terça-feira, 29 de dezembro de 2009
Autorização para comercializar animais silvestres só pode ser concedida pelo Ibama
A empresa Planeta Zoo Clínica Veterinária Ltda. requereu ao órgão a autorização e foi informada que deveria aguardar decisão final a respeito do cadastro da empresa no Sistema de Gerenciamento da Fauna (Sisfauna). Alegando já estar cadastrada, entrou na Justiça com Mandado de Segurança contra o Ibama.
A PFE/Ibama prestou informações no caso e afirmou que, para emitir a autorização de venda de fauna silvestre em estabelecimento comercial, é imprescindível a obtenção de autorizações prévias de instalação e de manejo. A Procuradoria esclareceu que o pedido administrativo apresentado pela empresa encontra-se ainda em trâmite, sob análise do órgão ambiental.
O Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou a solicitação da empresa, por verificar que "o pedido da impetrante a fim de obter autorização para o comércio de animais silvestres e exóticos encontra-se, ainda, em apreciação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no poder discricionário conferido à Administração, pois sequer houve recusa".
A PRF1 e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 2009.34.00.013525-5/DF
Fonte: AGU
retirado do site da ed. magister
Lula deve sancionar com vetos lei que institui Política Nacional de Mudanças Climáticas
O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, afirmou que esse item foi vetado por motivos técnicos, pois a lei não pode dispor sobre o contingenciamento de recursos orçamentários.
Também foi vetado, a pedido do Ministério de Minas e Energia, o item que trata do estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis. Segundo Carlos Minc, a razão do veto foi o termo abandono, em vez de tratar da gradativa substituição das fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis.
O terceiro veto recai sobre o Artigo 10, que trata da substituição gradativa dos combustíveis fósseis e estabelece as formas como seria feita essa substituição. O veto também ocorreu a pedido do Ministério de Minas e Energia e entre os motivos apontados está o fato de o texto tratar apenas de usinas hidrelétricas de pequeno porte, explicou Minc.
A lei que o presidente sancionará determina a elaboração de um decreto com as metas que cada setor deverá assumir para contribuir com a redução das mudanças climáticas.
Em janeiro serão realizadas reuniões com governos, acadêmicos e empresários de áreas como construção civil, mineração, setor agropecuário, indústria de bens de consumo, de serviços de saúde e transporte público para discutir as metas que constarão no decreto presidencial.
A lei mantém a meta de redução das emissões nacionais de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% até 2020. “Vamos ter metas, mesmo que Copenhague não tenha sigo tão bem-sucedida”, afirmou Carlos Minc.
A Política Nacional de Mudanças Climáticas estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a redução de emissões de gases de efeito estufa.
Fonte: Ag. Brasil
retirado do site da ed. Magister
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Desapropriação de Áreas de Interesse Ambiental
Emílio Haddad
Engenheiro; Mestre em Planejamento Urbano e Regional – University of California Berkeley; Doutor em Arquitetura e Urbanismo pela USP; Professor Doutor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP.
Cacilda Lopes dos Santos
Advogada da Caixa Econômica Federal; Mestre em Direito pela PUC-SP; Doutora na Área de Política Imobiliária pela FAUUSP; Professora.
1 Introdução
O presente tema tem como propósito refletir sobre a necessidade de se consolidar um novo modo de pensar sobre o instituto da desapropriação como instrumento de política urbanística e, também, ambiental, notadamente no que se refere aos critérios utilizados por peritos judiciais para atribuírem valor a certos bens com características diferenciadas 1.
A fundamentação legal da desapropriação decorre do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e tratam, respectivamente, de desapropriação por utilidade pública e por interesse social. No entanto, quando utilizada pelo Poder Público como execução de atividade urbanística recebe a denominação de desapropriação urbanística e, nesse campo, ela excede seu conceito tradicional, com notáveis diferenças relativamente à desapropriação geral (Silva, 2006).
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, dispõe que a desapropriação é um instrumento jurídico da política urbana. Através dele regulamentou-se a desapropriação-sanção prevista no art. 8º, não a urbanística, que continua sendo regida pelas normas gerais de desapropriação, especificamente pelo que prevê o art. 5º, e, i, j e k, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o art. 2º, V e VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Sem embargo, dentre os principais instrumentos contemplados no Estatuto da Cidade, a desapropriação é provavelmente o que mereceu o tratamento mais lacônico. Não há um tratamento legal específico para as desapropriações de caráter ambiental, que encontram fundamento apenas no art. 2º, VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Ao comentar a ausência de unidade legislativa para se tratar o tema da desapropriação urbanística, Silva (2006, p. 185):
"A aspiração de unidade legislativa fracassa redondamente. Nos aspectos puramente procedimentais e nos mais substanciais dos critérios de valoração, quando se trata de urbanismo, pouco ou nada há que acudir-se àquela lei geral. Há de acudir-se a uma série de disposições que integram o ordenamento jurídico sobre solo e ordenação urbana."
Diante deste quadro, temos que o raciocínio também deve ser utilizado para as chamadas desapropriações ambientais, pois como se pode observar em processos de desapropriações que tratam de preservação ambiental, a utilização dos mesmos critérios de valoração empregados nos processos de desapropriações comuns, ou seja, de utilidade pública ou de interesse social, geraram profundas distorções no valor fixado na indenização final.
Com efeito, o problema da indenização nas desapropriações urbanísticas e ambientais é objeto de tratamento bem cuidadoso no direito comparado, em que leis urbanísticas estabelecem critérios especiais para a fixação de justo preço, tema extremamente controvertido entre os estudiosos e a jurisprudência brasileira.
Se as desapropriações urbanísticas têm um relevo diferenciado relativamente às desapropriações comuns, principalmente no tocante à valoração dos terrenos envolvidos, as ambientais possuem características ainda mais especiais. Trata-se de áreas que, por serem submetidas a restrições quanto ao seu aproveitamento econômico, até o extremo em que são totalmente protegidas, se constituem em bens públicos, situação em que o mercado é imperfeito ou não existe.
Nesse sentido Haddad (2008), em trabalho elaborado para Conferência realizada em Bangkok 2:
"Como sabemos, os métodos de ‘não mercado’ se constituem num grande desafio metodológico para os profissionais de avaliação principalmente por se tratar de um trabalho onde não se pode contar com dados comparativos, gerando a necessidade de estimativa através de meios indiretos.
A emergente disciplina da Economia Ambiental incluiu, entre outros temas de investigação, o da valoração do meio ambiente, um conjunto de conceitos e técnicas que têm se mostrado de grande utilidade na montagem de metodologias para a abordagem da questão da avaliação de áreas protegidas, conforme indicado a seguir."
Em um contexto em que a propriedade tem de cumprir uma função socioambiental, as valorações, para efeito de indenização, devem guardar consonância com as mudanças desses paradigmas. Assim, considerando que a noção tradicional de desapropriação evoluiu e passa a ser vista como instrumento urbanístico e ambiental, muda a perspectiva também dos cânones de avaliação tradicionalmente utilizados na desapropriação comum.
O presente capítulo busca documentar a emergência de um novo paradigma mais bem adequado à análise e implantação da desapropriação, como instrumento de intervenção em área de interesse ambiental.
2 Problemas na Avaliação de Imóveis Desapropriados
Em trabalho apresentado por ocasião do Urban Symposium 2007, realizado pelo Banco Mundial, em sua sede em Washington, Estados Unidos, sob título: "Policies and Laws for the Expropriation of Land for Urban and Infrastructure Projects: An Exploration of World Trends", os autores Azuela e Herrera (2007) apontam a determinação do valor da indenização como sendo o problema mais premente na prática da desapropriação em todo o mundo.
Não seria diferente no Brasil, país que não possui legislação específica para avaliação de imóveis objetos de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. De fato, grande parte da dificuldade de aplicação do instituto da desapropriação está fundada no fato da lei brasileira descrever somente aspectos formais, ou seja, procedimentais, relativos à avaliação que deve estar contida nos laudos judiciais. Assim, o Código de Processo Civil, em seus arts. 421 e seguinte, descreve apenas questões meramente formais relativas à nomeação de peritos, seus assistentes, sua substituição e prazos para apresentação do laudo em juízo.
Já o art. 429 do mesmo diploma legal trata dos meios lícitos para o perito formular e embasar seu laudo. Neste dispositivo é autorizado ao perito ou aos assistentes se valerem de quaisquer meios (testemunhas, informações, documentos etc.), e se utilizarem de quaisquer métodos para expressar as informações no laudo (desenhos, fotografias, plantas etc.). Este artigo encontra correspondência na Lei de Desapropriação, no § 1º do art. 23, que preceitua: "O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27". Veja-se que referidos artigos ficam adstritos a aspectos meramente formais do laudo.
