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sexta-feira, 22 de maio de 2015

Seminário Internacional Gestão da Água em Situação de Escassez

    do site do MMA
O Seminário Internacional Gestão da Água em Situação de Escassez, realizado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em parceria com o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o apoio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em São Paulo, nos dias 23 e 24 de abril, reuniu especialistas e agentes públicos de todo o Brasil para conhecer as experiências de nove nações convidadas para debater sobre o combate à escassez de água. Participaram do encontro a Austrália, China, Espanha, Estados Unidos, Japão, Israel, Cingapura, Uruguai e México.

Veja a seguir, a íntegra do material apresentado pelos países.
(Por se tratarem de apresentações realizadas em evento internacional, alguns conteúdos estão disponíveis em inglês ou espanhol)


AUSTRÁLIA

A reforma hídrica na Austrália envolveu interesses políticos e econômicos. O desenvolvimento de mercados hídricos foi fator crucial para se ter água disponível para todos. Diante dos problemas enfrentados, a Austrália entendeu que o planejamento para o setor deve transcender para outras agencias governamentais. Foi necessário estabelecer direitos claros, envolver as comunidades e desenvolver sistemas de comercialização da água. Além disso, foi essencial uma estrutura cooperativa e multifacetada.

Tema: Arcabouço institucional e de governança, política e regulação | Palestrante: David Downie

Tema: Preparação para crises futuras, previsão, planos de contingência e medidas preventivas | Palestrante: Tony Wong

Tema: Gestão da escassez utilizando instrumentos econômicos e balanço das demandas; Tecnologias de tratamento de esgotos e efluentes | Palestrante: Stephen Gray


CHINA

A maioria das secas na China aconteceu nos últimos 20 anos. A seca intensa de 2009 a 2011 impactou significativamente a economia do país. Foram adotadas medidas estruturais como investimentos em infraestrutura hídrica; projetos de emergências para secas e de reservação de água; bombeamento/transferência de água e armazenamento. As medidas não estruturais adotadas pelo país estão relacionadas à política e à regulamentação, além do estabelecimento de padrões técnicos para classificação da severidade das secas.

Tema: Gestão das secas na China | Palestrante: QuYanping

Tema: Instrumentos econômicos para gerenciamento de água na China | Palestrante: Luo Lin


ESPANHA

São princípios gerais da gestão da água na Espanha: a unidade de bacia hidrográfica, o planejamento de longo prazo (revisto a cada seis anos) e a gestão integrada, levando em conta os componentes social, econômico e ambiental. O país desenvolveu um plano especial de alerta à seca. Entre 2001 e 2010, foi estabelecido um plano para o sistema geral de regeneração e reutilização de águas residuais urbanas da região de Murcia, que é o maior projeto de reutilização do mundo, premiado internacionalmente. O país conta com 50 grandes depuradoras.

Tema: Gestão da seca em entornos de escassez – a experiência da bacia mediterrânea do Segura | Palestrante: Miguel Angel Ródenas

Tema: Experiências no enfrentamento de situações de secas em grandes núcleos urbanos: a gestão eficiente de secas em Madri | Palestrante: Francisco Cubillo


ESTADOS UNIDOS

O foco da apresentação foi o estado da Califórnia, onde há mais água no Norte do que no Sul. Há dependência da água das montanhas (neve) e da chuva. A seca mudou a visão do sistema de abastecimento. O primeiro passo para reverter a situação foi implantar o racionamento de água em 25%, com pagamento adicional de uso excessivo. O racionamento foi significativo e teve uma resistência inicial da população. Mesmo após a passagem do período de seca, as restrições foram mantidas. O trabalho é parar ter água agora e no futuro, com metas para 2017. Os estudos atuais mostram uma demanda constante, estável, resultado da economia e comprometimento dos usuários.


Tema: Gestão de situações de seca | Palestrante: Paula Kehoe.

Tema: Geração de valor com a tecnologia GE ZeeWeed: reúso de água nas cidades e indústrias como ferramenta para combater a escassez | Palestrante: Marcus Vallero.

Tema: Reúso de água usando membranas e tratamento terciário como uma fonte confiável de água para a indústria | Palestrante: Henia
acubowicz

Tema: Soluções tecnológicas para atenuar a crise hídrica | Palestrante: Paulo Bom


JAPÃO

No Japão, a seca é um problema social. É utilizado um “Manual geral sobre medidas contra a seca”, dividido em três partes: informações gerais, ações preventivas e ações durante a seca. A seca fez o país economizar água, reduzir a pressão de suprimento e estabelecer a limitação água/hora. Algumas medidas adotadas pelo país foram a gestão da pressão, o controle por medidores, os reparos rápidos nas instalações (detecção e conserto de vazamentos). O Japão adota a reutilização de águas residuais e pluviais.

Tema: Gestão da escassez hídrica em serviços públicos de água no Japão | Palestrante: Masahiro Shimomura

Tema: Sugestões de TOTO produtos de poupança de água | Palestrante: Ryota Tsuda

Tema: Tecnologias de tratamento da água Toray | Palestrante: Marcelo Bueno Prado

Tema: Tecnologia de reúso e reciclagem para redução de consumo de água na Oji Holdings | Palestrante: Katsuyukikadota


ISRAEL

A questão hídrica em Israel não pode ser tratada como uma crise, mas uma realidade. Israel possui recursos naturais escassos, mas se vale de outros recursos como a cultura, a inovação e o empreendedorismo. O país tem um déficit de 45% de água. No país, a Lei da Água estabelece, entre outras questões, que o dono da terra não é o dono da água, a precificação da água (preço real para um bem escasso) e o valor arrecadado são aplicados na melhoria da infraestrutura hídrica e rede de abastecimento.

Tema: 67 anos superando a crise hídrica | Palestrante: Boaz Albaranes

Tema: Equipamentos e sistemas para reúso de efluentes e dessalinização de água do mar | Palestrante: José Roberto Ramos

Tema: Como as tecnologias de Big Data podem auxiliar a gestão eficiente de águas urbanas | Palestrante: Vinícius Battistelli Lemos

Tema: Gestão de Perdas | Palestrante: Shimon Constante

Tema: Sistemas de irrigação de alta eficiência | Palestrante: Carlos Alberto Barth


CINGAPURA

Cingapura é um país pequeno, que não tem território para armazenar água. Considerando o histórico de pouca chuva dos últimos 50 anos, houve a necessidade de desenvolver fontes alternativas de oferta de água: água reutilizada também chamada de nova água, água importada da Malásia, represas para água da chuva e dessalinização. O país conta com 100% de abastecimento de água potável e 100% de saneamento, com instalações modernas que não poluem as fontes hídricas.

