Leia o documento do Ministério do Meio Ambiente na íntegra
INTRODUÇÃO
De acordo com a União Mundial para Conservação da Natureza (IUCN),
existem seis categorias de manejo para as áreas protegidas no mundo, definidas
como: Reserva Natural Estrita, Área de Vida Selvagem, Parque Nacional, Monumento
Natural, Área de Gestão de Habitat/Espécies, Paisagens Terrestres/Marinhos
Protegidos e Área protegida de recursos geridos (IUCN, 1994).
No Brasil, as unidades de conservação foram divididas em dois grupos: o
primeiro pelas Unidades de Proteção Integral onde a proteção da natureza é o
principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas,
sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais; ou seja, aquele que
não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais. Exemplos de atividades
de uso indireto dos recursos naturais são: visitação, recreação em contato com a
natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental.
As categorias de proteção integral são: estação ecológica (ESEC), reserva biológica
(REBIO), parque nacional (PARNA), monumento natural (MONA) e refúgio de vida
silvestre (RVS). O segundo grupo, contempla as Unidades de Uso Sustentável, que
visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos
naturais. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são
permitidas, mas desde que praticadas de forma a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos. As categorias de uso sustentável
são: área de relevante interesse ecológico (ARIE), floresta nacional (FLONA), reserva
de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS), reserva extrativista (RESEX),
área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).
As unidades de conservação (UC) são espaços territoriais, incluindo seus
recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de
assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis
das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Estas áreas asseguram
às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional
e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades
econômicas sustentáveis. Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais. São
legalmente criadas pelos governos federal, estaduais e municipais, após a realização
de estudos técnicos dos espaços propostos e consulta à população.
A criação de unidades de conservação foi regulada pela Lei nº 9.985/2000 e
o Decreto 4.340/2002. Esses dispositivos possibilitaram que o Ministério do Meio
Ambiente, como órgão Central e Coordenador do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza (SNUC), editasse o presente documento com os
procedimentos para criação de unidades de conservação. O objetivo principal
desse roteiro é dotar os gestores municipais e demais profissionais da metodologia
utilizada para correta instrução do processo de criação de unidades de conservação.
Ao contrário do que se pensa, as unidades de conservação não são espaços
intocáveis e se mostram comprovadamente vantajosas para os municípios, tendo em
vista que podem evitar ou diminuir acidentes naturais ocasionados por enchentes e
desabamentos; possibilitar a manutenção da qualidade do ar, do solo e dos recursos
hídricos; permitir o incremento de atividades relacionadas ao turismo ecológico, e
proporcionar a geração de emprego e renda. Atualmente vários municípios brasileiros
são abastecidos com água oriunda de unidades de conservação, comprovando a
importância socioambiental destas áreas.
As unidades de conservação podem ser entendidas como uma maneira especial
de ordenamento territorial, e não como um entrave ao desenvolvimento econômico
e socioambiental, reforçando o papel sinérgico das UC no desenvolvimento
econômico e socioambiental local. Os usos e manejo dos recursos naturais permitidos
dentro de cada UC variam conforme sua categoria, definida a partir da vocação que
a área possui. Em outras palavras, é importante que a escolha da categoria de uma
UC considere as especifidades e potencialidades de uso que a área oferece, a fim de
garantir a promoção do desenvolvimento local.
As unidades de conservação são exemplos de como é possível compatibilizar
o desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Assim, acredita-se que
o presente roteiro terá efeito multiplicador, permitindo a ampliação do tamanho
da área protegida por unidades de conservação no Brasil com a contribuição das
unidades de conservação municipais.
site do MMA
quarta-feira, 8 de abril de 2015
Os litígios ambientais e a trajetória institucional das denúncias
Revista Rio de Janeiro, n. 16-17, maio-dez. 2005 11
clique no título para ler o artigo
Chélen Fischer de Lemos* * Socióloga, Mestre em Planejamento Urbano e Regional e Doutoranda do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional
(IPPUR/UFRJ). E-mail: chelen.fischer@gmail.com.
Resumo – Neste
artigo, objetiva-se compreender, de um ponto de vista sociológico,
as trajetórias
institucionais das denúncias de injustiças associadas aos litígios
ambientais, a partir
dos 482 casos concretos arrolados pelo Mapa dos Conflitos
Ambientais no Estado
do Rio de Janeiro. Além disso, serão analisados os modos de
ação pública
desencadeados a partir dessas denúncias, a fim de solucionar os problemas
e danos ambientais
geradores de disputas. O entendimento dessas trajetórias
contribui para a
elaboração de políticas, programas e ações que de fato possam vir
a equacionar os
conflitos ambientais e as disputas geradas, incluindo nesse processo
a redução das
desigualdades sociais e ambientais, com a participação efetiva de
todos os atores
implicados.
Palavras-chave: litígios
ambientais; denúncias de injustiça; trajetória institucional; ação
pública; meio
ambiente; Rio de Janeiro.
Assinar:
Postagens (Atom)