Também o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, estabelece critérios muito simples a serem observados pelo juiz no momento da fixação da indenização, não distinguindo o tipo de solo, nem se referindo à observância de legislação urbanística:
"Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu."
Com base nesses valores fixados na perícia, que não costumam sofrer nenhum questionamento por parte do Poder Judiciário, são aplicados juros moratórios, compensatórios e correção monetária, elementos que, somados, totalizam o valor final da indenização 3. Assim, a despeito de se questionar a incidência das taxas de juros sobre o valor arbitrado pela perícia, o problema maior tem sido se conhecer que caminhos foram percorridos pelos peritos para se atribuir o valor à propriedade.
Em resumo, esta ênfase sobre aspectos formais em nossa legislação pode ser parcialmente responsabilizada pela debilidade dos processos. A avaliação de imóveis – atividade que requer o conhecimento de elementos de mercado e a utilização de ferramental analítico próprio, de base estatística – foi assim enquadrada dentro do mesmo rito da perícia judicial – uma atividade na qual prevalece a descrição e verificação das características de objeto estudado.
Libertos para elegerem sua forma de abordagem, peritos judiciais passaram a utilizar métodos de avaliação consagrados, sem a devida crítica sobre em que medida tais métodos estariam adequados para uso no caso de bens imóveis de uso coletivo ou quando sobre os mesmos incidem restrições de uso.
O emprego de métodos de avaliação de imóveis "tradicionais" como o comparativo de dados de mercado ou o método indireto, denominado também de involutivo 4, é eficiente na medida em que exista um mercado concorrencial que permita a obtenção de um número significativo de elementos comparativos. No caso de avaliação de glebas, os métodos mais utilizados são o comparativo direto e o involutivo.
Considerando, porém, as características de áreas com restrição ambiental, o método comparativo direto não é recomendado, diante da escassez ou mesmo inexistência de outras glebas com as mesmas características destinadas à comercialização. Por sua vez, o método involutivo parte de uma hipótese de aproveitamento econômico da área para se chegar a um valor de indenização, modelo que também se mostra inadequado para as áreas de preservação ambiental, diante das limitações de atividades de aproveitamento econômico dessas áreas.
Contudo, também é importante observar que, nesses casos, é inapropriado o uso de técnicas avaliatórias baseadas no custo de reprodução de um bem natural, ou num aproveitamento hipotético ilegal, técnicas essas que elevam os resultados de forma exagerada, conforme mostraram os exemplos de superavaliação, como os que ocorreram no caso dos processos de indenização movidos contra o governo do Estado de São Paulo, do Parque Estadual da Serra do Mar, Parque Estadual de Jacupiranga e Estação Ecológica Juréia-Itatins.
Para Haddad (2002), em muitos casos, há uma crença cega na "verdade" que vem dos números, mesmo que sua adoção contrarie o bom senso. Importante destacar o seguinte trecho de seu estudo:
"(...) constata-se nos laudos de avaliação, quando da aplicação do método comparativo, que raramente é feita verificação sobre se o requerimento da existência de uma condição de concorrência perfeita foi ou não atendida. Talvez porque a constatação de que ela não existe pudesse deixar o analista desprovido de uma de suas ferramentas mais queridas, sentindo-se como se estivesse nu."
Em suma, os métodos de avaliação empregados para os casos comuns de desapropriação, ou seja, aqueles que tratam da utilidade pública ou interesse social se mostram inadequados quando empregados nas avaliações de finalidade urbanística e ambiental. Um novo paradigma, que reconheça que o valor do meio ambiente pode não se exprimir através do mercado, se impõe como necessário. É o que veremos no item seguinte.
3 Valoração Econômica de Recursos Ambientais
As unidades de conservação 5 em suas diversas modalidades, tais como parques, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental foram criadas, nos últimos anos, observando-se aspectos relacionados à riqueza biológica.
Ressalte-se que a aplicação de instrumentos econômicos não era ainda o foco de atenção por parte dos formuladores e executores de políticas ambientais.
Como consequência dessa omissão, as áreas protegidas foram criadas no contexto legal, mas sem serem submetidas a uma avaliação econômica e muito menos a uma mensuração dos custos diretos e indiretos, e dos benefícios que estas áreas podem oferecer para a sociedade. Portanto, no passado, a análise de custo-benefício foi negligenciada na política de gestão de áreas protegidas do Brasil; entretanto, nos últimos anos, surgiram algumas experiências no país.
A análise de custo-benefício parte do pressuposto de que todo recurso ambiental possui uma função econômica relevante, e pode ser considerado como um exemplo clássico de bem ou serviço que não é transacionado no mercado, e como não possui preço definido, é indispensável o uso de métodos indiretos de valoração econômica como, por exemplo, no caso de fixação do valor recreativo de um parque.
Como afirmamos, nos casos em que há interesse na conservação de parcelas desses recursos, as tomadas de decisão normalmente levam em consideração critérios ambientais, biológicos e geográficos. Entretanto, a utilização complementar de um critério econômico pode aumentar a eficiência da gestão ambiental, reforçando sua dimensão humana (Motta, 1998).
Os fundamentos da teoria econômica de áreas protegidas estão baseados na escola da economia do bem-estar, welfare economics, de inspiração neoclássica, assumindo a hipótese das dádivas gratuitas e de livre disposição de dejetos do sistema econômico, e, gradualmente, passa a tratar a economia como um sistema isolado. Vale dizer que até recentemente a teoria econômica deixava em plano muito secundário a análise das inter-relações entre o sistema econômico e o meio ambiente. A evolução da incorporação da dimensão ambiental à análise econômica se deveu principalmente a três fatos: "a intensificação da poluição nas economias industrializadas; os choques do petróleo da década de 1970; e a publicação, em 1972, do relatório do Clube de Roma", segundo o mesmo autor.
No que se refere à capacidade de fornecer instrumentos operacionais para o tratamento de problemas concretos, a economia ambiental neoclássica tem-se destacado, como é o caso da valoração econômica de áreas protegidas, onde os componentes do ecossistema são considerados de forma distinta, entre recursos de uso direto, de uso indireto, de opção e de não-uso (ou valor de existência).
Considera-se como valor de uso direto a utilização atual do recurso ambiental através de uma atividade de produção ou consumo direto como, por exemplo, através da extração de recursos ou da visitação. Quanto ao valor de uso indireto, este é derivado das funções do ecossistema como proteção do solo, estabilidade climática, preservação de mananciais etc. O valor de opção é aquele em que o indivíduo atribui valor em usos diretos e indiretos, que poderão ser optados futuramente e cuja preservação pode estar ameaçada, como a biodiversidade.
E, finalmente, o valor de existência é um valor dissociado do uso, derivado de uma posição moral, cultural, ética ou altruística em relação à preservação das riquezas naturais e de outras espécies, mesmo que elas não representem nenhum uso futuro, como o lazer de um parque. Um indivíduo pode não frequentá-lo por preferir se utilizar de um clube particular do qual é sócio, mas está disposto a pagar pela sua existência para que outros possam dele usufruir.
Nem todos esses valores são hoje considerados, pois as políticas públicas de conservação ambiental têm considerado apenas o custo do valor de uso direto, o que limita significativamente o valor econômico das Unidades de Conservação. Sua utilidade como fator de estabilidade climática e de conservação da biodiversidade e do solo, mesmo sendo motivo de preocupação implícita, não é valorada, subestimando-se o seu valor econômico total.
O problema, quando não se mensura os benefícios, é geralmente a sua subestimação, ou seja, seus valores não são considerados, e por isso não podem se contrapor aos custos imediatos associados com a implantação e manutenção das áreas protegidas. Assim, o comportamento da Administração Pública geralmente tem sido o de levar em conta o custo de oportunidade ao não desenvolverem as terras para outros fins, e o custo de manejo, da manutenção e da infraestrutura.
Como os custos são muito elevados face aos benefícios incertos que se podem obter, somando-se a outros fatores, como um crescimento populacional intensivo, ocupação desordenada do solo, usos conflitantes do solo, desemprego, políticas de manejo de recursos naturais distorcidas e informação inadequada, há a possibilidade de ocorrência de uma série de ameaças ao futuro dos parques nacionais e estaduais, como os da Serra do Mar, cuja discussão judicial ainda pode demorar alguns anos relativamente ao valor que deverá ser indenizado.
A atribuição do valor econômico aos benefícios gerados pela conservação facilita a tomada de decisões em políticas públicas, e pode representar um importante aliado para o órgão gestor ambiental no momento da proposição de criação de novas áreas para conservação, de forma a não repetir falhas de governo como a de criar novas Unidades de Conservação sem uma análise custo-benefício. Isso, sem se levar em consideração os casos em que no ato de criação de áreas protegidas não contempla sequer recursos financeiros para indenização, nos casos em que sua criação implicar impedimentos à utilização da propriedade.
