O ano de 2014 foi marcado por uma estiagem atípica, apagões em determinadas
regiões e reservatórios que operam abaixo da capacidade máxima. Segundo dados do
Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), os níveis de armazenamento dos
reservatórios do Sudeste/Centro-Oeste, regiões responsáveis por 70% de toda a
energia consumida no Brasil, estão com somente 16,1%.
O Ministério de Minas e Energia garante que o sistema elétrico brasileiro está equilibrado, apesar das adversidades climáticas que o país enfrenta. Também anunciou a realização de leilões de energia para assegurar o pleno atendimento da demanda futura.
Uma das ações implementadas pelo Governo Federal foi a licitação da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, no rio Xingu, no Pará. Quando pronta, o empreendimento será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas e da binacionala Itaipu.
A construção de uma hidrelétrica não é empreitada simples e por isso pode envolver diversas questões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para resolver, à luz da legislação federal, os diversos impasses que acontecem no setor energético.
FID
Em outubro deste ano, a Corte Especial analisou um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 1.911)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) relacionado à apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) da usina de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia. O FID é um percentual e indica o quanto de tempo a usina deve estar apta a gerar energia para atingir o montante de energia vendido na licitação.
No caso da UHE Santo Antônio, o índice é de 99,5%. Porém, a disponibilidade média apurada tem sido em torno de 90%. O contrato de concessão prevê que se o índice de disponibilidade for inferior ao considerado no cálculo da energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA), ocasionando perda de receita. É uma espécie de penalidade aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Esse valor já estaria em R$ 1,2 bilhão.
A Corte confirmou decisão da presidência que suspendeu liminares do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do FID relativo ao período de motorização da hidrelétrica, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.
O STJ atendeu ao pedido da Aneel por entender que as decisões trariam lesão à ordem pública. Além disso, levou em consideração o risco do efeito multiplicador que pode ter uma modificação artificial das “regras do jogo” para uma única hidrelétrica em detrimento de todo o sistema. “Isso traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da falta de performance da agravante”, afirmou o ministro Francisco Falcão.
Desapropriação
Os reservatórios responsáveis pelo acúmulo de água, que garantem o funcionamento das usinas hidrelétricas, interferem diretamente nas propriedades que margeiam os rios a serem barrados.
A desapropriação dessas áreas gera indenização não só pela perda da propriedade, mas também de atividades que comprovem sua viabilidade econômica. Quando a perda dessa viabilidade não é comprovada, o proprietário só é indenizado pelas terras que foram alagadas.
Foi o que aconteceu no recurso (Ag 1.402.206) em que se discutia a possibilidade de indenização da cobertura vegetal de imóvel desapropriado para a implantação da UHE Balbina, no Amazonas. A Segunda Turma manteve decisão que excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado diante da impossibilidade de sua exploração econômica.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a indenização não incide, já que o expropriado não demonstrou a viabilidade econômica da exploração da cobertura vegetal no imóvel desapropriado.
Ambiente danificado
O impacto ambiental também é levado em consideração quando se pensa na implementação de uma usina. Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 1/86, barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Contudo, em construções mais antigas, como a UHE Chavantes, administrada pela Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A, esse tipo de estudo não era usual.
A Primeira Turma suspendeu decisão que determinou que a concessionária elaborasse um estudo de impacto ambiental (REsp 1.172.553). Contudo, a concessionária foi obrigada a realizar uma perícia técnica para analisar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela usina.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, é sem nexo a realização de prévio estudo ambiental num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. O estudo deveria ter sido realizado antes do licenciamento ambiental da obra ou da atividade.
Reparação de danos
A reparação dos danos causados pela construção de usinas também é alvo de decisões no Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma, ao analisar um recurso (REsp 1.056.540) de Furnas Centrais Elétricas S/A, entendeu que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária.
Com isso, foi mantida a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.
“A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de casualidade entre sua conduta ou atividade e o dano, ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon. Observou, ainda, que de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.
Para a execução das obras da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área da Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara (GO). Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pedia que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada e a indenizar os danos.
Quanto à UHE Porto Primavera, a Terceira Turma (REsp 1.330.027)determinou que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária responsável, comprovasse que a construção da usina não causou dano aos pescadores da região. Eles alegavam que desde 1988, com a edificação da hidrelétrica, houve uma drástica diminuição dos peixes.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam os rios, afetando a pesca. Segundo ele, isso é indiscutível.
Para Cueva, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. O ministro acrescentou, ainda, que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certas atividades e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de casualidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Julgamentos pedentes
Recentemente, a Primeira Seção (MS 20.432) começou a analisar o pedido da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogar a concessão de uso da Usina Hidrelétrica de Jaguará, em Minas Gerias, por mais 20 anos.
No mandado de segurança, a Cemig questiona decisão do ministro de Minas e Energia que negou o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual do Contrato de Concessão 7/97. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O recurso está pautado para a próxima quarta-feira (10).
Indenização trilhonária
Outro julgamento que movimentou o STJ foi o recurso (REsp 1.485.802) que discute se a Mendes Júnior Engenharia S/A comprovou ter destinado recursos captados no mercado financeiro à construção da Usina Hidrelétrica Itaparica, em Pernambuco, na década de 80, em razão de a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) ter atrasado o pagamento de algumas faturas do contrato da referida obra.
O valor atualizado do suposto crédito de empreiteira seria aproximadamente de R$ 20 trilhões, segundo a União.