Tema: História da água em Cingapura | Palestrante: Yapkheng Guan


URUGUAI

O Uruguai é um país pequeno, mas ambientalmente bem posicionado. Está em primeiro lugar da América Latina no abastecimento de água potável, com um atendimento de 98% da população. O país conta com uma empresa de água de 130 anos de história. A empresa se encarrega de levar água potável para todo o país. O país conta com 120 plantas potabilizadoras. Esse sistema permitiu a ampliação do abastecimento. A UPA é transportável e de rápida instalação e funcionamento, sendo uma boa solução para a situação de escassez.


Tema: Plantas potalizadoras compactas e móveis para situações de emergências ou definitivas | Palestrante: Emílio Gonzáles

:: ASSISTA TAMBÉM: Vídeo sobre plantas potabilizadoras

MÉXICO

O México é um país com baixa disponibilidade hídrica e uma má distribuição de água no seu território, com uma concentração ao Sul do país. O modelo de planejamento e gestão da água contempla também o enfrentamento das secas. Cada região hidrográfica possui um programa específico de medidas contra a falta d'água. Assim, o governo consegue manter a população informada. O México tem uma experiência de sucesso na área de pagamento por serviços ambientais, chamado Fundo da Água, que envolve governo, setor privado e sociedade civil. O Fundo da Água tem como objetivo demonstrar a importância da preservação dos ecossistemas para a segurança hídrica.


Tema: Problemática da água no México | Palestrante: Jorge Macedo

Tema: Fundos de Água como contribuição à segurança hídrica no México | Palestrante: Fernando Veiga

segunda-feira, 16 de março de 2015

Pesquisa Pronta traz exploração de recursos hídricos e desapropriação de área de preservação

Estão disponíveis na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) duas novas edições da Pesquisa Pronta. Os temas desta semana são outorga para exploração de recursos hídricos e indenização por desapropriação de área de preservação permanente ou de reserva legal.
Em relação ao primeiro tema, o STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.
Quanto ao segundo, há julgados no sentido de que a indenização por desapropriação de terras deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado; contudo, a área de preservação permanente deve ser excluída, visto que não é passível de exploração econômica.
Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade em geral. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas.

Conheça a Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.
Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.
Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Hidrelétricas sofrem não só com a falta de chuva, mas com muitas ações na Justiça.

O ano de 2014 foi marcado por uma estiagem atípica, apagões em determinadas regiões e reservatórios que operam abaixo da capacidade máxima. Segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), os níveis de armazenamento dos reservatórios do Sudeste/Centro-Oeste, regiões responsáveis por 70% de toda a energia consumida no Brasil, estão com somente 16,1%.
O Ministério de Minas e Energia garante que o sistema elétrico brasileiro está equilibrado, apesar das adversidades climáticas que o país enfrenta. Também anunciou a realização de leilões de energia para assegurar o pleno atendimento da demanda futura.
Uma das ações implementadas pelo Governo Federal foi a licitação da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, no rio Xingu, no Pará. Quando pronta, o empreendimento será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas e da binacionala Itaipu.
A construção de uma hidrelétrica não é empreitada simples e por isso pode envolver diversas questões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para resolver, à luz da legislação federal, os diversos impasses que acontecem no setor energético.
FID
Em outubro deste ano, a Corte Especial analisou um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 1.911)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) relacionado à apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) da usina de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia. O FID é um percentual e indica o quanto de tempo a usina deve estar apta a gerar energia para atingir o montante de energia vendido na licitação.
No caso da UHE Santo Antônio, o índice é de 99,5%. Porém, a disponibilidade média apurada tem sido em torno de 90%. O contrato de concessão prevê que se o índice de disponibilidade for inferior ao considerado no cálculo da energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA), ocasionando perda de receita. É uma espécie de penalidade aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Esse valor já estaria em R$ 1,2 bilhão.
A Corte confirmou decisão da presidência que suspendeu liminares do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do FID relativo ao período de motorização da hidrelétrica, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.
O STJ atendeu ao pedido da Aneel por entender que as decisões trariam lesão à ordem pública. Além disso, levou em consideração o risco do efeito multiplicador que pode ter uma modificação artificial das “regras do jogo” para uma única hidrelétrica em detrimento de todo o sistema. “Isso traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da falta de performance da agravante”, afirmou o ministro Francisco Falcão.
Desapropriação
Os reservatórios responsáveis pelo acúmulo de água, que garantem o funcionamento das usinas hidrelétricas, interferem diretamente nas propriedades que margeiam os rios a serem barrados.
A desapropriação dessas áreas gera indenização não só pela perda da propriedade, mas também de atividades que comprovem sua viabilidade econômica. Quando a perda dessa viabilidade não é comprovada, o proprietário só é indenizado pelas terras que foram alagadas.
Foi o que aconteceu no recurso (Ag 1.402.206) em que se discutia a possibilidade de indenização da cobertura vegetal de imóvel desapropriado para a implantação da UHE Balbina, no Amazonas. A Segunda Turma manteve decisão que excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado diante da impossibilidade de sua exploração econômica.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a indenização não incide, já que o expropriado não demonstrou a viabilidade econômica da exploração da cobertura vegetal no imóvel desapropriado.
Ambiente danificado
O impacto ambiental também é levado em consideração quando se pensa na implementação de uma usina. Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 1/86, barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Contudo, em construções mais antigas, como a UHE Chavantes, administrada pela Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A, esse tipo de estudo não era usual.
A Primeira Turma suspendeu decisão que determinou que a concessionária elaborasse um estudo de impacto ambiental (REsp 1.172.553). Contudo, a concessionária foi obrigada a realizar uma perícia técnica para analisar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela usina.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, é sem nexo a realização de prévio estudo ambiental num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. O estudo deveria ter sido realizado antes do licenciamento ambiental da obra ou da atividade.
Reparação de danos
A reparação dos danos causados pela construção de usinas também é alvo de decisões no Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma, ao analisar um recurso (REsp 1.056.540) de Furnas Centrais Elétricas S/A, entendeu que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária.
Com isso, foi mantida a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.
“A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de casualidade entre sua conduta ou atividade e o dano, ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon. Observou, ainda, que de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.
Para a execução das obras da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área da Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara (GO). Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pedia que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada e a indenizar os danos.
Quanto à UHE Porto Primavera, a Terceira Turma (REsp 1.330.027)determinou que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária responsável, comprovasse que a construção da usina não causou dano aos pescadores da região. Eles alegavam que desde 1988, com a edificação da hidrelétrica, houve uma drástica diminuição dos peixes.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam os rios, afetando a pesca. Segundo ele, isso é indiscutível.
Para Cueva, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. O ministro acrescentou, ainda, que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certas atividades e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de casualidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Julgamentos pedentes
Recentemente, a Primeira Seção (MS 20.432) começou a analisar o pedido da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogar a concessão de uso da Usina Hidrelétrica de Jaguará, em Minas Gerias, por mais 20 anos.
No mandado de segurança, a Cemig questiona decisão do ministro de Minas e Energia que negou o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual do Contrato de Concessão 7/97. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O recurso está pautado para a próxima quarta-feira (10).
Indenização trilhonária
Outro julgamento que movimentou o STJ foi o recurso (REsp 1.485.802) que discute se a Mendes Júnior Engenharia S/A comprovou ter destinado recursos captados no mercado financeiro à construção da Usina Hidrelétrica Itaparica, em Pernambuco, na década de 80, em razão de a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) ter atrasado o pagamento de algumas faturas do contrato da referida obra.
O valor atualizado do suposto crédito de empreiteira seria aproximadamente de R$ 20 trilhões, segundo a União.
O relator, ministro Sérgio Kukina, manteve decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido da Mendes Júnior por entender que a empreiteira não demonstrou que os valores foram aplicados na construção da usina.
O caso está sendo analisado pela Primeira Turma. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e não há data prevista para sua retomada.
 
