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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

BIODIREITO, BIOÉTICA E MEIO AMBIENTE

Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de Direito; Professora de Direito Civil da Emerj
Ex Membro do Fórum Permanente de Debates sobre o Direito do Consumidor e do Ambiente - EMERJ.



SUMÁRIO: I - ABORDAGEM TEMÁTICA E OBJETIVOS; II- IMPORTÂNCIA DO TEMA; III- OS AVANÇOS CIENTÍFICOS, A BIOÉTICA E O BIODIREITO; IV- O BIODIREITO E O MEIO AMBIENTE; A- ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; B- PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO; V- CONSIDERAÇÕES FINAIS; VI- BIBLIOGRAFIA.


I - Abordagem Temática e Objetivos

O presente texto visa a realizar breve abordagem sobre questões alcançadas pelo biodireito, novo território desbravado pelo direito, sob a perspectiva constitucional ambiental. A constituição assegura ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, buscando tornar este direito efetivo através de controle e fiscalização de pesquisas biológicas e científicas que envolvam patrimônio genético ou que possam oferecer risco à vida.
Sob um prisma, apreciam-se os benefícios dos avanços tecnológicos e científicos e, de outro, verifica-se a necessidade de conhecimento dos possíveis malefícios que possam advir destes avanços, fixando-se limites para as experiências.
Por fim, ressalta-se a fundamental necessidade do amplo debate acerca de tão instigantes questões, divulgando-se as descobertas para motivar a participação do cidadão ao lado do Estado, ativamente.

II - Importância do Tema

Os temas envolvidos geram expectativas as mais diversas, por vezes irreais ou quiméricas, mas não há preciosismo em estudarem-se questões práticas que já trazem implicações no presente, nem tampouco questões que brevemente clamarão por uma posição precisa do Poder Judiciário. Verifica-se o real interesse nesta discussão por conta das inúmeras possibilidades de aplicação das descobertas genéticas.
Análises genéticas prévias à concepção, bem como diagnósticos na fase pré-natal já infundem preocupação quanto ao aperfeiçoamento da espécie ou processo de seleção de seres humanos. Realizado um exame genético para saber se um feto possui doenças ou caracteres genéticos indesejáveis abrem-se dois caminhos: tratamento imediato, ainda no útero materno ou logo após o nascimento; ou a possibilidade para a mulher do aborto legal ou criminoso. Decisões judiciais no Brasil já autorizaram o aborto de feto anencéfalo, alegando a proteção da psique da mulher já que a má-formação genética grave, irreversível e inevitável é incompatível com a vida, mas ainda não há consenso jurisprudencial, havendo decisões negando esta autorização, como recentemente ocorreu em nosso Tribunal. Não se pode olvidar que o aborto clandestino é praticado por mulheres que descobrem através de exame genético que geram filhos portadores de síndrome de down onde não ocorre incompatibilidade com a vida, mas tão-somente seu restringimento.
Da mesma forma, o debate sobre alimentos geneticamente modificados, muito divulgado pela imprensa, já chegou aos Tribunais com casos concretos sendo julgados pela Justiça. Questiona-se sobre seu cultivo, comercialização e conseqüências de sua utilização, além do impacto ambiental e direitos daquele que o consome.
Como se pode observar, o debate é contemporâneo e requer conhecimentos interdisciplinares, obrigando àqueles que atuam com o direito a uma capacitação diferenciada, principalmente aos Magistrados que decidirão casos os mais diversos.

III - Os Avanços Científicos, a Bioética e o Biodireito

O prêmio Nobel de Química de 1966, Robert Curl, afirmou que se as ciências dominantes do Século XX foram a química e física, o terceiro milênio ficaria conhecido como a "era da biologia".
O progresso das pesquisas biológicas é célere e um ano representa décadas de avanço. Dos avanços científicos derivam questionamentos acerca das conseqüências e das limitações a serem impostas aos pesquisadores e à utilização do resultado das pesquisas.
BOBBIO (1995) categorizou os direitos decorrentes das pesquisas biológicas com manipulações do patrimônio genético como direitos de 4ª geração, lembrando que os direitos vão surgindo de acordo com os avanços da humanidade, tornando-se necessário protegê-la de seu próprio progresso, pois este, muitas vezes, traz ameaças à liberdade do indivíduo, além de malefícios. Não há fundamentos absolutos aos direitos do ser humano, porém é viável à humanidade partilhar de alguns valores comuns ao considerar-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, valores subjetivamente acolhidos pela humanidade.
Diante de novas e instigantes descobertas científicas apresentou-se um novo estudo que foi denominado de Bioética. Criado pelo oncologista americano Van Rensselaer Potter, o termo foi conceituado como "o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais" pela Encyclopaedia of Bioethics, em 1978.
Os valores e princípios morais são fronteiras para limitar os extremos avanços científicos e tecnológicos no campo da ética e com esse propósito estabeleceram-se princípios de bioética divulgados pelo denominado Relatório Belmont, em 1978. Conforme apontado por BARBOZA (2002), destacam-se os princípios da autonomia, da beneficência e da justiça. O princípio da autonomia ou do respeito às pessoas seria o respeito à vontade e à intimidade de cada pessoa com base nas suas crenças e valores morais, regendo sua própria vida, dentro de limites; o princípio da beneficência significa que os tratamentos realizados devem atender aos interesses do paciente ou pessoa submetida à pesquisa, evitando-se danos ou tratamentos não reconhecidamente úteis e necessários e o princípio da justiça exige eqüidade na distribuição de bens e benefícios, no exercício da medicina e nos resultados das pesquisas científicas.
Com a dinâmica realidade e a carência de regulamentação legal, devem ser criados parâmetros para a vinculação dessas novas relações jurídicas. Princípios básicos devem ser trazidos para iluminar esses direitos. Surge, assim, o Biodireito para regular a conduta humana em relação aos avanços científicos e tecnológicos.
BARBOZA (2002) refere-se a Ramón Martín Mateo que afirma não bastar a invocação da consciência pessoal para dar soluções a estes problemas, mas há que se estabelecer valores relevantes e merecedores de proteção, superando as convicções pessoais.
A evolução científica deve ser amparada pelas leis, mas os avanços biológicos são mais céleres do que a capacidade do legislador. Observem-se quantas questões de Biodireito estão no nosso dia-a-dia. A reprodução humana assistida, atendendo ao anseio de muitas mulheres e homens em gerar um filho e circundando-a a tormentosa questão dos embriões excedentários; o transplante de órgãos e tecidos de pessoas com o organismo vivo e a necessidade de detectar-se a morte encefálica; a eutanásia e os princípios do direito à vida e da dignidade humana; a cirurgia de transgenitalismo com o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico do transexual e suas conseqüências sociais; o aborto eugênico e o direito à vida; o patrimônio genético e a possibilidade de dano genético e sua conseqüente responsabilização civil; a clonagem e suas reais vantagens para a humanidade; os transgênicos e a possibilidade de maior produção de alimentos; enfim, inúmeras questões que assolam o mundo contemporâneo e contrapõem os diversos direitos, como o direito à vida e o direito à morte.
Na ausência de leis a tutelar estes interesses, há consenso doutrinário em buscarem-se os princípios gerais do direito, que não se confundem com os princípios constitucionais. Dizem respeito aos preceitos abstratos que passarão a bem conduzir as relações jurídicas, em cada caso concreto, na ausência de normatização específica. Muitos já constituem o direito positivo, sendo exemplos a liberdade e a solidariedade humana, entre outros.

