quarta-feira, 28 de maio de 2014

Acórdão Meio Ambiente Ingerência Administrativa


AgRg no AREsp 476067 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0032471-4
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 22/05/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. LICENÇA AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem abordou expressamente a questão da competência do DEPRN para
concessão de licença, concluindo, porém, pela irregularidade do
licenciamento concedido pelo citado órgão.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado
são conceitos que não se confundem.
3. A ilegalidade constatada pelo Tribunal de origem consistiu na
autorização de medida incompatível com o legalmente viável, ao
legitimar a instalação de cerca de divisa de alvenaria quando o
correto seria, conforme laudo emitido por engenheiro agrônomo,
"mourões de madeira, o que possibilitaria um menor impacto àquelas
áreas ciliares".
4. O Tribunal de origem não afastou a competência do referido órgão,
mas sim destacou o papel da Administração de identificar, dentro da
análise casuística dos fatos, qual é a opção a ser implementada de
modo a salvaguardar o meio ambiente.
5. Neste diapasão, cabe relembrar que compete ao Poder Judiciário
imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que
discricionário, para averiguar os aspectos de legalidade do ato,
mormente quando as questões de cunho eminentemente ambientais
demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio
ambiente.
6. E diante do contexto fático dos autos, adentrando o juízo de
legalidade do ato administrativo, a Corte a quo reconheceu a
ilegalidade da licença, porquanto haveria providência menos gravosa
ao meio ambiente: instalação de mourões de madeira com cerca viva.
Neste diapasão, o acolhimento das razões recursais em detrimento das
conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art.
461, § 4º, do CPC, e a questão da multa diária aplicada na sentença.
8. Esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes,
seja em apelação, seja em embargos de declaração, mas sim que a
respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não
ocorreu.
9. Observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 535,
inciso II, do CPC, limitou-se a suscitar omissão quanto ao art. 10
da Lei n. 6.938/81 e a questão da competência fiscalizatória, sem
fazer alusão ao art. 461, § 4º, do CPC, o que inviabiliza o retorno
dos autos para análise de referida temática.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.

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