terça-feira, 25 de agosto de 2009

Acórdão STF Parcela do Solo Criado Natureza Jurídica

RE 226942 / SC - SANTA CATARINA (inteiro teor em PDF no site do STF clique no título)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO

Julgamento: 21/10/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma

Ementa

EMENTA Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma rejeitou a questão de ordem

e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, nos

termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,

Presidente, que assentava, suplantada a questão de ordem, a

inconstitucionalidade da lei municipal. Falou o Dr. André Ramos

Lemos, pelo recorrente. Não participou, justificadamente, deste

julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.

Parte(s)

RECTE.(S): BIGUAÇU EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA

ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): ANDRÉ HENRIQUE LEMOS

RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ADV.(A/S): JUVÊNCIO BORGES NETO


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Juíza defende criação de Vara do Meio Ambiente com competência para julgar infrações contra animais

A juíza Rosana Navega, do Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, defendeu a criação de uma Vara Ambiental no Judiciário do Rio. Segundo ela, as empresas do Estado do Rio que cometem infrações ambientais e são condenadas a pagar multas milionárias acabam, muitas vezes, beneficiadas pela prescrição do crime, que ocorre em cinco anos. Os processos, geralmente, tramitam nas Varas da Fazenda Pública, juntamente com ações de medicamentos e demais processos tendo como réus o Estado e o Município do Rio. "A prescrição faz com os cofres públicos deixem de arrecadar multas milionárias", afirmou a juíza.
A proposta foi apresentada no 1º Encontro Carioca de Direito dos Animais, realizado no mês passado na Procuradoria Geral do Município do Rio. O evento contou com a presença de defensores dos animais, representantes de ONGs, professores, advogados, procuradores, promotores e a juíza Rosana Navega.
Um manifesto foi redigido ao final das discussões, sugerindo a criação de uma Promotoria de Justiça de Defesa do Animal. Para a juíza, a idéia deve vir acompanhada de uma Vara, também especializada no tema, por isso, a proposta de uma Vara Ambiental, com competência para julgar infrações contra os animais.
"A proposta é que a Vara do Meio Ambiente abrace a causa animal. Para existir a Promotoria Ambiental tem que existir também uma Vara Ambiental", ressaltou a juíza.
Os participantes criticaram a realização dos rodeios e reconheceram que os animais são titulares de direitos fundamentais, fazendo com que sejam merecedores do mesmo respeito que os humanos têm por parte do Estado e da comunidade. Eles defenderam também a inclusão do conteúdo do Direito dos Animais nos cursos jurídicos de bacharelado e de pós-graduação.
"Nessa linha, o Estado e a comunidade têm o dever de assumir um papel ativo com a finalidade de garantir as condições existenciais mínimas para uma vida digna, livre e saudável, isenta de sofrimento (físico e psíquico) e que obedeça aos ciclos e características biológicas naturais próprias de cada espécie animal", escreveram os participantes no documento.

retirado do site do TJRJ

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Bicho de sete cabeças: o STJ e as controvérsias envolvendo animais