IV - O Biodireito e o Meio Ambiente

Da análise da Constituição Federal de 1988, verificam-se, em vários dispositivos, normas relativas ao Biodireito. Ao mencionar o direito à vida digna, bem como os diversos desdobramentos deste princípio fundamental, o Constituinte aponta para o Biodireito. Dentre os mencionados desdobramentos, encontram-se, no capítulo referente ao Meio Ambiente, normas determinando a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, além de determinação de controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A preservação do patrimônio genético do País inclui tanto o humano quanto a fauna e a flora, alcançando a preservação das diversas espécies que o País, com a maior biodiversidade da Terra, possui.
Incluem-se, portanto, os problemas relativos aos alimentos geneticamente modificados; a mutação genética e clonagem de animais; a pesquisa do genoma humano e a utilização dos conhecimentos alcançados com a mesma, como também a clonagem humana, que serão analisados a seguir.

A - Organismos Geneticamente Modificados
Os organismos geneticamente modificados podem pertencer tanto à flora como à fauna.
Estudar estas questões e o impacto da evolução científica nas relações existentes, encontrando soluções para cada situação, atende aos princípios da precaução e prevenção. É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor-se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente quanto à possibilidade de que determinado ato possa ou não redundar em dano futuro e mediante este conhecimento poderão adotar-se práticas que impeçam que eventual dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada, antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida, o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
Cultivam-se os alimentos geneticamente modificados que trazem muitas dúvidas quanto à segurança de sua produção e consumo. Tais alimentos são produzidos sob a afirmativa de que possuem melhor resistência às pragas que atacam plantações, que sua produção em larga escala ajudaria no combate à fome e que se busca melhor qualidade nutricional. Ao lado destes fatores há que se levar em consideração a ausência de conhecimento exato sobre os efeitos das mutações genéticas dos alimentos sobre o organismo humano, além do impacto ambiental na cadeia natural dos microorganismos que acabam tornando-se mais fortes para sobreviverem à nova espécie potencializada. A interferência do homem na natureza pode trazer inúmeros benefícios, mas a natureza não deixa de se adaptar ao novo.
O cultivo de alimentos geneticamente modificados, chamados de transgênicos, é realizado em larga escala no Brasil, tendo havido recentemente intervenção do Presidente da República para proibição da comercialização interna de soja transgênica, muito embora seu antecessor tenha permitido o plantio.
Cogitou-se a venda daquela produção para a Argentina, Canadá, China ou Estados Unidos, países que produzem e consomem alimentos transgênicos. Graves problemas, de ordem social e econômica, surgem, quando, não tendo sido proibido o plantio, veda-se a comercialização do produto no Brasil.
Embora os defensores do plantio e comercialização dos transgênicos afirmem que a polêmica sobre os mesmos seja baseada em hipóteses, não havendo provas ou estudos que concluam que os transgênicos são prejudiciais ao ser humano, é fundamental ter em mente que o encadeamento natural das espécimes vegetais e animais será, de qualquer forma, alterado. Os insetos sofrerão mutação natural para adaptação ao novo meio que lhe é proporcionado, alguns outros serão extintos sem a certeza das conseqüências de sua ausência. Alguns vegetais deixarão de existir sem terem sido explorados em toda sua potencialidade.
Há decisão judicial proibindo o plantio de um tipo específico de soja transgênica antes do estudo de impacto ambiental.
A segurança do meio ambiente deve ser o primeiro foco observado, até porque o estudo prévio de impacto ambiental é exigência constitucional. Viabilizada tal possibilidade, há que se ter em mente os direitos daquele que vai consumir o alimento geneticamente modificado, consagrando-se o inarredável direito à informação.
O Decreto Nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código do Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, determinou que o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica do produto quando houver presença acima do limite de 1%, autorizando redução pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, revogando o Decreto Nº 3871/01 que fixava o limite em 4% do produto.
O novo Decreto acrescentou um artigo determinando que o consumidor também deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene. Em outro artigo obrigou a informação ao consumidor quando os alimentos e ingredientes forem produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos. Há enorme relevância social destas determinações legais, pois o consumidor poderá efetivar sua escolha com maior consciência.
Entretanto, somente a mera informação de componentes do produto não atende ao direito à informação em sua completude. O consumidor necessita ter a compreensão do que cada componente poderá causar em seu organismo. Não basta o conhecimento funcional.
Saliente-se que a lei brasileira concede o direito de propriedade industrial sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético da fauna ou flora. A Lei de Cultivares, nº. 9456/97, concede a patente por até 18 anos o que pode originar um monopólio. Grave, também, a perspectiva de que sementes transgênicas compradas pelo plantador, em alguns casos, poderiam ser utilizadas uma única vez, devendo ser adquiridas novas a cada cultivo, fato alertado por SOARES (in Temas de Bioética e Biodireito). Ou, ainda, sementes que exigiriam herbicida personalizado obrigando sua aquisição conjunta. Seria percorrer caminho contrário ao trilhado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na manipulação genética somente entre animais e entre humanos e animais surge perspectiva muito interessante chamada de xenotransplantes, onde órgãos de animais, principalmente do porco, seriam utilizados para transplantes nos seres humanos suprindo a carência de doadores. Nos Estados Unidos, foi concedida autorização judicial para experimentos em seres humanos, inobstante esta pesquisa esbarrar no problema imunológico. Em seu artigo, "Biotecnologia genética na agricultura e na pecuária", BURILLO (in CASABONA, 2002), denomina de genes comprometidos eticamente àquelas transferências genéticas que afetam a determinados grupos quando há inserção de genes de animais proibidos a certas religiões para outros animais permitidos ou transferência de genes de animais a vegetais independente dos conceitos dos vegetarianos.
Como se observa há possibilidade de muitas vantagens para a humanidade devendo haver ponderação sobre os riscos e o limite de suportabilidade dos mesmos para que possam ser usufruídos os benefícios.

