domingo, 5 de junho de 2011

Princípio da insignificância: não aplicado ao corte de 5.000 m² de floresta de preservação permanente, para fins de produção- acórdão

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA
CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A PERMISSÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. CORTE DE 5.000M² DE MATA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE
CARVÃO EM FORNO EXISTENTE NO LOCAL. PACIENTE JÁ ANTERIORMENTE
NOTIFICADA QUE, NADA OBSTANTE, MANTEVE A CONDUTA DELITUOSA.
RELEVANTE VALOR SOCIAL DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INADMISSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos
postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em
matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e
jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo
Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo
abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada
atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido
princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é
necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima
ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de
periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão
jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório
Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o
postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor
social do bem jurídico protegido - corte de aproximadamente 5.000m²
de floresta de preservação permanente, para fins de produção de
carvão em forno existente no local -, o que revela o elevado grau de
ofensividade da conduta e sua elevada reprovabilidade.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

STJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
julgamento: 17/3/11
HC 109464 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0137803-8

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