O cachorro é o melhor amigo do homem, mais vale um pássaro na mão do que cem voando, a cavalo dado não se olha os dentes... A sabedoria popular mostra que a convivência entre homens e animais pode render parcerias afetivas e financeiras, mas também incidentes que, às vezes, acabam na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos seus 20 anos, já julgou cerca de mil casos referentes a bichos de diferentes portes e espécies. Alguns dos processos ganharam as páginas dos jornais por seu caráter pitoresco, outros representam avanços na jurisprudência para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente. Cada macaco no seu galho Seja qual for o teor dos autos que chegam à última instância para questões infraconstitucionais, a tendência é que o Tribunal da Cidadania tenha que se defrontar com controvérsias cada vez mais desafiadoras do ponto de vista jurídico. Um bom exemplo desse novo cenário está no julgamento de um pedido de habeas corpus (HC) feito em favor de dois chimpanzés da raça pan troglodyte. O proprietário e fiel depositário dos primatas recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que determinou a retirada dos animais do cativeiro para devolvê-los à natureza.
O caso está em andamento na Segunda Turma. Na ação, o dono dos bichos ressalta o direito de proteção à vida, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afirma que os chimpanzés não sobreviverão se forem enviados para a África. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para examinar melhor o pedido. Também em 2008, a Terceira Seção do STJ determinou que cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuíno e sete tigres de bengala em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competência que deveria decidir se o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal gaúcha seria competente para apurar a denúncia. O ministro Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Portanto, estaria clara a competência da Justiça Federal para averiguar as investigações. Gato escaldado tem medo de água friaEm 2007, o STJ determinou que o município de Campo Grande (MS) realizasse dois tipos de exames para aplicar a eutanásia em cães e gatos portadores de leishmaniose visceral canina. A intenção do Tribunal foi aumentar o rigor na detecção da doença para evitar o sacrifício desnecessário de animais, exigindo também que o município obtivesse a autorização do proprietário do bicho doente e expedisse, ainda, atos de controle das atividades administrativas. Com a decisão, o STJ manteve a medida imposta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Um caso que chamou atenção da mídia foi o que tratava da participação do publicitário Duda Mendonça em rinhas de galo. Ao STJ, coube decidir se o publicitário seria julgado pelos crimes de formação de quadrilha, maus tratos a animais e apologia ao crime, uma vez que brigas de galo são proibidas por lei no país. Uma andorinha só não faz verãoPedidos de indenização devido a acidentes causados por animais estão sempre na pauta. Em um julgamento de 2003, o STJ inovou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor para manter uma ação indenizatória contra uma concessionária de rodovia. Devido a uma vaca morta na pista, uma motorista que trafegava pelo trecho sob responsabilidade da empresa NovaDutra acabou sofrendo um grave acidente. A Terceira Turma do Tribunal entendeu existir relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, uma vez que a concessão é exatamente para que a empresa se responsabilize pela manutenção da pista quanto aos aspectos de segurança, entre outros.
Também na Terceira Turma foi mantida a condenação de um pecuarista que foi obrigado a pagar os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestlé. Durante uma viagem de trabalho, o veículo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenação, mas ficou comprovado que o animal pertencia a uma de suas fazendas.
A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justiça que pretendia trancar uma ação penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro contra três cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragédia, tentou afugentá-los. Como não conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os donos dos animais, então, recorreram ao Judiciário para ver os prejuízos deles ressarcidos.
Em rio que tem piranha, jacaré nada de costas
Uma decisão da Quinta Turma que obteve ampla repercussão foi a que manteve a condenação de uma dupla de reportagem do extinto telejornal “Aqui e Agora”, em dezembro de 2002. O repórter, o cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública de proteção ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A equipe do programa contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetáceos.
A Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência para julgar processos sobre crimes contra a fauna praticados em águas divisoras dos Estados membros da Federação. Segundo o entendimento dos ministros, é da Justiça Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denúncia de pesca predatória na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O recurso foi julgado em 2003.
Uma das histórias que mais chamaram a atenção dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo sobre crime contra a fauna devido à captura de quatro minhocuçus. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal aplicando a tese da insignificância. Um grupo de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca. “Apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado”, concluiu o relator do conflito de competência, ministro Fernando Gonçalves. Cão que ladra não morde?Não raro, os animais de estimação acabam gerando problemas de ordem jurídica. As controvérsias podem ser insólitas, como a que levou a Corte Especial do STJ a analisar uma representação contra um subprocurador do Trabalho cujos cães invadiram um terreno e mataram dois papagaios. A briga entre os vizinhos e seus bichos originou um processo acerca da prática ou não da contravenção penal classificada como omissão de cautela na guarda ou condução de animais, delito de baixo potencial ofensivo à sociedade que poderia ter sido resolvido por um Juizado Especial. Todavia, o privilégio de foro previsto na Constituição para determinadas autoridades públicas acabou trazendo o caso até o Superior Tribunal.
A Quarta Turma manteve o valor indenizatório a ser pago pela dona de um cão da raça weimaraner que atacou uma criança na saída da escola. A proprietária do animal alegava que a culpa era da própria vítima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenização, 150 salários mínimos, era razoável em face dos danos sofridos pelo garoto e pela mãe dele.
Sequelas estéticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicóloga atacada por mais de sete cachorros ao chegar a uma chácara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A Terceira Turma manteve a condenação do dono do bufê, entendendo que o adiamento da cerimônia por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenização.
E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenação que considera injusta? Em decisão unânime, a Quarta Turma garantiu à dona de dois cães husky siberianos que morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A proprietária foi condenada a pagar indenização à vítima, mas alegou não ter tido oportunidade de comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos cães por trás e sem permissão. Os ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela à ampla defesa fosse respeitado.
Nem sempre o bom senso prevalece, cabendo ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoção dos animais por causa do mau cheiro e do barulho. A decisão da Terceira Turma do STJ determinou que a proprietária só poderia criar três cães em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 cães na própria residência. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoção da matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de São Paulo.
A Terceira Turma também julgou processo em que o condomínio do edifício Rodrigues Alves, na cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietária retirasse um cachorro de pequeno porte de sua unidade. Como havia uma cláusula expressa na convenção do condomínio que proibia a criação de animais de estimação no prédio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste feito pelos condôminos na convenção.
A notícia se refere aos seguintes processos:
Retirado do site do STJ

domingo, 16 de agosto de 2009

Questionada Portaria do Ministério do Meio Ambiente sobre novas regras de licenciamento ambiental