O uso da técnica da análise custo-benefício no contexto da política de conservação estadual e nacional possibilitaria viabilidade econômica de áreas protegidas, através da definição de estratégias da maximização dos benefícios sociais de tais áreas, proporcionando gerar renda e empregos com o uso sustentável dos recursos naturais, além de se evitar custos demasiados com processos judiciais, em que não é possível determinar com precisão qual será o custo dessas áreas.
No entanto, esses conceitos da economia devem ser mediados com os conceitos provindos da ecologia, para que de fato haja desenvolvimento sustentável. As teorias econômicas são modelos que precisam ser contextualizados, sobretudo porque a proposta básica da economia ambiental e a valorização monetária da natureza requerem artifícios, ou seja, não correspondem às forças do mercado, que as emprega necessariamente como bem livre ou em abundância, necessitando de amparo jurídico e político, a fim de alcançar o escopo almejado.
Nesse sentido, Derani (1997, p. 127):
"Tomando-se as contribuições da economia ambiental, sem fechar os olhos a suas limitações; verificando-se, mais detidamente, que o conflito sobre o qual ela trabalha é conflito imerso na visão restrita e incorreta de que todos os elementos da produção podem ser inseridos na dinâmica reguladora do mercado marketable good é forçoso admitir que cabe à aplicação do direito a ‘justa medida’, na composição destas teorias, contextualizando e adaptando-as às condições e exigências sociais e sobretudo ratificando a complexidade – jamais oposição – da relação entre economia e ecologia. (...)
Torna-se imprescindível, destarte, situar como o direito age na mudança de perspectiva da apropriação dos recursos naturais para o desenvolvimento econômico. Ou – o que também remete ao direito – investigar de que modo a prática econômica deve se desenvolver, para que não mine os fatores que a sustentam."
Acrescente-se que instrumentos de participação direta da sociedade serão necessários nesse processo, pois só a participação concreta dos cidadãos poderá equilibrar as forças entre Estado e Mercado, a fim de que se garanta o bem-estar social tendo em vista também os interesses das comunidades envolvidas.
4 A Incorporação dos Conceitos da Economia Ambiental na Avaliação de Imóveis Desapropriados
Observa-se um crescente interesse na utilização de novas metodologias de valoração de propriedades, conceituadas no âmbito da Economia Ambiental, incorporando valores que são intangíveis, ou seja, que pela sua natureza não se expressam através do mercado.
A aplicação de tais técnicas, já utilizadas em outros países, tem sido tema de um grande número de trabalhos em revistas científicas especializadas, em especial do Journal of Environmental Economics and Management, editado pela Association of Environmental and Resource Economics. Registram-se fóruns eletrônicos internacionais que ativamente discutem o tema, entre os quais a Sociedad Científica del Valor, pertencente à Sociedad Colombiana de Economistas.
A avaliação conhecida por "não mercado" (sic) de bens recebeu consideração específica na última edição das normas do International Valuation Standards Committee – IVSC, divulgadas em 2005, em particular da sua "Norma Internacional de Valuación – NIV 2", "Bases de valuación distintas al valor de mercado", em vigor desde julho de 2001, e do correspondente guia: "Guidance notes: valuation of intangible assets", disponível em sua página de Internet, o que espera-se estimular sua adoção nos países participantes do Comitê.
Dois importantes marcos no processo do reconhecimento, pela comunidade dos avaliadores, sobre o mérito e a importância de que fossem utilizados conceitos de valoração ambiental, foram os dois últimos congressos da União Panamericana de Associações de Avaliação (UPAV), realizados respectivamente em Fortaleza, em 2006, e em San José, na Costa Rica, em 2008.
De fato, importante decisão foi tomada durante o XXII Congresso da UPAV, organizado conjuntamente pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) quando, por seus delegados reunidos no Hotel Gran Marquise Sol Meliá de Fortaleza, em 2006, deliberou colocar em sua Carta que "o valor de um bem depende da finalidade da avaliação e da definição aplicável para o caso específico em análise, no momento estabelecido para o trabalho avaliatório" 6. Referida recomendação, embora não seja texto de lei, orienta os avaliadores a mudarem o paradigma anteriormente utilizado nas avaliações segundo o qual "o valor de um imóvel em um dado momento é único, quaisquer que sejam os fins para os quais ele é usado".
Esta importante mudança poderá repercutir beneficamente nas avaliações atuais, possibilitando tratamentos mais próprios ao contexto de desapropriação.
O XXIII Congresso da UPAV realizou-se em abril de 2008, em San José, Costa Rica, adotando como tema: "La valoración económica y ecológica". Dentre várias apresentações, deve ser citada a conferência magistral proferida por German Noguera 7, membro do ICVS, sob título: "Valuación ambiental – conceptos introductorios y evolución internacional de la normativa en el contexto mundial".
Neste trabalho, destaca a importância de investigação do valor dos bens ambientais a partir da ideia dos serviços ambientais que os mesmos prestam e mantém a distinção de que um deles já possui mercado; como são os bônus de carbono, no entanto, outros, não estão diretamente inseridos em um mercado de oferta e demanda. Em suma, embora o meio ambiente não tenha um preço, possui um valor.
No Brasil, um dos registros pioneiros de apresentação dos conceitos de valoração de bens ambientais no meio técnico de avaliação se deu por ocasião do primeiro simpósio da Sociedade Brasileira de Engenharia de Avaliações – SOBREA, realizado em Porto Alegre, em novembro de 2006, no trabalho de Sérgio Antão Paiva (2006), sob título: "Avaliação de Recursos Naturais e Ambientais". Estudos sobre a valoração de bens de interesse ambiental têm sido feitos e discutidos nos Encontros da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica – ECOECO 8.
Destacamos que o Ministério do Meio Ambiente do Brasil fez estudo, consubstanciado em manual, que orienta o emprego de diversos métodos que podem ser utilizados para valoração econômica de recursos naturais 9. Este trabalho também apresenta alguns casos em que esses métodos foram utilizados, no Brasil e em outros diversos países: o primeiro caso é um estudo realizado para o Programa de Despoluição da Bacia de Guanabara no Rio de Janeiro 10. O segundo caso foi o estudo realizado para medir as mudanças ambientais no Pantanal, Brasil 11.
Com efeito, é importante para avaliação de áreas que serão objeto de desapropriação uma maior aproximação das teorias econômicas, a fim de dar-lhes maior fundamento. Os valores econômicos derivam do conceito fundamental da disposição de pagar do consumidor por um determinado bem ou um serviço específico, considerando-se o variável tempo e lugar.
Atualmente, há um aumento da literatura da teoria econômica que se ocupa da valoração de serviços ambientais e dos bens comerciais associados com bosques, florestas tropicais e zonas pantanosas.
No entanto, há poucos exemplos sobre a prática desses métodos. E isso não ocorre por falta de métodos teóricos, e sim sobre uma carência de dados sobre as funções da produção de bens ambientais, bem como pela ausência de acordo adequado sobre os critérios de compensação dos fatores que medem os valores e a escassez dos recursos necessários para aplicar os citados métodos, que são complexos e cuja utilização requer muito tempo. Muitas vezes não é conveniente ao setor público se recorrer a essa análise complexa para se tomar uma decisão.
Dos exemplos dos casos de valoração ambiental, podemos entender que há dificuldades intrínsecas à estimativa de valor de bens não diretamente monetarizáveis, como é o caso de propriedades que tenham interesse ambiental. De qualquer modo, julgamos ser de fundamental importância que lei nacional regule os principais critérios a serem observados pelo avaliador, pois os laudos confeccionados pelos peritos são fundados em normas muito distantes de princípios fundamentais de economia.
Salientamos, contudo, a importância de utilização de instrumentos que podem ser alternativos ou cumulativos com a desapropriação. No campo específico da conservação de certas áreas, surge o instrumento do "pagamento por serviços ambientais" – PSA. Serviço ambiental é conceituado nos substitutivos dos Projetos de Lei ns. 792 e 1.190, de 2007, como "as funções inestimáveis e imprescindíveis oferecidas pelos ecossistemas para a manutenção de condições ambientais adequadas de vida na Terra, incluindo a da espécie humana" 12.
Uma vez percebida a importância dos serviços ecológicos, resta traçar estratégias para a preservação dos mesmos. Umas das propostas é o pagamento pelos serviços ambientais (PSA). O voto do relator do PL 792/07 resume a ideia central da proposta do PSA:
"O pagamento ou a compensação por serviços ambientais tem como principal objetivo transferir recursos monetários ou não, àqueles que voluntariamente ajudam a conservar ou a produzir tais serviços. Como os efeitos desses serviços são usufruídos por todos, é justo que as pessoas por eles responsáveis recebam incentivos. A ideia é que não basta apenas cobrar uma taxa de quem polui ou degrada, mas é preciso destinar recursos a quem garante a oferta dos serviços voluntariamente."
