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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Tem mogno?

Uma das medidas mais eficientes para controle do desmatamento foi a restrição do crédito a produtores rurais que não cumprem com a legislação ambiental.

ARTIGO - TASSO AZEVEDO
Publicado: 


domingo, 5 de junho de 2011

"Use madeira", incentiva diretora sobre florestas da ONU

Lilian Ferreira
Do UOL Ciência e Saúde
Em São Paulo

Quer proteger o meio ambiente? “Use madeira, mas aquela proveniente de uma fonte legal, que realize o manejo sustentável das florestas. O Brasil tem madeiras belíssimas”, sugere a diretora chefe do Secretariado do Fórum da ONU sobre Florestas, Jan McAlpine. Para ela, esta é uma das principais maneiras de agregar valor econômico e incentivar a preservação das florestas no mundo.

Neste Dia Mundial do Meio Ambiente no Ano Internacional sobre Florestas da Organização das Nações Unidas, o UOL Ciência e Saúde ouviu Jan McAlpine que está no Brasil para participar de um seminário sobre uma das questões ambientais de maior destaque neste século; a preservação das florestas e sua importância para o clima mundial. “Os cidadãos deveriam tomar mais as responsabilidade desta questão”, pontua.

A diretora lembra que no terremoto que atingiu a Nova Zelândia, no final de fevereiro deste ano (poucos dias antes do terremoto do Japão), as construções que sofreram menos danos foram as feitas de madeira. “A madeira é firme, mas é mais maleável que o concreto, por exemplo. Neste episódio pudemos ver como a madeira pode ser muito útil na construção civil”, ressalta.

A idéia, que a primeira vista pode parecer contraditória, na verdade vai ao encontro da monetização dos dias atuais -- confere à floresta valor econômico e, assim, torna sua preservação importante não apenas do ponto de vista da ideologia do ecologicamente correto. Segundo McAlpine, hoje, mais de 1,6 bilhão de pessoas tira seu sustento das florestas -- isto significa que um em cada quatro habitantes do planeta.

Diretora do Secretariado desde 2008, ela afirma ainda que os ambientalistas olham apenas para um lado da questão e para preservar as florestas é necessário ver o conjunto. “Existem as pessoas e elas precisam sobreviver. Os pequenos agricultores, os extrativistas e os que caçam animais selvagens, que dependem da floresta para viver, são uma parte importante que está sendo deixada de lado. O foco ultimamente tem sido somente o meio ambiente. É o balanço entre estas conjunturas que nos levará para um futuro sustentável”.

De acordo com McAlpine, o boom de extração de castanha-do-pará na floresta Amazônica também trouxe uma consciência importante sobre preservação. “Quando se percebeu o valor econômico da castanha-do-pará, começaram a preservar a árvore, mas continuavam a desmatar ao redor. Então, perceberam que a castanheira depende de um ambiente intocado para sua reprodução. Não podiam desmatar as outras árvores para que ela continuasse a dar frutos e lucros”, conta. A castanheira aparece na lista de espécies ameaçadas do Ministério do Meio Ambiente.

Outros benefícios das florestas

McAlpine destaca que as florestas ainda são responsáveis por mais da metade dos medicamentos existentes hoje (e nem conhecemos todo seu potencial), armazena grande quantidade de carbono (que contribui com o aquecimento global se for eliminado), além de abrigar 40% da biodiversidade do mundo e quase toda água limpa existente. “É muito simples, sem as florestas nós não sobreviveremos”, resume.

Além disso, a plantação de árvores também foi incentivada por McAlpine. Em grandes cidades, como São Paulo, uma árvore faz diferença, salienta. “Em grandes cidades que são muito quentes e necessitam usar muito ar condicionado, o plantio de árvores pode diminuir em até 5º a temperatura”. A diretora acredita que campanhas estreladas por celebridades, como Gisele Bundchen, são muito válidas para conscientizar a população sobre a importância do meio ambiente.

Código Florestal

Sobre as alterações no Código Florestal brasileiro, a diretora da ONU diz não estar muito informada, mas que simpatiza com a ideia de que as pessoas que vivem das florestas sejam ouvidas. “Um dos maiores desafios para todo país do mundo é aliar as pessoas que vivem das florestas, com a segurança alimentar e ao mesmo tempo preservação das florestas. O Brasil está enfrentando este desafio agora”, afirma.