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4283, com pedido de medida liminar, contra o parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Por meio dessa Portaria Conjunta, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instituíram novas obrigações aos empreendedores interessados na obtenção do licenciamento ambiental, como também inseriram as centrais sindicais como entidades participantes de tal procedimento. Assim, o partido sustenta violação aos princípios da reserva legal, uma vez que a obrigação não foi instituída por uma lei em sentido formal e, sim, por um ato produzido por órgão da Administração federal.

A portaria violaria ainda o principio da eficiência administrativa, pois inclui entidade estranha à Administração Pública – centrais sindicais – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental, alega o partido.

De acordo com a Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09, o Programa Básico Ambiental (PBA) – instrumento indispensável para a obtenção da Licença de Instalação – a ser elaborado pelos empreendedores deve ser obrigatoriamente encaminhado, pelo IBAMA, para a manifestação da central sindical, que está filiada ao sindicato da categoria majoritária no empreendimento.

Assim, os dispositivos questionados determinam ainda que o IBAMA deva informar: a) a central sindical sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, referentes ao SMS (programa de segurança, meio ambiente e saúde), para a manifestação cabível; b) a CIPA (Comissão de prevenção de acidentes) e a central sindical sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento para sua manifestação.

O partido alega perigo na demora pelo fato de que os processos de licenciamento ambiental passarão a contar com a participação das centrais sindicais de trabalhadores “mesmo não possuindo elas conhecimento técnico nessa área do conhecimento, impondo-se aos empreendedores o dever de aguardar e acatar o parecer a ser exarado por essas associações de trabalhadores”.

Na ação, o DEM pede o deferimento da medida cautelar até o julgamento da presente ação, a fim de suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259, de 07 de agosto de 2009. No mérito, o partido pede a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.


Extraído do site www.editoramagister.com

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de cana-de-açúcar no interior paulista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta. Além de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista condenou produtores a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Descontentes com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada. Nas razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27 abrangeria não somente as queimas relativas a atividades culturais de comunidades protegidas, mas também práticas comerciais organizadas e estruturadas para a produção de insumos em massa. Essas alegações não foram, no entanto, suficientes para convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial. Em seu voto, o ministro relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o “modo de fazer” de determinada comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental. Para o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e regionais, a lei procura proteger de violações a cultura, o modo de vida e a forma de produção agrícola das comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o setor possui os instrumentos adequados para exploração da atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio ambiente. Danos à saúde e ao meio ambiente Para fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu de informações de diversas ciências relacionadas à área ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos”, observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.” Citando estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de 30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam à indústria do açúcar e do álcool. A queima da palha libera gás carbônico e outros gases na atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno. Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais durante a época de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada, os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima. Informações dos autos também mostraram que as condições ambientais de trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas presentes na fuligem já foram identificadas na urina de cortadores. As queimadas também causam grande impacto sobre a fauna. Grande número de animais silvestres encontra abrigo e alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico. Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor, fumaça e fogo.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Jurisprudência ambiental do STJ impressiona diretor-geral do Pnuma

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matérias ambientais impressionou o diretor-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Achim Steiner, em visita ao STJ. Presenteado com três CDs com mais de três mil decisões do tribunal relacionadas a temas como fauna, flora, desmatamento, poluição, queimadas e crimes ambientais, entre outros, Achim Steiner disse que vai compartilhar o documento com outros países como exemplo da posição de vanguarda do Judiciário brasileiro.
Para ele, a consolidação de uma jurisprudência ambiental é muito importante para o futuro do planeta; pois, sem consenso e sem debates, o resultado é sempre o conflito. O diretor-geral, a diretora regional no Brasil, Mara Murillo, e a representante do Pnuma em Brasília, Cristina Montenegro, foram recebidos pelo presidente em exercício do STJ, ministro Ari Pangendler, e pelos ministros que integram a Primeira Seção do STJ.
Durante o encontro, o ministro Ari Pargendler destacou a modernidade da legislação ambiental brasileira e a importância das jurisprudências consolidadas pelo tribunal. Falando em nome da Seção, o ministro Luiz Fux ressaltou que a defesa do meio ambiente é garantida pela Constituição e destacou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que possui curso de pós-graduação em direito ambiental.
O STJ vem combatendo os crimes ambientais como elemento essencial para a preservação os seres vivos e crescimento sustentável da economia mundial. Para o Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal pela prática de delitos ambientais surge não apenas como forma de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por prevenção. Em outubro do ano passado, o STJ sediou a primeira reunião do Comitê Internacional do Meio Ambiente realizado na América Latina. O evento reuniu centenas de especialistas nacionais e internacionais para debater questões ambientais. Participaram do encontro os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