No entanto, este conhecimento e, em particular, seus métodos, ainda não foram reconhecidos no nosso meio de avaliações, e seu uso nos processos judiciais é praticamente inexistente.
Para Alexandre Altmann 13 o ponto central da questão é a escassez do serviço ambiental e sua valoração, sem querer reduzi-la à mercantilização. O PSA busca incentivar quem contribui para a preservação dos serviços ambientais e, em nosso entendimento, deve ser considerado nos casos de valoração de áreas ambientais objeto de desapropriação, sem contar em sua contribuição para reduzir a pobreza, na medida em que os incentivos podem ter como destinatários provedores de serviços ambientais de baixa renda, como pequenos agricultores, pescadores e população ribeirinha.
5 A Via da Arbitragem
Oliveira (2005, p. 508) propõe a possibilidade de utilização do juízo arbitral como meio de solução de litígios e controvérsias originados de relações jurídicas contratuais entre a Administração Pública e os particulares.
A autorização da arbitragem em situações peculiares aparece na legislação brasileira, principalmente envolvendo setores regulados por leis específicas (Oliveira, 2005), como nos serviços de telecomunicação – inciso XV do art. 93 da Lei Federal nº 9.472/97 – e exploração e produção de petróleo e gás natural – inciso X do art. 43 da Lei Federal nº 9.478/97. Segundo Enterría; Fernández (1997, p. 663), "a Administração negocia e a negociação converteu-se em um instrumento imprescindível para a tarefa de administrar".
O caminho da negociação para composição de desentendimentos entre as partes, o qual pressupõe o reconhecimento da autonomia da vontade, é uma das principais consequências da intensificação e estreitamento das relações entre o Estado, empresas e organizações da sociedade civil.
Com isso, em um cenário em que vigora a necessidade da realização de parcerias, a verticalização entre a Administração Pública e os particulares é fortemente atenuada e até mesmo afastada, uma vez que não há uma relação de total subordinação entre as partes envolvidas.
A disciplina normativa a que são submetidas as relações negociais, das quais a Administração é parte, tem sido influenciada por essa nova realidade; tendo como efeito a criação de mecanismos legislativos mais adequados ao desenvolvimento das relações paritárias, além dos intensos câmbios na legislação preexistente.
Como reflexo dos câmbios citados acima, temos os contratos de parceria público-privada, os quais são regidos pela Lei Federal nº 11.709/04. Esse novo contrato tem gerado acentuada divergência na administração pública brasileira, uma vez que se está diante de uma nova figura a ser empregada no campo do setor público negocial, instituindo e formalizando a relação jurídica entre a administração pública e os particulares, embasando-se em normas diversas daquelas disposições inseridas nas Leis Federais ns. 8.666/93 e 8.987/95.
Nesse âmbito, um dos novos paradigmas do Estado, abordado por Cassese (2001, p. 168), seria o fortalecimento da negociação na Administração Pública, expressada por meio dos acordos, em que "passam ao primeiro plano a negociação em lugar do procedimento, a liberdade das formas em lugar da tipicidade, a permuta em lugar da ponderação".
No caso da desapropriação, um bom exemplo é a experiência portuguesa. No caso há um tribunal arbitral criado para fixar a justa indenização nas expropriações por utilidade pública, na falta de acordo entre as partes sobre o quantum indenizatório, ou, tendo a expropriação natureza urgente, conforme art. 38 da Lei nº 168/99. Isso também pode ser observado na Lei de Expropriação espanhola, de 16 de dezembro de 1954, em que a arbitragem é realizada por um júri de cinco integrantes, arts. 31 e 32.
No Brasil, é o Judiciário que concentra a função de arbitrar o valor das indenizações, situação que merece ser revista a fim de possibilitar, entre outras coisas, que o procedimento da desapropriação não fosse tão demorado. Neste modelo, ao Judiciário caberia analisar ações de improbidade na condução do procedimento arbitral, situação que também merece tratamento legislativo.
Ainda que haja argumentos favoráveis e desfavoráveis apresentados nas doutrinas e jurisprudências administrativas e judiciárias, entendemos importante desenvolver melhor a questão em tema de desapropriação, o que poderia tornar o instrumento mais eficaz, principalmente nos casos onde o emprego da valoração econômica dos serviços ambientais se faça necessária.
Uma proposta interessante de abordagem foi desenvolvida pela Alcadia Mayor 14, de Bogotá, na Colômbia, através de seu Departamento Técnico Administrativo del Medio Ambiente – DAMA, e coordenado pelo Engenheiro Oscar Borrero Ochoa 15, a qual partindo de regularidades estatísticas atribui valor aos chamados "serviços ambientais" prestados pela cobertura vegetal das áreas protegidas, sendo quatro deles os principais:
a) demanda por recursos hídricos;
b) demanda por terra vegetal e controle da erosão;
c) manutenção da biodiversidade em bosques naturais;
d) sequestro do CO² e produção de oxigênio pela cobertura vegetal.
Uma característica nesta proposta é que ela se inicia pelo estabelecimento de limites de valor: a) um limite inferior – um piso – que seria, em princípio, o valor da terra para fins agrícolas, e b) um limite superior – um teto – que em princípio corresponderia ao valor comercial da propriedade caso sobre a mesma não existisse restrições de uso de caráter ambiental.
O passo seguinte é identificar e qualificar os serviços ambientais que são prestados pela propriedade.
O valor arbitrado deverá se situar dentro destes limites, sendo cada vez maior quanto maiores e mais importantes forem os serviços ambientais identificados. A aplicação desta metodologia requer do perito ambiental conhecimento de temas ecológicos e biodiversidade, ou contar com assessoria especializada.
A aplicação desta metodologia foi testada por Haddad (2008) no caso da determinação de um valor básico para negociação de uma área desapropriada pelo município para instalação de um parque público. Ambas as partes bem compreenderam a abordagem, tendo acolhido o resultado proposto; ressalte-se tratar-se de um processo de desapropriação amigável.
O exemplo mostrou ser fundamental no entendimento de que os serviços ambientais oferecidos pelo bem desapropriado servem na formação de seu valor econômico, base para valor de desapropriação. A introdução do conceito de "pagamento dos serviços ambientais" em nossa legislação chega em boa hora, devendo colaborar no processo de superação de uma visão meramente imobiliária da propriedade quando de sua avaliação.
6 Conclusões
Tendo em vista os avanços conceituais em tema de valoração ambiental, inclusive no Brasil, não é mais possível continuar tratando as desapropriações de áreas de interesse ambiental com base nos mesmos critérios em que são valoradas as áreas que são desapropriadas sob o título de utilidade pública. Enquanto não há alteração legislativa, é necessário estender o debate para os vários segmentos envolvidos e visando à alteração da visão tradicional que se tem do instrumento e de sua forma de avaliação.
Nesse sentido, alguns postulados tradicionais relacionados ao Direito Administrativo necessitam de reflexão e mudança de modelos institucionais, a exemplo do da arbitragem, instrumento que tem grande potencial para tornar as ações da administração pública mais eficiente. Velhos conceitos que ainda vigoram no Direito Administrativo brasileiro tornam a desapropriação excessivamente "judicializada", fato que contribui para abarrotar o judiciário com causas que poderiam ter solução mais justa e rápida em âmbito administrativo.
Enfim, com base no progresso de conceitos advindos da economia ambiental, que indicam novos e promissores caminhos para a abordagem da questão da avaliação de bens, principalmente a partir da edição de lei que defina o conceito de "serviço ambiental", o que não exclui a necessidade do Brasil, também por lei, adotar critérios para avaliações em desapropriações, entendemos que futuras avaliações e indenizações tenderão a ter uma solução mais justa para as partes que fazem parte do processo de desapropriação.
7 Referências Bibliográficas
ALTMANN, Alexandre. Pagamento por serviços ambientais como instrumento de mitigação e adaptação à mudança climática no Brasil. Artigo publicado em coletânea em Homenagem ao Ministro Sepúlveda Pertence. Law for a Green Planet Institute.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 5676 – NB 502: Avaliação de Imóveis Urbanos. São Paulo, 1995.
______. NBR 8799 – NB 613: Avaliação de Imóveis Rurais. São Paulo, 1985.
AZUELA, Antonio. Policies and Laws for the Expropriation of Land for Urban and Infrastructure Projects: An Exploration of World Trends. In: 2007 Urban Research Symposium. Washington: The World Bank, 2007. Disponível em: http://www.worldbank.org/urban/symposium2007/presentations/azuela.pdf . Acesso em: 14 set. 2008.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.
CAMACHO, German Noguera. XXIII Congreso Panamericano de Valuación. San José, 15 a 18 de abril de 2008.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parecer do Relator do PL 792/2007. Disponível em: http:// www.camara.gov.br/sileg/mostrarintegra.asp?codteor=
453221 . Acesso em: 19 mar. 2008.