B - Patrimônio Genético Humano
No tocante ao patrimônio genético do ser humano foi recentemente anunciada a conclusão de seu mapeamento surgindo grandes perspectivas. É fascinante saber que o ser humano conhece seu encadeamento genético e as combinações de proteínas, gerando inúmeras possibilidades de cura de doenças através de tratamentos personalizados. Após a pesquisa concluída em tempo muito menor ao inicialmente previsto, pode-se depreender a celeridade da evolução científica em busca da materialização dos desejos humanos de uma vida longa e saudável. Contudo, ao lado destas extraordinárias possibilidades há que se ter a devida precaução em razão do desconhecimento do rumo que as pesquisas e empreendimentos científicos podem tomar.
Pesquisas genéticas em determinadas mulheres que resultam em indicação de propensão ao desenvolvimento de graves doenças têm sido determinantes no sentido de extirpação de mamas independente de início da enfermidade, mas somente da expectativa da doença. Abortos são realizados clandestinamente em razão de testes genéticos no feto que indicam doenças possíveis. Embriões são escolhidos de acordo com suas melhores características genéticas, sem, contudo, saber-se o que fazer com os embriões não utilizados e, normalmente, sem qualquer intenção de utilização futura.
Outra reflexão importante é quanto à utilização das informações genéticas que não podem, de modo algum, ser fonte de discriminação em qualquer tipo de relação, seja no âmbito público ou privado, como nos contratos de trabalho ou relativos aos contratos de seguros de vida e planos de saúde, conforme lembrado por CASABONA. Deixar de contratar um empregado porque seu fator genético indica a possibilidade de contrair doença grave que o afastaria de suas atividades ou a negativa de contrato de seguro em razão de exame genético indicar que o contratante tem alta probabilidade de doença coronariana faz surgir uma expectativa de risco zero para qualquer negociante e fere frontalmente princípios como o da dignidade humana, fazendo com que as pessoas passassem a ser estigmatizadas por sua carga genética.
Também soa inadmissível a utilização de exames genéticos para avaliação de personalidades a fim de caracterizar possíveis criminosos, mas tão-somente para efeitos de identificação de autoria de crimes ou determinação de inocência de acusados, isto porque princípios fundamentais também estariam sendo confrontados.
A legislação brasileira, através da Lei nº 8974/95, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética na construção, cultivo manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado, visando a proteger a vida e a saúde do homem, a flora e a fauna.
A Lei veda expressamente a manipulação genética de células germinais humanas, o que significa que no Brasil não é permitida a clonagem humana, constituindo crime punido com pena de detenção de três meses a um ano. Caso resulte em morte, a pena de reclusão poderá ser de seis a vinte anos.
O Brasil é um dos poucos países que domina a técnica de clonagem animal, onde a partir de uma célula de um adulto, sem a participação de patrimônios genéticos distintos, reproduz-se um ser vivo. Ou separam-se as células de um único embrião ou transfere-se o núcleo de uma célula para um óvulo. Os benefícios vislumbrados dizem respeito ao aprimoramento de animais para consumo alimentício de melhor qualidade e até preservação de animais em extinção, além do já mencionado transplante de órgãos.
A clonagem humana teria como propósitos a reprodução, na hipótese de infertilidade, e fins terapêuticos para substituição de tecidos e órgãos doentes.
É vedada, por lei, a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, afirmando-se expressamente o respeito aos princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência.
A lei criminaliza a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, determinando sejam respeitados os princípios, denominados éticos, da responsabilidade e da prudência, além de aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. Esses avanços significativos terão que ser analisados em cada caso, dada a subjetividade da expressão. A mencionada lei de Biossegurança determina que a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade de engenharia genética, independe da existência de culpa. É a consagrada responsabilidade objetiva, seguindo os ditames constitucionais.
Indiscutível que a humanidade anseie por descobertas que, enfim, produzam um prognóstico para uma vida saudável e de qualidade. Com tantas possibilidades e desenvolvimento científico não mais se aceita, apenas, um diagnóstico de doença se há possibilidade de conhecê-la antes mesmo de seu surgimento. Todavia, não se deve colocar em risco qualquer vida, uma única vida sequer, nem tampouco se afrontar princípios éticos e valores criados e respeitados ao longo de décadas. Não que os valores de uma sociedade sejam imutáveis, mas, para se ter esta certeza, ampla discussão e inúmeros debates devem nortear novos caminhos, precedidos de divulgação adequada e intensa para que o maior interessado, o cidadão, possa formar uma consciência, não apenas um conjunto de dados, mas uma real consciência crítica, através de sua concreta participação nos rumos a serem trilhados.

