A Câmara analisa o Projeto de Lei 855/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que transforma as cavernas (cavidade natural subterrânea) em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Pelo texto, a União deverá identificar e delimitar os sítios espeleológicos (área de ocorrência de cavernas) para transformá-los em APAs.
A proposta acrescenta artigo à Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Segundo a lei, APA é uma área dotada de certos atributos considerados importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.
A legislação e o regulamento das APAs (Decreto 4.340/02) instituem normas para proteger sua diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Cada APA dispõe de um conselho, integrado por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
Segundo o autor, as cavernas são um “patrimônio natural e cultural valorosíssimo”. Elas são consideradas pela Constituição brasileira como bens da União. “É dever da União zelar pelos seus bens, estabelecendo medidas concretas para a sua conservação e, ao mesmo tempo, garantindo as condições para que o desenvolvimento econômico dessas áreas ocorra dentro de critérios de sustentabilidade ambiental”, afirma Bezerra. “Existe grande pressão sobre essas áreas, dado o seu potencial para a mineração”, complementa.
Definição
A proposta define "cavidade natural subterrânea" como todo e qualquer espaço subterrâneo acessível ao ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco. A definição inclui o ambiente da caverna, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, formados por processos naturais.
De acordo com o texto, o plano de manejo de cada APA indicará os elementos da caverna a serem especialmente conservados e as medidas necessárias para a sua proteção.
Licenciamento
O projeto estabelece ainda que, nas áreas de proteção das cavernas, dependerá de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e de anuência prévia do conselho da APA: a construção, a instalação e a operação de empreendimentos, atividades, programas ou projetos que possam causar danos aos sítios.
O licenciamento deverá ser concedido com base em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. “Essa medida evitará a destruição das áreas e permitirá o estabelecimento de medidas preventivas, para que as atividades econômicas sejam desenvolvidas de forma sustentável”, argumenta Bezerra.
Também está prevista a implementação, pela União, do Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico, que deverá ser divulgado pela internet.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Minas e Energia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
do site da ed. magister
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Seguradora terá que indenizar por destruição de eucaliptos e pinus pelo Ciclone Catarina
Por maioria de votos, a 6ª Câmara Cível do TJRS acolheu recurso da Petropar Agroflorestal e determinou que a Vera Cruz Seguradora – Mapre Seguros deverá arcar com o pagamento de R$ 892.868,80 devidos como indenização pela destruição de grande parte da produção de eucaliptos e pinus então existente na propriedade Rio Novo, no Balneário Gaivota, no sul de Santa Catarina. A decisão do colegiado ocorreu em 30/6.
Relatórios apontaram que pelo menos 82% da área de Eucalipto cultivada e 15% da área de Pinus foram destruídas, o que ocasionou o pedido de cobertura negado pela seguradora por entender que havia previsão de exclusão da indenização por "ciclones". O Juízo de 1º Grau considerou o pedido de indenização improcedente. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entre os riscos excluídos de seguro não se encontra qualquer referência a ciclone. O magistrado relatou que os riscos cobertos no contrato são: incêndio, raio, chuvas excessivas, tromba d´água, seca. E os riscos excluídos: granizo, geada e ventos frios. O contrato entre as partes é de adesão, destacou o magistrado, e a seguradora deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação assumida, desprovida de qualquer justificativa legal ou fática.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Presidente do colegiado, acompanhou o voto do Desembargador Ludwig.
O relator, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, manteve a sentença de 1º Grau. Para o magistrado, considerando que a ocorrência de ciclone é menos corriqueira que a de fortes ventos e seus efeitos são mais devastadores, a inclusão desse tipo de cobertura acarretaria em aumento do valor dos prêmios a serem pagos pelo segurado. E prossegue: ou seja, cabia ao autor solicitar a inclusão desse tipo de sinistro ao seguro contratado, porém, não o fez.
O valor de R$ 892.868,80 fixado como indenização deverá ser corrigido pelo IGP-m, desde 1/5/2003, e acrescidos de juros legais, a partir da citação da seguradora. O colegiado também concluiu que procede o pedido da seguradora Vera Cruz para que o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil responda até o limite do valor ressegurado, de modo a garantir o seu direito de regresso.
O Ciclone Catarina
O ciclone ocorreu em 29 de março de 2004 no Sul de Santa Catarina e nordeste do Rio Grande do Sul, a partir de uma tempestade no mar. Houve destruição de plantações, edifícios e residências à época. A descrição técnica do fenômeno pode ser lida aqui. Veja sobre a repercussão do ciclone e imagens por este link.
Apelação Cível nº 70034049460
do site da editora magister
Fonte: TJRS
Relatórios apontaram que pelo menos 82% da área de Eucalipto cultivada e 15% da área de Pinus foram destruídas, o que ocasionou o pedido de cobertura negado pela seguradora por entender que havia previsão de exclusão da indenização por "ciclones". O Juízo de 1º Grau considerou o pedido de indenização improcedente. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entre os riscos excluídos de seguro não se encontra qualquer referência a ciclone. O magistrado relatou que os riscos cobertos no contrato são: incêndio, raio, chuvas excessivas, tromba d´água, seca. E os riscos excluídos: granizo, geada e ventos frios. O contrato entre as partes é de adesão, destacou o magistrado, e a seguradora deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação assumida, desprovida de qualquer justificativa legal ou fática.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, Presidente do colegiado, acompanhou o voto do Desembargador Ludwig.
O relator, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, manteve a sentença de 1º Grau. Para o magistrado, considerando que a ocorrência de ciclone é menos corriqueira que a de fortes ventos e seus efeitos são mais devastadores, a inclusão desse tipo de cobertura acarretaria em aumento do valor dos prêmios a serem pagos pelo segurado. E prossegue: ou seja, cabia ao autor solicitar a inclusão desse tipo de sinistro ao seguro contratado, porém, não o fez.
O valor de R$ 892.868,80 fixado como indenização deverá ser corrigido pelo IGP-m, desde 1/5/2003, e acrescidos de juros legais, a partir da citação da seguradora. O colegiado também concluiu que procede o pedido da seguradora Vera Cruz para que o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil responda até o limite do valor ressegurado, de modo a garantir o seu direito de regresso.
O Ciclone Catarina
O ciclone ocorreu em 29 de março de 2004 no Sul de Santa Catarina e nordeste do Rio Grande do Sul, a partir de uma tempestade no mar. Houve destruição de plantações, edifícios e residências à época. A descrição técnica do fenômeno pode ser lida aqui. Veja sobre a repercussão do ciclone e imagens por este link.
Apelação Cível nº 70034049460
do site da editora magister
Fonte: TJRS
domingo, 5 de junho de 2011
Princípio da insignificância: não aplicado ao corte de 5.000 m² de floresta de preservação permanente, para fins de produção- acórdão
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA
CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A PERMISSÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. CORTE DE 5.000M² DE MATA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE
CARVÃO EM FORNO EXISTENTE NO LOCAL. PACIENTE JÁ ANTERIORMENTE
NOTIFICADA QUE, NADA OBSTANTE, MANTEVE A CONDUTA DELITUOSA.
RELEVANTE VALOR SOCIAL DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INADMISSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos
postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em
matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e
jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo
Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo
abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada
atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido
princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é
necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima
ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de
periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão
jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório
Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o
postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor
social do bem jurídico protegido - corte de aproximadamente 5.000m²
de floresta de preservação permanente, para fins de produção de
carvão em forno existente no local -, o que revela o elevado grau de
ofensividade da conduta e sua elevada reprovabilidade.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
STJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
julgamento: 17/3/11
HC 109464 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0137803-8
CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A PERMISSÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. CORTE DE 5.000M² DE MATA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE
CARVÃO EM FORNO EXISTENTE NO LOCAL. PACIENTE JÁ ANTERIORMENTE
NOTIFICADA QUE, NADA OBSTANTE, MANTEVE A CONDUTA DELITUOSA.
