segunda-feira, 7 de junho de 2010

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.


retirado do site do STJ

Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil

A questão ambiental chegou, de vez, à pauta de julgamentos das cortes brasileiras. Engana-se, porém, quem acha que o aumento da demanda está restrito ao Brasil. Segundo Bakery Kante, coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), a “judicialização” do debate ambiental é um movimento que se repete pelo mundo inteiro – e que, em pouco tempo, demandará soluções num espectro mais amplo, extrafronteiras. “São litígios que se tornarão ainda mais complexos quando envolverem questões internacionais”, garante.

Nesse contexto, cresce a responsabilidade dos magistrados, que necessitam de um amplo espectro de conhecimentos e sensibilidade para lidar com questões não pacificadas, além de coragem para contradizer princípios consagrados, como o direito à livre iniciativa econômica e o respeito à coisa julgada. Tudo isso somado à necessidade de se interpretar quase 40 mil dispositivos legais existentes no Brasil – número levantado pela Comissão Especial do Congresso Nacional que trabalha na reforma do Código Florestal.

“A legislação é interpretada e reinterpretada à medida que a sociedade se desenvolve. Nesse sentido, é fundamental a presença de juízes bem sintonizados com as demandas sociais e com o desenvolvimento econômico sustentável para adequar a aplicação da lei a uma nova realidade. Nós contamos com a Justiça como parceira no combate à degradação ambiental”, diz o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.

O excesso de dispositivos e a falta de clareza da legislação criam dificuldades, mas não são empecilhos para o Judiciário brasileiro cumprir seu papel. Um exemplo é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é justamente unificar o entendimento das leis ordinárias do país. “A grande lição que se tira é que a celeuma na área ambiental não é causada pela inexistência de leis adequadas para proteger o meio ambiente, mas sim por sua devida aplicação. Se as leis não são ideais, cabe aos legisladores aprimorá-las”, diz o ministro do STJ Herman Benjamin, estudioso e entusiasta da causa ambiental no Direito.

Iniciativa e vanguarda

Tanto a criação do STJ como a institucionalização da proteção ao meio ambiente como garantia fundamental são frutos da Constituição Federal de 1988. Foi esta Carta Magna que, pela primeira vez, dedicou um capítulo específico ao tema. Desde então as questões ambientais e o STJ não mais se separaram e a Corte Superior é hoje uma das referências internacionais no tratamento da matéria. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países”, afirma Bakery Kante, do Pnuma.

O STJ já julgou cerca de três mil processos que tratam especificamente de temas ambientais. Boa parte deles são causas que questionam a legitimidade dos órgãos fiscalizadores, como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e o Ministério Público Federal. “O Judiciário tem sido fundamental ao reconhecer a legalidade e garantir efetividade às ações administrativas dos órgãos ambientais”, afirma Carlos Minc.

Mas outros tipos de processo exigiram mais conhecimento e sensibilidade dos magistrados para efetuar importantes mudanças de paradigma, como a inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da precaução e a minimização do fato consumado nos casos de flagrante ameaça de dano ecológico. Decisões difíceis, que contrariam muitos interesses, sobretudo financeiros. Para o ministro Herman Benjamin, a atuação vanguardista da Corte é respaldada pela legislação. “O problema é que nós nos acostumamos, por quase 500 anos, a ver muitos juízes não aplicarem a lei quando ela dói no bolso do poder econômico. O simples fato de aplicar a lei passa a ser vanguarda”, diz.

Judiciário mais efetivo

Entre os diversos conceitos que norteiam as análises em Direito Ambiental, um dos mais polêmicos é o da chamada irresponsabilidade organizada. “Isso está bem evidente na sociedade atual. Apesar da consciência sobre os perigos da degradação ambiental, parece que as instituições públicas, privadas e civis ainda não despertaram para a necessidade de uma gestão compartilhada dos riscos”, explica o professor José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O recente fracasso da última Conferência Internacional de Meio Ambiente – a COP 15, realizada em dezembro último em Copenhagem (Dinamarca) –, é bastante ilustrativo do que seria a irresponsabilidade organizada. Apesar do imenso destaque midiático e da presença dos principais líderes mundiais, muitos deles com a agenda ambiental em seus programas de governo, o resultado do encontro não passou de um protocolo de intenções.