V - Considerações Finais

Diante das breves observações traçadas destacam-se alguns pontos de especial atenção.
O Brasil é um País de grandes perspectivas apesar das dissonâncias sociais existentes. De um lado a fome e de outro pesquisas avançadas para produção de alimentos transgênicos com propósitos de saciá-la com maior facilidade material. Também há o domínio de técnicas para clonagem de animais, técnica esta dominada por pouquíssimos países, com o fim de melhorar a qualidade da produção de alimentos de origem animal.
Também, verificam-se avanços significativos na detecção precoce de doenças graves, mediante pesquisa genética, enquanto o Poder Público não consegue assumir internação e tratamento de seus doentes e nem ao menos consegue pagar ao particular para assumir estes cuidados. São as disparidades sociais do Brasil.
Pensar em proteção do Meio Ambiente, tema da moda e politicamente correto, embora relegado a segundo plano quando dos estudos acadêmicos, é caminho a ser trilhado inarredavelmente. A preocupação com os problemas ambientais deve preceder catástrofes ou danos irreparáveis. Deve-se deixar de se preocupar somente com o ressarcimento financeiro empenhando-se com firmeza no combate preventivo e no retorno ao estado em que as coisas deveriam encontrar-se de acordo com os princípios e valores de nossa sociedade.
Como afirmou PERLINGIERI (2002), este é o momento de abandonar a lógica do ressarcimento e da patrimonialização do dano e privilegiar a função de reintegração de quanto foi violado. Há que se desvencilhar das concepções estatalistas, pois o ambiente é aspecto essencial do desenvolvimento da pessoa e cada um deve agir para ter direito ao seu habitat com qualidade de vida, que é o principal interesse a ser tutelado.
Para isso, há que se realizar amplo debate, difundir ao máximo as informações existentes, co-responsabilizando-se Estado e Cidadão, pois como afirmou JACOBI, a superação das barreiras sócio-institucionais é o caminho para a efetiva democratização e estímulo à co-responsabilização na defesa do interesse geral.
Divulgar ao cidadão comum os avanços científicos, por meio de ativa e permanente disseminação de informações através dos meios de comunicação de massa, trazendo a público o debate sobre benefícios e malefícios possíveis, promovendo audiências públicas com os diversos segmentos civis para ampla discussão dos rumos e limites das pesquisas científicas e seus resultados, confere qualidade à cidadania por fazer nascer uma consciência crítica. A sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais tem início com a transformação do cidadão passivo em cidadão participante, capacitado a compreender a dimensão ambiental que o cerca para que possa opinar criticamente e escolher caminhos a serem seguidos com base nos valores construídos em uma sociedade democrática.

VI - Bibliografia

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1992.
BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios do Biodireito. Artigo. 2002.
CASABONA, Carlos Maria Romeo. Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas em Direito Comparado. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.
DICIONÁRIO JURÍDICO - Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2ª ed., Forense.
JACOBI, Pedro Roberto. Reflexões Sobre as Possibilidades de Inovação na Relação Poder Público-Sociedade Civil no Brasil.
NOVOS TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA / Organizadores: Heloísa Helena Barboza, Vicente de Paulo Barretto. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA / Organizadores: Heloisa Helena Barboza, Vicente de Paulo Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Resíduos Sólidos - Uma Reflexão





Renato Lima Charnaux Sertã
Juiz Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro-RJ
                                                                 Professor de Direito Civil na PUC-RIO e na EMERJ
    
                      Introdução: 

Neste alvorecer do terceiro milênio, a população mundial assiste – por vezes atônita – ao desenrolar de acontecimentos alarmantes que parecem ter se precipitado na última década. Crescimento da violência, guerras com uso de armas cada vez mais letais, intensificação da desigualdade social e econômica, surgimento de doenças até então desconhecidas, explosão populacional, poluição, mudanças climáticas, esgotamento de reservas naturais.
Nas rodas de conversa, o fantasma do aquecimento global – ameaça que já se tornou fato concreto – parece agora dividir as atenções com as demais mazelas da humanidade que, embora tardiamente, volta-se para a perseguição de um ideal que até então parecia de pouco relevo: desenvolver a economia sem esgotar os recursos e riquezas do planeta; em outras palavras, o (agora) tão decantado “desenvolvimento sustentável”.
A sociedade hodierna em geral, e a brasileira em particular, vem sendo testemunhas dessas transformações, tão profundas quanto céleres. E como é natural, na busca de soluções nasce uma infinidade de conflitos de interesse. Enquanto uns querem aumentar a produção a qualquer custo para atender à crescente demanda de alimentos e bens, outros sustentam que tal desiderato não pode significar a degradação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
Ao Poder Público resta engendrar resposta adequada à solução de tais conflitos, seja pela edição de leis, marcos regulatórios e outros instrumentos normativos, seja pelo pronunciamento do Poder Judiciário em casos concretos.

A problemática do lixo:


Conseqüência direta da sanha desenvolvimentista, o lixo, conhecido tecnicamente como “resíduo sólido”, vem ocupando cada vez mais o cenário atual. Antes esquecido, agora é lembrado a todo instante, pois cada vez fica mais difícil escondê-lo.
Nada obstante, e como centelha de alento, vale lembrar que de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento, o destino do resíduo sólido parece ser aquele sobre o qual a sociedade pode interferir mais decisivamente. Em outras palavras, a solução há de depender não somente das autoridades governamentais, mas de toda a população.
Com efeito, se o cidadão comum sente-se incapaz de evitar que as fábricas poluam a atmosfera, que as indústrias emitam gases de “efeito estufa”, que os laboratórios inventem substâncias artificiais que venham a prejudicar o equilíbrio da Natureza, essa sensação de impotência já não ocorre com tanta intensidade no que se refere aos resíduos sólidos.
É que o cidadão pode – e deve – através de reflexão diária, mudar de atitude em relação ao material que descarta, pensando sobre sua origem, importância e destino final.
Ao mesmo tempo, pode – e também deve – cobrar das autoridades uma fiscalização mais efetiva sobre o manejo de tais resíduos, nos mais variados níveis.
Os conflitos que daí decorrem são cada vez mais freqüentemente trazidos ao exame do Poder Judiciário, exigindo pronta solução, não somente para as partes envolvidas, mas sobretudo em direção à coletividade.