RELEVANTE VALOR SOCIAL DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. ELEVADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INADMISSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos
postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em
matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e
jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo
Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo
abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada
atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido
princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é
necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima
ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de
periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão
jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório
Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o
postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor
social do bem jurídico protegido - corte de aproximadamente 5.000m²
de floresta de preservação permanente, para fins de produção de
carvão em forno existente no local -, o que revela o elevado grau de
ofensividade da conduta e sua elevada reprovabilidade.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
STJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
julgamento: 17/3/11
HC 109464 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0137803-8
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reserva ambiental
"Use madeira", incentiva diretora sobre florestas da ONU
Lilian Ferreira
Do UOL Ciência e Saúde
Em São Paulo
Quer proteger o meio ambiente? “Use madeira, mas aquela proveniente de uma fonte legal, que realize o manejo sustentável das florestas. O Brasil tem madeiras belíssimas”, sugere a diretora chefe do Secretariado do Fórum da ONU sobre Florestas, Jan McAlpine. Para ela, esta é uma das principais maneiras de agregar valor econômico e incentivar a preservação das florestas no mundo.
Neste Dia Mundial do Meio Ambiente no Ano Internacional sobre Florestas da Organização das Nações Unidas, o UOL Ciência e Saúde ouviu Jan McAlpine que está no Brasil para participar de um seminário sobre uma das questões ambientais de maior destaque neste século; a preservação das florestas e sua importância para o clima mundial. “Os cidadãos deveriam tomar mais as responsabilidade desta questão”, pontua.
A diretora lembra que no terremoto que atingiu a Nova Zelândia, no final de fevereiro deste ano (poucos dias antes do terremoto do Japão), as construções que sofreram menos danos foram as feitas de madeira. “A madeira é firme, mas é mais maleável que o concreto, por exemplo. Neste episódio pudemos ver como a madeira pode ser muito útil na construção civil”, ressalta.
A idéia, que a primeira vista pode parecer contraditória, na verdade vai ao encontro da monetização dos dias atuais -- confere à floresta valor econômico e, assim, torna sua preservação importante não apenas do ponto de vista da ideologia do ecologicamente correto. Segundo McAlpine, hoje, mais de 1,6 bilhão de pessoas tira seu sustento das florestas -- isto significa que um em cada quatro habitantes do planeta.
Diretora do Secretariado desde 2008, ela afirma ainda que os ambientalistas olham apenas para um lado da questão e para preservar as florestas é necessário ver o conjunto. “Existem as pessoas e elas precisam sobreviver. Os pequenos agricultores, os extrativistas e os que caçam animais selvagens, que dependem da floresta para viver, são uma parte importante que está sendo deixada de lado. O foco ultimamente tem sido somente o meio ambiente. É o balanço entre estas conjunturas que nos levará para um futuro sustentável”.
De acordo com McAlpine, o boom de extração de castanha-do-pará na floresta Amazônica também trouxe uma consciência importante sobre preservação. “Quando se percebeu o valor econômico da castanha-do-pará, começaram a preservar a árvore, mas continuavam a desmatar ao redor. Então, perceberam que a castanheira depende de um ambiente intocado para sua reprodução. Não podiam desmatar as outras árvores para que ela continuasse a dar frutos e lucros”, conta. A castanheira aparece na lista de espécies ameaçadas do Ministério do Meio Ambiente.
Outros benefícios das florestas
McAlpine destaca que as florestas ainda são responsáveis por mais da metade dos medicamentos existentes hoje (e nem conhecemos todo seu potencial), armazena grande quantidade de carbono (que contribui com o aquecimento global se for eliminado), além de abrigar 40% da biodiversidade do mundo e quase toda água limpa existente. “É muito simples, sem as florestas nós não sobreviveremos”, resume.
Além disso, a plantação de árvores também foi incentivada por McAlpine. Em grandes cidades, como São Paulo, uma árvore faz diferença, salienta. “Em grandes cidades que são muito quentes e necessitam usar muito ar condicionado, o plantio de árvores pode diminuir em até 5º a temperatura”. A diretora acredita que campanhas estreladas por celebridades, como Gisele Bundchen, são muito válidas para conscientizar a população sobre a importância do meio ambiente.
Código Florestal
Sobre as alterações no Código Florestal brasileiro, a diretora da ONU diz não estar muito informada, mas que simpatiza com a ideia de que as pessoas que vivem das florestas sejam ouvidas. “Um dos maiores desafios para todo país do mundo é aliar as pessoas que vivem das florestas, com a segurança alimentar e ao mesmo tempo preservação das florestas. O Brasil está enfrentando este desafio agora”, afirma.
“É preciso ver não são só os benefícios ambientais, mas também os econômicos, sociais e culturais. E isso só será resolvido localmente, não é uma questão a ser resolvida em nível internacional, pela ONU. É uma decisão a ser tomada pelos brasileiros e eu confio nos lideres do Brasil nas questões de florestas, nos últimos 25 anos, vi muitas mudanças. O Brasil conseguirá uma boa solução e pode até liderar outras nações”, diz esperançosa.
Para terminar, McAlpine ressaltou a importância dos cidadãos nas tomadas de decisão dos países. “Tentaram privatizar as florestas no Reino Unido, a população foi contra e eles logo voltaram atrás. Então, os cidadãos têm grande papel nas decisões dos governos”.
do site UOL
Do UOL Ciência e Saúde
Em São Paulo
Quer proteger o meio ambiente? “Use madeira, mas aquela proveniente de uma fonte legal, que realize o manejo sustentável das florestas. O Brasil tem madeiras belíssimas”, sugere a diretora chefe do Secretariado do Fórum da ONU sobre Florestas, Jan McAlpine. Para ela, esta é uma das principais maneiras de agregar valor econômico e incentivar a preservação das florestas no mundo.
Neste Dia Mundial do Meio Ambiente no Ano Internacional sobre Florestas da Organização das Nações Unidas, o UOL Ciência e Saúde ouviu Jan McAlpine que está no Brasil para participar de um seminário sobre uma das questões ambientais de maior destaque neste século; a preservação das florestas e sua importância para o clima mundial. “Os cidadãos deveriam tomar mais as responsabilidade desta questão”, pontua.
A diretora lembra que no terremoto que atingiu a Nova Zelândia, no final de fevereiro deste ano (poucos dias antes do terremoto do Japão), as construções que sofreram menos danos foram as feitas de madeira. “A madeira é firme, mas é mais maleável que o concreto, por exemplo. Neste episódio pudemos ver como a madeira pode ser muito útil na construção civil”, ressalta.
A idéia, que a primeira vista pode parecer contraditória, na verdade vai ao encontro da monetização dos dias atuais -- confere à floresta valor econômico e, assim, torna sua preservação importante não apenas do ponto de vista da ideologia do ecologicamente correto. Segundo McAlpine, hoje, mais de 1,6 bilhão de pessoas tira seu sustento das florestas -- isto significa que um em cada quatro habitantes do planeta.
Diretora do Secretariado desde 2008, ela afirma ainda que os ambientalistas olham apenas para um lado da questão e para preservar as florestas é necessário ver o conjunto. “Existem as pessoas e elas precisam sobreviver. Os pequenos agricultores, os extrativistas e os que caçam animais selvagens, que dependem da floresta para viver, são uma parte importante que está sendo deixada de lado. O foco ultimamente tem sido somente o meio ambiente. É o balanço entre estas conjunturas que nos levará para um futuro sustentável”.