retirado do site do STJ

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Concluída a desocupação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol por não-índios

O processo de desocupação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, já está totalmente concluído. Esta informação foi prestada ontem (03) pelo ministro Carlos Ayres Britto, no início da sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que marcou a reabertura dos trabalhos da Suprema Corte neste segundo semestre de 2009.
A desocupação da mencionada área indígena por não-índios e sua destinação exclusiva para as comunidades indígenas ali residentes foi decidida em 19 de março deste ano pelo Plenário do STF. Naquela data, foi concluído o julgamento da Petição (PET) 3388, de iniciativa do senador Augusto Botelho (PT-RR), que contestava a demarcação integral da área, determinada pela portaria do ministro da Justiça, homologada em 2005 por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O ministro Carlos Ayres Britto foi relator da mencionada PET, sendo que seu voto foi condutor da decisão, acrescido de 19 condições impostas pela Suprema Corte por iniciativa do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Desocupação pacífica

Na sessão de ontem, o ministro Ayres Britto lembrou que, por ocasião da conclusão do julgamento da PET 3388, ele próprio foi incumbido de supervisionar o processo de desocupação da área indígena, em articulação com o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Jirair Meguerian.
“Nós conseguimos executar totalmente o processo de desocupação da área indígena Raposa Serra do Sol sem maiores contratempos, seguindo o modelo heterodoxo de desocupação da área idealizado por Vossa Excelência”, informou Carlos Britto, referindo-se ao presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que sugerira o modelo.
Dentro desse modelo, conforme relatou o ministro, ele manteve, em seu gabinete, sucessivas reuniões com os órgãos envolvidos – FUNAI, INCRA, Advocacia Geral da União (AGU) e Ibama –, além de contar com a colaboração do Ministério Público, na pessoa do então vice-procurador-geral e hoje procurador-geral, Roberto Gurgel que, a propósito, participou, ontem (03), pela primeira vez da sessão do Plenário do STF como chefe do Ministério Público Federal (MPF) .
Com a colaboração desses órgãos e da contribuição do governador de Roraima, do prefeito de Boa Vista e do Exército, foi possível concluir a desocupação, conforme observou o ministro Carlos Ayres Britto, que destacou, também, a atuação do presidente do TRF-1, que sempre se fez acompanhar, na região, pelos juízes federais Lincoln de Faria e Reginaldo Pereira.
“O fato é que todo o processo, tecnicamente chamado de extrusão, se deu a contento, pacificamente, e hoje posso comunicar à Corte que, do ponto de vista da execução concreta da nossa decisão, considero encerrado o processo”, concluiu o ministro.

O caso

A Portaria nª 534, de 2005, do Ministério da Justiça, homologada por decreto do Presidente da República naquele mesmo ano, demarcou uma área de 1.747.464 hectares como Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Essa área abriga 194 comunidades com uma população de cerca de 19 mil índios dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana.
A portaria de 2005 deu prazo de um ano para os não-índios abandonarem a área. No entanto, logo após a edição deste documento e do decreto presidencial que o homologou, começaram a tramitar diversas ações na Justiça, contestando a demarcação. Somente no Supremo Tribunal Federal tramitaram mais de 30 ações relacionadas a Raposa Serra do Sol.
Entre os principais opositores da demarcação contínua da área estava um grupo de produtores de arroz, que queriam permanecer em parte dela, portanto, defendiam uma demarcação não contínua. Argumentavam que sua retirada da área representara grave perda para a economia do estado, já que respondiam por 7% de sua renda. Roraima, maior produtor de arroz da Região Norte do Brasil, contribui, também, para o abastecimento dos estados vizinhos com o cereal.
Outro argumento foi o de que a área indígena é fronteiriça e que sua entrega somente aos índios poderia representar risco para a segurança nacional. Entretanto, entre as imposições colocadas pelo STF, está a permissão para instalação de unidades das Forças Armadas e da Polícia Federal na reserva.