Previsão legal  e suas peculiaridades: 

Já contamos  hoje com regra específica sobre o tema, a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e  introduziu importantes modificações no cenário até então vigente.
Entre elas, pode-se destacar a noção de responsabilidade conjunta dos mais variados setores da sociedade pela produção e destino do lixo. Preconiza a lei que todos, produtores, comerciantes,  fornecedores e consumidores, devem se dispor a tratar do problema. Confira-se o parágrafo 1º do seu artigo 1º : 

“Parágrafo 1º - Estão sujeitos à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.”

Nesse ponto, é de se observar que os cidadãos deixam de ser meros expectadores, para alcançar o patamar de colaboradores e agentes de cobrança de soluções. O indivíduo continua merecendo proteção estatal (situação bastante presente, por exemplo, no contexto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8078/90), porém passa a ser também responsabilizado pela intervenção direta no enfrentamento do problema, mormente no que concerne ao manejo dos resíduos sólidos: sinal de maturidade da sociedade democrática, que convoca  o cidadão à constante participação.
Ao mesmo tempo, os detentores dos modos de produção industrial são explicitamente concitados a se responsabilizar pelas conseqüências da colocação de seus produtos no mercado, especialmente quanto ao que ocorre após o consumo.
Tal é a função do novel instituto da “logística reversa”, segundo o qual os resíduos do consumo (v.g., embalagens vazias, baterias usadas), conquanto pertençam ao consumidor, devem ser recolhidos às expensas do fornecedor, posto que este, e não aquele, dispõe de meios adequados à retirada de tais resíduos de circulação, de modo a livrar a comunidade das nefastas conseqüências de seu acúmulo. Nesse diapasão, determina o artigo 33 da Lei 12.305/10: 

“Art. 33 – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos, embalagens, assim com produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos  previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,ou em normas técnicas;.

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio  e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.” 

É, no entanto, na dinâmica da coleta do lixo, que iremos encontrar o campo mais fértil para o florescimento de boas práticas pela população, de modo a colaborar decisivamente para a solução do destino dos resíduos sólidos.
A Lei 12305/10 preconiza a chamada “coleta seletiva”, hábito que de há muito já vem sendo adotado com sucesso em numerosos países, e mesmo entre nós, principalmente na Região Sul. Dispõe o seu artigo 36:

“Artigo 36 – No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I – (...).

II – estabelecer sistema de coleta seletiva;” 

Diante da notória dificuldade de se instalar tais sistemas em todos os recantos no País, sugere-se enfaticamente que, no melhor espírito da solidariedade e compartilhamento das atuações, preconizado pela própria lei em seu artigo 6º, inciso VI, que todos os cidadãos, mesmo antes de tal implementação, adotem postura pro ativa e procedam imediatamente, no âmbito de seus lares, à coleta seletiva de seus resíduos. Mesmo que em fase embrionária, separando simplesmente o lixo orgânico (“lixo molhado”) do lixo inorgânico (“lixo seco”), consideramos que tal prática inaugurará uma nova e definitiva era na solução do problema. Na seqüência, se o Poder Público ainda não recolhe seletivamente o lixo, já existem numerosas cooperativas no seio da sociedade civil, que se dispõem a empreender tal coleta seletiva, em domicílio. Relembre-se que o “lixo seco” tem alto potencial de reaproveitamento, e conteúdo econômico relevante.
A alternativa depende, volte-se a frisar, da iniciativa de cada um de nós.


A principiologia como solução na área judicial 

São numerosas, outrossim, as situações acerca do manejo dos resíduos sólidos que a lei não prevê, a gerar conflitos de interesse em quantidade crescente, que não raro irão desaguar no Judiciário.
Felizmente, na era do pós-positivismo, os princípios foram alçados à condição de norma jurídica para, ao lado das regras escritas, apontar o verdadeiro Direito, ferramenta essencial do magistrado na prolação de sua sentença.
À guisa de exemplo, apontem-se as questões concernentes ao fechamento dos depósitos de lixo – denominados “lixões” – e sua substituição pelos “aterros sanitários”.
Solução muito mais adequada – embora longe de ser ideal – o aterro sanitário atende com proveito aos preceitos contidos na Lei 12305/10, desde que, é claro, seja revestido do aparato tecnicamente recomendado para a sua implantação e manutenção ao longo dos anos.
Todavia, no que toca à localização de tais aterros, o conflito de interesses torna por vezes difícil a sua escolha. É que todos querem a solução cômoda, sem atentar para o óbvio fato de que afastar o lixo de si significa aproximá-lo de outrem.
O dilema aliás, é próprio dos seres humanos, imperfeitos e egoístas em essência. O instinto de sobrevivência e auto-conservação que temos, muitas vezes nos dificulta a visão do conjunto, e nos impede de perceber que, ao fim e ao cabo, fazemos parte de um único todo.
Muitos louvam a construção de presídios de segurança máxima, desde que sejam erguidos em outro Estado da Federação. De outro lado, é fácil criticar o corte de árvores pelo vizinho, difícil é renunciar a um projeto construtivo para preservar árvores em seu próprio terreno...
Assim, a escolha, pelo Poder Público, do local de um novo aterro sanitário constituirá sempre um foco de interesses contrários na comunidade local. Ninguém há de querer um aterro nas proximidades de seu lar e muitos serão as alegações sobre a inconveniência e prejuízos de toda ordem para a população das cercanias.
Chamado a se pronunciar (no bojo de ações populares, ações civis públicas ou outros procedimentos judiciais), o magistrado deverá, na busca da solução, servir-se da gama de princípios aplicáveis ao caso concreto, alguns deles inclusive referidos na própria lei dos resíduos sólidos.
Um deles (que lá está, no inciso XI do artigo 6º ), mas que precede em muito a edição da lei, base que é para a constituição da sociedade democrática, vem a ser o princípio da razoabilidade. Através dos seus subprincípios doutrinariamente identificados (adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito), poderá o julgador aquilatar se o alvitre cogitado quanto à implantação do aterro em determinada localidade atende ao fim almejado,  ao mesmo tempo em que se apresenta como a única solução viável. Por fim, há de se examinar, com o auxílio de perícia idônea e eficaz, se a construção e manutenção do aterro sanitário procurará minorar tanto quanto possível as conseqüências gravosas à comunidade vizinha ao empreendimento, evitando vazamento de dejetos para o subsolo, organizando o fluxo de caminhões de lixo nas vias próximas , e adaptando as mesmas à nova realidade.
Esta é apenas uma entre tantas questões que se apresentam, e outras  hão de surgir acerca de tema tão delicado quanto importante para a vida – e sobrevida – de todos nós enquanto habitantes do planeta.