De acordo com McAlpine, o boom de extração de castanha-do-pará na floresta Amazônica também trouxe uma consciência importante sobre preservação. “Quando se percebeu o valor econômico da castanha-do-pará, começaram a preservar a árvore, mas continuavam a desmatar ao redor. Então, perceberam que a castanheira depende de um ambiente intocado para sua reprodução. Não podiam desmatar as outras árvores para que ela continuasse a dar frutos e lucros”, conta. A castanheira aparece na lista de espécies ameaçadas do Ministério do Meio Ambiente.
Outros benefícios das florestas
McAlpine destaca que as florestas ainda são responsáveis por mais da metade dos medicamentos existentes hoje (e nem conhecemos todo seu potencial), armazena grande quantidade de carbono (que contribui com o aquecimento global se for eliminado), além de abrigar 40% da biodiversidade do mundo e quase toda água limpa existente. “É muito simples, sem as florestas nós não sobreviveremos”, resume.
Além disso, a plantação de árvores também foi incentivada por McAlpine. Em grandes cidades, como São Paulo, uma árvore faz diferença, salienta. “Em grandes cidades que são muito quentes e necessitam usar muito ar condicionado, o plantio de árvores pode diminuir em até 5º a temperatura”. A diretora acredita que campanhas estreladas por celebridades, como Gisele Bundchen, são muito válidas para conscientizar a população sobre a importância do meio ambiente.
Código Florestal
Sobre as alterações no Código Florestal brasileiro, a diretora da ONU diz não estar muito informada, mas que simpatiza com a ideia de que as pessoas que vivem das florestas sejam ouvidas. “Um dos maiores desafios para todo país do mundo é aliar as pessoas que vivem das florestas, com a segurança alimentar e ao mesmo tempo preservação das florestas. O Brasil está enfrentando este desafio agora”, afirma.
“É preciso ver não são só os benefícios ambientais, mas também os econômicos, sociais e culturais. E isso só será resolvido localmente, não é uma questão a ser resolvida em nível internacional, pela ONU. É uma decisão a ser tomada pelos brasileiros e eu confio nos lideres do Brasil nas questões de florestas, nos últimos 25 anos, vi muitas mudanças. O Brasil conseguirá uma boa solução e pode até liderar outras nações”, diz esperançosa.
Para terminar, McAlpine ressaltou a importância dos cidadãos nas tomadas de decisão dos países. “Tentaram privatizar as florestas no Reino Unido, a população foi contra e eles logo voltaram atrás. Então, os cidadãos têm grande papel nas decisões dos governos”.
do site UOL
sexta-feira, 27 de maio de 2011
A Terra se move
COLUNA NO GLOBO
Miriam Leitão
Terça foi um dia devastador. Foi desmoralizante a derrota dos ambientalistas e de todos os que defendem uma modernização das práticas agrícolas no Brasil na votação do Código Florestal na Câmara dos Deputados. Os ruralistas conseguiram tudo o que queriam. Dois defensores da floresta foram assassinados no Pará e, mesmo depois de mortos, vaiados no Congresso.
Foi também o dia da morte de um lutador contra o racismo. Era uma delícia conversar com Abdias Nascimento, ouvir suas histórias, e ver que, tendo nascido em 1914, em 2011 ele ainda combatia as lutas que atravessaram sua vida. Sua convicção era que o racismo brasileiro divide a sociedade de uma forma dolorosa para quem vive o preconceito; mas continua invisível e negada por uma parte do país. Abdias foi um agitador cultural e produtor de ideias. Começou a defender teses de ação afirmativa antes que o conceito existisse, nos anos 1940. Nas várias trincheiras em que atuou — teatro, cinema, jornalismo, artes plásticas, política — era o mesmo Abdias: o que sustentava que sim o racismo existe entre nós, disfarçado às vezes, explícito outras, e que com todas as suas artimanhas ele apequena o Brasil.
As notícias dos acontecimentos no Congresso me lembraram os clubes da lavoura dos tempos do Império. Naquela ordem escravagista, o abolicionismo era tratado como ideia que destruiria a capacidade produtiva do país. Montados como centrais de lobby para a defesa da escravidão, os clubes da lavoura sustentavam que o país se consumiria sem a escravidão. De vez em quando o Brasil segue a ordem de evitar o progresso. Contudo, a Terra se move. Por seis anos os abolicionistas, monarquistas ou republicanos, lutaram, com o apoio do Imperador, até que conseguiram aprovar a Lei do Ventre Livre.
Fazendo apenas o cálculo econômico: foi uma insensatez a escolha que o Brasil começou a fazer na noite da terça-feira. O Brasil é grande e competitivo produtor de alimentos. Continuaria a ser, com mais segurança, se tivesse escolhido o caminho da conciliação com o meio ambiente. Mas ele escolheu, até agora, aceitar o desmatamento, anular as multas a grileiros e desmatadores, deixar aos estados decisões sobre áreas de preservação, reduzir a proteção das florestas e remanescentes de matas que ainda temos em outros biomas. Os cientistas alertaram que este caminho é perigoso. A Agência de Águas avisou dos riscos. Ex-ministros que serviram a partidos, governos e regimes diferentes se uniram. Mas o recado da Câmara foi eloquente: venceu o clube de lavoura.
Há produtores com visão moderna, mas para eles o silêncio foi conveniente. Apareceram para falar uns poucos, como o bravo Marcos Palmeira, que refaz seu pedaço de Mata Atlântica e supre supermercados do Rio com alimento orgânico enquanto espalha informações sobre novas práticas. Mas os grandes produtores que entendem a necessidade do equilíbrio entre produção e proteção, preferiam soltar a tropa de choque do pior ruralismo. A oposição não se opôs; o partido do governo se partiu.
Símbolo de um dia em que o passado engoliu o futuro foi o momento em que os ruralistas, em plenário, e sua claque, nas galerias, vaiaram vítimas de um assassinato. José Cláudio Ribeiro e Maria do Espírito Santo foram mortos em emboscada no Pará. Um detalhe macrabro: os assassinos arrancaram a orelha de José Cláudio. Os dois eram líderes de projetos extrativistas. Lutavam, entre outras causas, para proteger a Castanheira, árvore que por lei não pode ser derrubada. Tinham 20 hectares em Nova Ipixuna com 80% da área preservada. Juntos com outros 500 pequenos produtores extraíam óleos vegetais, cupuaçu e açaí. Estavam ameaçados e foram mortos por denunciar desmatamento para a produção de carvão e formação de pasto.
O carvão está na cadeia produtiva da siderurgia, entre outras. Os pastos estão na produção da proteína animal. No mundo inteiro a tendência da hora é limpar a cadeia produtiva. Grandes empresas sabem que perdem mercado e consumidores se não fiscalizarem a sua lista de fornecedores. A hora da verdade chegou. No mundo inteiro há consumidores se perguntando como são feitos os produtos que consomem e que tipo de prática eles legalizam nas suas compras. Foi a pressão de consumidores que levou à moratória da soja. Foi a coalizão entre supermercados, consumidores, Ministério Público e ONGs que levou ao pacto da carne legal; uma ideia ainda não realizada. O maior produtor de carne do Brasil, o JBS-Friboi, me disse que não tem como controlar sua cadeia produtiva. O BNDES, gestor do Fundo Amazônia, é hoje o maior acionista do JBS. Tudo isso vai alimentar as barreiras contra o comércio externo brasileiro.
A derrubada de todas as barreiras, camufladas ou não, à ascensão dos negros tornará a economia mais forte. A inclusão da preocupação ambiental na produção agrícola vai aumentar a capacidade do Brasil de competir por mercados mundo afora, dará ao consumidor o conforto de um produto limpo, e protegerá a vocação agrícola do país das mudanças climáticas. Os clubes da lavoura estavam errados no século XIX. Os ruralistas vitoriosos de terça-feira estão errados. Contudo, a Terra se move.
do blog de o globo / economia
Miriam Leitão
Terça foi um dia devastador. Foi desmoralizante a derrota dos ambientalistas e de todos os que defendem uma modernização das práticas agrícolas no Brasil na votação do Código Florestal na Câmara dos Deputados. Os ruralistas conseguiram tudo o que queriam. Dois defensores da floresta foram assassinados no Pará e, mesmo depois de mortos, vaiados no Congresso.