A cooperação entre os Poderes Judiciários dos diversos países tem sido uma alternativa considerada mais efetiva para a proteção dos recursos naturais do que o entendimento entre os países. “O intercâmbio de experiências desses magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em nível global, independente das fronteiras nacionais. Tenho a convicção pessoal de que país nenhum pode alcançar o pleno Estado de Direito Ambiental por meio de acordos internacionais. Isso só vai acontecer por meio da Justiça”, afirma Bakary Kante.

Desde 2002, quando realizou uma conferência em Johanesburgo (África do Sul), a Organização das Nações Unidas (ONU) tem investido na cooperação entre os Judiciários. “Não sei se os magistrados são mais sensíveis ou não que os políticos. Mas tenho certeza de que eles são mais importantes para se alcançar a meta global de efetiva proteção ao meio ambiente”, destaca o executivo do Pnuma. Segundo Kante, os políticos vão e vêm e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. “No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos e não precisam dizer coisas agradáveis”, completa.

Prevista para 2012, a conferência ambiental da ONU Rio+20 deverá ter uma cúpula paralela com magistrados de todo o mundo. Além de advogados, procuradores, promotores públicos e também parlamentares, afinal “são eles que votam as leis e são eles que concordam e adotam os tratados internacionais” – como explica Bakary Kante.

O STJ é um dos grandes entusiastas da cooperação internacional. Foi do Tribunal a iniciativa de criar um portal na internet reunindo a jurisprudência ambiental dos diversos países. O site foi apresentado na última Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em abril, em Montevidéu (Uruguai), e deve entrar no ar ainda este ano.

Interesses econômicos e neoliberalismo

Conciliar o direito ao meio ambiente estável – tido como essencial para assegurar os demais direitos fundamentais – e o direito à livre iniciativa econômica é das missões mais espinhosas dos magistrados ao analisar uma causa que envolve questões ecológicas. O professor José Rubens Morato Leite defende mais regulação e mais fiscalização para garantir a preservação dos recursos naturais. “Sei que muitos taxam essa necessidade de intervencionismo. Mas quem diz isso pensa com a cabeça voltada para o passado e não consegue enxergar as demandas urgentes que a sociedade enfrenta”, afirma.

Para o ministro Herman Benjamin, é equivocada a visão de que existe conflito entre preservação ambiental e livre iniciativa econômica. “Ambas as causas são amparadas pela Constituição de 1988. Mas a livre iniciativa não é irrestritamente ‘livre’. Ela só é livre se cumpre outros princípios previstos na própria Constituição como a solidariedade, que é o oposto do egocentrismo preconizado pelo capitalismo selvagem”, explica.

Os interesses econômicos são os obstáculos principais para a consolidação de uma consciência e de um ordenamento jurídico voltado à preservação ambiental – não apenas no Brasil. As controvérsias e o radicalismo não abatem o otimismo do ex-ministro Carlos Minc. “Nós vemos com bons olhos esse momento de discussão, para que, de forma democrática, sempre pensando no bem-estar das futuras gerações, possamos chegar a um novo modelo, que seja uma reunião dos interesses de todas as partes envolvidas na sociedade moderna, uma nova síntese”, diz.

Relator do projeto de reforma do Código Florestal no Congresso Nacional, o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) tem sentido na pele a dificuldade em harmonizar os interesses conflitantes. “Tento partir dos fatos, da realidade, já que a teoria não explica tudo. Não podemos aceitar que os países ricos transfiram para o Brasil a responsabilidade por aquilo que eles não fizeram. Nosso país, que não se desenvolveu suficientemente para gerar bem-estar material e espiritual para o seu povo, não pode comprometer o seu crescimento para compensar a falta de iniciativa das nações desenvolvidas com seu próprio meio ambiente”, afirma.

