancaram a orelha de José Cláudio. Os dois eram líderes de projetos extrativistas. Lutavam, entre outras causas, para proteger a Castanheira, árvore que por lei não pode ser derrubada. Tinham 20 hectares em Nova Ipixuna com 80% da área preservada. Juntos com outros 500 pequenos produtores extraíam óleos vegetais, cupuaçu e açaí. Estavam ameaçados e foram mortos por denunciar desmatamento para a produção de carvão e formação de pasto.

O carvão está na cadeia produtiva da siderurgia, entre outras. Os pastos estão na produção da proteína animal. No mundo inteiro a tendência da hora é limpar a cadeia produtiva. Grandes empresas sabem que perdem mercado e consumidores se não fiscalizarem a sua lista de fornecedores. A hora da verdade chegou. No mundo inteiro há consumidores se perguntando como são feitos os produtos que consomem e que tipo de prática eles legalizam nas suas compras. Foi a pressão de consumidores que levou à moratória da soja. Foi a coalizão entre supermercados, consumidores, Ministério Público e ONGs que levou ao pacto da carne legal; uma ideia ainda não realizada. O maior produtor de carne do Brasil, o JBS-Friboi, me disse que não tem como controlar sua cadeia produtiva. O BNDES, gestor do Fundo Amazônia, é hoje o maior acionista do JBS. Tudo isso vai alimentar as barreiras contra o comércio externo brasileiro.

A derrubada de todas as barreiras, camufladas ou não, à ascensão dos negros tornará a economia mais forte. A inclusão da preocupação ambiental na produção agrícola vai aumentar a capacidade do Brasil de competir por mercados mundo afora, dará ao consumidor o conforto de um produto limpo, e protegerá a vocação agrícola do país das mudanças climáticas. Os clubes da lavoura estavam errados no século XIX. Os ruralistas vitoriosos de terça-feira estão errados. Contudo, a Terra se move.

do blog de o globo / economia

segunda-feira, 28 de março de 2011

Juízes federais debatem jurisprudência ambiental do STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, abriu na manhã desta quarta-feira (23) o 1º Encontro Nacional dos Juízes da Fazenda Pública e Federais com Competência Ambiental. Realizado no STJ, o evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou.

Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. O ministro destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes.

Jurisprudência do STJ

O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho dedicado na elaboração da tese”, afirmou.

Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP). O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida pelo estado em qualquer área do território.

Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo.

Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água, porque são terrenos públicos.

Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao tratar das queimadas.

Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro.

O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio, ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito.

O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz, no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou.

Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a velocidade da legislação nacional”, concluiu.

Os juízes participam de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas, urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Amanhã (24), devem ser formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas nacionais.


retirado do site do sTJ

domingo, 13 de março de 2011

Ótica Social e Jurídica sobre a Educação Ambiental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Palestra proferida na EMERJ em 2002


1. PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Tratar do tema educação é sempre instigante quando se cuida de um país em que a média de analfabetos é de 15% de sua população, chegando ao dobro ao se tratar de pessoas com mais de 50 anos de idade.
Encontramo-nos em plena década da educação, instituída pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, de 1996. Esta lei teve como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A abrangência da educação diz respeito aos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre os princípios que baseiam o ensino nacional cabe destaque ao que diz respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O conhecimento confere maior dignidade às pessoas que passam a ter por si mesmas maior respeito e a exigir dos demais esse respeito. O saber confere maior liberdade e propicia a solidariedade humana. A liberdade virá da maior consciência dos direitos que se possui e essa conscientização mobiliza para as exigências desses direitos. A solidariedade decorrerá do entendimento que somente atendidos os interesses da coletividade é que o individuo terá maior segurança do respeito aos seus próprios direitos.


2. COMPETÊNCIAS NA ÁREA AMBIENTAL
A regra constitucional determina competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção ao meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição (art.23, VI); preservação de florestas, fauna e flora (inciso VII); proteção ao patrimônio histórico e artísitico (incisos III e IV), bem como proporcionar meios de acesso à cultura e educação (inciso V).
À União, Estados e Distrito Federal competirá legislar concorrentemente sobre conservação da natureza em geral visando à proteção ambiental e controle da poluição em todos os seus aspectos, consoante art.24, VI, VII e VIII da CF, inclusive pela responsabilidade por dano ambiental.
Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º).
O art. 129, III da CF determina ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a proteção do meio ambiente em geral.