CASSESE, Sabino. La arena pública..., cit. In: La Crisis del Estado. p. 106.
COSTA, Antonio Pereira da. Uma tentativa de avaliação da aplicação do Código das Expropriações. Disponível em: http://www.anmp.pt/anmp//div2003/semEXPRO/docdoc//2 pdf . Acesso em: 26 dez. 2007.
COSTA NETO, Joaquim de Britto. A questão fundiária dos parques e estações ecológicas do Estado de São Paulo: origens e efeitos da indisciplina da documentação e do registro imobiliário. Tese de Doutorado. FAU/USP, 2006.
Dallari, Adilson Abreu. Desapropriações para fins urbanísticos. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
HADDAD, Emílio. Bosquejos sobre el avalúo inmobiliario em cuanto arte del encuentro: Taller sbre avalúes y procesos de Gestión del Suelo. Bogotá: 2004. Disponível em: http://territorioysuelo.org .
______. Comentários sobre os procedimentos utilizados no estabelecimento do valor de indenização de bens imóveis desapropriados pelo Poder Público, 2000. Disponível em: http://territorioysuelo.org .
______. Report on urban land market reserach. São Paulo, Brazil. In: CULLEN, M.; WOOLERY, S. World Congress on Land Policy. Lexington, Mass.:Lexington Books, 1980. cap. 13.
______; SANTOS, Cacilda Lopes dos; FRANCO Jr., Reynaldo Silveira. Approaches to valuation of Public Parks. In: The 3rd International Conference on Valuing Infrastructure & Utility Properties Bangkok: Thai Appraisal Foundation. Bangkok, jul. 2008.
______. Estudo de caso de avaliação de área protegida desapropriada pelo governo municipal. In: XXIII Congreso Panamericano de Valuación. San José, Costa Rica: Sociedad Costarricense de Valuación, 2008.
______. Novas perspectivas sobre o instituto da desapropriação: a proteção ambiental e sua valoração. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
IVSC. 2005. Edition of the International Valuation Standards. Londres: International Valuation Standards Committee, 2005. Disponível em: http://ivsc.org .
INSTITUTO FLORESTAL. Desapropriação em parques e estações ecológicas. Relatório elaborado por grupo de trabalho constituído pela Portaria D.G. – I.F. de 25.04.95.
LABHAB-FAUUSP. Relatório final do projeto de pesquisa. Preço de desapropriação de terras: limites às políticas públicas nas áreas de habitação, meio ambiente e vias públicas em São Paulo, 2002.
MAIA, Alexandre G.; ROMEIRO, Ademar R.; REYDON, Bastiaan P. Valoração de recursos ambientais: metodologias e recomendações. Campinas: Instituto de Economia – UNICAMP, 2004.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Manual de valoração ambiental. Brasília, 2005. Disponível em: http://www. mma.gov.br .
MOTTA, Ronaldo Seroa. Manual de valoração econômica de recursos ambientais. IPEA/MMA/PNUD/CNPQ. Brasília, 1998.
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A arbitragem e as parcerias público-privadas. In: Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.
______; MORAN, D.; Moraes, A. S. Complex goods and contingent values: valuing uncertainty environmental change in the Pantanal. Proceedings of the SCOPE Workshop on Integrated Adaptive Ecological Modelling. Pantanal, 5-7 de novembro, 1995.
Silva, José Afonso da. Direito Urbanístico brasileiro. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
______; SANTOS, Cacilda Lopes dos. Novas perspectivas do instrumento da desapropriação: a incorporação de princípios urbanísticos e ambientais. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo – FAUUSP. São Paulo, 2008.
NOTAS
1 - Preocupação também tratada nas obras de Dallari (1981) e Silva (2006).
2 - In The 3rd International Conference on Valuing Infrastructure & Utility Properties – Sunday 20 – Tuesday 22, July, 2008 – at Grand Mercure Fortune Bangkok Hotel, Bankok.
3 - Para Emílio Haddad, em seu trabalho Comentários sobre os procedimentos utilizados no estabelecimento do valor de indenização de bens imóveis desapropriados pelo Poder Público (disponível em: http://territorioysuelo.org ), seria recomendável a criação de tribunais especializados para julgamento de processos de desapropriação de bens imóveis, a exemplo do que ocorre na França, e cita o depoimento do "juge de l’expropriation", Francis Catalano, que atua na região de Alpes Maritimes, para quem a especialização regional facilita o conhecimento mais próximo e detalhado dos agentes imobiliários do local e a dinâmica do mercado ali existente. "Le rôle du juge de l’expropriation", Études Fonciers, Paris: ADEF, disponível na página: http://www.foncier.org/articles/76/74Catalano.html .
4 - Os peritos se pautam pelas normas da: NBR 5676 – NB 502 – 08/1995 – Avaliação de Imóveis Urbanos. São Paulo: ABNT, 1995. NBR 8799 – NB 613 – 02/1985 – Avaliação de Imóveis Rurais. São Paulo: ABNT, 1985. Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE – Engenharia de Avaliações. São Paulo: PINI, 1974.
5 - Unidades de conservação são espaços ambientais que têm importantes características naturais e são legalmente instituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação. Possuem limites definidos e existem sob um regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Ou seja, são as reservas biológicas, parques e estações ecológicas que nós conhecemos ou pelo menos já ouvimos falar. A Lei Federal nº 9.985/00, nos arts. 8º e 14, estabelece os grupos e as definições das várias espécies do gênero "unidade de conservação".
6 - Ver íntegra da Declaração de Fortaleza no site: http://www.ctageo.com.br/upav_pt.html .
7 - XXIII Congreso Panamericano de Valuación , San José, 15 a 18 de abril de 2008.
8 - Os trabalhos apresentados estão disponibilizados na página de Internet da Sociedade: http://www.ecoeco.org.br .
9 - Consultar: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/publica/mvalora/man0213.html .
10 - Este estudo de caso é parte do projeto de tese de Carolina B. S. Dubeux na COPE/UFRJ no Programa de Planejamento Ambiental.
11 - Analisado por Ronaldo Serôa da Motta.
12 - Câmara dos Deputados. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Parecer do Relator do PL 792/2007. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/mostrarintegra.asp?codteor=453221 . Acesso em: 19 mar. 2008.
13 - In: Pagamento por serviços ambientais como instrumento de mitigação e adaptação à mudança climática no Brasil. Artigo publicado em coletânea em homenagem ao Ministro Sepúlveda Pertence – Law for a Green Planet Institute.
14 - Prefeitura.
15 - Em seminário realizado na Colômbia em 2005, o engenheiro colombiano criticou o método de avaliação contingente por ser de difícil aplicação matemática e apresentou a proposta de Bogotá: "DAMA tiene una propuesta basada en el valor agrícola más mejoras ambientales por puntaje. El valor agrícola por analogía es el piso del avalúo".Ver apresentação em: http://www.territorioysuelo.org/.../Presentaciones_foros/2005/Seminario_recuperacion_de_plusvalias/01_O_Borrero.pdf .
Informações bibliográficas:
HADDAD, Emílio Desapropriação de Áreas de Interesse Ambiental. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 23/12/2009.
Retirado e Disponível em: www.editoramagister.com
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
RECURSO ESPECIAL
2009/0074033-7
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO
QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de
Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena
Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência
territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas
o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente
espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de
competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na
extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que
lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os
integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local,
não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal
ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade
do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples
fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente
causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da
logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da
imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida,
fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de
não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico
tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das
ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental,
antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida,
nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o
direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e
como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde
já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos
autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento
adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores
arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Portal Judicial Ambiental terá toda a jurisprudência do STJ sobre meio ambiente
“Vejo essa escolha como um bem-vindo e honroso reconhecimento internacional pelo trabalho sério, equilibrado e profissional dos juizes brasileiros e dos ministros do STJ para com os enormes problemas ambientais que afetam a todos nós e às gerações futuras”, ressaltou o ministro em seu discurso. Para Cesar Rocha, ser escolhido para sediar e liderar esse esforço, dentre tantos tribunais de grande prestigio e reconhecida qualidade técnica, é motivo de grande orgulhos para todos os brasileiros.
Cesar Rocha aproveitou a cerimônia de assinatura para anunciar que as primeiras varas federais dedicadas ao Direito Ambiental no Brasil serão instaladas brevemente pelo Conselho da Justiça Federal nos estados do Amazonas, Pará e Amapá. A presidente da Comissão Mundial do Direito Ambiental destacou que a visão e o pioneirismo do STJ na defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e da qualidade de vida é um exemplo que deve ser seguido por todos os países do mundo.