“É preciso ver não são só os benefícios ambientais, mas também os econômicos, sociais e culturais. E isso só será resolvido localmente, não é uma questão a ser resolvida em nível internacional, pela ONU. É uma decisão a ser tomada pelos brasileiros e eu confio nos lideres do Brasil nas questões de florestas, nos últimos 25 anos, vi muitas mudanças. O Brasil conseguirá uma boa solução e pode até liderar outras nações”, diz esperançosa.

Para terminar, McAlpine ressaltou a importância dos cidadãos nas tomadas de decisão dos países. “Tentaram privatizar as florestas no Reino Unido, a população foi contra e eles logo voltaram atrás. Então, os cidadãos têm grande papel nas decisões dos governos”.

do site UOL

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Incra e MDA não são responsáveis por invasões do MST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal que extinguiu ação de indenização movida por fazendeiro que teve a propriedade invadida por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST). Para o proprietário, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lhe deviam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhões.

Na ação, o proprietário da Fazenda Nova Jeruzalém (sic), composta de 728ha e localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Unaí (MG), alegava que as entidades federais eram responsáveis pela invasão de suas terras. Segundo o autor, os entes públicos “são claramente cúmplices ou partícipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra através dos repasses de bilhões de reais dos cofres públicos, fornecendo-lhes alimentos, ônibus, caminhões [e] advogados”.

Ainda segundo o autor, os danos teriam ocorrido em invasão realizada por 600 membros do MST, em julho de 2003. Conforme alega, após serem notificados da sentença de reintegração de posse, teriam passado a destruir o patrimônio: “Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fúria repentina, destruíram a casa sede, roubaram móveis, destruíram duas casas de caseiro, dois barracões de máquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram árvores frutíferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcário, queimaram o trator [...], roubando motor, pneus e todas as peças mecânicas, roubaram as máquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijão, sementes de capim, móveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira” (sic).

Ilegitimidade

A ação foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, porque o Incra e o MDA não poderiam constar como partes. Segundo o juízo inicial, as entidades apontadas como rés pelo proprietário das terras são absolutamente ilegítimas para responder à ação. Para ele, não cabe ao Incra a proteção da propriedade particular, e o MDA não possui capacidade processual para atuar em juízo.

Além disso, seria a segunda ação com o mesmo objetivo iniciada pelo autor. A primeira teve decisão similar. O juízo desse primeiro processo entendeu que nem o Incra nem a União poderiam ser responsabilizados pelos danos sofridos pela propriedade, já que não houve envolvimento de servidores públicos na alegada invasão. E, quanto à proteção da propriedade, o mesmo juízo afirmou que ela caberia ao Estado de Minas Gerais, que deveria ter garantido o cumprimento da reintegração determinada e evitado tumultos.

“A distribuição de cestas básicas pelo Incra aos integrantes do MST não transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque não existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequências danosas suportadas pelo autor”, concluiu a sentença da primeira ação.

STJ

No STJ, o proprietário insistiu na possibilidade de o Incra e o MDA serem partes da ação. Para isso, afirmou que eles teriam “concorrido solidariamente” com os “vândalos, falsos trabalhadores rurais”.

Para o ministro Luiz Fux, como o autor não recorreu da decisão na primeira ação, e deixou transcorrer o prazo após ter sido extinta sem julgamento de mérito, essa decisão transitou em julgado. Portanto, a nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material.

Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegação de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido, e a sentença que a reconhece faz coisa julgada material ao transitar.

retirado do site do STJ

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.


retirado do site do STJ

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Ministra Eliana Calmon se destacou no julgamento de questões ambientais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.

Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o STJ mantiveram a condenação estabelecida em primeiro grau. Os dois particulares devem pagar indenização no valor de R$ 4,46 milhões que serão aplicados em benefício da comunidade indígena pela Funai. Também devem pagar R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental. O pedido de redução desses valores foi negado porque os recorrentes fizeram apenas alegações genéricas de que a quantia era excessiva, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

Em outra ação civil pública, a primeira instância decidiu que o novo proprietário de imóvel que sofreu dano ambiental também é responsável pela reparação do dano, mesmo que ele tenha sido causado pelo antigo proprietário. A ação foi movida pelo Ministério Público de Goiás contra Furnas Centrais Elétricas S/A e Alvorada Administração e Participações S/A. O objetivo era recuperar a área degradada pela construção de usina hidrelétrica e obter indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Furnas recorreu ao STJ alegando que seria parte ilegítima no processo porque não foi a causadora do dano. A relatora, ministra Eliana Calmon, em mais um voto que se destacou em 2009, ressaltou que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. Além disso, ficou comprovado que Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação das duas empresas, que devem reparar o dano.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