Na avaliação de Rebelo, a inoperância do Congresso Nacional abriu espaço para uma atuação mais decisiva do Judiciário. “Isso nos revela os defeitos da legislação, que é de responsabilidade do Legislativo. O Congresso Nacional não cuidou de dotar o país de uma legislação que proteja o meio ambiente e seja, ao mesmo tempo, clara e simples”, diz o deputado. Para Rebelo, as “brechas e falhas” da legislação permitiram ao Executivo, sobretudo o Conselho Nacional do Meio ambiente (Conama), legislar por meio de decretos e portarias.

Para o ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pretende fazer o papel do Congresso. “O protagonismo que existe é de outro sentido: a Justiça cumprindo sua missão de aplicar as leis que existem”, afirma. O magistrado acredita que é possível aprimorar a legislação, mas não crê que ela alcançará a simplicidade almejada por Aldo Rebelo. “Seria uma postura utópica imaginar que uma matéria de tal complexidade não exigisse do legislador a promulgação de normas que também não fossem complexas”, diz o ministro.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais

(clique no título e leia o relatório e o voto na íntegra)

No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

retirado do site do STJ

terça-feira, 1 de junho de 2010

Lista de Espécies da Flora do Brasil-Jardim Botânico lança Lista das Espécies da Flora do Brasil online

O Brasil, como país signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), assumiu perante a comunidade internacional uma série de compromissos para 2010. Dentre eles, destaca-se a implementação da Estratégia Global para a Conservação de Plantas (GSPC), com o objetivo de facilitar o consenso e a sinergia nos níveis global, nacional, regional e local para impulsionar o conhecimento e a conservação de plantas. Das 16 metas estabelecidas pela GSPC, a primeira é a elaboração de uma "lista funcional amplamente acessível das espécies conhecidas de plantas de cada país, como um passo para a elaboração de uma lista completa da flora mundial" (clique no título para acessar a lista).

Para atingir a meta 1 (Tag 1), o Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi designado pelo Ministério do Meio Ambiente, através do Centro Nacional de Conservação da Flora (CNCFlora), para coordenar a elaboração da Lista de Espécies da Flora do Brasil. Em setembro de 2008 foi realizado um encontro no Jardim Botânico, que contou com a participação de 17 taxonomistas de diferentes instituições de todo o país. Nesta reunião, foi estabelecido o comitê organizador, os coordenadores de cada grupo taxonômico e as informações que deveriam ser disponibilizadas para cada táxon.

O primeiro passo consistiu da integração de listas já publicadas ou disponibilizadas por especialistas nos diferentes grupos (vide o ícone fontes originais no canto direito desta página). Todos estes dados foram migrados para dentro de um sistema desenvolvido pelo CRIA. Ao final da migração cada especialista (indicado pelo coordenador da família ou grupo) recebeu uma senha para que pudesse, online, incluir novos dados ou corrigir aqueles já existentes no sistema.

Para que fosse possível atingir a meta do GSPC e também realizar o sonho da comunidade botânica do Brasil, foi preciso um grande esforço coletivo. Durante o ano de 2009 mais de 400 taxonomistas (vide os ícones coordenadores e colaboradores no canto direito desta página), trabalharam em uma base de dados única e geraram os resultados aqui disponibilizados. Hoje o sistema abriga 94.127 táxons, entre nomes aceitos e sinônimos.

São aqui apresentadas um total de 41.089 espécies da flora brasileira, sendo 3.633 de Fungos, 3.496 de Algas, 1.521 de Briófitas, 1.177 de Pteridófitas, 23 de Gimnospermas e 31.239 de Angiospermas.

Este é apenas o início. A intenção é que a lista seja dinâmica e atualizada periodicamente para incluir novas espécies e mudanças taxonômicas ao longo do tempo. Esperamos que este site, inclua num futuro próximo muitas outras informações sobre a flora brasileira.

A realização deste ambicioso projeto foi possível graças ao apoio de várias instituições e pesquisadores que enviaram seus dados, muitos ainda inéditos, para compor a base de dados inicial do sistema. A estes agradecemos toda confiança.

