REsp 11074 / SP RECURSO ESPECIAL 1991/0009656-3
Relator:Ministro HÉLIO MOSIMANN
(clique no título para ler a íntegra do acórdão)
AÇÃO CIVIL PUBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.PRELIMINARES REJEITADAS NO SANEADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PERICIA. PARA RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELO LANÇAMENTO DE POLUENTES NA ATMOSFERA E NOS RIOS, NÃO SE DECIDINDO AINDA SOBRE O MERITO DO PEDIDO, DEVE O PROCESSO TER SEU CURSO NORMAL. A REGRA DO ARTIGO 1518 DO CODIGO CIVIL DETERMINA A SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E, NÃO HAVENDO DEFINIÇÃO SOBRE A PROPORÇÃO COM QUE CADA UM CONTRIBUIU, TORNA-SE IMPRESCINDIVEL A PROVA TECNICA, QUE SERVIRA TAMBEM PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E OS DANOS, COMO PARA SE CONHECER A REAL EXTENSÃO DOS PREJUIZOS.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Pesquisadores criticam texto de Aldo Rebelo para novo Código Florestal
Em audiência pública da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), realizada na última sexta-feira (19) na Assembléia Legislativa do Paraná, o pesquisador Gustavo Curcio, da Embrapa Florestas, fez diversas críticas ao relatório do deputado Aldo Rebelo, aprovado na Câmara. Em sua avaliação, as metragens de APPs ripárias, por exemplo, não podem ser definidas apenas em função da largura dos cursos d'água, mas sim pela declividade, textura e espessuras dos solos que as compõem.
Com relação à definição de APPs em topos de morros adotada no texto em exame no Senado, Gustavo Curcio fez reparos, observando que áreas de topos de morros mais aplainadas podem ser propícias à agricultura, enquanto outras mais agudas não deveriam ter a ocupação liberada.
A respeito da recomposição de reserva legal, o pesquisador considerou inadequada a exigência adotada no texto de Aldo Rebelo de que a recuperação seja feita em um "mesmo ecossistema" , visto que no Brasil não há, segundo ele, mapas indicando os diferentes tipos de ecossistemas, mas apenas as unidades fitoecológicas, como o Cerrado, a Caatinga e a Mata Atlântica.
João de Deus Medeiros, diretor do Departamento de Florestas do Ministério de Meio Ambiente, defendeu a necessidade de revisão do conceito de área rural consolidada, presente no texto aprovado na Câmara. Para ele, a fixação de uma única referência temporal para a concessão da anistia poderá incentivar novos desmatamentos, sobretudo por parte de produtores que agiram de má-fé.
Outros pontos do texto de Aldo Rebelo criticados pelo representante do ministério foram a definição da prática de pousio, que considerou ultrapassada; os conceitos de apicum e salgado, introduzidos, segundo ele, para reduzir a proteção de mangues; e a possibilidade de uso das áreas de vazantes em rios para a agricultura.
Stephanes
Já o deputado e ex-ministro da Agricultura Reinhold Stephanes criticou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que estabelece sanções penais e administrativas para crimes contra o meio ambiente.
Na avaliação do parlamentar, a lei levou à aplicação generalizada de multas rigorosas a produtores rurais devido a ações de insignificante potencial lesivo ao meio ambiente, como a coleta de minhocas por ribeirinhos para a pesca.
- Se o presidente da República tivesse lido essa lei, não teria assinado. E, se o ministro do meio ambiente também tivesse lido, não teria levado para o presidente assinar - disse.
Reinhold Stephanes chamou também a atenção para o fato de grande parte das normas ambientais em vigor não terem passado pelo crivo do Congresso Nacional, mas terem sido introduzidas no ordenamento jurídico nacional mediante edição de medidas provisórias pelo governo federal ou através de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
- Só quando olhamos o que o Conama aprovou, comandado por 23 ONGs internacionais, vemos que no meio de 100 conselheiros somente dois eram da Embrapa, e mesmo assim sem nenhuma capacidade de influir - criticou.