Foi também o dia da morte de um lutador contra o racismo. Era uma delícia conversar com Abdias Nascimento, ouvir suas histórias, e ver que, tendo nascido em 1914, em 2011 ele ainda combatia as lutas que atravessaram sua vida. Sua convicção era que o racismo brasileiro divide a sociedade de uma forma dolorosa para quem vive o preconceito; mas continua invisível e negada por uma parte do país. Abdias foi um agitador cultural e produtor de ideias. Começou a defender teses de ação afirmativa antes que o conceito existisse, nos anos 1940. Nas várias trincheiras em que atuou — teatro, cinema, jornalismo, artes plásticas, política — era o mesmo Abdias: o que sustentava que sim o racismo existe entre nós, disfarçado às vezes, explícito outras, e que com todas as suas artimanhas ele apequena o Brasil.
As notícias dos acontecimentos no Congresso me lembraram os clubes da lavoura dos tempos do Império. Naquela ordem escravagista, o abolicionismo era tratado como ideia que destruiria a capacidade produtiva do país. Montados como centrais de lobby para a defesa da escravidão, os clubes da lavoura sustentavam que o país se consumiria sem a escravidão. De vez em quando o Brasil segue a ordem de evitar o progresso. Contudo, a Terra se move. Por seis anos os abolicionistas, monarquistas ou republicanos, lutaram, com o apoio do Imperador, até que conseguiram aprovar a Lei do Ventre Livre.
Fazendo apenas o cálculo econômico: foi uma insensatez a escolha que o Brasil começou a fazer na noite da terça-feira. O Brasil é grande e competitivo produtor de alimentos. Continuaria a ser, com mais segurança, se tivesse escolhido o caminho da conciliação com o meio ambiente. Mas ele escolheu, até agora, aceitar o desmatamento, anular as multas a grileiros e desmatadores, deixar aos estados decisões sobre áreas de preservação, reduzir a proteção das florestas e remanescentes de matas que ainda temos em outros biomas. Os cientistas alertaram que este caminho é perigoso. A Agência de Águas avisou dos riscos. Ex-ministros que serviram a partidos, governos e regimes diferentes se uniram. Mas o recado da Câmara foi eloquente: venceu o clube de lavoura.
Há produtores com visão moderna, mas para eles o silêncio foi conveniente. Apareceram para falar uns poucos, como o bravo Marcos Palmeira, que refaz seu pedaço de Mata Atlântica e supre supermercados do Rio com alimento orgânico enquanto espalha informações sobre novas práticas. Mas os grandes produtores que entendem a necessidade do equilíbrio entre produção e proteção, preferiam soltar a tropa de choque do pior ruralismo. A oposição não se opôs; o partido do governo se partiu.
Símbolo de um dia em que o passado engoliu o futuro foi o momento em que os ruralistas, em plenário, e sua claque, nas galerias, vaiaram vítimas de um assassinato. José Cláudio Ribeiro e Maria do Espírito Santo foram mortos em emboscada no Pará. Um detalhe macrabro: os assassinos arrancaram a orelha de José Cláudio. Os dois eram líderes de projetos extrativistas. Lutavam, entre outras causas, para proteger a Castanheira, árvore que por lei não pode ser derrubada. Tinham 20 hectares em Nova Ipixuna com 80% da área preservada. Juntos com outros 500 pequenos produtores extraíam óleos vegetais, cupuaçu e açaí. Estavam ameaçados e foram mortos por denunciar desmatamento para a produção de carvão e formação de pasto.
O carvão está na cadeia produtiva da siderurgia, entre outras. Os pastos estão na produção da proteína animal. No mundo inteiro a tendência da hora é limpar a cadeia produtiva. Grandes empresas sabem que perdem mercado e consumidores se não fiscalizarem a sua lista de fornecedores. A hora da verdade chegou. No mundo inteiro há consumidores se perguntando como são feitos os produtos que consomem e que tipo de prática eles legalizam nas suas compras. Foi a pressão de consumidores que levou à moratória da soja. Foi a coalizão entre supermercados, consumidores, Ministério Público e ONGs que levou ao pacto da carne legal; uma ideia ainda não realizada. O maior produtor de carne do Brasil, o JBS-Friboi, me disse que não tem como controlar sua cadeia produtiva. O BNDES, gestor do Fundo Amazônia, é hoje o maior acionista do JBS. Tudo isso vai alimentar as barreiras contra o comércio externo brasileiro.
A derrubada de todas as barreiras, camufladas ou não, à ascensão dos negros tornará a economia mais forte. A inclusão da preocupação ambiental na produção agrícola vai aumentar a capacidade do Brasil de competir por mercados mundo afora, dará ao consumidor o conforto de um produto limpo, e protegerá a vocação agrícola do país das mudanças climáticas. Os clubes da lavoura estavam errados no século XIX. Os ruralistas vitoriosos de terça-feira estão errados. Contudo, a Terra se move.
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segunda-feira, 28 de março de 2011
Juízes federais debatem jurisprudência ambiental do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, abriu na manhã desta quarta-feira (23) o 1º Encontro Nacional dos Juízes da Fazenda Pública e Federais com Competência Ambiental. Realizado no STJ, o evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou.
Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. O ministro destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes.
Jurisprudência do STJ
O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho dedicado na elaboração da tese”, afirmou.
Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP). O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida pelo estado em qualquer área do território.
Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo.
Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água, porque são terrenos públicos.
Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao tratar das queimadas.
Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro.
O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio, ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito.
O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz, no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou.
Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a velocidade da legislação nacional”, concluiu.
Os juízes participam de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas, urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Amanhã (24), devem ser formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas nacionais.
retirado do site do sTJ
O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou.
Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. O ministro destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes.
Jurisprudência do STJ
O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho dedicado na elaboração da tese”, afirmou.
Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP). O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida pelo estado em qualquer área do território.
Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo.
Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água, porque são terrenos públicos.
Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao tratar das queimadas.
Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro.
O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio, ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito.
O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz, no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou.
Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a velocidade da legislação nacional”, concluiu.
Os juízes participam de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas, urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Amanhã (24), devem ser formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas nacionais.
retirado do site do sTJ
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domingo, 13 de março de 2011
Ótica Social e Jurídica sobre a Educação Ambiental
Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Palestra proferida na EMERJ em 2002
1. PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
Tratar do tema educação é sempre instigante quando se cuida de um país em que a média de analfabetos é de 15% de sua população, chegando ao dobro ao se tratar de pessoas com mais de 50 anos de idade.
Encontramo-nos em plena década da educação, instituída pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, de 1996. Esta lei teve como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A abrangência da educação diz respeito aos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre os princípios que baseiam o ensino nacional cabe destaque ao que diz respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O conhecimento confere maior dignidade às pessoas que passam a ter por si mesmas maior respeito e a exigir dos demais esse respeito. O saber confere maior liberdade e propicia a solidariedade humana. A liberdade virá da maior consciência dos direitos que se possui e essa conscientização mobiliza para as exigências desses direitos. A solidariedade decorrerá do entendimento que somente atendidos os interesses da coletividade é que o individuo terá maior segurança do respeito aos seus próprios direitos.
2. COMPETÊNCIAS NA ÁREA AMBIENTAL
A regra constitucional determina competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção ao meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição (art.23, VI); preservação de florestas, fauna e flora (inciso VII); proteção ao patrimônio histórico e artísitico (incisos III e IV), bem como proporcionar meios de acesso à cultura e educação (inciso V).