site do STJ

sábado, 31 de maio de 2014

LOGÍSTICA DE ÁGUA MINERAL É REGULAMENTADA PELA ANVISA

Os responsáveis pelo transporte, distribuição, armazenamento e comércio de Água Mineral terão que seguir novas regras para garantir mais segurança no consumo e qualidade do produto no país.

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Resolução RDC nº 06, 11 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para transporte, distribuição, armazenamento e comércio de Água MineralÁgua NaturalÁgua Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais, todos os responsáveis deverão seguir os procedimentos citados nesta resolução para garantir o padrão de qualidade da água engarrafada, já que a última norma sobre o assunto data de 1977.
Caminhão carregando água mineral incorretamente
Veículo de carroceria aberta fora das especificações definidas pela ANVISA [item 8]
O correto manuseio no transporte, armazenamento e distribuição de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem obedecer aos seguintes requisitos:
  1. Os veículos destinados ao transporte de Água envasada (Mineral, Natural, Potável de Mesa, Purificada Adicionada de Sais) deverão ser exclusivos para essa atividade, ficando proibido o transporte de substâncias químicas, inseticidas, praguicidas, saneantes, domissanitários ou qualquer tipo de produto ou substâncias estranhas que possam comprometer ou contaminar a qualidade desses alimentos;
  2. Não é permitido transportar, conjuntamente com os alimentos, pessoas e animais;
  3. A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos;
  4. Os veículos destinados ao transporte de Água devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; devem estar livres de pontas (pregos, lascas, etc.) que possam comprometer as embalagens;
  5. Os métodos de higiene e limpeza devem ser adequados às características do produto, não concorrendo para a contaminação cruzada dos alimentos (física, química ou biológica);
  6. Os pisos e as latarias da carroceria devem estar isentos de frestas ou buracos que permitam a passagem de umidade e/ou poeira para a carga;
  7. Não deve apresentar a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;
  8. Os veículos destinados ao transporte de Água Mineral, Água Natural , Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais que forem dotados de carroceria aberta devem atender as seguintes disposições:
    1. Possuir lonas e forrações impermeáveis isentas de furos e rasgos que permitam a passagem de água ou poeira, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a carga ou sujar as embalagens.
    2. As lonas devem ser dispostas bem esticadas para evitar eventual acúmulo de água em superfície.
    3. A totalidade da carga deve ser bem envelopada, revestida e coberta com lona impermeável por fora das guardas da carroceria.
    4. O emblocamento deve ser firme e a amarração deve ser bem feita, usando cantoneira para evitar danos ao produto que pode ser ocasionado pelas cordas.
    5. O empilhamento máximo de carga deve ser feito de maneira a evitar danos nas embalagens.
  9. O veículo deve possuir Certificado de Vistoria Sanitária e esse Certificado deve ser renovado anualmente:
    1. Veículos de outros Estados que realizam o transporte de Água envasada (Mineral, Natural, Potável de Mesa, Purificada Adicionada de Sais) deverão estar em acordo com as especificações técnicas dessa Resolução.
  10. As embalagens com os produtos: Água Mineral, Água Natural, Água Potável de mesa e água purificada adicionada de sais, deverão ser armazenadas em ambientes protegidos do sol e da poeira, com superfície pavimentada e distante de depósitos de lixo;
  11. As embalagens com os produtos: Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem ser colocadas sobre paletes ou estrados limpos e secos e em bom estado de conservação. Deve-se manter uma distância mínima de 45 cm das paredes, 25 cm do chão e 60 cm do teto, para facilitar a limpeza do ambiente e evitar umidade;
  12. As embalagens de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais – vazias ou cheias – deverão ser armazenadas a uma distância mínima de 10 metros de produtos químicos, de produtos que liberem gases, de produtos de higiene, de limpeza, perfumaria, para evitar contaminação ou impregnação com odores estranhos. As embalagens de Água só poderão ser comercializadas em locais que vendem produtos alimentícios. Os postos de gasolina, por exemplo, só vão poder vender o produto dentro das lojas de conveniência;
  13. Solventes, praguicidas, detergentes ou produtos similares devem ser devidamente identificados e guardados em local específico, fora da área de armazenamento do produto Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais;
  14. Os funcionários que trabalham na área de armazenagem e distribuição de Água Mineral, Água Natural, Água Potável de Mesa e Água Purificada Adicionada de Sais devem ser treinados para o manuseio de alimentos e devem obedecer as normas de higiene e apresentação pessoal adequada (unhas curtas, mãos limpas e asseio corporal);
  15. Os funcionários devem manter higiene pessoal e comportamental quando manipular os garrafões;
  16. Fica proibida a venda de produtos que não possuem registro junto ao Ministério da Saúde.
A ANVISA também determinou com foco nos requisitos da Resolução da ANVISA RDC nº 173 de 13 de setembro de 2006 e Portaria nº 222 do DNPM que os funcionários das empresas produtoras passem periodicamente por cursos de capacitação, conscientização e preparação dos manipuladores e responsáveis pelo processamento industrial e empresário, quanto à importância da melhoria do processo produtivo de Águas Minerais e Águas Naturais (Potáveis de Mesa), visando à proteção da saúde pública, abordando temas como higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos (próximo artigo)
Fontes:
Resolução da ANVISA RDC nº 06, 11 de Dezembro de 2002
Resolução da ANVISA RDC nº 173, 13 de setembro de 2006
http://www.anvisa.gov.br/e-legis
Portaria nº 222 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
http://www.dnpm.gov.br/
do site CMB mineração e meio ambiente

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Seca reduz capacidade da Amazônia de absorver CO2


  • Mudança no regime de chuvas pode fazer bioma liberar mais gases de efeito estufa