Compensações
Durante a reunião, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) alertou para a necessidade de se incluir no projeto do novo Código Florestal (PLC 30/11) dispositivo prevendo o pagamento de compensações para produtores que preservam suas fazendas além do exigido na legislação ambiental.
- A legislação ambiental no Brasil ainda carece neste aspecto. Quando o produtor faz certo não é bonificado - afirmou.
do site da ed. magister
Proposta torna caverna área de proteção ambiental
A Câmara analisa o Projeto de Lei 855/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que transforma as cavernas (cavidade natural subterrânea) em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Pelo texto, a União deverá identificar e delimitar os sítios espeleológicos (área de ocorrência de cavernas) para transformá-los em APAs.
A proposta acrescenta artigo à Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Segundo a lei, APA é uma área dotada de certos atributos considerados importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.
A legislação e o regulamento das APAs (Decreto 4.340/02) instituem normas para proteger sua diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Cada APA dispõe de um conselho, integrado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
Segundo o autor, as cavernas são um “patrimônio natural e cultural valorosíssimo”. Elas são consideradas pela Constituição brasileira como bens da União. “É dever da União zelar pelos seus bens, estabelecendo medidas concretas para a sua conservação e, ao mesmo tempo, garantindo as condições para que o desenvolvimento econômico dessas áreas ocorra dentro de critérios de sustentabilidade ambiental”, afirma Bezerra. “Existe grande pressão sobre essas áreas, dado o seu potencial para a mineração”, complementa.
Definição
A proposta define "cavidade natural subterrânea" como todo e qualquer espaço subterrâneo acessível ao ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco. A definição inclui o ambiente da caverna, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, formados por processos naturais.
De acordo com o texto, o plano de manejo de cada APA indicará os elementos da caverna a serem especialmente conservados e as medidas necessárias para a sua proteção.
Licenciamento
O projeto estabelece ainda que, nas áreas de proteção das cavernas, dependerá de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e de anuência prévia do conselho da APA: a construção, a instalação e a operação de empreendimentos, atividades, programas ou projetos que possam causar danos aos sítios.
O licenciamento deverá ser concedido com base em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. “Essa medida evitará a destruição das áreas e permitirá o estabelecimento de medidas preventivas, para que as atividades econômicas sejam desenvolvidas de forma sustentável”, argumenta Bezerra.
Também está prevista a implementação, pela União, do Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico, que deverá ser divulgado pela internet.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
do site da ed. magister
A proposta acrescenta artigo à Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Segundo a lei, APA é uma área dotada de certos atributos considerados importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.
A legislação e o regulamento das APAs (Decreto 4.340/02) instituem normas para proteger sua diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Cada APA dispõe de um conselho, integrado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
Segundo o autor, as cavernas são um “patrimônio natural e cultural valorosíssimo”. Elas são consideradas pela Constituição brasileira como bens da União. “É dever da União zelar pelos seus bens, estabelecendo medidas concretas para a sua conservação e, ao mesmo tempo, garantindo as condições para que o desenvolvimento econômico dessas áreas ocorra dentro de critérios de sustentabilidade ambiental”, afirma Bezerra. “Existe grande pressão sobre essas áreas, dado o seu potencial para a mineração”, complementa.
Definição
A proposta define "cavidade natural subterrânea" como todo e qualquer espaço subterrâneo acessível ao ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco. A definição inclui o ambiente da caverna, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, formados por processos naturais.
De acordo com o texto, o plano de manejo de cada APA indicará os elementos da caverna a serem especialmente conservados e as medidas necessárias para a sua proteção.
Licenciamento
O projeto estabelece ainda que, nas áreas de proteção das cavernas, dependerá de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e de anuência prévia do conselho da APA: a construção, a instalação e a operação de empreendimentos, atividades, programas ou projetos que possam causar danos aos sítios.
O licenciamento deverá ser concedido com base em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. “Essa medida evitará a destruição das áreas e permitirá o estabelecimento de medidas preventivas, para que as atividades econômicas sejam desenvolvidas de forma sustentável”, argumenta Bezerra.
Também está prevista a implementação, pela União, do Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico, que deverá ser divulgado pela internet.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
do site da ed. magister
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