À União, Estados e Distrito Federal competirá legislar concorrentemente sobre conservação da natureza em geral visando à proteção ambiental e controle da poluição em todos os seus aspectos, consoante art.24, VI, VII e VIII da CF, inclusive pela responsabilidade por dano ambiental.
Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º).
O art. 129, III da CF determina ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a proteção do meio ambiente em geral.
3. ESPÉCIES DE TUTELA: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO versus REPRESSÃO E REPARAÇÃO
É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor–se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente de que tal ato redundará em dano futuro e mediante este conhecimento poderá adotar-se práticas que impeçam que o dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
A tutela preventiva está relacionada diretamente à educação, todavia não há exclusão de ingerência do Poder Judiciário neste plano, pois a legislação vigente prevê medida cautelar e mandado liminar, conforme se verá adiante.
Consumado o fato prejudicial cabível a reparação do dano e a reprimenda estatal para que sirva de elemento educativo ao praticante do ato.
A reparação do dano tem previsão legal específica atribuindo responsabilidade civil objetiva ao causador de dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
A repressão advém da imposição para que o agente deixe de agir como vinha agindo, além da aplicação de sanções administrativas e penais, valendo a sanção civil como forma de coação para que outros não repitam o ato transgressor.
4. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS FORMATIVOS DE EDUCAÇÃO
A educação pode ser desenvolvida pelas vias formal e não-formal. É um dever atribuído constitucionalmente ao Estado e à família com a colaboração da sociedade.
A educação formal é a proporcionada pela escola através do ensino básico e superior e a educação não-formal é aquele obtida junto à família, religiões, meios de comunicação.
A legislação brasileira é avançada no tocante a abrangência dos processos formativos de educação formal. Cria mecanismos de efetivação mediante garantias específicas de ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para além das idades chamadas de próprias para iniciação dos estudos; determina a progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; assegura a educação especializada e a educação ao trabalhador; incentiva o acesso ao ensino e pesquisa de nível superior, sempre buscando observar um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Com relação ao processo não-formal, o legislador infra-constitucional, ao responsabilizar a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, os movimentos e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, dá início a meios de realização do conteúdo da norma constitucional que atribui ao Estado e a família o dever de educar, impingindo à sociedade o dever de colaboração neste processo.
5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE ESSENCIAL E PERMANENTE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
O legislador constitucional trata da questão da educação dentro do Título da Ordem Social onde objetiva o bem-estar e a justiça sociais, tendo sempre como paradigma o exercício da cidadania.
Dentro do mesmo título, entre outros temas, confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservação deste ao Poder Público e à coletividade. Para tornar efetivo esse direito determina a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.
A lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental afirma expressamente que é um componente essencial da educação nacional, além de permanente, ou seja, a educação oferecida nacionalmente não pode prescindir da educação ambiental, nem tampouco deixar de estar presente em todos os níveis de ensino, em todas as modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal como em não-formal.
6. EDUCAÇÃO FORMAL
A educação chamada formal tem seus traços principais na Lei de diretrizes e bases de 1996 (Lei 9394). Não há dúvidas de que em todos os graus de ensino deverá ser promovida a educação ambiental. No ensino fundamental, médio ou universitário. Na educação profissional, especial, infantil ou de jovens e adultos. Isso decorre de sua qualificação como componente essencial e permanente da educação nacional.
A responsabilidade da educação ambiental de caráter formal é atribuída ao Poder Público que deve definir políticas públicas. Conforme vem sendo divulgado, com a fixação de prazo de 10 anos para atingimento das metas fixadas, o processo educativo nacional vem sofrendo mudanças de cunho político.
Com relação à educação ambiental, em 1999, foi publica lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795) determinando o envolvimento, em sua esfera de ação, às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino.
Além desta obrigatoriedade, determina a capacitação de recursos humanos para formação e especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, além de profissionais de todas as áreas.
7. EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL
É certo que além do ensino formal, dentro das escolas e instituições de pesquisa, há outras formas de transmissão de educação. Observe-se que a constituição determinou a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O que é conscientizar?
Já mencionou-se acerca do percentual de analfabetos no país. Há estatísticas de que 40% dos que iniciam o ensino fundamental não o completam e que apenas 11% dos que completam, matriculam-se no ensino médio. A par desse quadro deve-se lembrar que alfabetizar é muito mais do que fazer ler e escrever. O alfabetismo não deve ser apenas funcional, mas deve ser capaz de conduzir o cidadão a formar sua própria opinião acerca dos diversos assuntos que dizem respeito a sua vida. Não basta indicar as letras, pois fazer pensar é crucial, conferindo mecanismos que propiciem a formação de opinião.
A obrigação de educar através de um processo educativo mais amplo é determinada por Lei Federal, voltando-se à sensibilização da coletividade.
À sociedade como um todo determina-se a permanente atenção à formação de valores, atitudes e habilidades visando atuação individual e coletiva a fim de prevenir problemas ambientais e, se detectados, conferir soluções aos problemas.
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabe a promoção de programas para capacitação dos trabalhadores no tocante ao impacto de suas atividades no meio ambiente. Ressalte-se que as empresas concessionárias de serviço público não possuem o poder de polícia administrativa a fim de deter imediatamente atividade individual contrária ao interesse social, portanto, há grande necessidade de educar a população residente próxima as empresas, como por exemplo, no caso de empresas fornecedoras de energia elétrica, aquelas que residem próximo aos reservatórios de água. Também os próprios trabalhadores devem ser conscientizados do que pode ou não causar dano ambiental a fim de que cobrem de suas empresas os cuidados necessários para o próprio trabalhador e com o ambiente que sofra repercussão das atividades da empresa. Para isso é fundamental o processo educativo das entidades de classe, dos sindicatos.
Aos meios de comunicação de massa cabe a colaboração ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas. Creio que este seja o ponto crucial na educação não-formal. A divulgação de informações através da imprensa falada e escrita é a forma contemporânea para conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres. É um poder que não pode ser subestimado. A força da informação via rádio, televisão e jornal deve ser utilizada pelas pessoas com conhecimentos específicos, divulgando conceitos, apresentando projetos, desenvolvendo habilidades voltadas para a conservação ambiental.
A lei que institui a política nacional de educação ambiental prossegue atribuindo obrigações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA. Estes órgãos devem promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação recuperação e melhoria. Neste ponto cabe lembrar, conforme foi dito anteriormente, que a atuação deve se dar em todas as esferas, tanto na prevenção quanto na repressão e na reparação. Entre esses órgãos encontramos o CONAMA (Conselho Nacional do M.A.) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis).
8. O PAPEL SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO
Nos dias atuais não se pode desejar que o Poder Judiciário seja um Poder inerte a espera de provocação para dirimir conflitos tão-somente. O que se espera de um Poder é a sua participação para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. Os Juízes devem ter a plena consciência do poder que possuem e fazer uso deste poder para benefício social dos cidadãos. Parece que tal atitude política fica distante da realidade dos Juízes, porém deve-se observar, principalmente nas comarcas do interior, de Juízo único, a respeitabilidade e confiabilidade que a população deposita no “seu” Juiz. Estas qualidades conferem-lhe a autoridade de promover uma política social juntamente com os demais Poderes. Observe-se que no aspecto de atendimento à criança e adolescente, diante do Estatuto vigente, o Juiz adquiriu um Poder diferenciado, com normatização expressa de fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não-governamentais juntamente com o Ministério Público e Conselhos Tutelares. Como preconizar a inércia do Judiciário? A sociedade está dinamizada a tal ponto que não se pode aceitar que qualquer agente social que possa interferir na sua melhoria fique aguardando sua chamada para tal. O papel político do Juiz em engendrar junto aos demais Poderes melhores condições sociais é obrigação moral. E isso não se trata de assistencialismo, mas de proteção de direitos. O próprio Estatuto não se afirma sobre bases asssistencialistas, mas em uma proteção integral, conferindo facilidades e oportunidades.