Rio serpenteia a floresta; estiagens reduzem significativamente o armazanemento de gases-estufa
Foto: Divulgação/Luciana Gatti/Ipem
Rio serpenteia a floresta; estiagens reduzem significativamente o armazanemento de gases-estufa Divulgação/Luciana Gatti/Ipem
RIO - A absorção de gases-estufa, um dos maiores papéis desempenhados pela Amazônia, é mais influenciada pelas chuvas do que pela temperatura. Esta é a conclusão de um levantamento liderado pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) e por universidades americanas e inglesas. A crescente alteração no regime de precipitações pode fazer com que o bioma libere mais CO2 do que consegue absorver.
As instituições realizaram medições aéreas e terrestres de CO2, uma forma de registrar a presença do gás na Amazônia. O estudo, publicado na edição de hoje da revista “Nature”, foi conduzido em 2010, um ano extraordinariamente seco na floresta, e em 2011, quando o volume de chuvas foi muito acima da média dos últimos 30 anos.
Em 2010, mais de 60 mil queimadas foram registradas no bioma. A falta de chuvas inibiu a capacidade das plantas de realizar fotossíntese, um processo que absorve carbono. Durante este período de mortalidade das plantas, o bioma absorveu apenas 30 milhões de toneladas de CO2.
No ano seguinte, o volume de chuvas aumentou consideravelmente e recuperou a vegetação. Desta forma, a Amazônia absorveu cerca de 250 milhões de toneladas de CO2 — um índice muito superior ao de 2010. As queimadas, no entanto, provocaram a emissão de 300 milhões de toneladas do gás.
Pesquisadora do Ipen e principal autora do estudo, Luciana Gatti avalia que o impacto das condições climáticas sobre a Amazônia precisa ser estudado por mais tempo.
— Não sabemos se o comportamento normal da floresta seria mais próximo ao que vimos em 2010 ou ao observado em 2011 — reconhece. — Precisamos conferir como seria a absorção de CO2 em dois anos consecutivos com as mesmas características, ou seja, ambos muito secos ou muito úmidos. Para isso, vamos continuar a análise por mais dez anos.
Para Luciana, um ano chuvoso como 2011 seria o ideal para o bioma, por aumentar sua capacidade de atuar como sumidouro de gases-estufa.
Coautor do estudo, Emmanuel Gloor destaca que a Amazônia passa pelo mesmo processo de aquecimento registrado no resto do mundo.
— Há, também, um aumento de secas e de chuvas intensas — lembra Gloor, professor do Departamento de Geografia da Universidade de Leeds, no Reino Unido. — Não sabemos como a Amazônia mudará no futuro, mas pela primeira vez observamos como a absorção de carbono pode variar de um ano seco para outro chuvoso. Este é um indício das mudanças climáticas que poderemos esperar para aquela região.
Segundo um estudo publicado pela “Science” em 2011, a estiagem do ano anterior mostrou que 78% dos incêndios na floresta ocorreram em regiões com precipitação abaixo do normal. Antes, em 2005, uma megatempestade teria derrubado até 663 milhões de árvores na região, mais um indício da vulnerabilidade da Amazônia às mudanças climáticas, de acordo com um levantamento da “Geophysical University Letters”.
A nova pesquisa foi apoiada pela Fapesp e pela Administração Oceânica e Atmosférica Nacional dos Estados Unidos (Noaa) e contou também com a participação de cientistas das universidades de Oxford (Reino Unido) e do Colorado (EUA).
site do jornal O Globo


quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Petrobrás tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobrás, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.

O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.

Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.

Condenação
No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobrás já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.

A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.

A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.
 
A notícia refere-se ao seguinte processo:
 
do site do STJ

quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ Cidadão: decisões judiciais ajudam a preservar os recursos hídricos brasileiros

Em 22 de março comemorou-se o Dia Mundial da Água. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas em 1992, com o objetivo de estimular a reflexão sobre a importância de preservar e economizar esse bem natural, essencial para a conservação da vida no planeta.

Promover o uso sustentável da água é uma responsabilidade de todos. E alguns casos exigem a intervenção do Poder Judiciário. O programa de TV desta semana mostra o que o Superior Tribunal de Justiça vem fazendo para coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.

Os casos são inúmeros: construções em áreas de preservação permanente que ameaçam córregos e rios, poluição causada pelo lançamento de resíduos tóxicos na água, perfuração irregular de poços artesianos que colocam em risco os lençóis freáticos... As reportagens mostram como as decisões judiciais podem frear os danos e punir os responsáveis.

Pessoas físicas e jurídicas respondem nas esferas civil, administrativa e penal pelos danos ambientais. E até mesmo o estado pode ser responsabilizado quando se omite na tarefa de fiscalizar e estabelecer mecanismos de controle e monitoramento do uso dos recursos hídricos.


do site do STJ

domingo, 5 de junho de 2011

"Use madeira", incentiva diretora sobre florestas da ONU

Lilian Ferreira
Do UOL Ciência e Saúde
Em São Paulo

Quer proteger o meio ambiente? “Use madeira, mas aquela proveniente de uma fonte legal, que realize o manejo sustentável das florestas. O Brasil tem madeiras belíssimas”, sugere a diretora chefe do Secretariado do Fórum da ONU sobre Florestas, Jan McAlpine. Para ela, esta é uma das principais maneiras de agregar valor econômico e incentivar a preservação das florestas no mundo.

Neste Dia Mundial do Meio Ambiente no Ano Internacional sobre Florestas da Organização das Nações Unidas, o UOL Ciência e Saúde ouviu Jan McAlpine que está no Brasil para participar de um seminário sobre uma das questões ambientais de maior destaque neste século; a preservação das florestas e sua importância para o clima mundial. “Os cidadãos deveriam tomar mais as responsabilidade desta questão”, pontua.

A diretora lembra que no terremoto que atingiu a Nova Zelândia, no final de fevereiro deste ano (poucos dias antes do terremoto do Japão), as construções que sofreram menos danos foram as feitas de madeira. “A madeira é firme, mas é mais maleável que o concreto, por exemplo. Neste episódio pudemos ver como a madeira pode ser muito útil na construção civil”, ressalta.

A idéia, que a primeira vista pode parecer contraditória, na verdade vai ao encontro da monetização dos dias atuais -- confere à floresta valor econômico e, assim, torna sua preservação importante não apenas do ponto de vista da ideologia do ecologicamente correto. Segundo McAlpine, hoje, mais de 1,6 bilhão de pessoas tira seu sustento das florestas -- isto significa que um em cada quatro habitantes do planeta.

Diretora do Secretariado desde 2008, ela afirma ainda que os ambientalistas olham apenas para um lado da questão e para preservar as florestas é necessário ver o conjunto. “Existem as pessoas e elas precisam sobreviver. Os pequenos agricultores, os extrativistas e os que caçam animais selvagens, que dependem da floresta para viver, são uma parte importante que está sendo deixada de lado. O foco ultimamente tem sido somente o meio ambiente. É o balanço entre estas conjunturas que nos levará para um futuro sustentável”.

De acordo com McAlpine, o boom de extração de castanha-do-pará na floresta Amazônica também trouxe uma consciência importante sobre preservação. “Quando se percebeu o valor econômico da castanha-do-pará, começaram a preservar a árvore, mas continuavam a desmatar ao redor. Então, perceberam que a castanheira depende de um ambiente intocado para sua reprodução. Não podiam desmatar as outras árvores para que ela continuasse a dar frutos e lucros”, conta. A castanheira aparece na lista de espécies ameaçadas do Ministério do Meio Ambiente.