REsp 1120117 / AC
RECURSO ESPECIAL
2009/0074033-7
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO
QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de
Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena
Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência
territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas
o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente
espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de
competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na
extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que
lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os
integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local,
não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal
ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade
do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples
fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente
causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da
logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da
imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida,
fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de
não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico
tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das
ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental,
antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida,
nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o
direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e
como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde
já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos
autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento
adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores
arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Governo e sociedade discutem inventário florestal

A cada 20 km no território brasileiro, um ponto servirá de referência para a coleta de informações sobre cobertura florestal, tipos de árvores, solo, estoques de biomassa e carbono. Os dados vão compor o Inventário Florestal Nacional, tema de uma oficina que ocorre nesta quinta-feira e sexta-feira, entre técnicos do Serviço Florestal Brasileiro e mais de 50 representantes de instituições de governo, universidades, sociedade civil e organizações internacionais.
O objetivo do encontro é conhecer de perto qual a necessidade dos segmentos interessados no Inventário. "Nós esperamos que eles coloquem suas demandas de informações e provavelmente, sugestões, opiniões", diz o gerente de Informações do Serviço Florestal, Joberto Freitas. "Nós vamos comparar o que temos para ver se o que nós vamos ter vai atendê-los", afirma.

A participação de entidades de diversos setores mostra que a base de dados que será gerada pelo inventário atenderá a uma gama de objetivos tão distintos quanto os participantes. Os dados vão auxiliar o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará (Ideflor), por exemplo, na gestão das florestas no estado.

O único inventário florestal nacional já realizado é da década de 1980, mas a coleta de dados foi concentrada no estoque de madeira de florestas naturais e plantadas. Nos anos seguintes, inventários de menor porte foram realizados, mas de forma fragmentada e sem condições de gerar dados suficientes para visualizar o cenário atual do país.

Com a realização de um novo inventário, será possível atualizar as informações sobre os recursos florestais do país. A ideia é que o levantamento seja repetido a cada cinco anos e gere séries históricas que permitirão analisar a evolução da cobertura.

O momento para iniciar os trabalhos é favorável ao país: o número de profissionais qualificados e, consequentemente, de massa crítica, aumentou nos últimos anos; a temática de florestas assume cada vez mais importância nacional e internacionalmente; e internamente há capacidade institucional suficiente que reúne o Programa Nacional de Florestas, de 2000, e o próprio Serviço Florestal Brasileiro.

"O Ministério do Meio Ambiente vai ter um instrumento a mais para definir políticas ambientais que sejam coerentes com o paradigma da conservação", diz o gerente de Informações Florestais, Joberto Freitas.

O cronograma do Inventário prevê o início de levantamentos em dois biomas, a serem definidos, em 2010. Mais que um conjunto de informações, o levantamento pode direcionar a ação da sociedade civil. "Se você sabe que existe uma região onde há um processo de degradação da floresta, perda da biodiversidade, as organizações não governamentais podem atuar para reverter essa situação", diz o engenheiro florestal da WWF Brasil, Estêvão Braga.

"Nós temos duas grandes responsabilidades, que é o cadastro de florestas públicas do estado e o monitoramento das florestas. O inventário vai responder muito quantitativamente e qualitativamente sobre as florestas", diz Pedro Neto, coordenador do Núcleo de Sensoriamento Remoto, que completa. "A gente conhece muito a floresta por cima [imagens de satélite], mas também precisamos conhecê-la por baixo", diz.

Os mesmos dados do inventário ajudarão também a combater ilícitos. "A Polícia Federal trabalha no combate a crimes ambientais e nós temos que fazer levantamento de campo para constatar esses crimes ambientais", diz o perito do Instito Nacional de Criminalística da PF, Mauro Seródio. "Parece que o inventário vai ser bastante amplo, vai pegar unidade de paisagem, uso da terra, tudo isso nos interessa, porque tudo que for feito de maneira ilegal atrai a competência da Polícia Federal se for em terras de domínio da União."

Grupos de Trabalho - Os participantes estão trabalhando em grupos por área de interesse, para colocar ao Serviço Florestal que tipos de dados, na visão deles, o inventário deve contemplar.