Cabe, pois, ao Juiz conferir com absoluta prioridade o direito à educação à criança e adolescente, como forma de garantia às futuras gerações, com plena aplicabilidade na educação ambiental.
9. ABORDAGENS PEDAGÓGICAS, EDUCAÇÃO CONTINUADA E PROGRESSO CIENTÍFICO
Diversas abordagens pedagógicas são identificadas nos Projetos de Educação Ambiental.
A vertente ecológico preservacionista separa o ambiente construído do ambiente natural, excluindo o homem que passa a ser espectador. Como conseqüência à humanidade não se permite acesso aos recursos naturais o que gera a paralisação do desenvolvimento. Há um retorno às comunidades primitivas e naturais.
Na vertente sócio ambiental o homem integra o ambiente, a ação deve ser guiada pelo desenvolvimento sustentável. A abordagem é interdisciplinar complemetando-se os aspectos formais e não-formais da educação. A lei sobre educação ambiental insere valores integrados entre as complexas relações, o que confere dinamismo à Educação Ambiental.
À evidência, o homem não pode paralisar o progresso científico por conta de suas expectativas ambientais. O mundo coloca a nosso dispor inúmeras possibilidades criativas que devem ser analisadas e aproveitadas para o bem da própria humanidade. Para tanto, o homem deve pesquisar e buscar formas de integração entre o avanço tecnológico e científico e a preservação do patrimônio valioso que possui, conforme consta da Constituição Federal.
A continuidade dos estudos e a constante atualização dos profissionais das áreas com responsabilidade sobre esse patrimônio ambiental é fundamental para a preservação do mesmo e o desenvolvimento sustentável. Daí se depreende ser a educação ambiental contínua e permanente, como proposto em lei.
10. MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Não há efetividade nas normas fixadas sem que se tenha formas de exigir seu cumprimento. Há que se ter instrumentos legais para sua efetivação. A concepção liberal clássica de igualdade deve ser abandonada. A ordem social assim o exige. A solidariedade apontada anteriormente é resultado de uma nova concepção social onde o coletivo deve, necessariamente sobrepor-se ao individual, em prol do próprio indivíduo. A força individual se amplia quando há sobreposição do coletivo. Sendo a educação um direito público subjetivo este deve ser exigido.
Observando-se o ECA , art.53, parágrafo único, onde confere o direito aos pais de ciência do processo pedagógico e a participação da definição das propostas educacionais. Como é possível tornar efetivo este direito? Primeiramente há que se conceder aos pais o direito à essa consciência para que possam exigi-lo. Assim, deve ser feito um trabalho de conscientização na comunidade interessada, abrangendo distritos ou bairros específicos para que aqueles cidadãos recebam a informação de que podem e devem participar das propostas educacionais. Também devem adquirir o conhecimento de que além de possuírem o direito de opinar na elaboração das propostas pedagógicas, há responsáveis específicos na defesa e preservação do ambiente que devem promove-la. No momento em que a comunidade conheça seus direitos, deve-se apontar os caminhos para exigi-lo.
A cobrança pública pode ser realizada através do Ministério Público.
As atitudes podem ser de constante vigilância; de exigência extrajudicial; de exigência pela via judicial e do pedido de punição.
A vigilância é constante. No procedimento dos Administradores e dos particulares. No cuidado com a aplicação das verbas dirigidas aos fins específicos, como por exemplo na aplicação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, onde o não-cumprimento da legislação específica (Lei 9424/96) podem acarretar sanções administrativas, civis e penais ao agente executivo que lhe der causa.
No tocante aos acordos extrajudiciais, o Ministério Público poderá fixar Termo de ajustamento de conduta junto ao Município. A previsão legal é do § 6º do art.5º da Lei 7347/85 – LACP, onde diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar, dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Qualquer entidade pública legitimada pelo art.5º, caput, poderá firmar o termo. Pode ter como objeto obrigação de dar, fazer ou não fazer. O art.645 do CPC permite que a obrigação de fazer e não fazer seja instituída por meio de título executivo extrajudicial. Se inadimplida enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. O art.79-A da Lei 9605/98 regula a celebração do compromisso pelo SISNAMA.
Passemos às ações judiciais.
De acordo com o art. 5º da CF, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. A condenação será sempre de natureza pecuniária, não cabendo condenação de fazer ou não fazer, próprias da Ação civil Pública. Em caso de desistência pelo autor/cidadão cabe a substituição pelo Ministério Público.
Cabendo também o Inquérito civil público e a via judicial da Ação civil pública que merecem algumas considerações.
De início cabia apenas a ação de responsabilidade civil para reparação daqueles danos especificados na LACP; ação de execução da sentença condenatória; ação de obrigação de fazer ou não fazer; ação cautelar antecedente ou incidente. Com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 83 e 90, c/c art.21 da LACP, toda e qualquer ação para a defesa desses interesses é permitida, ações para anulação de contratos; mandado de segurança; mandado de injunção.
Observe-se que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos, conforme expresso no art.129, III.
O Código de Defesa do Consumidor definiu expressamente tais interesses: difusos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; coletivos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
A legitimidade para a propositura não é genérica, pois a Lei n. 7347/85, fixa em seu art. 5º quem pode ajuizar a ação civil pública: o Ministério Público; as pessoas de direito público e da administração indireta e as associações constituídas há um ano pelo menos e com finalidades específicas(1).
O objeto poderá ser a obrigação de fazer ou não fazer, prolatando-se sentença de ordem mandamental.
Cabe pedido para concessão de liminar, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Cabe ao Juiz analisar a possibilidade de aguardar ou não informações antes de conceder liminar, mesmo que ao Poder Público, em razão da urgência da prestação jurisdicional. Também pode ocorrer antecipação de tutela de cunho satisfativo.
A sentença fará coisa julgada erga omnes , nos limites de sua competência territorial, porém não no caso de improcedência por insuficiência de provas.
11. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À QUESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Em anexo são trazidas decisões, pertinentes ao tema, oriundas do STF e do STJ, além dos Tribunais de Justiça do RJ e do RS.
12. PROPOSTAS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Após a explanação dos conceitos legais e pensamentos acima não se pode prescindir da apresentação de algumas propostas para que a ordem constitucional sobre educação ambiental seja concretizada.
A primeira proposta a ser apresentada diz respeito a projeto a ser realizado junto às comarcas do interior onde o representante do Ministério Público e o Juiz da Comarca, juntos, conclamariam o apoio de segmentos representativos da sociedade, onde poderiam estar incluídos representantes do Conselho de Direitos da Criança; do Conselho Tutelar; Secretários Municipais de Educação e Meio Ambiente; Presidentes de Associações de Moradores; Representantes Religiosos entre outros para uma exposição sobre a Ordem Social Constitucional acerca da educação, em especial a educação ambiental. Estes seriam multiplicadores destas informações deixando-se clara as obrigações do Poder Executivo e os recursos que poderiam ser buscados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O apoio aos Promotores e Juízes viria de Coordenadorias Ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com realização de reuniões específicas e remessa de materiais e realização de reuniões específicas para atualização e pesquisa específicas.
Outra proposta seria ligada à educação formal com a implementação de um programa de conhecimento das áreas ambientais de cada município, onde, ao longo do 1º grau, cada turma conheceria e percorreria através de caminhada, os recantos e pontos ambientais de sua cidade, fazendo com que ao término da 8ª série cada turma tivesse conhecido e aprendido a respeitar a natureza que o cerca em seu Município. Isso já acontece em Florianópolis através do projeto “Trilha na Ilha”.
Uma terceira proposta diz respeito à inserção de conteúdo específico, nos concursos públicos das diversas áreas, de temas ambientais, direcionando estudos específicos em cada área, capacitando melhor os profissionais em tema tão relevante ao mundo de hoje.