Outros benefícios das florestas

McAlpine destaca que as florestas ainda são responsáveis por mais da metade dos medicamentos existentes hoje (e nem conhecemos todo seu potencial), armazena grande quantidade de carbono (que contribui com o aquecimento global se for eliminado), além de abrigar 40% da biodiversidade do mundo e quase toda água limpa existente. “É muito simples, sem as florestas nós não sobreviveremos”, resume.

Além disso, a plantação de árvores também foi incentivada por McAlpine. Em grandes cidades, como São Paulo, uma árvore faz diferença, salienta. “Em grandes cidades que são muito quentes e necessitam usar muito ar condicionado, o plantio de árvores pode diminuir em até 5º a temperatura”. A diretora acredita que campanhas estreladas por celebridades, como Gisele Bundchen, são muito válidas para conscientizar a população sobre a importância do meio ambiente.

Código Florestal

Sobre as alterações no Código Florestal brasileiro, a diretora da ONU diz não estar muito informada, mas que simpatiza com a ideia de que as pessoas que vivem das florestas sejam ouvidas. “Um dos maiores desafios para todo país do mundo é aliar as pessoas que vivem das florestas, com a segurança alimentar e ao mesmo tempo preservação das florestas. O Brasil está enfrentando este desafio agora”, afirma.

“É preciso ver não são só os benefícios ambientais, mas também os econômicos, sociais e culturais. E isso só será resolvido localmente, não é uma questão a ser resolvida em nível internacional, pela ONU. É uma decisão a ser tomada pelos brasileiros e eu confio nos lideres do Brasil nas questões de florestas, nos últimos 25 anos, vi muitas mudanças. O Brasil conseguirá uma boa solução e pode até liderar outras nações”, diz esperançosa.

Para terminar, McAlpine ressaltou a importância dos cidadãos nas tomadas de decisão dos países. “Tentaram privatizar as florestas no Reino Unido, a população foi contra e eles logo voltaram atrás. Então, os cidadãos têm grande papel nas decisões dos governos”.

do site UOL

sexta-feira, 27 de maio de 2011

A Terra se move

COLUNA NO GLOBO
Miriam Leitão

Terça foi um dia devastador. Foi desmoralizante a derrota dos ambientalistas e de todos os que defendem uma modernização das práticas agrícolas no Brasil na votação do Código Florestal na Câmara dos Deputados. Os ruralistas conseguiram tudo o que queriam. Dois defensores da floresta foram assassinados no Pará e, mesmo depois de mortos, vaiados no Congresso.

Foi também o dia da morte de um lutador contra o racismo. Era uma delícia conversar com Abdias Nascimento, ouvir suas histórias, e ver que, tendo nascido em 1914, em 2011 ele ainda combatia as lutas que atravessaram sua vida. Sua convicção era que o racismo brasileiro divide a sociedade de uma forma dolorosa para quem vive o preconceito; mas continua invisível e negada por uma parte do país. Abdias foi um agitador cultural e produtor de ideias. Começou a defender teses de ação afirmativa antes que o conceito existisse, nos anos 1940. Nas várias trincheiras em que atuou — teatro, cinema, jornalismo, artes plásticas, política — era o mesmo Abdias: o que sustentava que sim o racismo existe entre nós, disfarçado às vezes, explícito outras, e que com todas as suas artimanhas ele apequena o Brasil.

As notícias dos acontecimentos no Congresso me lembraram os clubes da lavoura dos tempos do Império. Naquela ordem escravagista, o abolicionismo era tratado como ideia que destruiria a capacidade produtiva do país. Montados como centrais de lobby para a defesa da escravidão, os clubes da lavoura sustentavam que o país se consumiria sem a escravidão. De vez em quando o Brasil segue a ordem de evitar o progresso. Contudo, a Terra se move. Por seis anos os abolicionistas, monarquistas ou republicanos, lutaram, com o apoio do Imperador, até que conseguiram aprovar a Lei do Ventre Livre.

Fazendo apenas o cálculo econômico: foi uma insensatez a escolha que o Brasil começou a fazer na noite da terça-feira. O Brasil é grande e competitivo produtor de alimentos. Continuaria a ser, com mais segurança, se tivesse escolhido o caminho da conciliação com o meio ambiente. Mas ele escolheu, até agora, aceitar o desmatamento, anular as multas a grileiros e desmatadores, deixar aos estados decisões sobre áreas de preservação, reduzir a proteção das florestas e remanescentes de matas que ainda temos em outros biomas. Os cientistas alertaram que este caminho é perigoso. A Agência de Águas avisou dos riscos. Ex-ministros que serviram a partidos, governos e regimes diferentes se uniram. Mas o recado da Câmara foi eloquente: venceu o clube de lavoura.

Há produtores com visão moderna, mas para eles o silêncio foi conveniente. Apareceram para falar uns poucos, como o bravo Marcos Palmeira, que refaz seu pedaço de Mata Atlântica e supre supermercados do Rio com alimento orgânico enquanto espalha informações sobre novas práticas. Mas os grandes produtores que entendem a necessidade do equilíbrio entre produção e proteção, preferiam soltar a tropa de choque do pior ruralismo. A oposição não se opôs; o partido do governo se partiu.

Símbolo de um dia em que o passado engoliu o futuro foi o momento em que os ruralistas, em plenário, e sua claque, nas galerias, vaiaram vítimas de um assassinato. José Cláudio Ribeiro e Maria do Espírito Santo foram mortos em emboscada no Pará. Um detalhe macrabro: os assassinos arrancaram a orelha de José Cláudio. Os dois eram líderes de projetos extrativistas. Lutavam, entre outras causas, para proteger a Castanheira, árvore que por lei não pode ser derrubada. Tinham 20 hectares em Nova Ipixuna com 80% da área preservada. Juntos com outros 500 pequenos produtores extraíam óleos vegetais, cupuaçu e açaí. Estavam ameaçados e foram mortos por denunciar desmatamento para a produção de carvão e formação de pasto.

O carvão está na cadeia produtiva da siderurgia, entre outras. Os pastos estão na produção da proteína animal. No mundo inteiro a tendência da hora é limpar a cadeia produtiva. Grandes empresas sabem que perdem mercado e consumidores se não fiscalizarem a sua lista de fornecedores. A hora da verdade chegou. No mundo inteiro há consumidores se perguntando como são feitos os produtos que consomem e que tipo de prática eles legalizam nas suas compras. Foi a pressão de consumidores que levou à moratória da soja. Foi a coalizão entre supermercados, consumidores, Ministério Público e ONGs que levou ao pacto da carne legal; uma ideia ainda não realizada. O maior produtor de carne do Brasil, o JBS-Friboi, me disse que não tem como controlar sua cadeia produtiva. O BNDES, gestor do Fundo Amazônia, é hoje o maior acionista do JBS. Tudo isso vai alimentar as barreiras contra o comércio externo brasileiro.