Acervo
Nos últimos 20 anos, o STJ se transformou em peça fundamental na proteção jurídica do meio ambiente no Brasil. São mais de mil decisões de mérito sobre os mais variados temas do Direito Ambiental e sobre todos os biomas brasileiros, como floresta amazônica, mata atlântica, pantanal, cerrado, caatinga e zona costeira.
Todo esse acervo estará disponível no Portal que reunirá legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das altas Cortes dos países integrantes do Sistema Nações Unidas. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do direito ambiental envolvendo temas relevantes como combate a poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.
Além de manter um atualizado banco de dados de decisões judiciais e de literatura científica, essa iniciativa pioneira também permitirá o intercâmbio de informações entre juízes e o aperfeiçoamento técnico e intelectual da magistratura no campo ambiental. Segundo o ministro Cesar Rocha, essa conjugação de esforços para desenvolver e alimentar um Portal Judicial ambiental é um marco para o Judiciário mundial.
O convênio também foi assinado pelos presidentes da Associação dos Juizes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos; da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares; pelo diretor do instituto “O Direito por um Planeta Verde”, Eládio Luiz Lecey, e pela representante do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) no Brasil, Cristina Montenegro.
Sediada em Gland, na Suíça, a UICN é a maior e mais antiga rede de pesquisa e conservação ambiental do mundo. Integrada por governos nacionais, organizações internacionais e associações ambientais, ela conta com uma rede de mais de 11 mil cientistas espalhados por 160 países.
A cerimônia foi prestigiada pelos ministros Herman Benamim, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, o ministro aposentado Costa Leite e representantes de organismos nacionais e internacionais ligados ao meio ambiente.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
STJ faz parceria com organização internacional para criar o Portal Judicial Ambiental
O termo será assinado nesta quarta-feira (9), às 18h, em solenidade no Salão Nobre do STJ. Assinarão o acordo o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, e a presidente da Comissão de Direito Ambiental da UICN, Sheila Abed.
A UICN, com sede na Suíça, é a maior, mais antiga e prestigiada organização internacional de pesquisa científica, educação e conscientização, inclusive jurídica, sobre os problemas ambientais que afetam o planeta. A entidade conta com mais de mil membros institucionais, dentre governos e agências oficiais, bem como uma rede de mais de 11 mil cientistas atuando em 160 países.
O termo de cooperação prevê a conjugação de esforços para criação e manutenção do Portal Judicial Ambiental. Ao STJ caberá a atribuição de desenvolver, alimentar e manter o portal e promover o treinamento técnico necessário de “pontos focais” dos tribunais nacionais dos países ibero-americanos.
A UICN irá disponibilizar sua rede de membros para colaborar com o desenvolvimento e manutenção do portal e dará, em sua página na internet, o necessário crédito ao trabalho do STJ, além de divulgar internacionalmente as atividades e eventos desenvolvidos. O acordo, com duração de três anos prorrogáveis, não prevê a transferência de dinheiro entre as partes, mas estabelece a captação conjunta de recursos financeiros para as ações necessárias.
Será criado um comitê técnico para estudo, desenvolvimento e implantação do portal, composto por membros da Associação dos Juizes Federais (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. Esse comitê irá se reportar ao STJ e à Comissão de Direito Ambiental da UICN.
retirado do site do STJ
sábado, 28 de novembro de 2009
Conama aprova medidas para gestão de áreas contaminadas
26/11/2009
Após quatro de análise no MMA e três de tramitação no Conama, foi aprovada nesta quinta-feira (26/11), resolução que estabelece critérios e valores orientadores de qualidade do solo, quanto à presença de substâncias químicas, incluindo diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas, em decorrência de atividades antrópicas.
A proteção do solo, de acordo com Zilda Veloso, da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do MMA, deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar a sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos. Em levantamento realizado no Estado de São Paulo e concluído em novembro de 2008, foram registradas 2.514 áreas contaminadas.
Segundo o texto aprovado, o gerenciamento das áreas contaminadas deverá conter procedimentos e ações voltadas para eliminar o perigo ou reduzir o risco á saúde humana; eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente; evitar danos aos demais bens a proteger e ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação, além de possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
Os órgãos estaduais de meio ambiente terão a tarefa de levantar os tipos de solo em seus territórios e definir os Valores de Referência de Qualidade VRQ, que são primordiais para a definição de áreas contaminadas e de ações de controle e fiscalização a serem implementadas.
A resolução classifica os solos em quatro classes para que sejam aplicados procedimentos de prevenção e controle de sua qualidade. Além de substâncias químicas, como metais pesados - chumbo, níquel e mercúrio - a norma abrange também outras substâncias consideradas cancerígenas, presentes em diversos produtos, tais como, HPA, PCB, BTEX, organoclorados.
Os órgãos ambientais deverão criar procedimentos de investigação de áreas suspeitas de contaminação, que serão submetidas a uma avaliação preliminar para aferir a qualidade do solo. Caso seja constatado o risco para a saúde, as áreas serão declaradas contaminadas e exigidas providências para a sua remediação. Estas informações deverão fazer parte do Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas.
Outra determinação da resolução prevê que empreendimentos que desenvolvam atividades com potencial de contaminação dos solos e das águas subterrâneas, implantem programas de monitoramento nas que estiverem em processo de descontaminação. A resolução traz, em seu anexo, tabelas de prevenção e investigação que deverão ser observados pelos estados na classificação da qualidade do solo e determinação das áreas de risco.
A aprovação da Resolução conclui um ciclo estruturante no Conama, que já possui Resoluções que tratam da qualidade do ar e da água desde a década de 80, mas ainda não dispunha de parâmetros e valores indicadores para a qualidade do solo, conforme enfatizado pela Secretária-Executiva, Izabella Teixeira, na abertura dos debates.
Esta decisão do Conselho tem abrangência nacional e uniformiza os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ambientais competentes, em todos os estados e municípios, para determinação da qualidade do solo, níveis de contaminação e medidas de gestão das áreas contaminadas adequadas ao país. Trata-se de um marco importante para a identificação de áreas contaminadas, em defesa do ambiente e da saúde da população.
A Secretária Izabella, que presidiu os dois dias de reuniões do Conama, elogiou o empenho dos conselheiros na aprovação da proposta, que segundo ela, era um dos maiores passivos a cargo do Conselho.
retirado do site do MMA
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Governo e sociedade discutem inventário florestal
O objetivo do encontro é conhecer de perto qual a necessidade dos segmentos interessados no Inventário. "Nós esperamos que eles coloquem suas demandas de informações e provavelmente, sugestões, opiniões", diz o gerente de Informações do Serviço Florestal, Joberto Freitas. "Nós vamos comparar o que temos para ver se o que nós vamos ter vai atendê-los", afirma.
A participação de entidades de diversos setores mostra que a base de dados que será gerada pelo inventário atenderá a uma gama de objetivos tão distintos quanto os participantes. Os dados vão auxiliar o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará (Ideflor), por exemplo, na gestão das florestas no estado.
O único inventário florestal nacional já realizado é da década de 1980, mas a coleta de dados foi concentrada no estoque de madeira de florestas naturais e plantadas. Nos anos seguintes, inventários de menor porte foram realizados, mas de forma fragmentada e sem condições de gerar dados suficientes para visualizar o cenário atual do país.
Com a realização de um novo inventário, será possível atualizar as informações sobre os recursos florestais do país. A ideia é que o levantamento seja repetido a cada cinco anos e gere séries históricas que permitirão analisar a evolução da cobertura.
O momento para iniciar os trabalhos é favorável ao país: o número de profissionais qualificados e, consequentemente, de massa crítica, aumentou nos últimos anos; a temática de florestas assume cada vez mais importância nacional e internacionalmente; e internamente há capacidade institucional suficiente que reúne o Programa Nacional de Florestas, de 2000, e o próprio Serviço Florestal Brasileiro.
"O Ministério do Meio Ambiente vai ter um instrumento a mais para definir políticas ambientais que sejam coerentes com o paradigma da conservação", diz o gerente de Informações Florestais, Joberto Freitas.
O cronograma do Inventário prevê o início de levantamentos em dois biomas, a serem definidos, em 2010. Mais que um conjunto de informações, o levantamento pode direcionar a ação da sociedade civil. "Se você sabe que existe uma região onde há um processo de degradação da floresta, perda da biodiversidade, as organizações não governamentais podem atuar para reverter essa situação", diz o engenheiro florestal da WWF Brasil, Estêvão Braga.
"Nós temos duas grandes responsabilidades, que é o cadastro de florestas públicas do estado e o monitoramento das florestas. O inventário vai responder muito quantitativamente e qualitativamente sobre as florestas", diz Pedro Neto, coordenador do Núcleo de Sensoriamento Remoto, que completa. "A gente conhece muito a floresta por cima [imagens de satélite], mas também precisamos conhecê-la por baixo", diz.
