sexta-feira, 6 de março de 2015
Detentor de alvará de pesquisa tem direito a indenização por exploração irregular de jazidas
terça-feira, 29 de julho de 2014
Liminar proíbe extração de diamantes na Reserva Indígena Roosevelt e em seu entorno
A liminar foi concedida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e terá de ser confirmada em julgamento colegiado na Primeira Turma do STJ, ainda sem data para ocorrer. O relator entendeu que as atividades de mineração devem mesmo ser paralisadas provisoriamente até que o STJ aprecie o recurso especial do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), réu na ação, ou, se for o caso, lhe confira efeito suspensivo, como quer a autarquia.
O ministro destacou que o DNPM, ligado ao Ministério de Minas e Energia, perdeu nas duas instâncias anteriores, o que demonstra não haver “aparência do bom direito” capaz de justificar o efeito suspensivo pedido para o recurso especial.
Em 2005, o MPF ajuizou ação civil pública contra o DNPM. A sentença determinou uma série de obrigações à autarquia, sob pena de multa: cancelar todas as autorizações de lavra ou pesquisa mineral na reserva dos Cinta Larga e negar todos os requerimentos de lavra e pesquisa na área, pendentes ou futuros, até a regulamentação do dispositivo constitucional que trata do tema.
Quanto ao entorno, a sentença mandou o DNPM colher parecer da Fundação Nacional do Índio (Funai) em todos os processos que tratam do aproveitamento de minério em área de interferência ou zona de amortecimento da Reserva Indígena Roosevelt, além de informar à Funai quem detém autorização para explorar tais recursos minerais num raio de dez quilômetros da reserva.
Restrição
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que determinar a intervenção da Funai nos requerimentos de lavra e pesquisa mineral sobre o entorno de terras indígenas não garantiria à comunidade Cinta Larga a proteção para afastar a criminalidade.
Para o TRF1, a revogação da extração, inclusive ao redor da reserva, deve ser determinada para proteção do meio ambiente e das condições de vida da população indígena local, e também para neutralização da criminalidade.
O acórdão diz que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Rondônia relatou que “a vida dos contrabandistas tem sido facilitada pela concessão de licenças de pesquisas minerais próximas às áreas indígenas” pelo DNPM e que a presença de mineradoras nas áreas circunvizinhas às terras indígenas fomenta o contrabando e o crime organizado, que atuam contrariamente aos interesses indígenas.
Operação Roosevelt
O relatório da Operação Roosevelt, da Polícia Federal (PF), deflagrada em 2005, ressaltou que “a posição dúbia” do DNPM com relação à exploração mineral na área atraiu multinacionais na expectativa de liberação para a lavra de diamantes. Estudos dessas empresas apontaram que a produção anual estava em cerca de US$ 20 milhões, mas nada era comercializado legalmente.
A PF afirmou à época que “uma maior proteção do entorno das terras indígenas, com imposição de firmes restrições e fiscalizações”, poderia minimizar os focos de tensão na região, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre mineradores, garimpeiros e indígenas.
Para a PF, além de extinguir a expectativa das mineradoras em legalizar o extrativismo mineral nessas áreas, a medida dificultaria a simulação de pesquisa e lavra nas proximidades para "lavar" o diamante extraído do interior da unidade de conservação.
Recursos
Contra a decisão do TRF1, o DNPM recorreu ao STJ. O recurso ainda não foi admitido, mas a autarquia conseguiu que o tribunal regional lhe atribuísse efeito suspensivo, com o que ficou suspensa a decisão de segunda instância. O MPF ajuizou medida cautelar no STJ para cassar o efeito suspensivo.
Disse que o recurso do DNPM não tem condições de ser admitido por esbarrar na Súmula 7 do STJ, que impede reexame de fatos e provas. Afirmou ainda que a autarquia federal não tem atribuição para decidir sobre as autorizações para exploração de minério na reserva indígena.
Sustentou, por fim, que é importante proteger não só os limites da terra indígena, mas também o seu entorno ou zona de amortecimento para minimizar os focos de tensão na região, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre índios, mineradores, garimpeiros, atravessadores e outros agentes.
do site do STJ
Esta notícia se refere ao processo: MC 22821
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MC22821
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Ibama exige preservação em megaprojeto de minério de ferro da Vale na Serra Sul de Carajás
segunda-feira, 7 de junho de 2010
Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil
1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.
1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.
1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.
1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.
1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.
1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.
1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.
1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.
1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.
1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.
1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.
1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.
1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.
1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.
1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.
2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.
retirado do site do STJ
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
Lula deve sancionar com vetos lei que institui Política Nacional de Mudanças Climáticas
O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, afirmou que esse item foi vetado por motivos técnicos, pois a lei não pode dispor sobre o contingenciamento de recursos orçamentários.