3. ESPÉCIES DE TUTELA: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO versus REPRESSÃO E REPARAÇÃO

É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor–se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente de que tal ato redundará em dano futuro e mediante este conhecimento poderá adotar-se práticas que impeçam que o dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
A tutela preventiva está relacionada diretamente à educação, todavia não há exclusão de ingerência do Poder Judiciário neste plano, pois a legislação vigente prevê medida cautelar e mandado liminar, conforme se verá adiante.
Consumado o fato prejudicial cabível a reparação do dano e a reprimenda estatal para que sirva de elemento educativo ao praticante do ato.
A reparação do dano tem previsão legal específica atribuindo responsabilidade civil objetiva ao causador de dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
A repressão advém da imposição para que o agente deixe de agir como vinha agindo, além da aplicação de sanções administrativas e penais, valendo a sanção civil como forma de coação para que outros não repitam o ato transgressor.


4. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS FORMATIVOS DE EDUCAÇÃO

A educação pode ser desenvolvida pelas vias formal e não-formal. É um dever atribuído constitucionalmente ao Estado e à família com a colaboração da sociedade.
A educação formal é a proporcionada pela escola através do ensino básico e superior e a educação não-formal é aquele obtida junto à família, religiões, meios de comunicação.
A legislação brasileira é avançada no tocante a abrangência dos processos formativos de educação formal. Cria mecanismos de efetivação mediante garantias específicas de ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para além das idades chamadas de próprias para iniciação dos estudos; determina a progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; assegura a educação especializada e a educação ao trabalhador; incentiva o acesso ao ensino e pesquisa de nível superior, sempre buscando observar um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Com relação ao processo não-formal, o legislador infra-constitucional, ao responsabilizar a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, os movimentos e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, dá início a meios de realização do conteúdo da norma constitucional que atribui ao Estado e a família o dever de educar, impingindo à sociedade o dever de colaboração neste processo.


5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE ESSENCIAL E PERMANENTE DA EDUCAÇÃO NACIONAL

O legislador constitucional trata da questão da educação dentro do Título da Ordem Social onde objetiva o bem-estar e a justiça sociais, tendo sempre como paradigma o exercício da cidadania.
Dentro do mesmo título, entre outros temas, confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservação deste ao Poder Público e à coletividade. Para tornar efetivo esse direito determina a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.
A lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental afirma expressamente que é um componente essencial da educação nacional, além de permanente, ou seja, a educação oferecida nacionalmente não pode prescindir da educação ambiental, nem tampouco deixar de estar presente em todos os níveis de ensino, em todas as modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal como em não-formal.


6. EDUCAÇÃO FORMAL

A educação chamada formal tem seus traços principais na Lei de diretrizes e bases de 1996 (Lei 9394). Não há dúvidas de que em todos os graus de ensino deverá ser promovida a educação ambiental. No ensino fundamental, médio ou universitário. Na educação profissional, especial, infantil ou de jovens e adultos. Isso decorre de sua qualificação como componente essencial e permanente da educação nacional.
A responsabilidade da educação ambiental de caráter formal é atribuída ao Poder Público que deve definir políticas públicas. Conforme vem sendo divulgado, com a fixação de prazo de 10 anos para atingimento das metas fixadas, o processo educativo nacional vem sofrendo mudanças de cunho político.
Com relação à educação ambiental, em 1999, foi publica lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795) determinando o envolvimento, em sua esfera de ação, às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino.
Além desta obrigatoriedade, determina a capacitação de recursos humanos para formação e especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, além de profissionais de todas as áreas.

7. EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL

É certo que além do ensino formal, dentro das escolas e instituições de pesquisa, há outras formas de transmissão de educação. Observe-se que a constituição determinou a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O que é conscientizar?
Já mencionou-se acerca do percentual de analfabetos no país. Há estatísticas de que 40% dos que iniciam o ensino fundamental não o completam e que apenas 11% dos que completam, matriculam-se no ensino médio. A par desse quadro deve-se lembrar que alfabetizar é muito mais do que fazer ler e escrever. O alfabetismo não deve ser apenas funcional, mas deve ser capaz de conduzir o cidadão a formar sua própria opinião acerca dos diversos assuntos que dizem respeito a sua vida. Não basta indicar as letras, pois fazer pensar é crucial, conferindo mecanismos que propiciem a formação de opinião.
A obrigação de educar através de um processo educativo mais amplo é determinada por Lei Federal, voltando-se à sensibilização da coletividade.
À sociedade como um todo determina-se a permanente atenção à formação de valores, atitudes e habilidades visando atuação individual e coletiva a fim de prevenir problemas ambientais e, se detectados, conferir soluções aos problemas.
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabe a promoção de programas para capacitação dos trabalhadores no tocante ao impacto de suas atividades no meio ambiente. Ressalte-se que as empresas concessionárias de serviço público não possuem o poder de polícia administrativa a fim de deter imediatamente atividade individual contrária ao interesse social, portanto, há grande necessidade de educar a população residente próxima as empresas, como por exemplo, no caso de empresas fornecedoras de energia elétrica, aquelas que residem próximo aos reservatórios de água. Também os próprios trabalhadores devem ser conscientizados do que pode ou não causar dano ambiental a fim de que cobrem de suas empresas os cuidados necessários para o próprio trabalhador e com o ambiente que sofra repercussão das atividades da empresa. Para isso é fundamental o processo educativo das entidades de classe, dos sindicatos.
Aos meios de comunicação de massa cabe a colaboração ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas. Creio que este seja o ponto crucial na educação não-formal. A divulgação de informações através da imprensa falada e escrita é a forma contemporânea para conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres. É um poder que não pode ser subestimado. A força da informação via rádio, televisão e jornal deve ser utilizada pelas pessoas com conhecimentos específicos, divulgando conceitos, apresentando projetos, desenvolvendo habilidades voltadas para a conservação ambiental.
A lei que institui a política nacional de educação ambiental prossegue atribuindo obrigações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA. Estes órgãos devem promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação recuperação e melhoria. Neste ponto cabe lembrar, conforme foi dito anteriormente, que a atuação deve se dar em todas as esferas, tanto na prevenção quanto na repressão e na reparação. Entre esses órgãos encontramos o CONAMA (Conselho Nacional do M.A.) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis).


8. O PAPEL SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO

Nos dias atuais não se pode desejar que o Poder Judiciário seja um Poder inerte a espera de provocação para dirimir conflitos tão-somente. O que se espera de um Poder é a sua participação para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. Os Juízes devem ter a plena consciência do poder que possuem e fazer uso deste poder para benefício social dos cidadãos. Parece que tal atitude política fica distante da realidade dos Juízes, porém deve-se observar, principalmente nas comarcas do interior, de Juízo único, a respeitabilidade e confiabilidade que a população deposita no “seu” Juiz. Estas qualidades conferem-lhe a autoridade de promover uma política social juntamente com os demais Poderes. Observe-se que no aspecto de atendimento à criança e adolescente, diante do Estatuto vigente, o Juiz adquiriu um Poder diferenciado, com normatização expressa de fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não-governamentais juntamente com o Ministério Público e Conselhos Tutelares. Como preconizar a inércia do Judiciário? A sociedade está dinamizada a tal ponto que não se pode aceitar que qualquer agente social que possa interferir na sua melhoria fique aguardando sua chamada para tal. O papel político do Juiz em engendrar junto aos demais Poderes melhores condições sociais é obrigação moral. E isso não se trata de assistencialismo, mas de proteção de direitos. O próprio Estatuto não se afirma sobre bases asssistencialistas, mas em uma proteção integral, conferindo facilidades e oportunidades.
Cabe, pois, ao Juiz conferir com absoluta prioridade o direito à educação à criança e adolescente, como forma de garantia às futuras gerações, com plena aplicabilidade na educação ambiental.