O relator, ministro Sérgio Kukina, manteve decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido da Mendes Júnior por entender que a empreiteira não demonstrou que os valores foram aplicados na construção da usina.
O caso está sendo analisado pela Primeira Turma. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e não há data prevista para sua retomada.
O Ministério de Minas e Energia garante que o sistema elétrico brasileiro está equilibrado, apesar das adversidades climáticas que o país enfrenta. Também anunciou a realização de leilões de energia para assegurar o pleno atendimento da demanda futura.
Uma das ações implementadas pelo Governo Federal foi a licitação da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, no rio Xingu, no Pará. Quando pronta, o empreendimento será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas e da binacionala Itaipu.
A construção de uma hidrelétrica não é empreitada simples e por isso pode envolver diversas questões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para resolver, à luz da legislação federal, os diversos impasses que acontecem no setor energético.
FID
Em outubro deste ano, a Corte Especial analisou um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 1.911)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) relacionado à apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) da usina de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia. O FID é um percentual e indica o quanto de tempo a usina deve estar apta a gerar energia para atingir o montante de energia vendido na licitação.
No caso da UHE Santo Antônio, o índice é de 99,5%. Porém, a disponibilidade média apurada tem sido em torno de 90%. O contrato de concessão prevê que se o índice de disponibilidade for inferior ao considerado no cálculo da energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA), ocasionando perda de receita. É uma espécie de penalidade aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Esse valor já estaria em R$ 1,2 bilhão.
A Corte confirmou decisão da presidência que suspendeu liminares do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do FID relativo ao período de motorização da hidrelétrica, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.
O STJ atendeu ao pedido da Aneel por entender que as decisões trariam lesão à ordem pública. Além disso, levou em consideração o risco do efeito multiplicador que pode ter uma modificação artificial das “regras do jogo” para uma única hidrelétrica em detrimento de todo o sistema. “Isso traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da falta de performance da agravante”, afirmou o ministro Francisco Falcão.
Desapropriação
Os reservatórios responsáveis pelo acúmulo de água, que garantem o funcionamento das usinas hidrelétricas, interferem diretamente nas propriedades que margeiam os rios a serem barrados.
A desapropriação dessas áreas gera indenização não só pela perda da propriedade, mas também de atividades que comprovem sua viabilidade econômica. Quando a perda dessa viabilidade não é comprovada, o proprietário só é indenizado pelas terras que foram alagadas.
Foi o que aconteceu no recurso (Ag 1.402.206) em que se discutia a possibilidade de indenização da cobertura vegetal de imóvel desapropriado para a implantação da UHE Balbina, no Amazonas. A Segunda Turma manteve decisão que excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado diante da impossibilidade de sua exploração econômica.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a indenização não incide, já que o expropriado não demonstrou a viabilidade econômica da exploração da cobertura vegetal no imóvel desapropriado.
Ambiente danificado
O impacto ambiental também é levado em consideração quando se pensa na implementação de uma usina. Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 1/86, barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Contudo, em construções mais antigas, como a UHE Chavantes, administrada pela Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A, esse tipo de estudo não era usual.
A Primeira Turma suspendeu decisão que determinou que a concessionária elaborasse um estudo de impacto ambiental (REsp 1.172.553). Contudo, a concessionária foi obrigada a realizar uma perícia técnica para analisar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela usina.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, é sem nexo a realização de prévio estudo ambiental num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. O estudo deveria ter sido realizado antes do licenciamento ambiental da obra ou da atividade.
Reparação de danos
A reparação dos danos causados pela construção de usinas também é alvo de decisões no Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma, ao analisar um recurso (REsp 1.056.540) de Furnas Centrais Elétricas S/A, entendeu que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária.
Com isso, foi mantida a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.
“A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de casualidade entre sua conduta ou atividade e o dano, ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon. Observou, ainda, que de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.
Para a execução das obras da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área da Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara (GO). Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pedia que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada e a indenizar os danos.
Quanto à UHE Porto Primavera, a Terceira Turma (REsp 1.330.027)determinou que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária responsável, comprovasse que a construção da usina não causou dano aos pescadores da região. Eles alegavam que desde 1988, com a edificação da hidrelétrica, houve uma drástica diminuição dos peixes.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam os rios, afetando a pesca. Segundo ele, isso é indiscutível.
Para Cueva, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. O ministro acrescentou, ainda, que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certas atividades e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de casualidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Julgamentos pedentes
Recentemente, a Primeira Seção (MS 20.432) começou a analisar o pedido da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogar a concessão de uso da Usina Hidrelétrica de Jaguará, em Minas Gerias, por mais 20 anos.
No mandado de segurança, a Cemig questiona decisão do ministro de Minas e Energia que negou o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual do Contrato de Concessão 7/97. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O recurso está pautado para a próxima quarta-feira (10).
Indenização trilhonária
Outro julgamento que movimentou o STJ foi o recurso (REsp 1.485.802) que discute se a Mendes Júnior Engenharia S/A comprovou ter destinado recursos captados no mercado financeiro à construção da Usina Hidrelétrica Itaparica, em Pernambuco, na década de 80, em razão de a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) ter atrasado o pagamento de algumas faturas do contrato da referida obra.
O valor atualizado do suposto crédito de empreiteira seria aproximadamente de R$ 20 trilhões, segundo a União.
O relator, ministro Sérgio Kukina, manteve decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido da Mendes Júnior por entender que a empreiteira não demonstrou que os valores foram aplicados na construção da usina.
O caso está sendo analisado pela Primeira Turma. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e não há data prevista para sua retomada.
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