Também foi vetado, a pedido do Ministério de Minas e Energia, o item que trata do estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis. Segundo Carlos Minc, a razão do veto foi o termo abandono, em vez de tratar da gradativa substituição das fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis.
O terceiro veto recai sobre o Artigo 10, que trata da substituição gradativa dos combustíveis fósseis e estabelece as formas como seria feita essa substituição. O veto também ocorreu a pedido do Ministério de Minas e Energia e entre os motivos apontados está o fato de o texto tratar apenas de usinas hidrelétricas de pequeno porte, explicou Minc.
A lei que o presidente sancionará determina a elaboração de um decreto com as metas que cada setor deverá assumir para contribuir com a redução das mudanças climáticas.
Em janeiro serão realizadas reuniões com governos, acadêmicos e empresários de áreas como construção civil, mineração, setor agropecuário, indústria de bens de consumo, de serviços de saúde e transporte público para discutir as metas que constarão no decreto presidencial.
A lei mantém a meta de redução das emissões nacionais de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% até 2020. “Vamos ter metas, mesmo que Copenhague não tenha sigo tão bem-sucedida”, afirmou Carlos Minc.
A Política Nacional de Mudanças Climáticas estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a redução de emissões de gases de efeito estufa.
Fonte: Ag. Brasil
retirado do site da ed. Magister
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Mineradora indenizará trabalhador por doença pulmonar causada por poeira
A Sigral - Silix do Gravatal Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização e pensão a que foi condenada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu para a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado do ambiente que deu origem ao problema.
Com a alegação de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta, que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a Sigral pretendia revisão da decisão. O TRT/SC, no entanto, verificou a história funcional e a documentação do trabalhador, e entendeu que a perícia estava equivocada. O profissional foi aposentado quando seu exame radiológico apresentou micronódulos difusos e lesão intersticial, o que levou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez por pneumoconiose.
Ao examinar o agravo da Silix do Gravatal, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, verificou que a empresa, apesar das suas alegações, não apontou a ocorrência de afronta à literalidade de lei federal ou de preceito constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou divergência de julgamentos na decisão regional que permitisse o processamento e a análise do recurso de revista, o que poderia propiciar uma reforma no resultado. O relator registrou, ainda, a conclusão do Tribunal Regional que, com fundamento na análise do conjunto de provas dos autos, manifestou que a doença que atingiu o empregado, típica de quem desenvolve atividades no setor em que atua a Sigral, resultou de “falha no dever de cuidado da empresa”. Após o voto do ministro Renato Paiva, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR –20/2006-006-12-40.1)
Extraído do site www.editoramagister.com
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Operação Bracelete desbarata esquema de garimpo ilegal no rio Paraíba do Sul
Uma mega-operação realizada nesta segunda-feira (6) pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria de Estado do Ambiente desmontou um esquema de garimpo ilegal no rio Paraíba do Sul, no município de Carmo, na divisa entre Rio e Minas Gerais. A blitz conjunta contou com a participação do ministro Carlos Minc e foi coordenada pelo assessor especial do Ministério, José Maurício Padrone, que reuniu equipe de mais de trinta agentes do Grupamento Aero-Marítimo (GAM), Ibama, Batalhão Florestal, Batalhão de Operação Especiais (Bope), Coordenadoria Integrada de Combate aos Crimes Ambientais (Cicca) e Instituto Estadual do Ambiente (Inea). A Mineradora Melo, que não possuía licença ambiental para a atividade, foi autuada.
A operação teve início ainda na madrugada de segunda-feira, às 3h, quando o Bope fez o cerco da fazenda Estrela Dalva. A propriedade era usada como base para os garimpeiros. No local, foram encontradas quatro balsas grandes equipadas com bombas de sucção para retirar o cascalho do leito do rio e mais duas balsas-dormitório, onde estavam onze trabalhadores de outros estados. O proprietário das balsas, Jorge Bolívar Melo, foi autuado em flagrante e conduzido à delegacia do município de Carmo junto com os funcionários.
Nas balsas, os agentes também identificaram materiais utilizados para a lavra mineral, como peneiras, roupas de mergulho, maçaricos, extintores e cuias, além de bombonas, que serviam para o transporte do cascalho. De acordo com o perito do Instituto Carlos Éboli, Fernando Aires, foram identificados vestígios de mercúrio nas cuias. O metal, que é usado no garimpo para separar o ouro do cascalho, é de uso proibido em razão de provocar danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente, além de ser prejudicial à saúde.
O Ministério do Meio Ambiente vai entrar com pedido judicial para desapropriação das balsas apreendidas com o objetivo de utilizá-las em iniciativas ambientais.
O Ibama abriu inquérito para investigar o crime ambiental. De acordo com a Lei federal nº 9.605/98, o infrator está sujeito à detenção de seis meses a um ano e à multa de até R$ 50 milhões.
Extraído do site do Ministério do Meio Ambiente