terça-feira, 11 de setembro de 2012

Acórdão - AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES


RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : A F C

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):


Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,

com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do mesmo ente federativo assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO DE ÁREA NATIVA SEM

AUTORIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL CONFIGURADO - RECUPERAÇÃO

DA VEGETAÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.

Constando dos autos elementos de prova (laudo técnico) suficiente a demonstrar

que o dano ambiental é passível de recuperação, mediante a não supressão da

vegetação ou abstenção na realização de queimadas sem autorização legal por

parte do infrator, não há falar na cumulação desta condenação com a de indenizar.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e

14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação

entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de

completo retorno ao
status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.

Sem contra-razões.

O juízo de admissibilidade foi positivo n instância especial e o recurso especial veio

a ser regularmente processado.

Instado a se manifestar, o Ministério Púbico Federal manifestou-se pelo provimento

do recurso especial.

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)

EMENTA


AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar

o recorrido a abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a

averbar a reserva legal, a recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A

instância ordinária entendeu que não é possível cumular as obrigações de

recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível

recuperar
in natura a área afetada.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º,

4º e 14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a

cumulação entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de
pagar para fins de completo retorno ao
Status quo ante tendo em conta a
degradação ambiental.

3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a

cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas

por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):


Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o recorrido a

abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a

recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que não é

possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica

entendeu que é possível recuperar
in natura a área afetada.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e

14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação

entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de

completo retorno ao
status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.

Com razão o recorrente.

É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a

cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos

ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Neste sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.

CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE.

POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM

INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa

humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que

lhe asseguram especial proteção.

4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção,

seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados

por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade

Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação,

da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de

trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação

em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp

1.170.532/MG).

7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca

da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o

retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e

suficiente à espécie.

(REsp 1.155.555/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 23.2.2011)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO

MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

[...]

2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de

condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo

dano material causado. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(REsp 1.181.820/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe

20.10.2010)

Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.

do site do STJ

Indicado para o STF, Teori Zavascki defende racionalização de recursos e vinculação a precedentes



O doutor em processo civil Teori Zavascki é defensor da racionalização recursal. Ele presidiu a comissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que elaborou a proposta de “repercussão geral” para a admissibilidade dos recursos especiais. Zavascki foi indicado nesta segunda-feira (10) para o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Tenho muito mais processos no gabinete do que gostaria. Mas também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e do próprio Tribunal”, afirmou quando da aprovação da proposta pelo Pleno do STJ (ela ainda depende de ser aprovada pelo Congresso). “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alertava Zavascki.

Para o ministro, porém, a mudança mais necessária nesse aspecto é a cultural. Segundo Zavascki, há diversos dispositivos legais e constitucionais que garantem a aplicação da vinculação a precedentes no sistema brasileiro. “Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro em palestra de 2010, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença estiver de acordo com súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o ministro, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade. Na ocasião, ele apontava uma decisão do STJ em recurso repetitivo como exemplificativa do poder dos precedentes. Segundo Zavascki, a decisão sozinha afetava cerca de um milhão de ações só no Rio Grande do Sul.
Ambiental
O ministro Zavascki rejeitou em 2010 a pretensão de agropecuária que visava autorizar a queima de palha de cana em São Paulo. Para a empresa, apenas a vegetação nativa estaria protegida. O relator divergiu. Para ele, a proibição abrangeria todas as formas de vegetação, mesmo as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu habitat, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

Ele também entendeu, em outro recurso, que a obrigação de recompor a mata nativa em área de reserva legal é do proprietário atual do imóvel rural, mesmo que ele não tenha efetuado o desmatamento. Para o proprietário, a reserva deveria ser calculada sobre a vegetação nativa ainda restante, e não sobre o total do imóvel.

Zavascki, porém, classificou o raciocínio como absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
do site do STJ