Comitê Organizador
Rafaela Campostrini Forzza (JBRJ, Coordenação Geral); Paula Moraes Leitman (JBRJ, Assistente); Andrea Costa (Museu Nacional); Aníbal Alves de Carvalho Jr. (JBRJ); Ariane Luna Peixoto (JBRJ); Bruno Machado Teles Walter (CENARGEN); Carlos Bicudo (IBt-SP); Daniela Zappi (KEW); Denise Pinheiro da Costa (JBRJ); Eduardo Lleras (CENARGEN); Gustavo Martinelli (JBRJ); Haroldo Cavalcante de Lima (JBRJ); Jefferson Prado (IBt-SP); João Renato Stehmann (UFMG); José Fernando A. Baumgratz (JBRJ); José Rubens Pirani (USP); Lana Sylvestre (UFRRJ); Leonor Costa Maia (UFPE); Lucia G. Lohmann (USP); Luciano Paganucci (UEFS); Marcos Silveira (UFAC); Marcus Nadruz (JBRJ); Maria Cândida Henrique Mamede (IBt-SP); Maria Nazaré C. Bastos (Museu Goeldi); Marli Pires Morim (JBRJ); Maria Regina Barbosa (UFPB); Mariângela Menezes (Museu Nacional); Mike Hopkins (INPA); Ricardo Secco (Museu Goeldi); Taciana Cavalcanti (CENARGEN); Vinícius de Castro Souza (ESALQ/USP)
Sistema de Informação
Centro de Referência em Informação Ambiental, CRIA

Contato
listadobrasil@jbrj.gov.br

Como citar
Forzza, R.C.; Leitman, P.M.; Costa, A.F.; Carvalho Jr., A.A.; Peixoto, A.L.; Walter, B.M.T.; Bicudo, C.; Zappi, D.; Costa, D.P.; Lleras, E.; Martinelli, G.; Lima, H.C.; Prado, J.; Stehmann, J.R.; Baumgratz, J.F.A.; Pirani, J.R.; Sylvestre, L.; Maia, L.C.; Lohmann, L.G.; Queiroz, L.P.; Silveira, M.; Coelho, M.N.; Mamede, M.C.; Bastos, M.N.C.; Morim, M.P.; Barbosa, M.R.; Menezes, M.; Hopkins, M.; Secco, R.; Cavalcanti, T.B.; Souza, V.C. 2010. Introdução. in Lista de Espécies da Flora do Brasil. Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

retirado do site do Jardim Botânico do RJ

Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.

No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.

Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.

“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.

retirado do site do STJ

Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental

Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.

“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.

Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.

Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.

Princípio da solidariedade

Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução

Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade

Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico

Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico

Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

retirado do site do STJ

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e referência internacional em um domínio relativamente novo e complexo: o do Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades internacionais do setor.

Em recente visita ao Tribunal, o coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo: “A atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é excelente”. Para ele, a jurisprudência consolidada pela Corte nos últimos anos representa uma “atitude pró-ativa” no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção ao meio ambiente.

Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed, presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás, um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas –, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente, destacando-o como “um exemplo a ser seguido por países de todo o mundo”.

O que enche os olhos desses e outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que, somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo decisório das causas em que intervém. O segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do país.

Pragmatismo e acuidade

Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses processos, sobressai a disposição dos magistrados em compatibilizar as infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao conjunto maior da legislação; e a certeza de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.

“O Brasil não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que façam o básico, que é aplicar a lei”, afirma o ministro Herman Benjamin, um dos reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.

Um exemplo foi a admissão da inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor.

Outra mostra de que o STJ tem atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental. “Estamos conferindo normatividade a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros, revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente”, diz. Na avaliação de Cesar Rocha, é a leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. “Fiquei impressionado”, disse.

Iniciativas institucionais

Interpretar a lei de forma mais amiga da natureza é a parte mais visível da atuação do STJ na área ambiental, mas não a única. Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado esse esforço à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam ocorrer.

Outra iniciativa nesse sentido foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.
Para Bakery Kante, coordenador de Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental. “O intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das fronteiras nacionais”, afirma. “É essa cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É nisso que acreditamos.”

retirado do site do STJ