Fonte: STF

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Ação civil pública que pede reparação de dano ao meio ambiente deve ser julgada pela Justiça Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação civil pública com o objetivo de reparar dano ambiental. O colegiado também fixou, no mesmo julgamento, a compreensão de que, nos casos de agressão ao meio ambiente, o Ministério Público Federal (MPF) tem legitimidade para propor essa modalidade de ação.
O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela Transpetro, subsidiária da Petrobras responsável pela logística e transporte dos combustíveis produzidos pela companhia. A empresa pretendia levar para a Justiça estadual o julgamento da ação civil pública proposta pelo MPF para reparar o prejuízo ao meio ambiente provocado pelo derramamento de mil litros de óleo no porto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul.
O acidente ocorreu em 2001 e foi causado pelo rompimento de um duto subterrâneo localizado no píer da Transpetro. A empresa defendia o deslocamento da competência para a Justiça estadual sob o argumento de que não haveria interesse da União no caso que justificasse a transferência da apreciação da ação para a Justiça Federal, como dispõe o artigo 109 da Constituição.
A alegação da Transpetro foi rebatida pelo MPF nas contrarrazões ao recurso. Os procuradores sustentaram que, embora o acidente tivesse ocorrido num local que não é terreno da União – o porto –, a área abriga atividades de interesse do ente federativo, fato que levaria o julgamento do caso para a Justiça Federal.
Num voto em que citou diversos precedentes e analisou detalhadamente a questão, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MPF. O ministro recordou que o Tribunal possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir, em casos concretos, sobre a existência ou não de interesse processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O tema é, inclusive, expresso numa súmula do STJ: a de número 150.
O ministro observou também que a presença do Ministério Público Federal na qualidade de autor da ação é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, mas ressalvou que essa constatação não dispensa o juiz de verificar, na causa que está sob sua apreciação, a legitimação ativa do MPF.
O relator frisou que, em casos de ação civil pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ocorreu (mar, terreno de marinha, unidade de conservação etc.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. “Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado (...) que se afasta (por causa disso), o interesse do MPF”, explicou o ministro em seu voto.
Citando dois dispositivos da Constituição (artigos 21, XII, f, e 22, X), o relator afirmou ser notório o interesse federal em tudo que diga respeito a portos. Para sustentar essa afirmação, ressaltou que a Carta Magna prevê não somente o monopólio natural da União para explorar em todo o território nacional os portos marítimos, fluviais e lacustres, como também a competência para sobre eles legislar privativamente.
Finalmente, o ministro ponderou que o fato de o Ibama e os órgãos ambientais estaduais licenciarem empreendimentos passíveis de sofrer danos ao meio ambiente justifica, de imediato, a legitimação para agir do MPF. “Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública”, observou.
Com base nos fundamentos apresentados no voto do relator, o STJ negou provimento ao recurso da Transpetro. Em razão disso, ficou mantida a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal para julgamento da ação proposta pelo MPF.

Município é responsável solidário por dano ambiental causado por loteamento clandestino

Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade.
Insatisfeito, o Ministério Público apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença. “Não é possível atribuir ao município a responsabilidade, que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal”, afirmou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta, promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o patrimônio natural. “A responsabilidade por danos causados por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador que agiu dentro dos limites da lei”, reiterou o TJSP.
O Ministério Público de São Paulo recorreu, então ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violação do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. “O ‘poder’ atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como ‘dever”, dada a natureza vinculada da determinação”, afirmou o MP.
Após examinar o caso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. “Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.
Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da Lei n. 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
“Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente”, concluiu Castro Meira.

retirado do site do STJ

Ações envolvendo criação de parque nacional interestadual devem ser julgadas nas capitais dos entes afetados

Ações que envolvem a criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados ou mais devem ser processadas e julgadas nas capitais dos estados envolvidos ou no Distrito Federal. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama (PR) sobre ação civil pública contra a criação do Parque Nacional da Ilha Grande. O decreto atacado pelo Ministério Público criou o parque abrangendo nove cidades dos estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, sem plano de manejo e afetando atividades econômicas como a pesca. O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) havia mantido a decisão do juízo de Umuarama, mas o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu, sendo atendido pelo STJ. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que as questões resultantes da criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados membros terá caráter nacional, conforme dispõe a Lei n. 7.347/85 – que disciplina a ação civil pública de responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico – e o Código de Defesa do Consumidor, que determina o foro para ações de caráter nacional ou regional. A decisão foi unânime.

Processos: Resp 1018214

retirado do site do STJ