domingo, 13 de março de 2011

Ótica Social e Jurídica sobre a Educação Ambiental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Palestra proferida na EMERJ em 2002


1. PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Tratar do tema educação é sempre instigante quando se cuida de um país em que a média de analfabetos é de 15% de sua população, chegando ao dobro ao se tratar de pessoas com mais de 50 anos de idade.
Encontramo-nos em plena década da educação, instituída pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, de 1996. Esta lei teve como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A abrangência da educação diz respeito aos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre os princípios que baseiam o ensino nacional cabe destaque ao que diz respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O conhecimento confere maior dignidade às pessoas que passam a ter por si mesmas maior respeito e a exigir dos demais esse respeito. O saber confere maior liberdade e propicia a solidariedade humana. A liberdade virá da maior consciência dos direitos que se possui e essa conscientização mobiliza para as exigências desses direitos. A solidariedade decorrerá do entendimento que somente atendidos os interesses da coletividade é que o individuo terá maior segurança do respeito aos seus próprios direitos.


2. COMPETÊNCIAS NA ÁREA AMBIENTAL
A regra constitucional determina competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção ao meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição (art.23, VI); preservação de florestas, fauna e flora (inciso VII); proteção ao patrimônio histórico e artísitico (incisos III e IV), bem como proporcionar meios de acesso à cultura e educação (inciso V).
À União, Estados e Distrito Federal competirá legislar concorrentemente sobre conservação da natureza em geral visando à proteção ambiental e controle da poluição em todos os seus aspectos, consoante art.24, VI, VII e VIII da CF, inclusive pela responsabilidade por dano ambiental.
Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º).
O art. 129, III da CF determina ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a proteção do meio ambiente em geral.


3. ESPÉCIES DE TUTELA: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO versus REPRESSÃO E REPARAÇÃO

É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor–se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente de que tal ato redundará em dano futuro e mediante este conhecimento poderá adotar-se práticas que impeçam que o dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
A tutela preventiva está relacionada diretamente à educação, todavia não há exclusão de ingerência do Poder Judiciário neste plano, pois a legislação vigente prevê medida cautelar e mandado liminar, conforme se verá adiante.
Consumado o fato prejudicial cabível a reparação do dano e a reprimenda estatal para que sirva de elemento educativo ao praticante do ato.
A reparação do dano tem previsão legal específica atribuindo responsabilidade civil objetiva ao causador de dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
A repressão advém da imposição para que o agente deixe de agir como vinha agindo, além da aplicação de sanções administrativas e penais, valendo a sanção civil como forma de coação para que outros não repitam o ato transgressor.


4. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS FORMATIVOS DE EDUCAÇÃO

A educação pode ser desenvolvida pelas vias formal e não-formal. É um dever atribuído constitucionalmente ao Estado e à família com a colaboração da sociedade.
A educação formal é a proporcionada pela escola através do ensino básico e superior e a educação não-formal é aquele obtida junto à família, religiões, meios de comunicação.
A legislação brasileira é avançada no tocante a abrangência dos processos formativos de educação formal. Cria mecanismos de efetivação mediante garantias específicas de ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para além das idades chamadas de próprias para iniciação dos estudos; determina a progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; assegura a educação especializada e a educação ao trabalhador; incentiva o acesso ao ensino e pesquisa de nível superior, sempre buscando observar um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Com relação ao processo não-formal, o legislador infra-constitucional, ao responsabilizar a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, os movimentos e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, dá início a meios de realização do conteúdo da norma constitucional que atribui ao Estado e a família o dever de educar, impingindo à sociedade o dever de colaboração neste processo.


5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE ESSENCIAL E PERMANENTE DA EDUCAÇÃO NACIONAL

O legislador constitucional trata da questão da educação dentro do Título da Ordem Social onde objetiva o bem-estar e a justiça sociais, tendo sempre como paradigma o exercício da cidadania.
Dentro do mesmo título, entre outros temas, confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservação deste ao Poder Público e à coletividade. Para tornar efetivo esse direito determina a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.
A lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental afirma expressamente que é um componente essencial da educação nacional, além de permanente, ou seja, a educação oferecida nacionalmente não pode prescindir da educação ambiental, nem tampouco deixar de estar presente em todos os níveis de ensino, em todas as modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal como em não-formal.


