sábado, 31 de maio de 2014

LOGÍSTICA DE ÁGUA MINERAL É REGULAMENTADA PELA ANVISA

Os responsáveis pelo transporte, distribuição, armazenamento e comércio de Água Mineral terão que seguir novas regras para garantir mais segurança no consumo e qualidade do produto no país.

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Resolução RDC nº 06, 11 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para transporte, distribuição, armazenamento e comércio de Água MineralÁgua NaturalÁgua Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais, todos os responsáveis deverão seguir os procedimentos citados nesta resolução para garantir o padrão de qualidade da água engarrafada, já que a última norma sobre o assunto data de 1977.
Caminhão carregando água mineral incorretamente
Veículo de carroceria aberta fora das especificações definidas pela ANVISA [item 8]
O correto manuseio no transporte, armazenamento e distribuição de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem obedecer aos seguintes requisitos:
  1. Os veículos destinados ao transporte de Água envasada (Mineral, Natural, Potável de Mesa, Purificada Adicionada de Sais) deverão ser exclusivos para essa atividade, ficando proibido o transporte de substâncias químicas, inseticidas, praguicidas, saneantes, domissanitários ou qualquer tipo de produto ou substâncias estranhas que possam comprometer ou contaminar a qualidade desses alimentos;
  2. Não é permitido transportar, conjuntamente com os alimentos, pessoas e animais;
  3. A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos;
  4. Os veículos destinados ao transporte de Água devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; devem estar livres de pontas (pregos, lascas, etc.) que possam comprometer as embalagens;
  5. Os métodos de higiene e limpeza devem ser adequados às características do produto, não concorrendo para a contaminação cruzada dos alimentos (física, química ou biológica);
  6. Os pisos e as latarias da carroceria devem estar isentos de frestas ou buracos que permitam a passagem de umidade e/ou poeira para a carga;
  7. Não deve apresentar a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;
  8. Os veículos destinados ao transporte de Água Mineral, Água Natural , Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais que forem dotados de carroceria aberta devem atender as seguintes disposições:
    1. Possuir lonas e forrações impermeáveis isentas de furos e rasgos que permitam a passagem de água ou poeira, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a carga ou sujar as embalagens.
    2. As lonas devem ser dispostas bem esticadas para evitar eventual acúmulo de água em superfície.
    3. A totalidade da carga deve ser bem envelopada, revestida e coberta com lona impermeável por fora das guardas da carroceria.
    4. O emblocamento deve ser firme e a amarração deve ser bem feita, usando cantoneira para evitar danos ao produto que pode ser ocasionado pelas cordas.
    5. O empilhamento máximo de carga deve ser feito de maneira a evitar danos nas embalagens.
  9. O veículo deve possuir Certificado de Vistoria Sanitária e esse Certificado deve ser renovado anualmente:
    1. Veículos de outros Estados que realizam o transporte de Água envasada (Mineral, Natural, Potável de Mesa, Purificada Adicionada de Sais) deverão estar em acordo com as especificações técnicas dessa Resolução.
  10. As embalagens com os produtos: Água Mineral, Água Natural, Água Potável de mesa e água purificada adicionada de sais, deverão ser armazenadas em ambientes protegidos do sol e da poeira, com superfície pavimentada e distante de depósitos de lixo;
  11. As embalagens com os produtos: Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem ser colocadas sobre paletes ou estrados limpos e secos e em bom estado de conservação. Deve-se manter uma distância mínima de 45 cm das paredes, 25 cm do chão e 60 cm do teto, para facilitar a limpeza do ambiente e evitar umidade;
  12. As embalagens de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais – vazias ou cheias – deverão ser armazenadas a uma distância mínima de 10 metros de produtos químicos, de produtos que liberem gases, de produtos de higiene, de limpeza, perfumaria, para evitar contaminação ou impregnação com odores estranhos. As embalagens de Água só poderão ser comercializadas em locais que vendem produtos alimentícios. Os postos de gasolina, por exemplo, só vão poder vender o produto dentro das lojas de conveniência;
  13. Solventes, praguicidas, detergentes ou produtos similares devem ser devidamente identificados e guardados em local específico, fora da área de armazenamento do produto Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais;
  14. Os funcionários que trabalham na área de armazenagem e distribuição de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem ser treinados para o manuseio de alimentos e devem obedecer as normas de higiene e apresentação pessoal adequada (unhas curtas, mãos limpas e asseio corporal);
  15. Os funcionários devem manter higiene pessoal e comportamental quando manipular os garrafões;
  16. Fica proibida a venda de produtos que não possuem registro junto ao Ministério da Saúde.
A ANVISA também determinou com foco nos requisitos da Resolução da ANVISA RDC nº 173 de 13 de setembro de 2006 e Portaria nº 222 do DNPM que os funcionários das empresas produtoras passem periodicamente por cursos de capacitação, conscientização e preparação dos manipuladores e responsáveis pelo processamento industrial e empresário, quanto à importância da melhoria do processo produtivo de Águas Minerais e Águas Naturais (Potáveis de Mesa), visando à proteção da saúde pública, abordando temas como higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos (próximo artigo)
Fontes:
Resolução da ANVISA RDC nº 06, 11 de Dezembro de 2002
Resolução da ANVISA RDC nº 173, 13 de setembro de 2006
http://www.anvisa.gov.br/e-legis
Portaria nº 222 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
http://www.dnpm.gov.br/
do site CMB mineração e meio ambiente

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