Por fim, como que seja criada a Vara Especializada para questões ambientais, o que denotaria a relevância do tema para a sociedade atual, projeto encabeçada pelo Fórum de Debates sobre Meio Ambiente, de autoria da Des. Maria Collares Fellipe da Conceição.
(1) Em 2007 foi incluída a Defensoria Pública como parte legítima para propositura da ação civil pública.
Palestra proferida na EMERJ em 2002
1. PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
Tratar do tema educação é sempre instigante quando se cuida de um país em que a média de analfabetos é de 15% de sua população, chegando ao dobro ao se tratar de pessoas com mais de 50 anos de idade.
Encontramo-nos em plena década da educação, instituída pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, de 1996. Esta lei teve como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A abrangência da educação diz respeito aos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre os princípios que baseiam o ensino nacional cabe destaque ao que diz respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber; ao pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
O conhecimento confere maior dignidade às pessoas que passam a ter por si mesmas maior respeito e a exigir dos demais esse respeito. O saber confere maior liberdade e propicia a solidariedade humana. A liberdade virá da maior consciência dos direitos que se possui e essa conscientização mobiliza para as exigências desses direitos. A solidariedade decorrerá do entendimento que somente atendidos os interesses da coletividade é que o individuo terá maior segurança do respeito aos seus próprios direitos.
2. COMPETÊNCIAS NA ÁREA AMBIENTAL
A regra constitucional determina competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção ao meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição (art.23, VI); preservação de florestas, fauna e flora (inciso VII); proteção ao patrimônio histórico e artísitico (incisos III e IV), bem como proporcionar meios de acesso à cultura e educação (inciso V).
À União, Estados e Distrito Federal competirá legislar concorrentemente sobre conservação da natureza em geral visando à proteção ambiental e controle da poluição em todos os seus aspectos, consoante art.24, VI, VII e VIII da CF, inclusive pela responsabilidade por dano ambiental.
Cabe à União estabelecer as normas gerais (§ 1º).
O art. 129, III da CF determina ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a proteção do meio ambiente em geral.
3. ESPÉCIES DE TUTELA: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO versus REPRESSÃO E REPARAÇÃO
É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor–se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente de que tal ato redundará em dano futuro e mediante este conhecimento poderá adotar-se práticas que impeçam que o dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
A tutela preventiva está relacionada diretamente à educação, todavia não há exclusão de ingerência do Poder Judiciário neste plano, pois a legislação vigente prevê medida cautelar e mandado liminar, conforme se verá adiante.
Consumado o fato prejudicial cabível a reparação do dano e a reprimenda estatal para que sirva de elemento educativo ao praticante do ato.
A reparação do dano tem previsão legal específica atribuindo responsabilidade civil objetiva ao causador de dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
A repressão advém da imposição para que o agente deixe de agir como vinha agindo, além da aplicação de sanções administrativas e penais, valendo a sanção civil como forma de coação para que outros não repitam o ato transgressor.
4. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS FORMATIVOS DE EDUCAÇÃO
A educação pode ser desenvolvida pelas vias formal e não-formal. É um dever atribuído constitucionalmente ao Estado e à família com a colaboração da sociedade.
A educação formal é a proporcionada pela escola através do ensino básico e superior e a educação não-formal é aquele obtida junto à família, religiões, meios de comunicação.
A legislação brasileira é avançada no tocante a abrangência dos processos formativos de educação formal. Cria mecanismos de efetivação mediante garantias específicas de ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para além das idades chamadas de próprias para iniciação dos estudos; determina a progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio; assegura a educação especializada e a educação ao trabalhador; incentiva o acesso ao ensino e pesquisa de nível superior, sempre buscando observar um padrão mínimo de qualidade de ensino.
Com relação ao processo não-formal, o legislador infra-constitucional, ao responsabilizar a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, os movimentos e organizações da sociedade civil e manifestações culturais, dá início a meios de realização do conteúdo da norma constitucional que atribui ao Estado e a família o dever de educar, impingindo à sociedade o dever de colaboração neste processo.
5. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE ESSENCIAL E PERMANENTE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
O legislador constitucional trata da questão da educação dentro do Título da Ordem Social onde objetiva o bem-estar e a justiça sociais, tendo sempre como paradigma o exercício da cidadania.
Dentro do mesmo título, entre outros temas, confere a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservação deste ao Poder Público e à coletividade. Para tornar efetivo esse direito determina a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.
A lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental afirma expressamente que é um componente essencial da educação nacional, além de permanente, ou seja, a educação oferecida nacionalmente não pode prescindir da educação ambiental, nem tampouco deixar de estar presente em todos os níveis de ensino, em todas as modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal como em não-formal.
6. EDUCAÇÃO FORMAL
A educação chamada formal tem seus traços principais na Lei de diretrizes e bases de 1996 (Lei 9394). Não há dúvidas de que em todos os graus de ensino deverá ser promovida a educação ambiental. No ensino fundamental, médio ou universitário. Na educação profissional, especial, infantil ou de jovens e adultos. Isso decorre de sua qualificação como componente essencial e permanente da educação nacional.
A responsabilidade da educação ambiental de caráter formal é atribuída ao Poder Público que deve definir políticas públicas. Conforme vem sendo divulgado, com a fixação de prazo de 10 anos para atingimento das metas fixadas, o processo educativo nacional vem sofrendo mudanças de cunho político.
Com relação à educação ambiental, em 1999, foi publica lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795) determinando o envolvimento, em sua esfera de ação, às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino.
Além desta obrigatoriedade, determina a capacitação de recursos humanos para formação e especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, além de profissionais de todas as áreas.
7. EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL
É certo que além do ensino formal, dentro das escolas e instituições de pesquisa, há outras formas de transmissão de educação. Observe-se que a constituição determinou a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
O que é conscientizar?
Já mencionou-se acerca do percentual de analfabetos no país. Há estatísticas de que 40% dos que iniciam o ensino fundamental não o completam e que apenas 11% dos que completam, matriculam-se no ensino médio. A par desse quadro deve-se lembrar que alfabetizar é muito mais do que fazer ler e escrever. O alfabetismo não deve ser apenas funcional, mas deve ser capaz de conduzir o cidadão a formar sua própria opinião acerca dos diversos assuntos que dizem respeito a sua vida. Não basta indicar as letras, pois fazer pensar é crucial, conferindo mecanismos que propiciem a formação de opinião.
A obrigação de educar através de um processo educativo mais amplo é determinada por Lei Federal, voltando-se à sensibilização da coletividade.
À sociedade como um todo determina-se a permanente atenção à formação de valores, atitudes e habilidades visando atuação individual e coletiva a fim de prevenir problemas ambientais e, se detectados, conferir soluções aos problemas.
Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas cabe a promoção de programas para capacitação dos trabalhadores no tocante ao impacto de suas atividades no meio ambiente. Ressalte-se que as empresas concessionárias de serviço público não possuem o poder de polícia administrativa a fim de deter imediatamente atividade individual contrária ao interesse social, portanto, há grande necessidade de educar a população residente próxima as empresas, como por exemplo, no caso de empresas fornecedoras de energia elétrica, aquelas que residem próximo aos reservatórios de água. Também os próprios trabalhadores devem ser conscientizados do que pode ou não causar dano ambiental a fim de que cobrem de suas empresas os cuidados necessários para o próprio trabalhador e com o ambiente que sofra repercussão das atividades da empresa. Para isso é fundamental o processo educativo das entidades de classe, dos sindicatos.