6. EDUCAÇÃO FORMAL

A educação chamada formal tem seus traços principais na Lei de diretrizes e bases de 1996 (Lei 9394). Não há dúvidas de que em todos os graus de ensino deverá ser promovida a educação ambiental. No ensino fundamental, médio ou universitário. Na educação profissional, especial, infantil ou de jovens e adultos. Isso decorre de sua qualificação como componente essencial e permanente da educação nacional.
A responsabilidade da educação ambiental de caráter formal é atribuída ao Poder Público que deve definir políticas públicas. Conforme vem sendo divulgado, com a fixação de prazo de 10 anos para atingimento das metas fixadas, o processo educativo nacional vem sofrendo mudanças de cunho político.
Com relação à educação ambiental, em 1999, foi publica lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795) determinando o envolvimento, em sua esfera de ação, às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino.
Além desta obrigatoriedade, determina a capacitação de recursos humanos para formação e especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, além de profissionais de todas as áreas.

7. EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL

É certo que além do ensino formal, dentro das escolas e instituições de pesquisa, há outras formas de transmissão de educação. Observe-se que a constituição determinou a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O que é conscientizar?
Já mencionou-se acerca do percentual de analfabetos no país. Há estatísticas de que 40% dos que iniciam o ensino fundamental não o completam e que apenas 11% dos que completam, matriculam-se no ensino médio. A par desse quadro deve-se lembrar que alfabetizar é muito mais do que fazer ler e escrever. O alfabetismo não deve ser apenas funcional, mas deve ser capaz de conduzir o cidadão a formar sua própria opinião acerca dos diversos assuntos que dizem respeito a sua vida. Não basta indicar as letras, pois fazer pensar é crucial, conferindo mecanismos que propiciem a formação de opinião.
A obrigação de educar através de um processo educativo mais amplo é determinada por Lei Federal, voltando-se à sensibilização da coletividade.
À sociedade como um todo determina-se a permanente atenção à formação de valores, atitudes e habilidades visando atuação individual e coletiva a fim de prevenir problemas ambientais e, se detectados, conferir soluções aos problemas.
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabe a promoção de programas para capacitação dos trabalhadores no tocante ao impacto de suas atividades no meio ambiente. Ressalte-se que as empresas concessionárias de serviço público não possuem o poder de polícia administrativa a fim de deter imediatamente atividade individual contrária ao interesse social, portanto, há grande necessidade de educar a população residente próxima as empresas, como por exemplo, no caso de empresas fornecedoras de energia elétrica, aquelas que residem próximo aos reservatórios de água. Também os próprios trabalhadores devem ser conscientizados do que pode ou não causar dano ambiental a fim de que cobrem de suas empresas os cuidados necessários para o próprio trabalhador e com o ambiente que sofra repercussão das atividades da empresa. Para isso é fundamental o processo educativo das entidades de classe, dos sindicatos.
Aos meios de comunicação de massa cabe a colaboração ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas. Creio que este seja o ponto crucial na educação não-formal. A divulgação de informações através da imprensa falada e escrita é a forma contemporânea para conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres. É um poder que não pode ser subestimado. A força da informação via rádio, televisão e jornal deve ser utilizada pelas pessoas com conhecimentos específicos, divulgando conceitos, apresentando projetos, desenvolvendo habilidades voltadas para a conservação ambiental.
A lei que institui a política nacional de educação ambiental prossegue atribuindo obrigações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA. Estes órgãos devem promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação recuperação e melhoria. Neste ponto cabe lembrar, conforme foi dito anteriormente, que a atuação deve se dar em todas as esferas, tanto na prevenção quanto na repressão e na reparação. Entre esses órgãos encontramos o CONAMA (Conselho Nacional do M.A.) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis).


8. O PAPEL SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO

Nos dias atuais não se pode desejar que o Poder Judiciário seja um Poder inerte a espera de provocação para dirimir conflitos tão-somente. O que se espera de um Poder é a sua participação para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. Os Juízes devem ter a plena consciência do poder que possuem e fazer uso deste poder para benefício social dos cidadãos. Parece que tal atitude política fica distante da realidade dos Juízes, porém deve-se observar, principalmente nas comarcas do interior, de Juízo único, a respeitabilidade e confiabilidade que a população deposita no “seu” Juiz. Estas qualidades conferem-lhe a autoridade de promover uma política social juntamente com os demais Poderes. Observe-se que no aspecto de atendimento à criança e adolescente, diante do Estatuto vigente, o Juiz adquiriu um Poder diferenciado, com normatização expressa de fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não-governamentais juntamente com o Ministério Público e Conselhos Tutelares. Como preconizar a inércia do Judiciário? A sociedade está dinamizada a tal ponto que não se pode aceitar que qualquer agente social que possa interferir na sua melhoria fique aguardando sua chamada para tal. O papel político do Juiz em engendrar junto aos demais Poderes melhores condições sociais é obrigação moral. E isso não se trata de assistencialismo, mas de proteção de direitos. O próprio Estatuto não se afirma sobre bases asssistencialistas, mas em uma proteção integral, conferindo facilidades e oportunidades.
Cabe, pois, ao Juiz conferir com absoluta prioridade o direito à educação à criança e adolescente, como forma de garantia às futuras gerações, com plena aplicabilidade na educação ambiental.


