RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : A F C
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do mesmo ente federativo assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO DE ÁREA NATIVA SEM
AUTORIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL CONFIGURADO - RECUPERAÇÃO
DA VEGETAÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.
Constando dos autos elementos de prova (laudo técnico) suficiente a demonstrar
que o dano ambiental é passível de recuperação, mediante a não supressão da
vegetação ou abstenção na realização de queimadas sem autorização legal por
parte do infrator, não há falar na cumulação desta condenação com a de indenizar.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e
14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação
entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de
completo retorno ao
status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.
Sem contra-razões.
O juízo de admissibilidade foi positivo n instância especial e o recurso especial veio
a ser regularmente processado.
Instado a se manifestar, o Ministério Púbico Federal manifestou-se pelo provimento
do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar
o recorrido a abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a
averbar a reserva legal, a recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A
instância ordinária entendeu que não é possível cumular as obrigações de
recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível
recuperar
in natura a área afetada.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º,
4º e 14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a
cumulação entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de
pagar para fins de completo retorno ao
Status quo ante tendo em conta a
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.
do site do STJ
degradação ambiental.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a
cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas
por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o recorrido a
abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a
recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que não é
possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica
entendeu que é possível recuperar
in natura a área afetada.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e
14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação
entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de
completo retorno ao
status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.
Com razão o recorrente.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a
cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos
ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Neste sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM
INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa
humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.
3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que
lhe asseguram especial proteção.
4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção,
seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.
5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados
por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade
Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação,
da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de
trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).
6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação
em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp
1.170.532/MG).
7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca
da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e
suficiente à espécie.
(REsp 1.155.555/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 23.2.2011)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO
MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...]
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de
condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo
dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1.181.820/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
20.10.2010)
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.
do site do STJ