segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Terra indígena Wassu-Cocal, demarcada antes de 1988, não pode ser ampliada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro da Justiça não amplie a terra indígena Wassu-Cocal, em Alagoas. A Primeira Seção concedeu mandado de segurança preventivo a proprietários de uma fazenda próxima à área protegida, que foi demarcada em período anterior à Constituição de 1988.
Em 2012, a Funai constituiu grupo de trabalho com a finalidade de identificar áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios da tribo Wassu-Cocal na região e demarcá-las como terras indígenas. O relatório concluiu que toda a área do imóvel rural pertencente aos impetrantes é considerada terra indígena e deveria ser abrangida pela ampliação da reserva. As conclusões foram aprovadas pela presidência da Funai e comunicadas formalmente ao estado e aos municípios envolvidos.
Ao analisar o pedido apresentado no mandado de segurança, o relator, ministro Sérgio Kukina, constatou que já foi concluída a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena. A etapa seguinte é a decisão do ministro da Justiça.
Kukina observou que as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao ministro da Justiça “evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja demarcada como parte integrante da reserva indígena Wassu-Cocal”, o que justifica a impetração do mandado de segurança preventivo.
Balizas
O debate jurídico travado levou em conta o que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3.388(caso Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade ou não de revisão, após a Constituição de 88, de terra indígena já demarcada.
Segundo o ministro Kukina, o Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça a ausência de eficácia vinculante ao acórdão proferido na Pet 3.388, entende que os pressupostos estabelecidos para a validade de demarcação de terra indígena não são direcionados apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.
Estabilidade
Ao analisar o caso da terra Wassu-Cocal, o ministro Kukina observou que, ainda que se trate de procedimento destinado a adequar o ato à perspectiva atribuída à questão indígena pela Constituição atual, como alegou o Ministério da Justiça, a jurisprudência do STF não reconhece a possibilidade da remarcação.
Quanto a esse ponto, Kukina relembrou o que foi decidido no julgamento do RMS 29.542, do STF, relatado pela ministra Cármen Lúcia: "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos.”
Ainda de acordo com a ministra, “não se pode, tampouco, reputar viciado ou ilegal o processo demarcatório conduzido há mais de 30 anos a partir do revolvimento do contexto histórico em que ele se deu. Os vetores sociais, políticos e econômicos então existentes conformaram-se para construir solução para a comunidade indígena que habitava a região, o que permitiu a demarcação daquele espaço como terra indígena. A estabilidade social e jurídica alcançada na região a partir desse ato não pode ser abalada com a pretendida remarcação ampliativa da área".
Assim, a segurança foi concedida para que o ministro da Justiça se abstenha de ampliar a terra indígena Wassu-Cocal.
O acórdão foi publicado em 18 de junho. Leia o voto do relator.
A notícia refere-se
aos seguintes processos: 

site do STJ

sábado, 1 de agosto de 2015

Judiciário não pode obrigar estados e municípios a prevenirem deslizamento de encostas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a condenação do estado e do município à implementação de políticas públicas de contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver interesse de agir na demanda.
O MPRJ ajuizou ação civil pública para a implementação de políticas públicas repressivas e preventivas contra deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca (município do Rio de Janeiro).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao pedido, sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do Rio de Janeiro já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região.
No recurso especial, o MP alegou não terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações públicas voltadas à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
Discricionariedade administrativa
O ministro destacou ainda as limitações do Poder Judiciário em relação à discricionariedade do administrador na definição das políticas públicas a serem adotadas.
“A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais”, disse o ministro.
Apesar de reconhecer o caráter urgente da implementação de políticas de contenção e prevenção de calamidades públicas, o ministro ratificou a decisão do TJRJ e também reconheceu a falta de interesse de agir do MP.
Ele ressalvou, entretanto, que “a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir faz coisa julgada meramente formal. Não obsta, portanto, que apareça posteriormente tal condição da ação, permitindo que o Parquetinsurja-se novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição inicial”.
acórdão foi publicado em 19 de junho.

site do STJ