A derrubada de todas as barreiras, camufladas ou não, à ascensão dos negros tornará a economia mais forte. A inclusão da preocupação ambiental na produção agrícola vai aumentar a capacidade do Brasil de competir por mercados mundo afora, dará ao consumidor o conforto de um produto limpo, e protegerá a vocação agrícola do país das mudanças climáticas. Os clubes da lavoura estavam errados no século XIX. Os ruralistas vitoriosos de terça-feira estão errados. Contudo, a Terra se move.

do blog de o globo / economia

segunda-feira, 28 de março de 2011

Juízes federais debatem jurisprudência ambiental do STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, abriu na manhã desta quarta-feira (23) o 1º Encontro Nacional dos Juízes da Fazenda Pública e Federais com Competência Ambiental. Realizado no STJ, o evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou.

Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. O ministro destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes.

Jurisprudência do STJ

O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho dedicado na elaboração da tese”, afirmou.

Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP). O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida pelo estado em qualquer área do território.

Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo.

Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água, porque são terrenos públicos.

Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao tratar das queimadas.

Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro.

O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio, ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito.

O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz, no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou.

Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a velocidade da legislação nacional”, concluiu.

Os juízes participam de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas, urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Amanhã (24), devem ser formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas nacionais.


retirado do site do sTJ

domingo, 13 de março de 2011

Ótica Social e Jurídica sobre a Educação Ambiental

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Palestra proferida na EMERJ em 2002


1. PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Tratar do tema educação é sempre instigante quando se cuida de um país em que a média de analfabetos é de 15% de sua população, chegando ao dobro ao se tratar de pessoas com mais de 50 anos de idade.
Encontramo-nos em plena década da educação, instituída pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, de 1996. Esta lei teve como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A abrangência da educação diz respeito aos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre os princípios que baseiam o ensino nacional cabe destaque ao que diz respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O conhecimento confere maior dignidade às pessoas que passam a ter por si mesmas maior respeito e a exigir dos demais esse respeito. O saber confere maior liberdade e propicia a solidariedade humana. A liberdade virá da maior consciência dos direitos que se possui e essa conscientização mobiliza para as exigências desses direitos. A solidariedade decorrerá do entendimento que somente atendidos os interesses da coletividade é que o individuo terá maior segurança do respeito aos seus próprios direitos.


2. COMPETÊNCIAS NA ÁREA AMBIENTAL
A regra constitucional determina competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção ao meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição (art.23, VI); preservação de florestas, fauna e flora (inciso VII); proteção ao patrimônio histórico e artísitico (incisos III e IV), bem como proporcionar meios de acesso à cultura e educação (inciso V).
À União, Estados e Distrito Federal competirá legislar concorrentemente sobre conservação da natureza em geral visando à proteção ambiental e controle da poluição em todos os seus aspectos, consoante art.24, VI, VII e VIII da CF, inclusive pela responsabilidade por dano ambiental.
Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º).
O art. 129, III da CF determina ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a proteção do meio ambiente em geral.


3. ESPÉCIES DE TUTELA: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO versus REPRESSÃO E REPARAÇÃO

É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor–se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente de que tal ato redundará em dano futuro e mediante este conhecimento poderá adotar-se práticas que impeçam que o dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
A tutela preventiva está relacionada diretamente à educação, todavia não há exclusão de ingerência do Poder Judiciário neste plano, pois a legislação vigente prevê medida cautelar e mandado liminar, conforme se verá adiante.
Consumado o fato prejudicial cabível a reparação do dano e a reprimenda estatal para que sirva de elemento educativo ao praticante do ato.
A reparação do dano tem previsão legal específica atribuindo responsabilidade civil objetiva ao causador de dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
A repressão advém da imposição para que o agente deixe de agir como vinha agindo, além da aplicação de sanções administrativas e penais, valendo a sanção civil como forma de coação para que outros não repitam o ato transgressor.


4. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS FORMATIVOS DE EDUCAÇÃO

A educação pode ser desenvolvida pelas vias formal e não-formal. É um dever atribuído constitucionalmente ao Estado e à família com a colaboração da sociedade.
A educação formal é a proporcionada pela escola através do ensino básico e superior e a educação não-formal é aquele obtida junto à família, religiões, meios de comunicação.
A legislação brasileira é avançada no tocante a abrangência dos processos formativos de educação formal. Cria mecanismos de efetivação mediante garantias específicas de ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para além das idades chamadas de próprias para iniciação dos estudos; determina a progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; assegura a educação especializada e a educação ao trabalhador; incentiva o acesso ao ensino e pesquisa de nível superior, sempre buscando observar um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Com relação ao processo não-formal, o legislador infra-constitucional, ao responsabilizar a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, os movimentos e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, dá início a meios de realização do conteúdo da norma constitucional que atribui ao Estado e a família o dever de educar, impingindo à sociedade o dever de colaboração neste processo.


5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE ESSENCIAL E PERMANENTE DA EDUCAÇÃO NACIONAL

O legislador constitucional trata da questão da educação dentro do Título da Ordem Social onde objetiva o bem-estar e a justiça sociais, tendo sempre como paradigma o exercício da cidadania.
Dentro do mesmo título, entre outros temas, confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservação deste ao Poder Público e à coletividade. Para tornar efetivo esse direito determina a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.
A lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental afirma expressamente que é um componente essencial da educação nacional, além de permanente, ou seja, a educação oferecida nacionalmente não pode prescindir da educação ambiental, nem tampouco deixar de estar presente em todos os níveis de ensino, em todas as modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal como em não-formal.


6. EDUCAÇÃO FORMAL

A educação chamada formal tem seus traços principais na Lei de diretrizes e bases de 1996 (Lei 9394). Não há dúvidas de que em todos os graus de ensino deverá ser promovida a educação ambiental. No ensino fundamental, médio ou universitário. Na educação profissional, especial, infantil ou de jovens e adultos. Isso decorre de sua qualificação como componente essencial e permanente da educação nacional.
A responsabilidade da educação ambiental de caráter formal é atribuída ao Poder Público que deve definir políticas públicas. Conforme vem sendo divulgado, com a fixação de prazo de 10 anos para atingimento das metas fixadas, o processo educativo nacional vem sofrendo mudanças de cunho político.
Com relação à educação ambiental, em 1999, foi publica lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795) determinando o envolvimento, em sua esfera de ação, às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino.
Além desta obrigatoriedade, determina a capacitação de recursos humanos para formação e especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, além de profissionais de todas as áreas.

7. EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL

É certo que além do ensino formal, dentro das escolas e instituições de pesquisa, há outras formas de transmissão de educação. Observe-se que a constituição determinou a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O que é conscientizar?
Já mencionou-se acerca do percentual de analfabetos no país. Há estatísticas de que 40% dos que iniciam o ensino fundamental não o completam e que apenas 11% dos que completam, matriculam-se no ensino médio. A par desse quadro deve-se lembrar que alfabetizar é muito mais do que fazer ler e escrever. O alfabetismo não deve ser apenas funcional, mas deve ser capaz de conduzir o cidadão a formar sua própria opinião acerca dos diversos assuntos que dizem respeito a sua vida. Não basta indicar as letras, pois fazer pensar é crucial, conferindo mecanismos que propiciem a formação de opinião.
A obrigação de educar através de um processo educativo mais amplo é determinada por Lei Federal, voltando-se à sensibilização da coletividade.
À sociedade como um todo determina-se a permanente atenção à formação de valores, atitudes e habilidades visando atuação individual e coletiva a fim de prevenir problemas ambientais e, se detectados, conferir soluções aos problemas.
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabe a promoção de programas para capacitação dos trabalhadores no tocante ao impacto de suas atividades no meio ambiente. Ressalte-se que as empresas concessionárias de serviço público não possuem o poder de polícia administrativa a fim de deter imediatamente atividade individual contrária ao interesse social, portanto, há grande necessidade de educar a população residente próxima as empresas, como por exemplo, no caso de empresas fornecedoras de energia elétrica, aquelas que residem próximo aos reservatórios de água. Também os próprios trabalhadores devem ser conscientizados do que pode ou não causar dano ambiental a fim de que cobrem de suas empresas os cuidados necessários para o próprio trabalhador e com o ambiente que sofra repercussão das atividades da empresa. Para isso é fundamental o processo educativo das entidades de classe, dos sindicatos.
Aos meios de comunicação de massa cabe a colaboração ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas. Creio que este seja o ponto crucial na educação não-formal. A divulgação de informações através da imprensa falada e escrita é a forma contemporânea para conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres. É um poder que não pode ser subestimado. A força da informação via rádio, televisão e jornal deve ser utilizada pelas pessoas com conhecimentos específicos, divulgando conceitos, apresentando projetos, desenvolvendo habilidades voltadas para a conservação ambiental.
A lei que institui a política nacional de educação ambiental prossegue atribuindo obrigações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA. Estes órgãos devem promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação recuperação e melhoria. Neste ponto cabe lembrar, conforme foi dito anteriormente, que a atuação deve se dar em todas as esferas, tanto na prevenção quanto na repressão e na reparação. Entre esses órgãos encontramos o CONAMA (Conselho Nacional do M.A.) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis).


8. O PAPEL SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO

Nos dias atuais não se pode desejar que o Poder Judiciário seja um Poder inerte a espera de provocação para dirimir conflitos tão-somente. O que se espera de um Poder é a sua participação para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. Os Juízes devem ter a plena consciência do poder que possuem e fazer uso deste poder para benefício social dos cidadãos. Parece que tal atitude política fica distante da realidade dos Juízes, porém deve-se observar, principalmente nas comarcas do interior, de Juízo único, a respeitabilidade e confiabilidade que a população deposita no “seu” Juiz. Estas qualidades conferem-lhe a autoridade de promover uma política social juntamente com os demais Poderes. Observe-se que no aspecto de atendimento à criança e adolescente, diante do Estatuto vigente, o Juiz adquiriu um Poder diferenciado, com normatização expressa de fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não-governamentais juntamente com o Ministério Público e Conselhos Tutelares. Como preconizar a inércia do Judiciário? A sociedade está dinamizada a tal ponto que não se pode aceitar que qualquer agente social que possa interferir na sua melhoria fique aguardando sua chamada para tal. O papel político do Juiz em engendrar junto aos demais Poderes melhores condições sociais é obrigação moral. E isso não se trata de assistencialismo, mas de proteção de direitos. O próprio Estatuto não se afirma sobre bases asssistencialistas, mas em uma proteção integral, conferindo facilidades e oportunidades.
Cabe, pois, ao Juiz conferir com absoluta prioridade o direito à educação à criança e adolescente, como forma de garantia às futuras gerações, com plena aplicabilidade na educação ambiental.


9. ABORDAGENS PEDAGÓGICAS, EDUCAÇÃO CONTINUADA E PROGRESSO CIENTÍFICO

Diversas abordagens pedagógicas são identificadas nos Projetos de Educação Ambiental.
A vertente ecológico preservacionista separa o ambiente construído do ambiente natural, excluindo o homem que passa a ser espectador. Como conseqüência à humanidade não se permite acesso aos recursos naturais o que gera a paralisação do desenvolvimento. Há um retorno às comunidades primitivas e naturais.
Na vertente sócio ambiental o homem integra o ambiente, a ação deve ser guiada pelo desenvolvimento sustentável. A abordagem é interdisciplinar complemetando-se os aspectos formais e não-formais da educação. A lei sobre educação ambiental insere valores integrados entre as complexas relações, o que confere dinamismo à Educação Ambiental.
À evidência, o homem não pode paralisar o progresso científico por conta de suas expectativas ambientais. O mundo coloca a nosso dispor inúmeras possibilidades criativas que devem ser analisadas e aproveitadas para o bem da própria humanidade. Para tanto, o homem deve pesquisar e buscar formas de integração entre o avanço tecnológico e científico e a preservação do patrimônio valioso que possui, conforme consta da Constituição Federal.
A continuidade dos estudos e a constante atualização dos profissionais das áreas com responsabilidade sobre esse patrimônio ambiental é fundamental para a preservação do mesmo e o desenvolvimento sustentável. Daí se depreende ser a educação ambiental contínua e permanente, como proposto em lei.


10. MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Não há efetividade nas normas fixadas sem que se tenha formas de exigir seu cumprimento. Há que se ter instrumentos legais para sua efetivação. A concepção liberal clássica de igualdade deve ser abandonada. A ordem social assim o exige. A solidariedade apontada anteriormente é resultado de uma nova concepção social onde o coletivo deve, necessariamente sobrepor-se ao individual, em prol do próprio indivíduo. A força individual se amplia quando há sobreposição do coletivo. Sendo a educação um direito público subjetivo este deve ser exigido.
Observando-se o ECA , art.53, parágrafo único, onde confere o direito aos pais de ciência do processo pedagógico e a participação da definição das propostas educacionais. Como é possível tornar efetivo este direito? Primeiramente há que se conceder aos pais o direito à essa consciência para que possam exigi-lo. Assim, deve ser feito um trabalho de conscientização na comunidade interessada, abrangendo distritos ou bairros específicos para que aqueles cidadãos recebam a informação de que podem e devem participar das propostas educacionais. Também devem adquirir o conhecimento de que além de possuírem o direito de opinar na elaboração das propostas pedagógicas, há responsáveis específicos na defesa e preservação do ambiente que devem promove-la. No momento em que a comunidade conheça seus direitos, deve-se apontar os caminhos para exigi-lo.
A cobrança pública pode ser realizada através do Ministério Público.
As atitudes podem ser de constante vigilância; de exigência extrajudicial; de exigência pela via judicial e do pedido de punição.
A vigilância é constante. No procedimento dos Administradores e dos particulares. No cuidado com a aplicação das verbas dirigidas aos fins específicos, como por exemplo na aplicação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, onde o não-cumprimento da legislação específica (Lei 9424/96) podem acarretar sanções administrativas, civis e penais ao agente executivo que lhe der causa.
No tocante aos acordos extrajudiciais, o Ministério Público poderá fixar Termo de ajustamento de conduta junto ao Município. A previsão legal é do § 6º do art.5º da Lei 7347/85 – LACP, onde diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar, dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Qualquer entidade pública legitimada pelo art.5º, caput, poderá firmar o termo. Pode ter como objeto obrigação de dar, fazer ou não fazer. O art.645 do CPC permite que a obrigação de fazer e não fazer seja instituída por meio de título executivo extrajudicial. Se inadimplida enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. O art.79-A da Lei 9605/98 regula a celebração do compromisso pelo SISNAMA.
Passemos às ações judiciais.
De acordo com o art. 5º da CF, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. A condenação será sempre de natureza pecuniária, não cabendo condenação de fazer ou não fazer, próprias da Ação civil Pública. Em caso de desistência pelo autor/cidadão cabe a substituição pelo Ministério Público.
Cabendo também o Inquérito civil público e a via judicial da Ação civil pública que merecem algumas considerações.
De início cabia apenas a ação de responsabilidade civil para reparação daqueles danos especificados na LACP; ação de execução da sentença condenatória; ação de obrigação de fazer ou não fazer; ação cautelar antecedente ou incidente. Com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 83 e 90, c/c art.21 da LACP, toda e qualquer ação para a defesa desses interesses é permitida, ações para anulação de contratos; mandado de segurança; mandado de injunção.
Observe-se que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos, conforme expresso no art.129, III.
O Código de Defesa do Consumidor definiu expressamente tais interesses: difusos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; coletivos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
A legitimidade para a propositura não é genérica, pois a Lei n. 7347/85, fixa em seu art. 5º quem pode ajuizar a ação civil pública: o Ministério Público; as pessoas de direito público e da administração indireta e as associações constituídas há um ano pelo menos e com finalidades específicas(1).
O objeto poderá ser a obrigação de fazer ou não fazer, prolatando-se sentença de ordem mandamental.
Cabe pedido para concessão de liminar, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Cabe ao Juiz analisar a possibilidade de aguardar ou não informações antes de conceder liminar, mesmo que ao Poder Público, em razão da urgência da prestação jurisdicional. Também pode ocorrer antecipação de tutela de cunho satisfativo.
A sentença fará coisa julgada erga omnes , nos limites de sua competência territorial, porém não no caso de improcedência por insuficiência de provas.

11. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À QUESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Em anexo são trazidas decisões, pertinentes ao tema, oriundas do STF e do STJ, além dos Tribunais de Justiça do RJ e do RS.


12. PROPOSTAS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Após a explanação dos conceitos legais e pensamentos acima não se pode prescindir da apresentação de algumas propostas para que a ordem constitucional sobre educação ambiental seja concretizada.
A primeira proposta a ser apresentada diz respeito a projeto a ser realizado junto às comarcas do interior onde o representante do Ministério Público e o Juiz da Comarca, juntos, conclamariam o apoio de segmentos representativos da sociedade, onde poderiam estar incluídos representantes do Conselho de Direitos da Criança; do Conselho Tutelar; Secretários Municipais de Educação e Meio Ambiente; Presidentes de Associações de Moradores; Representantes Religiosos entre outros para uma exposição sobre a Ordem Social Constitucional acerca da educação, em especial a educação ambiental. Estes seriam multiplicadores destas informações deixando-se clara as obrigações do Poder Executivo e os recursos que poderiam ser buscados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O apoio aos Promotores e Juízes viria de Coordenadorias Ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com realização de reuniões específicas e remessa de materiais e realização de reuniões específicas para atualização e pesquisa específicas.
Outra proposta seria ligada à educação formal com a implementação de um programa de conhecimento das áreas ambientais de cada município, onde, ao longo do 1º grau, cada turma conheceria e percorreria através de caminhada, os recantos e pontos ambientais de sua cidade, fazendo com que ao término da 8ª série cada turma tivesse conhecido e aprendido a respeitar a natureza que o cerca em seu Município. Isso já acontece em Florianópolis através do projeto “Trilha na Ilha”.
Uma terceira proposta diz respeito à inserção de conteúdo específico, nos concursos públicos das diversas áreas, de temas ambientais, direcionando estudos específicos em cada área, capacitando melhor os profissionais em tema tão relevante ao mundo de hoje.
Por fim, como que seja criada a Vara Especializada para questões ambientais, o que denotaria a relevância do tema para a sociedade atual, projeto encabeçada pelo Fórum de Debates sobre Meio Ambiente, de autoria da Des. Maria Collares Fellipe da Conceição.

(1) Em 2007 foi incluída a Defensoria Pública como parte legítima para propositura da ação civil pública.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.


retirado do site do STJ

sábado, 6 de março de 2010

Tribunal pune por crime ambiental

Por ter lançado resíduos poluentes em córrego de Minas Gerais, J.T.A.F, locatário do “Curtume Água Limpa”, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quanto ao “Curtume Água Limpa”, foi decretada extinta a punibilidade, uma vez que transcorreram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, conforme estabelece o Código Penal.

Em 1ª Instância, J.T.A.F. recebera essa mesma condenação e o “Curtume Água Limpa” fora condenado ao pagamento de 200 dias-multa. No recurso de apelação, requereram a o reconhecimento da prescrição da pena e a absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de materialidade.

Contam os autos que J.T.A.F., na qualidade de locatário do “Curtume Água Limpa”, e em benefício deste, lançou resíduos poluentes no córrego Água Limpa, causando alto grau de degradação do meio ambiente. Em Juízo, confirmou que alugou o terreno e a estrutura do curtume e que desconhecia a necessidade de licença ambiental, relatando, ainda, “que os resíduos sólidos de sua atividade são direcionados a uma empresa em Campo Belo, que os reaproveita para fabricação de chiclete, gelatina e cola.”

Depoimento de testemunha confirmou que as substâncias utilizadas no curtimento escorriam para o Córrego Água Limpa. Laudo pericial também comprovou a materialidade do fato: “Devido ao grande número de compostos químicos empregados tem-se uma descarga quantitativa de efluentes químicos com características poluentes e de elevado grau de degradação ao meio ambiente”.

Para o relator, desembargador Herculano Rodrigues, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental imputável a J.T.A.F., conforme julgou, com acerto, o juiz de 1ª Instância. Dessa forma, manteve a condenação de J.T.A.F. com base na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Acompanharam o relator os desembargadores José Antonino Baía Borges e Beatriz Pinheiro Caires.

Processo: 1.0527.06.001500-7/001

Fonte: TJMG
retirado do site da ed. Magister