Os mesmos dados do inventário ajudarão também a combater ilícitos. "A Polícia Federal trabalha no combate a crimes ambientais e nós temos que fazer levantamento de campo para constatar esses crimes ambientais", diz o perito do Instito Nacional de Criminalística da PF, Mauro Seródio. "Parece que o inventário vai ser bastante amplo, vai pegar unidade de paisagem, uso da terra, tudo isso nos interessa, porque tudo que for feito de maneira ilegal atrai a competência da Polícia Federal se for em terras de domínio da União."
Grupos de Trabalho - Os participantes estão trabalhando em grupos por área de interesse, para colocar ao Serviço Florestal que tipos de dados, na visão deles, o inventário deve contemplar.
Independentemente de adições ao inventário ou não, os dados que já serão coletados têm potencial aplicação, por exemplo, na produção de conhecimento pelas universidades. "O Inventário vai ser um ponto de partida para direcionar pesquisas, estabelecer prioridades. Precisamos saber como os recursos florestais estão dispostos nos biomas, e isso é matéria para mais estudos e para promover o desenvolvimento do país utilizando racionalmente esses recursos", afirma o professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Carlos Sarquetta.
retirado do site do MMA
Especialista defende a união de órgãos ambientais no combate ao tráfico de animais
O combate ao tráfico de animais silvestres deveria ser realizado com a união dos órgãos ambientais, na avaliação da tenente do Batalhão de Polícia Florestal e Meio Ambiente, Fabíola Pinheiro. A sugestão foi apresentada em palestra promovida pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão vinculado à Secretaria Estadual do Ambiente, nesta quarta-feira, 18.
A especialista destacou as dificuldades de controle e fiscalização, devido às características e diversidade de espécies no Brasil. Segundo ela, além dessas barreiras, punições brandas facilitam esse tipo de atividade.
Pinheiro defendeu a adoção de uma política de trabalho conjunto entre os diversos órgãos para o combate deste crime. As ações do Batalhão Florestal seriam facilitadas com o intercâmbio de informações, segundo ela. “Cada instituição trabalha de uma forma diferente, é necessário ter unificação dos dados colhidos por todos, para haver uma melhor distribuição das tarefas”, disse.
A tenente fez um alerta sobre os riscos ambientais e para a saúde humana, decorrentes do tráfico desses animais. Muitos não conseguem se reproduzir, o que pode causar extinção de espécies. A falta de tratamento pode causar doenças à população, como raiva, tuberculose, febre amarela e hepatite A.
O debate teve como objetivo reforçar a importância do combate ao tráfico de animais, principalmente no Rio de Janeiro.
*Com informações da SEA.
retirado do site ambiente brasil
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
STJ aceita recurso do MP contra prefeito acusado de crime ambiental
O Ministério Público acusou o ex-prefeito de desrespeitar a Lei Estadual n. 1.117 de 1994, que regula a coleta e o acondicionamento de lixo; a Lei n. 8429 de 1992, que define a improbidade administrativa; a Lei n. 6938, de 1981, que define a política de estado para o meio ambiente, e o Código Florestal. Segundo a denúncia, o fato de o lixo coletado na cidade ter sido depositado atrás de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados causou danos à população e ao meio ambiente locais.
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu a violação à lei estadual e ao Código Florestal, mas afirmou que o chefe do executivo do município estaria apenas repetindo as ações de outras administrações, sendo a causa principal a falta de verba orçamentária. Para o tribunal acreano, aceitar a ação contra o prefeito nessa situação seria contra o princípio da razoabilidade. Além disso, teria sido assinado um Termo de Ajustamento de Conduto (TAC), que indicaria a intenção de resolver o problema administrativamente. A decisão levou o MP a recorrer ao STJ.
No recurso ao STJ, o MPAC voltou afirma a ofensa ao artigo 14 da Lei 6938, que define as penas para danos ao ambiente. Alegou ainda que a ação civil pública é o mecanismo legal adequado para a reparação desses danos, independentemente de culpa.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que o simples fato de prefeitos anteriores ou de outros municípios terem iniciado condutas danosas ao meio ambiente não retira a responsabilidade desse prefeito que adotou prática semelhante. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para a adequação do depósito do lixo às normas ambientais não afasta o interesse de o MP propor a ação civil pública para responsabilizar o prefeito, pontuou.
O relator também considerou que o TAC não existiria de fato na época da ação, já que na verdade existiria apenas a negociação entre o MPAC, a prefeitura e o IBAMA para firmar um Termo de Ajustamento para solução do problema. Com essa fundamentação, o ministro Campbell acatou o pedido do Ministério Público e determinou o seguimento da ação.
retirado do site do STJ
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável
O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.
Processo: REsp 865864
Fonte: STJ
Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.
A questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas que englobam não apenas a poluição de rios e mares, as queimadas ou a devastação de florestas, mas também o modo como as indústrias fabricam seus produtos (de forma limpa ou “suja”?) e até mesmo a comercialização de alimentos geneticamente modificados. No Brasil, esses temas ganharam relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Daí a importância do Princípio da Precaução, que incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas.
Administrando riscos
Com base nessas premissas, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm analisando recursos em ações civis públicas propostas pelos ministérios públicos em que há o pedido de inversão do ônus da prova. Em um recurso especial envolvendo a empresa Amapá do Sul S/A Artefatos de Borracha, o MP do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal da Cidadania contra decisão da segunda instância que entendeu ser dele a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor e requerente da realização da perícia, juntamente com a Fundação Zoobotânica daquele estado.
Em sua defesa, o MP argumentou: “A inversão do ônus da prova decorre diretamente da transferência do risco para o potencial poluidor, remetendo ao empreendedor todo o encargo de prova que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação”.
Invocando o princípio da precaução, o MP conseguiu a inversão do ônus da prova. A tese foi acolhida pela ministra Eliana Calmon, que assim fundamentou o seu voto: “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.
Vale ressaltar que a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental. Para o ministro Teori Albino Zavascki, integrante da Primeira Turma, são duas questões distintas e juridicamente independentes. “A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha a obrigação de provar esta ou aquela situação, a lei processual determina que, salvo as disposições concernentes à Justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Portanto, conforme estabelece o Código de Processo Penal, o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor”.
Um caso analisado na Segunda Turma envolvia o pedido do MP para a realização de uma auditoria ambiental proposto pelo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) com o objetivo de apurar os efeitos da poluição produzida pela Usina Termoelétrica Jorge Lacerda, na cidade de Capivari de Baixo/SC sobre os habitantes do município, bem como para a implantação de medidas de minimização dos danos imposta pelos órgãos de proteção ambiental.
O consórcio que gere a usina, a Tractebel Energia S/A, recorreu STJ porque o MP pretendia que a empresa custeasse as despesas com a prova pericial (honorários periciais). Entretanto, após longo debate e pedidos de vista, os ministros, por maioria, acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon, que assim esclareceu: “O meu entendimento é de que toda e qualquer empresa precisa, para funcionar, submeter-se às exigências administrativas, dentre as quais o atendimento às regras de proteção ambiental. Ora, a legislação determina que a empresa seja responsável por esses estudos e pela atualização, devendo ser chamada para assim proceder sob as penas da lei e, por último, se descumprida a ordem, pedir-se a intervenção judicial, esta a última trincheira a ser perseguida em favor da ordem social”.
Todavia, explicou a ministra, não ficou demonstrado que a empresa estaria se negando a cumprir a lei e, mesmo que tivesse, ela não poderia ser obrigada a fazer uma auditoria que só a sentença final, se ficasse vencida, determinasse. “Prova é prova, pretensão é pretensão, mas aqui temos uma ação civil pública com causa de pedir bem definida, a se exigir, no curso da demanda, a pretensão final como prova (a realização do estudo de impacto ambiental), atropelando-se o fim do processo. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Imponho ao MP a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”, concluiu.
Melhor prevenir que remediar
A Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, julgou o recurso da All-America Latina Logística do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da argumentação do representante do Ministério Público Federal que balizaram o julgamento da controvérsia: “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição, que o considera ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’. É o que os autores chamam de direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. A responsabilidade para os causadores de dano ambiental é, portanto, objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Para Francisco Falcão, o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam. Afinal, “é melhor errar em favor da proteção ambiental, do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.
Como se pode observar, a tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e também dos municípios que não tratam dos seus aterros sanitários e dos dejetos de esgotos que poluem mananciais, lençóis freáticos e demais fontes de água potável e solo para o cultivo. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento realmente diferenciado, porque, como explica o ministro Herman Benjamin, a proteção do meio ambiente “é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos”.
De acordo com o ministro, o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”.