Conclusão: 

De qualquer sorte, estamos cientes de que é longo o caminho a ser percorrido, e que jamais vislumbraremos seu fim. Todavia, podemos pavimentá-lo para as gerações futuras, e o manejo consciente dos instrumentos jurídicos de que hoje dispomos pode servir de norte às soluções que hão de vir. 
Rio de Janeiro, julho de 2012

domingo, 13 de março de 2011

Ótica Social e Jurídica sobre a Educação Ambiental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Palestra proferida na EMERJ em 2002


1. PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Tratar do tema educação é sempre instigante quando se cuida de um país em que a média de analfabetos é de 15% de sua população, chegando ao dobro ao se tratar de pessoas com mais de 50 anos de idade.
Encontramo-nos em plena década da educação, instituída pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, de 1996. Esta lei teve como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A abrangência da educação diz respeito aos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre os princípios que baseiam o ensino nacional cabe destaque ao que diz respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O conhecimento confere maior dignidade às pessoas que passam a ter por si mesmas maior respeito e a exigir dos demais esse respeito. O saber confere maior liberdade e propicia a solidariedade humana. A liberdade virá da maior consciência dos direitos que se possui e essa conscientização mobiliza para as exigências desses direitos. A solidariedade decorrerá do entendimento que somente atendidos os interesses da coletividade é que o individuo terá maior segurança do respeito aos seus próprios direitos.


2. COMPETÊNCIAS NA ÁREA AMBIENTAL
A regra constitucional determina competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção ao meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição (art.23, VI); preservação de florestas, fauna e flora (inciso VII); proteção ao patrimônio histórico e artísitico (incisos III e IV), bem como proporcionar meios de acesso à cultura e educação (inciso V).
À União, Estados e Distrito Federal competirá legislar concorrentemente sobre conservação da natureza em geral visando à proteção ambiental e controle da poluição em todos os seus aspectos, consoante art.24, VI, VII e VIII da CF, inclusive pela responsabilidade por dano ambiental.
Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º).
O art. 129, III da CF determina ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a proteção do meio ambiente em geral.


3. ESPÉCIES DE TUTELA: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO versus REPRESSÃO E REPARAÇÃO

É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor–se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente de que tal ato redundará em dano futuro e mediante este conhecimento poderá adotar-se práticas que impeçam que o dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
A tutela preventiva está relacionada diretamente à educação, todavia não há exclusão de ingerência do Poder Judiciário neste plano, pois a legislação vigente prevê medida cautelar e mandado liminar, conforme se verá adiante.
Consumado o fato prejudicial cabível a reparação do dano e a reprimenda estatal para que sirva de elemento educativo ao praticante do ato.
A reparação do dano tem previsão legal específica atribuindo responsabilidade civil objetiva ao causador de dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
A repressão advém da imposição para que o agente deixe de agir como vinha agindo, além da aplicação de sanções administrativas e penais, valendo a sanção civil como forma de coação para que outros não repitam o ato transgressor.


4. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS FORMATIVOS DE EDUCAÇÃO

A educação pode ser desenvolvida pelas vias formal e não-formal. É um dever atribuído constitucionalmente ao Estado e à família com a colaboração da sociedade.
A educação formal é a proporcionada pela escola através do ensino básico e superior e a educação não-formal é aquele obtida junto à família, religiões, meios de comunicação.
A legislação brasileira é avançada no tocante a abrangência dos processos formativos de educação formal. Cria mecanismos de efetivação mediante garantias específicas de ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para além das idades chamadas de próprias para iniciação dos estudos; determina a progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; assegura a educação especializada e a educação ao trabalhador; incentiva o acesso ao ensino e pesquisa de nível superior, sempre buscando observar um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Com relação ao processo não-formal, o legislador infra-constitucional, ao responsabilizar a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, os movimentos e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, dá início a meios de realização do conteúdo da norma constitucional que atribui ao Estado e a família o dever de educar, impingindo à sociedade o dever de colaboração neste processo.


5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE ESSENCIAL E PERMANENTE DA EDUCAÇÃO NACIONAL

O legislador constitucional trata da questão da educação dentro do Título da Ordem Social onde objetiva o bem-estar e a justiça sociais, tendo sempre como paradigma o exercício da cidadania.
Dentro do mesmo título, entre outros temas, confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservação deste ao Poder Público e à coletividade. Para tornar efetivo esse direito determina a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.
A lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental afirma expressamente que é um componente essencial da educação nacional, além de permanente, ou seja, a educação oferecida nacionalmente não pode prescindir da educação ambiental, nem tampouco deixar de estar presente em todos os níveis de ensino, em todas as modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal como em não-formal.


6. EDUCAÇÃO FORMAL

A educação chamada formal tem seus traços principais na Lei de diretrizes e bases de 1996 (Lei 9394). Não há dúvidas de que em todos os graus de ensino deverá ser promovida a educação ambiental. No ensino fundamental, médio ou universitário. Na educação profissional, especial, infantil ou de jovens e adultos. Isso decorre de sua qualificação como componente essencial e permanente da educação nacional.
A responsabilidade da educação ambiental de caráter formal é atribuída ao Poder Público que deve definir políticas públicas. Conforme vem sendo divulgado, com a fixação de prazo de 10 anos para atingimento das metas fixadas, o processo educativo nacional vem sofrendo mudanças de cunho político.
Com relação à educação ambiental, em 1999, foi publica lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795) determinando o envolvimento, em sua esfera de ação, às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino.
Além desta obrigatoriedade, determina a capacitação de recursos humanos para formação e especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, além de profissionais de todas as áreas.

7. EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL

É certo que além do ensino formal, dentro das escolas e instituições de pesquisa, há outras formas de transmissão de educação. Observe-se que a constituição determinou a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O que é conscientizar?
Já mencionou-se acerca do percentual de analfabetos no país. Há estatísticas de que 40% dos que iniciam o ensino fundamental não o completam e que apenas 11% dos que completam, matriculam-se no ensino médio. A par desse quadro deve-se lembrar que alfabetizar é muito mais do que fazer ler e escrever. O alfabetismo não deve ser apenas funcional, mas deve ser capaz de conduzir o cidadão a formar sua própria opinião acerca dos diversos assuntos que dizem respeito a sua vida. Não basta indicar as letras, pois fazer pensar é crucial, conferindo mecanismos que propiciem a formação de opinião.
A obrigação de educar através de um processo educativo mais amplo é determinada por Lei Federal, voltando-se à sensibilização da coletividade.
À sociedade como um todo determina-se a permanente atenção à formação de valores, atitudes e habilidades visando atuação individual e coletiva a fim de prevenir problemas ambientais e, se detectados, conferir soluções aos problemas.
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabe a promoção de programas para capacitação dos trabalhadores no tocante ao impacto de suas atividades no meio ambiente. Ressalte-se que as empresas concessionárias de serviço público não possuem o poder de polícia administrativa a fim de deter imediatamente atividade individual contrária ao interesse social, portanto, há grande necessidade de educar a população residente próxima as empresas, como por exemplo, no caso de empresas fornecedoras de energia elétrica, aquelas que residem próximo aos reservatórios de água. Também os próprios trabalhadores devem ser conscientizados do que pode ou não causar dano ambiental a fim de que cobrem de suas empresas os cuidados necessários para o próprio trabalhador e com o ambiente que sofra repercussão das atividades da empresa. Para isso é fundamental o processo educativo das entidades de classe, dos sindicatos.
Aos meios de comunicação de massa cabe a colaboração ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas. Creio que este seja o ponto crucial na educação não-formal. A divulgação de informações através da imprensa falada e escrita é a forma contemporânea para conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres. É um poder que não pode ser subestimado. A força da informação via rádio, televisão e jornal deve ser utilizada pelas pessoas com conhecimentos específicos, divulgando conceitos, apresentando projetos, desenvolvendo habilidades voltadas para a conservação ambiental.
A lei que institui a política nacional de educação ambiental prossegue atribuindo obrigações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA. Estes órgãos devem promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação recuperação e melhoria. Neste ponto cabe lembrar, conforme foi dito anteriormente, que a atuação deve se dar em todas as esferas, tanto na prevenção quanto na repressão e na reparação. Entre esses órgãos encontramos o CONAMA (Conselho Nacional do M.A.) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis).


8. O PAPEL SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO

Nos dias atuais não se pode desejar que o Poder Judiciário seja um Poder inerte a espera de provocação para dirimir conflitos tão-somente. O que se espera de um Poder é a sua participação para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. Os Juízes devem ter a plena consciência do poder que possuem e fazer uso deste poder para benefício social dos cidadãos. Parece que tal atitude política fica distante da realidade dos Juízes, porém deve-se observar, principalmente nas comarcas do interior, de Juízo único, a respeitabilidade e confiabilidade que a população deposita no “seu” Juiz. Estas qualidades conferem-lhe a autoridade de promover uma política social juntamente com os demais Poderes. Observe-se que no aspecto de atendimento à criança e adolescente, diante do Estatuto vigente, o Juiz adquiriu um Poder diferenciado, com normatização expressa de fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não-governamentais juntamente com o Ministério Público e Conselhos Tutelares. Como preconizar a inércia do Judiciário? A sociedade está dinamizada a tal ponto que não se pode aceitar que qualquer agente social que possa interferir na sua melhoria fique aguardando sua chamada para tal. O papel político do Juiz em engendrar junto aos demais Poderes melhores condições sociais é obrigação moral. E isso não se trata de assistencialismo, mas de proteção de direitos. O próprio Estatuto não se afirma sobre bases asssistencialistas, mas em uma proteção integral, conferindo facilidades e oportunidades.
Cabe, pois, ao Juiz conferir com absoluta prioridade o direito à educação à criança e adolescente, como forma de garantia às futuras gerações, com plena aplicabilidade na educação ambiental.


9. ABORDAGENS PEDAGÓGICAS, EDUCAÇÃO CONTINUADA E PROGRESSO CIENTÍFICO

Diversas abordagens pedagógicas são identificadas nos Projetos de Educação Ambiental.
A vertente ecológico preservacionista separa o ambiente construído do ambiente natural, excluindo o homem que passa a ser espectador. Como conseqüência à humanidade não se permite acesso aos recursos naturais o que gera a paralisação do desenvolvimento. Há um retorno às comunidades primitivas e naturais.
Na vertente sócio ambiental o homem integra o ambiente, a ação deve ser guiada pelo desenvolvimento sustentável. A abordagem é interdisciplinar complemetando-se os aspectos formais e não-formais da educação. A lei sobre educação ambiental insere valores integrados entre as complexas relações, o que confere dinamismo à Educação Ambiental.
À evidência, o homem não pode paralisar o progresso científico por conta de suas expectativas ambientais. O mundo coloca a nosso dispor inúmeras possibilidades criativas que devem ser analisadas e aproveitadas para o bem da própria humanidade. Para tanto, o homem deve pesquisar e buscar formas de integração entre o avanço tecnológico e científico e a preservação do patrimônio valioso que possui, conforme consta da Constituição Federal.
A continuidade dos estudos e a constante atualização dos profissionais das áreas com responsabilidade sobre esse patrimônio ambiental é fundamental para a preservação do mesmo e o desenvolvimento sustentável. Daí se depreende ser a educação ambiental contínua e permanente, como proposto em lei.


10. MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Não há efetividade nas normas fixadas sem que se tenha formas de exigir seu cumprimento. Há que se ter instrumentos legais para sua efetivação. A concepção liberal clássica de igualdade deve ser abandonada. A ordem social assim o exige. A solidariedade apontada anteriormente é resultado de uma nova concepção social onde o coletivo deve, necessariamente sobrepor-se ao individual, em prol do próprio indivíduo. A força individual se amplia quando há sobreposição do coletivo. Sendo a educação um direito público subjetivo este deve ser exigido.
Observando-se o ECA , art.53, parágrafo único, onde confere o direito aos pais de ciência do processo pedagógico e a participação da definição das propostas educacionais. Como é possível tornar efetivo este direito? Primeiramente há que se conceder aos pais o direito à essa consciência para que possam exigi-lo. Assim, deve ser feito um trabalho de conscientização na comunidade interessada, abrangendo distritos ou bairros específicos para que aqueles cidadãos recebam a informação de que podem e devem participar das propostas educacionais. Também devem adquirir o conhecimento de que além de possuírem o direito de opinar na elaboração das propostas pedagógicas, há responsáveis específicos na defesa e preservação do ambiente que devem promove-la. No momento em que a comunidade conheça seus direitos, deve-se apontar os caminhos para exigi-lo.
A cobrança pública pode ser realizada através do Ministério Público.
As atitudes podem ser de constante vigilância; de exigência extrajudicial; de exigência pela via judicial e do pedido de punição.
A vigilância é constante. No procedimento dos Administradores e dos particulares. No cuidado com a aplicação das verbas dirigidas aos fins específicos, como por exemplo na aplicação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, onde o não-cumprimento da legislação específica (Lei 9424/96) podem acarretar sanções administrativas, civis e penais ao agente executivo que lhe der causa.
No tocante aos acordos extrajudiciais, o Ministério Público poderá fixar Termo de ajustamento de conduta junto ao Município. A previsão legal é do § 6º do art.5º da Lei 7347/85 – LACP, onde diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar, dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Qualquer entidade pública legitimada pelo art.5º, caput, poderá firmar o termo. Pode ter como objeto obrigação de dar, fazer ou não fazer. O art.645 do CPC permite que a obrigação de fazer e não fazer seja instituída por meio de título executivo extrajudicial. Se inadimplida enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. O art.79-A da Lei 9605/98 regula a celebração do compromisso pelo SISNAMA.
Passemos às ações judiciais.
De acordo com o art. 5º da CF, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. A condenação será sempre de natureza pecuniária, não cabendo condenação de fazer ou não fazer, próprias da Ação civil Pública. Em caso de desistência pelo autor/cidadão cabe a substituição pelo Ministério Público.
Cabendo também o Inquérito civil público e a via judicial da Ação civil pública que merecem algumas considerações.
De início cabia apenas a ação de responsabilidade civil para reparação daqueles danos especificados na LACP; ação de execução da sentença condenatória; ação de obrigação de fazer ou não fazer; ação cautelar antecedente ou incidente. Com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 83 e 90, c/c art.21 da LACP, toda e qualquer ação para a defesa desses interesses é permitida, ações para anulação de contratos; mandado de segurança; mandado de injunção.
Observe-se que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos, conforme expresso no art.129, III.
O Código de Defesa do Consumidor definiu expressamente tais interesses: difusos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; coletivos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
A legitimidade para a propositura não é genérica, pois a Lei n. 7347/85, fixa em seu art. 5º quem pode ajuizar a ação civil pública: o Ministério Público; as pessoas de direito público e da administração indireta e as associações constituídas há um ano pelo menos e com finalidades específicas(1).
O objeto poderá ser a obrigação de fazer ou não fazer, prolatando-se sentença de ordem mandamental.
Cabe pedido para concessão de liminar, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Cabe ao Juiz analisar a possibilidade de aguardar ou não informações antes de conceder liminar, mesmo que ao Poder Público, em razão da urgência da prestação jurisdicional. Também pode ocorrer antecipação de tutela de cunho satisfativo.
A sentença fará coisa julgada erga omnes , nos limites de sua competência territorial, porém não no caso de improcedência por insuficiência de provas.

11. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À QUESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Em anexo são trazidas decisões, pertinentes ao tema, oriundas do STF e do STJ, além dos Tribunais de Justiça do RJ e do RS.


12. PROPOSTAS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Após a explanação dos conceitos legais e pensamentos acima não se pode prescindir da apresentação de algumas propostas para que a ordem constitucional sobre educação ambiental seja concretizada.
A primeira proposta a ser apresentada diz respeito a projeto a ser realizado junto às comarcas do interior onde o representante do Ministério Público e o Juiz da Comarca, juntos, conclamariam o apoio de segmentos representativos da sociedade, onde poderiam estar incluídos representantes do Conselho de Direitos da Criança; do Conselho Tutelar; Secretários Municipais de Educação e Meio Ambiente; Presidentes de Associações de Moradores; Representantes Religiosos entre outros para uma exposição sobre a Ordem Social Constitucional acerca da educação, em especial a educação ambiental. Estes seriam multiplicadores destas informações deixando-se clara as obrigações do Poder Executivo e os recursos que poderiam ser buscados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O apoio aos Promotores e Juízes viria de Coordenadorias Ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com realização de reuniões específicas e remessa de materiais e realização de reuniões específicas para atualização e pesquisa específicas.
Outra proposta seria ligada à educação formal com a implementação de um programa de conhecimento das áreas ambientais de cada município, onde, ao longo do 1º grau, cada turma conheceria e percorreria através de caminhada, os recantos e pontos ambientais de sua cidade, fazendo com que ao término da 8ª série cada turma tivesse conhecido e aprendido a respeitar a natureza que o cerca em seu Município. Isso já acontece em Florianópolis através do projeto “Trilha na Ilha”.
Uma terceira proposta diz respeito à inserção de conteúdo específico, nos concursos públicos das diversas áreas, de temas ambientais, direcionando estudos específicos em cada área, capacitando melhor os profissionais em tema tão relevante ao mundo de hoje.
Por fim, como que seja criada a Vara Especializada para questões ambientais, o que denotaria a relevância do tema para a sociedade atual, projeto encabeçada pelo Fórum de Debates sobre Meio Ambiente, de autoria da Des. Maria Collares Fellipe da Conceição.

(1) Em 2007 foi incluída a Defensoria Pública como parte legítima para propositura da ação civil pública.