9. ABORDAGENS PEDAGÓGICAS, EDUCAÇÃO CONTINUADA E PROGRESSO CIENTÍFICO

Diversas abordagens pedagógicas são identificadas nos Projetos de Educação Ambiental.
A vertente ecológico preservacionista separa o ambiente construído do ambiente natural, excluindo o homem que passa a ser espectador. Como conseqüência à humanidade não se permite acesso aos recursos naturais o que gera a paralisação do desenvolvimento. Há um retorno às comunidades primitivas e naturais.
Na vertente sócio ambiental o homem integra o ambiente, a ação deve ser guiada pelo desenvolvimento sustentável. A abordagem é interdisciplinar complemetando-se os aspectos formais e não-formais da educação. A lei sobre educação ambiental insere valores integrados entre as complexas relações, o que confere dinamismo à Educação Ambiental.
À evidência, o homem não pode paralisar o progresso científico por conta de suas expectativas ambientais. O mundo coloca a nosso dispor inúmeras possibilidades criativas que devem ser analisadas e aproveitadas para o bem da própria humanidade. Para tanto, o homem deve pesquisar e buscar formas de integração entre o avanço tecnológico e científico e a preservação do patrimônio valioso que possui, conforme consta da Constituição Federal.
A continuidade dos estudos e a constante atualização dos profissionais das áreas com responsabilidade sobre esse patrimônio ambiental é fundamental para a preservação do mesmo e o desenvolvimento sustentável. Daí se depreende ser a educação ambiental contínua e permanente, como proposto em lei.


10. MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Não há efetividade nas normas fixadas sem que se tenha formas de exigir seu cumprimento. Há que se ter instrumentos legais para sua efetivação. A concepção liberal clássica de igualdade deve ser abandonada. A ordem social assim o exige. A solidariedade apontada anteriormente é resultado de uma nova concepção social onde o coletivo deve, necessariamente sobrepor-se ao individual, em prol do próprio indivíduo. A força individual se amplia quando há sobreposição do coletivo. Sendo a educação um direito público subjetivo este deve ser exigido.
Observando-se o ECA , art.53, parágrafo único, onde confere o direito aos pais de ciência do processo pedagógico e a participação da definição das propostas educacionais. Como é possível tornar efetivo este direito? Primeiramente há que se conceder aos pais o direito à essa consciência para que possam exigi-lo. Assim, deve ser feito um trabalho de conscientização na comunidade interessada, abrangendo distritos ou bairros específicos para que aqueles cidadãos recebam a informação de que podem e devem participar das propostas educacionais. Também devem adquirir o conhecimento de que além de possuírem o direito de opinar na elaboração das propostas pedagógicas, há responsáveis específicos na defesa e preservação do ambiente que devem promove-la. No momento em que a comunidade conheça seus direitos, deve-se apontar os caminhos para exigi-lo.
A cobrança pública pode ser realizada através do Ministério Público.
As atitudes podem ser de constante vigilância; de exigência extrajudicial; de exigência pela via judicial e do pedido de punição.
A vigilância é constante. No procedimento dos Administradores e dos particulares. No cuidado com a aplicação das verbas dirigidas aos fins específicos, como por exemplo na aplicação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, onde o não-cumprimento da legislação específica (Lei 9424/96) podem acarretar sanções administrativas, civis e penais ao agente executivo que lhe der causa.
No tocante aos acordos extrajudiciais, o Ministério Público poderá fixar Termo de ajustamento de conduta junto ao Município. A previsão legal é do § 6º do art.5º da Lei 7347/85 – LACP, onde diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar, dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Qualquer entidade pública legitimada pelo art.5º, caput, poderá firmar o termo. Pode ter como objeto obrigação de dar, fazer ou não fazer. O art.645 do CPC permite que a obrigação de fazer e não fazer seja instituída por meio de título executivo extrajudicial. Se inadimplida enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. O art.79-A da Lei 9605/98 regula a celebração do compromisso pelo SISNAMA.
Passemos às ações judiciais.
De acordo com o art. 5º da CF, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. A condenação será sempre de natureza pecuniária, não cabendo condenação de fazer ou não fazer, próprias da Ação civil Pública. Em caso de desistência pelo autor/cidadão cabe a substituição pelo Ministério Público.
Cabendo também o Inquérito civil público e a via judicial da Ação civil pública que merecem algumas considerações.
De início cabia apenas a ação de responsabilidade civil para reparação daqueles danos especificados na LACP; ação de execução da sentença condenatória; ação de obrigação de fazer ou não fazer; ação cautelar antecedente ou incidente. Com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 83 e 90, c/c art.21 da LACP, toda e qualquer ação para a defesa desses interesses é permitida, ações para anulação de contratos; mandado de segurança; mandado de injunção.
Observe-se que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos, conforme expresso no art.129, III.
O Código de Defesa do Consumidor definiu expressamente tais interesses: difusos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; coletivos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
A legitimidade para a propositura não é genérica, pois a Lei n. 7347/85, fixa em seu art. 5º quem pode ajuizar a ação civil pública: o Ministério Público; as pessoas de direito público e da administração indireta e as associações constituídas há um ano pelo menos e com finalidades específicas(1).
O objeto poderá ser a obrigação de fazer ou não fazer, prolatando-se sentença de ordem mandamental.
Cabe pedido para concessão de liminar, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Cabe ao Juiz analisar a possibilidade de aguardar ou não informações antes de conceder liminar, mesmo que ao Poder Público, em razão da urgência da prestação jurisdicional. Também pode ocorrer antecipação de tutela de cunho satisfativo.
A sentença fará coisa julgada erga omnes , nos limites de sua competência territorial, porém não no caso de improcedência por insuficiência de provas.

11. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À QUESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Em anexo são trazidas decisões, pertinentes ao tema, oriundas do STF e do STJ, além dos Tribunais de Justiça do RJ e do RS.


12. PROPOSTAS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Após a explanação dos conceitos legais e pensamentos acima não se pode prescindir da apresentação de algumas propostas para que a ordem constitucional sobre educação ambiental seja concretizada.
A primeira proposta a ser apresentada diz respeito a projeto a ser realizado junto às comarcas do interior onde o representante do Ministério Público e o Juiz da Comarca, juntos, conclamariam o apoio de segmentos representativos da sociedade, onde poderiam estar incluídos representantes do Conselho de Direitos da Criança; do Conselho Tutelar; Secretários Municipais de Educação e Meio Ambiente; Presidentes de Associações de Moradores; Representantes Religiosos entre outros para uma exposição sobre a Ordem Social Constitucional acerca da educação, em especial a educação ambiental. Estes seriam multiplicadores destas informações deixando-se clara as obrigações do Poder Executivo e os recursos que poderiam ser buscados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O apoio aos Promotores e Juízes viria de Coordenadorias Ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com realização de reuniões específicas e remessa de materiais e realização de reuniões específicas para atualização e pesquisa específicas.
Outra proposta seria ligada à educação formal com a implementação de um programa de conhecimento das áreas ambientais de cada município, onde, ao longo do 1º grau, cada turma conheceria e percorreria através de caminhada, os recantos e pontos ambientais de sua cidade, fazendo com que ao término da 8ª série cada turma tivesse conhecido e aprendido a respeitar a natureza que o cerca em seu Município. Isso já acontece em Florianópolis através do projeto “Trilha na Ilha”.
Uma terceira proposta diz respeito à inserção de conteúdo específico, nos concursos públicos das diversas áreas, de temas ambientais, direcionando estudos específicos em cada área, capacitando melhor os profissionais em tema tão relevante ao mundo de hoje.
Por fim, como que seja criada a Vara Especializada para questões ambientais, o que denotaria a relevância do tema para a sociedade atual, projeto encabeçada pelo Fórum de Debates sobre Meio Ambiente, de autoria da Des. Maria Collares Fellipe da Conceição.

(1) Em 2007 foi incluída a Defensoria Pública como parte legítima para propositura da ação civil pública.