Independentemente de adições ao inventário ou não, os dados que já serão coletados têm potencial aplicação, por exemplo, na produção de conhecimento pelas universidades. "O Inventário vai ser um ponto de partida para direcionar pesquisas, estabelecer prioridades. Precisamos saber como os recursos florestais estão dispostos nos biomas, e isso é matéria para mais estudos e para promover o desenvolvimento do país utilizando racionalmente esses recursos", afirma o professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Carlos Sarquetta.

retirado do site do MMA

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Concedido habeas corpus a acusado de fraude ambiental

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão liminar do relator, ministro Marco Aurélio, e concedeu Habeas Corpus (HC 95483) em favor de F.J.F, acusado de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtores Florestais. Com a decisão, F.J. poderá permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT).

Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), a fraude consistiria na inserção de falsos créditos florestais no sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). Na sequência, esses falsos créditos seriam comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente. F.J. foi denunciado pelo Ministério Público juntamente com sete corréus.

Para a defesa, o decreto de prisão preventiva de seu cliente estaria causando grave constrangimento ilegal, uma vez que os demais corréus tiveram suas preventivas relaxadas pelo juiz. Para o advogado, a única motivação do magistrado para a decretação do decreto de custódia foi a condição de foragido de F.J.

Tanto o relator quanto o ministro Carlos Ayres Britto entenderam que se não estiverem presentes os demais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a fuga do acusado não pode servir de motivação para a decretação da prisão preventiva do réu.

Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, o argumento da manutenção da credibilidade do Poder Judiciário também não pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pelo arquivamento do pedido, com base na Súmula 691*/STF, uma vez que o HC foi ajuizado contra uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça.

Como no caso de empate no julgamento de habeas corpus prevalece o “in dubio pro reo” – na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu – o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, proclamou o resultado mais favorável a F.J.

* Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Extraído do site www.editoramagister.com

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Ibama apreende 4 mil estacas de Acapu em Tailândia/PA

Fiscais do Ibama trouxeram na noite desta quarta-feira (15), uma parte das 4 mil estacas de acapu, que foram retiradas ilegalmente do município de Tailândia, no Pará, e que seriam levadas para fazendas do sul e sudeste do estado. Com o auxílio de um trator, um caminhão e seis motosserras, a madeira, que está na lista de espécies ameaçadas de extinção, era retirada sem autorização do órgão competente.
Segundo o chefe da Fiscalização do Ibama no Pará, Alessandro Queiroz, essa essência florestal amazônica está escassa no estado por ter sido bastante explorada de forma ilegal e, por isso, fazendeiros de vários municípios recorrem à região de Tailândia, onde ainda existe parte dessa madeira. “É uma espécie muito utilizada em construção civil, naval e, também, na confecção de móveis e objetos artesanais. Logo, é muito visada para a exploração. Então, nosso trabalho é impedir que pessoas mal intencionadas extraiam de forma ilegal o que já está em vias de extinção”, afirma Queiroz.
Durante a ação, também foram apreendidas duas motocicletas e cerca de 160 metros cúbicos de madeira em tora de várias essências, que serão transportadas para o depósito de produtos florestais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - Sema, na Região Metropolitana de Belém. As multas aplicadas aos responsáveis pela ação ilegal totalizam mais de R$ 70,6 mil.
Retirado do site do IBAMA - autoria:Luciana Almeida Ascom Ibama/PA

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Programa de Extensão e Pós-graduação Lato-sensu no Jardim Botânico

CURSOS DE EXTENSÃO e POS-GRADUAÇÃO (LATO-SENSU) EM 2009

Título
Docentes (Professores colaboradores)
Carga horária
Data
Inscrições




Ilustração Botânica II

Malena Barretto e Paulo Ormindo

96h

4 de agosto a 19 de novembro

1 a 28 de julho

Educação Ambiental

Realizado em conjunto com a Universidade Candido Mendes

360h

Início em Agosto

Junho/julho

Gestão da Biodiversidade

Realizado em conjunto com a UFRJ e a UFRRJ

400h

Início em agosto

Junho/julho

O Nome das Plantas

Massimo Bovini e Alexandre Quinet

15h.

4, 6, 8 ,11 e 13 de maio

6 a 30 de abril

Neusa Tamaio
12 hs
Sábados no mês de agosto
A partir de 6 de Julho

Coordenação de Extensão:
David Ricardo Moreira Ramos

Câmara técnica de Extensão:
Maryane Saisse
Bruno Kurtz
Délio Carvalho

Endereço:
Rua Pacheco Leão 2040, Horto

Retirado do site do Jardim Botânico