Herman Benjamin acredita que o emprego da precaução está mudando radicalmente o modo como as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente estão sendo tratadas nos últimos anos. “Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não degradação ambiental, invertendo-se, nestas atividades, o regime da ilegalidade, uma vez que, nas novas bases jurídicas, esta se encontra presumida até que se prove o contrário”.
retirado do site do STJ
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Cenário da Coleta Seletiva no Brasil
Envie para um amigo Envie a um amigo Imprimir Receba o Jornal Diário Compartilhe
Delicious Google Live Digg Rec6 Stumbleupon Facebook
A implantação da Coleta Seletiva no Brasil ainda é incipiente. São poucos os municípios que já a implantaram, como reconhecível nos dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, do IBGE, mas dados mais recentes mostram que este número vem se ampliando.
Para traçar um breve cenário da situação atual da Coleta Seletiva no Brasil, pode-se dizer que:
• 7% dos municípios têm programas de coleta seletiva (CEMPRE, 2008)
Embora o número de municípios seja, ainda, relativamente pequeno, são os maiores que adotam esta prática. De tal forma que estes representam aproximadamente 14% da população. Isto quer dizer que:
• 405 municípios, com 26 milhões de habitantes, praticam a coleta seletiva.
Destes municípios 2% se localizam no Norte do país; 4% no Centro Oeste; 11% no Nordeste; 35% no Sul e 48% no Sudeste.
A experiência desses municípios permite afirmar que a composição dos resíduos geralmente denominados secos e que podem ser reciclados é aproximadamente como indicada abaixo.
Material
% da Composição
Alumínio
1
Longa Vida
3
Diversos
3
Metais
9
Vidros
10
Rejeito
13
Plásticos
22
Papel e Papelão
39
Entretanto, na maioria dos casos, as soluções adotadas ainda são bastante onerosas.
• O custo médio da coleta seletiva é cinco vezes maior que o da coleta convencional,numa proporção de R$ 376 x R$ 73
Esta relação poderá ser alterada desde que se implante um modelo operacional adequado às nossas condições sociais. O quadro seguinte compara os resultados obtidos em dois modelos diferentes de gestão e operação da coleta seletiva. Como se vê, diferentes formas de operação da coleta seletiva podem trazer também resultados bastante diferenciados com relação aos custos da atividade e, como conseqüência, à extensão da parcela dos resíduos que podem ser objeto desta ação.
Dados CEMPRE 2006 - SNIS 2005
Média 4 Importantes Capitais
Londrina - PR
% da População Atendida
70
100
Custo da Coleta (R$/ ton)
450
37
Total Coletado (ton / mês)
1635
2600
Relação entre total da col. Sel. e Resíduos Domiciliares
3%
21,80%
Pode-se dizer que as principais dificuldades encontradas pela grande maioria dos municípios são as seguintes:
• informalidade do processo - não há institucionalização
• carência de soluções de engenharia com visão social
• alto custo do processo na fase de coleta
Fonte: CEMPRE; Ministério do Meio Ambiente; Ministério das Cidades retirado do site ambientebrasil
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal
A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições.
Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da área do imóvel.
A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.
“Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos”, afirmou o desembargador.
Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal (artigo 16), visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.
Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. “As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita.
“É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.
Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação. “Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo: REsp 831212
retirado do site da ed. magister
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Mineradora indenizará trabalhador por doença pulmonar causada por poeira
A Sigral - Silix do Gravatal Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização e pensão a que foi condenada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu para a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado do ambiente que deu origem ao problema.
Com a alegação de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta, que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a Sigral pretendia revisão da decisão. O TRT/SC, no entanto, verificou a história funcional e a documentação do trabalhador, e entendeu que a perícia estava equivocada. O profissional foi aposentado quando seu exame radiológico apresentou micronódulos difusos e lesão intersticial, o que levou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez por pneumoconiose.
Ao examinar o agravo da Silix do Gravatal, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, verificou que a empresa, apesar das suas alegações, não apontou a ocorrência de afronta à literalidade de lei federal ou de preceito constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou divergência de julgamentos na decisão regional que permitisse o processamento e a análise do recurso de revista, o que poderia propiciar uma reforma no resultado. O relator registrou, ainda, a conclusão do Tribunal Regional que, com fundamento na análise do conjunto de provas dos autos, manifestou que a doença que atingiu o empregado, típica de quem desenvolve atividades no setor em que atua a Sigral, resultou de “falha no dever de cuidado da empresa”. Após o voto do ministro Renato Paiva, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR –20/2006-006-12-40.1)
Extraído do site www.editoramagister.com
Concedido habeas corpus a acusado de fraude ambiental
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão liminar do relator, ministro Marco Aurélio, e concedeu Habeas Corpus (HC 95483) em favor de F.J.F, acusado de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtores Florestais. Com a decisão, F.J. poderá permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT).
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), a fraude consistiria na inserção de falsos créditos florestais no sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). Na sequência, esses falsos créditos seriam comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente. F.J. foi denunciado pelo Ministério Público juntamente com sete corréus.
Para a defesa, o decreto de prisão preventiva de seu cliente estaria causando grave constrangimento ilegal, uma vez que os demais corréus tiveram suas preventivas relaxadas pelo juiz. Para o advogado, a única motivação do magistrado para a decretação do decreto de custódia foi a condição de foragido de F.J.
Tanto o relator quanto o ministro Carlos Ayres Britto entenderam que se não estiverem presentes os demais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a fuga do acusado não pode servir de motivação para a decretação da prisão preventiva do réu.
Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, o argumento da manutenção da credibilidade do Poder Judiciário também não pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pelo arquivamento do pedido, com base na Súmula 691*/STF, uma vez que o HC foi ajuizado contra uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Como no caso de empate no julgamento de habeas corpus prevalece o “in dubio pro reo” – na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu – o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, proclamou o resultado mais favorável a F.J.
* Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Extraído do site www.editoramagister.com
Garantida desocupação de terra indígena Urubu Branco
Está suspensa a decisão que impedia a desocupação de não índios da Terra Indígena Urubu Branco, situada no Mato Grosso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e suspendeu a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia impedido a desocupação.
Com isso, está valendo a sentença em uma ação civil pública que garantiu que Alaor Florêncio da Silva e Valdir Pinto Geral e os terceiros não índios “se retirassem na terra e se abstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações, permutas, transferência de posse envolvendo particulares ou de praticarem quaisquer outros atos restritivos de posse direta e usufruto exclusivo dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé”. Essa decisão também garantiu a posse e ocupação pela comunidade indígena das casas construídas na área.
A terra indígena, homologada em 1998, tem 167 mil hectares e fica localizada em Confresa (MT), cidade a cerca de 1.165 km de Cuiabá, a capital do estado. Uma operação da Polícia Federal cumpre a desocupação determinada pela Justiça Federal de aproximadamente 130 famílias de posseiros. A determinação do TRF1, tomada em uma ação rescisória, suspendeu a decisão de primeiro grau porque considerou que dois posseiros não haviam sido regularmente citados.
A Funai pediu a suspensão no STJ, alegando ser impossível cumprir a legítima expulsão, porque, ao garantir a permanência dos não índios em suas casas, a decisão do TRF1 acaba garantindo também o trânsito de não índios na terra indígena. Afirma, ainda, que não procede a informação de falta de citação de ambos: eles foram procurados em tempos distintos por mais de um oficial de justiça, mas não foram localizados.
Segundo afirma a instituição, ambos receberam indenização pelas benfeitorias e assinaram termos de compromisso de desocupação da área, agora compete à Administração Pública exercer seu poder de polícia, retirar os ocupantes. Para a Funai, “a ordem pública está sendo claramente vilipendiada” diante dos obstáculos ao cumprimento da determinação judicial e da clara violação do Direito Ambiental, apontando grave degradação do meio ambiente e risco de outras invasões e de confronto.
Para o presidente do STJ, os riscos à ordem e à segurança públicas foram suficientemente demonstrados a permitir a concessão do pedido. Primeiramente, porque a decisão do TRF paralisa efeitos da coisa julgada, cogitando suposto vício na citação de cinco dos 61 réus da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, Funai e União. Em segundo lugar, porque a interrupção do processo de desocupação abala a credibilidade dos órgãos governamentais responsáveis pela organização e fiscalização da região, aumentando a possibilidade de conflitos sociais já existentes no local, com incentivo a novas ocupações. E, por último, porque privilegia o interesse privado sobre o interesse público, colocando em risco o meio ambiente.
Cesar Rocha considerou, ainda, que os autores da ação rescisória foram indenizados pelas benfeitorias, o que indica que estão cientes da ocupação indevida da área e da urgência da desocupação. Além disso, a operação é onerosa e reúne atos de vários governos; sua interrupção, acrescenta o ministro, “representa grave afronta à ordem administrativa e à economia pública”.
Processo: SLS 1112
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Desmatamento de área permanente da Floresta Amazônica será julgado por juiz estadual
Processos: CC 99294
retirado do site do STJ