QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº 0003201-74.2009.8.19.0003
2ª Vara Cível de Angra dos Reis
Apelante : Ministério Público
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO.
1-A exigência de reparação de danos ambientais tem previsão expressa na Magna Carta e na legislação infraconstitucional.
2-É certo, também, que a Magna Carta atribui aos Municípios competência para realização de políticas de desenvolvimento urbano.
3-Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da legislação pelo ente Municipal com a abertura de via pública e prestação de serviços públicos, e considerando trata-se de dano ambiental de baixa magnitude, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, pela adoção das medidas mitigatórias e compensatórias indicadas pelo perito, afastado o pedido demolitório.
Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003201-74.2009.8.19.0003, originários da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, em que é apelante o Ministério Público
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