9. ABORDAGENS PEDAGÓGICAS, EDUCAÇÃO CONTINUADA E PROGRESSO CIENTÍFICO

Diversas abordagens pedagógicas são identificadas nos Projetos de Educação Ambiental.
A vertente ecológico preservacionista separa o ambiente construído do ambiente natural, excluindo o homem que passa a ser espectador. Como conseqüência à humanidade não se permite acesso aos recursos naturais o que gera a paralisação do desenvolvimento. Há um retorno às comunidades primitivas e naturais.
Na vertente sócio ambiental o homem integra o ambiente, a ação deve ser guiada pelo desenvolvimento sustentável. A abordagem é interdisciplinar complemetando-se os aspectos formais e não-formais da educação. A lei sobre educação ambiental insere valores integrados entre as complexas relações, o que confere dinamismo à Educação Ambiental.
À evidência, o homem não pode paralisar o progresso científico por conta de suas expectativas ambientais. O mundo coloca a nosso dispor inúmeras possibilidades criativas que devem ser analisadas e aproveitadas para o bem da própria humanidade. Para tanto, o homem deve pesquisar e buscar formas de integração entre o avanço tecnológico e científico e a preservação do patrimônio valioso que possui, conforme consta da Constituição Federal.
A continuidade dos estudos e a constante atualização dos profissionais das áreas com responsabilidade sobre esse patrimônio ambiental é fundamental para a preservação do mesmo e o desenvolvimento sustentável. Daí se depreende ser a educação ambiental contínua e permanente, como proposto em lei.


10. MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Não há efetividade nas normas fixadas sem que se tenha formas de exigir seu cumprimento. Há que se ter instrumentos legais para sua efetivação. A concepção liberal clássica de igualdade deve ser abandonada. A ordem social assim o exige. A solidariedade apontada anteriormente é resultado de uma nova concepção social onde o coletivo deve, necessariamente sobrepor-se ao individual, em prol do próprio indivíduo. A força individual se amplia quando há sobreposição do coletivo. Sendo a educação um direito público subjetivo este deve ser exigido.
Observando-se o ECA , art.53, parágrafo único, onde confere o direito aos pais de ciência do processo pedagógico e a participação da definição das propostas educacionais. Como é possível tornar efetivo este direito? Primeiramente há que se conceder aos pais o direito à essa consciência para que possam exigi-lo. Assim, deve ser feito um trabalho de conscientização na comunidade interessada, abrangendo distritos ou bairros específicos para que aqueles cidadãos recebam a informação de que podem e devem participar das propostas educacionais. Também devem adquirir o conhecimento de que além de possuírem o direito de opinar na elaboração das propostas pedagógicas, há responsáveis específicos na defesa e preservação do ambiente que devem promove-la. No momento em que a comunidade conheça seus direitos, deve-se apontar os caminhos para exigi-lo.
A cobrança pública pode ser realizada através do Ministério Público.
As atitudes podem ser de constante vigilância; de exigência extrajudicial; de exigência pela via judicial e do pedido de punição.
A vigilância é constante. No procedimento dos Administradores e dos particulares. No cuidado com a aplicação das verbas dirigidas aos fins específicos, como por exemplo na aplicação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, onde o não-cumprimento da legislação específica (Lei 9424/96) podem acarretar sanções administrativas, civis e penais ao agente executivo que lhe der causa.
No tocante aos acordos extrajudiciais, o Ministério Público poderá fixar Termo de ajustamento de conduta junto ao Município. A previsão legal é do § 6º do art.5º da Lei 7347/85 – LACP, onde diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar, dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Qualquer entidade pública legitimada pelo art.5º, caput, poderá firmar o termo. Pode ter como objeto obrigação de dar, fazer ou não fazer. O art.645 do CPC permite que a obrigação de fazer e não fazer seja instituída por meio de título executivo extrajudicial. Se inadimplida enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. O art.79-A da Lei 9605/98 regula a celebração do compromisso pelo SISNAMA.
Passemos às ações judiciais.
De acordo com o art. 5º da CF, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. A condenação será sempre de natureza pecuniária, não cabendo condenação de fazer ou não fazer, próprias da Ação civil Pública. Em caso de desistência pelo autor/cidadão cabe a substituição pelo Ministério Público.
Cabendo também o Inquérito civil público e a via judicial da Ação civil pública que merecem algumas considerações.
De início cabia apenas a ação de responsabilidade civil para reparação daqueles danos especificados na LACP; ação de execução da sentença condenatória; ação de obrigação de fazer ou não fazer; ação cautelar antecedente ou incidente. Com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 83 e 90, c/c art.21 da LACP, toda e qualquer ação para a defesa desses interesses é permitida, ações para anulação de contratos; mandado de segurança; mandado de injunção.
Observe-se que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos, conforme expresso no art.129, III.
O Código de Defesa do Consumidor definiu expressamente tais interesses: difusos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; coletivos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
A legitimidade para a propositura não é genérica, pois a Lei n. 7347/85, fixa em seu art. 5º quem pode ajuizar a ação civil pública: o Ministério Público; as pessoas de direito público e da administração indireta e as associações constituídas há um ano pelo menos e com finalidades específicas(1).
O objeto poderá ser a obrigação de fazer ou não fazer, prolatando-se sentença de ordem mandamental.
Cabe pedido para concessão de liminar, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Cabe ao Juiz analisar a possibilidade de aguardar ou não informações antes de conceder liminar, mesmo que ao Poder Público, em razão da urgência da prestação jurisdicional. Também pode ocorrer antecipação de tutela de cunho satisfativo.
A sentença fará coisa julgada erga omnes , nos limites de sua competência territorial, porém não no caso de improcedência por insuficiência de provas.

11. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À QUESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Em anexo são trazidas decisões, pertinentes ao tema, oriundas do STF e do STJ, além dos Tribunais de Justiça do RJ e do RS.


12. PROPOSTAS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Após a explanação dos conceitos legais e pensamentos acima não se pode prescindir da apresentação de algumas propostas para que a ordem constitucional sobre educação ambiental seja concretizada.
A primeira proposta a ser apresentada diz respeito a projeto a ser realizado junto às comarcas do interior onde o representante do Ministério Público e o Juiz da Comarca, juntos, conclamariam o apoio de segmentos representativos da sociedade, onde poderiam estar incluídos representantes do Conselho de Direitos da Criança; do Conselho Tutelar; Secretários Municipais de Educação e Meio Ambiente; Presidentes de Associações de Moradores; Representantes Religiosos entre outros para uma exposição sobre a Ordem Social Constitucional acerca da educação, em especial a educação ambiental. Estes seriam multiplicadores destas informações deixando-se clara as obrigações do Poder Executivo e os recursos que poderiam ser buscados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O apoio aos Promotores e Juízes viria de Coordenadorias Ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com realização de reuniões específicas e remessa de materiais e realização de reuniões específicas para atualização e pesquisa específicas.
Outra proposta seria ligada à educação formal com a implementação de um programa de conhecimento das áreas ambientais de cada município, onde, ao longo do 1º grau, cada turma conheceria e percorreria através de caminhada, os recantos e pontos ambientais de sua cidade, fazendo com que ao término da 8ª série cada turma tivesse conhecido e aprendido a respeitar a natureza que o cerca em seu Município. Isso já acontece em Florianópolis através do projeto “Trilha na Ilha”.
Uma terceira proposta diz respeito à inserção de conteúdo específico, nos concursos públicos das diversas áreas, de temas ambientais, direcionando estudos específicos em cada área, capacitando melhor os profissionais em tema tão relevante ao mundo de hoje.
Por fim, como que seja criada a Vara Especializada para questões ambientais, o que denotaria a relevância do tema para a sociedade atual, projeto encabeçada pelo Fórum de Debates sobre Meio Ambiente, de autoria da Des. Maria Collares Fellipe da Conceição.

(1) Em 2007 foi incluída a Defensoria Pública como parte legítima para propositura da ação civil pública.

Um comentário:

  1. Excelente sua contribuição para um tema que para muitos ainda é desconhecido.

    A Educação ambiental é um direito do cidadão e deve ser divulgado e efetivado em suas modalidades formal e não formal.

    Seu artigo será incluído nas referências bibliográficas do meu trabalho monográfico, que com certeza trará maior embasamento para minha tese.

    Agradeço mais uma vez sua valiosa contribuição .

    Abraços,

    Dayse Aguiar

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