Aos meios de comunicação de massa cabe a colaboração ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas. Creio que este seja o ponto crucial na educação não-formal. A divulgação de informações através da imprensa falada e escrita é a forma contemporânea para conscientização das pessoas quanto aos seus direitos e deveres. É um poder que não pode ser subestimado. A força da informação via rádio, televisão e jornal deve ser utilizada pelas pessoas com conhecimentos específicos, divulgando conceitos, apresentando projetos, desenvolvendo habilidades voltadas para a conservação ambiental.
A lei que institui a política nacional de educação ambiental prossegue atribuindo obrigações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA. Estes órgãos devem promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação recuperação e melhoria. Neste ponto cabe lembrar, conforme foi dito anteriormente, que a atuação deve se dar em todas as esferas, tanto na prevenção quanto na repressão e na reparação. Entre esses órgãos encontramos o CONAMA (Conselho Nacional do M.A.) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do MA e Recursos Renováveis).
8. O PAPEL SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO
Nos dias atuais não se pode desejar que o Poder Judiciário seja um Poder inerte a espera de provocação para dirimir conflitos tão-somente. O que se espera de um Poder é a sua participação para a melhoria da qualidade de vida da sociedade. Os Juízes devem ter a plena consciência do poder que possuem e fazer uso deste poder para benefício social dos cidadãos. Parece que tal atitude política fica distante da realidade dos Juízes, porém deve-se observar, principalmente nas comarcas do interior, de Juízo único, a respeitabilidade e confiabilidade que a população deposita no “seu” Juiz. Estas qualidades conferem-lhe a autoridade de promover uma política social juntamente com os demais Poderes. Observe-se que no aspecto de atendimento à criança e adolescente, diante do Estatuto vigente, o Juiz adquiriu um Poder diferenciado, com normatização expressa de fiscalização de entidades de atendimento governamentais e não-governamentais juntamente com o Ministério Público e Conselhos Tutelares. Como preconizar a inércia do Judiciário? A sociedade está dinamizada a tal ponto que não se pode aceitar que qualquer agente social que possa interferir na sua melhoria fique aguardando sua chamada para tal. O papel político do Juiz em engendrar junto aos demais Poderes melhores condições sociais é obrigação moral. E isso não se trata de assistencialismo, mas de proteção de direitos. O próprio Estatuto não se afirma sobre bases asssistencialistas, mas em uma proteção integral, conferindo facilidades e oportunidades.
Cabe, pois, ao Juiz conferir com absoluta prioridade o direito à educação à criança e adolescente, como forma de garantia às futuras gerações, com plena aplicabilidade na educação ambiental.
9. ABORDAGENS PEDAGÓGICAS, EDUCAÇÃO CONTINUADA E PROGRESSO CIENTÍFICO
Diversas abordagens pedagógicas são identificadas nos Projetos de Educação Ambiental.
A vertente ecológico preservacionista separa o ambiente construído do ambiente natural, excluindo o homem que passa a ser espectador. Como conseqüência à humanidade não se permite acesso aos recursos naturais o que gera a paralisação do desenvolvimento. Há um retorno às comunidades primitivas e naturais.
Na vertente sócio ambiental o homem integra o ambiente, a ação deve ser guiada pelo desenvolvimento sustentável. A abordagem é interdisciplinar complemetando-se os aspectos formais e não-formais da educação. A lei sobre educação ambiental insere valores integrados entre as complexas relações, o que confere dinamismo à Educação Ambiental.
À evidência, o homem não pode paralisar o progresso científico por conta de suas expectativas ambientais. O mundo coloca a nosso dispor inúmeras possibilidades criativas que devem ser analisadas e aproveitadas para o bem da própria humanidade. Para tanto, o homem deve pesquisar e buscar formas de integração entre o avanço tecnológico e científico e a preservação do patrimônio valioso que possui, conforme consta da Constituição Federal.
A continuidade dos estudos e a constante atualização dos profissionais das áreas com responsabilidade sobre esse patrimônio ambiental é fundamental para a preservação do mesmo e o desenvolvimento sustentável. Daí se depreende ser a educação ambiental contínua e permanente, como proposto em lei.
10. MECANISMOS DE DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Não há efetividade nas normas fixadas sem que se tenha formas de exigir seu cumprimento. Há que se ter instrumentos legais para sua efetivação. A concepção liberal clássica de igualdade deve ser abandonada. A ordem social assim o exige. A solidariedade apontada anteriormente é resultado de uma nova concepção social onde o coletivo deve, necessariamente sobrepor-se ao individual, em prol do próprio indivíduo. A força individual se amplia quando há sobreposição do coletivo. Sendo a educação um direito público subjetivo este deve ser exigido.
Observando-se o ECA , art.53, parágrafo único, onde confere o direito aos pais de ciência do processo pedagógico e a participação da definição das propostas educacionais. Como é possível tornar efetivo este direito? Primeiramente há que se conceder aos pais o direito à essa consciência para que possam exigi-lo. Assim, deve ser feito um trabalho de conscientização na comunidade interessada, abrangendo distritos ou bairros específicos para que aqueles cidadãos recebam a informação de que podem e devem participar das propostas educacionais. Também devem adquirir o conhecimento de que além de possuírem o direito de opinar na elaboração das propostas pedagógicas, há responsáveis específicos na defesa e preservação do ambiente que devem promove-la. No momento em que a comunidade conheça seus direitos, deve-se apontar os caminhos para exigi-lo.
A cobrança pública pode ser realizada através do Ministério Público.
As atitudes podem ser de constante vigilância; de exigência extrajudicial; de exigência pela via judicial e do pedido de punição.
A vigilância é constante. No procedimento dos Administradores e dos particulares. No cuidado com a aplicação das verbas dirigidas aos fins específicos, como por exemplo na aplicação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, onde o não-cumprimento da legislação específica (Lei 9424/96) podem acarretar sanções administrativas, civis e penais ao agente executivo que lhe der causa.
No tocante aos acordos extrajudiciais, o Ministério Público poderá fixar Termo de ajustamento de conduta junto ao Município. A previsão legal é do § 6º do art.5º da Lei 7347/85 – LACP, onde diz que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar, dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Qualquer entidade pública legitimada pelo art.5º, caput, poderá firmar o termo. Pode ter como objeto obrigação de dar, fazer ou não fazer. O art.645 do CPC permite que a obrigação de fazer e não fazer seja instituída por meio de título executivo extrajudicial. Se inadimplida enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. O art.79-A da Lei 9605/98 regula a celebração do compromisso pelo SISNAMA.
Passemos às ações judiciais.
De acordo com o art. 5º da CF, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. A condenação será sempre de natureza pecuniária, não cabendo condenação de fazer ou não fazer, próprias da Ação civil Pública. Em caso de desistência pelo autor/cidadão cabe a substituição pelo Ministério Público.
Cabendo também o Inquérito civil público e a via judicial da Ação civil pública que merecem algumas considerações.
De início cabia apenas a ação de responsabilidade civil para reparação daqueles danos especificados na LACP; ação de execução da sentença condenatória; ação de obrigação de fazer ou não fazer; ação cautelar antecedente ou incidente. Com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 83 e 90, c/c art.21 da LACP, toda e qualquer ação para a defesa desses interesses é permitida, ações para anulação de contratos; mandado de segurança; mandado de injunção.
Observe-se que a ação civil pública é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos, conforme expresso no art.129, III.
O Código de Defesa do Consumidor definiu expressamente tais interesses: difusos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; coletivos- são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
A legitimidade para a propositura não é genérica, pois a Lei n. 7347/85, fixa em seu art. 5º quem pode ajuizar a ação civil pública: o Ministério Público; as pessoas de direito público e da administração indireta e as associações constituídas há um ano pelo menos e com finalidades específicas(1).
O objeto poderá ser a obrigação de fazer ou não fazer, prolatando-se sentença de ordem mandamental.
Cabe pedido para concessão de liminar, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar. Cabe ao Juiz analisar a possibilidade de aguardar ou não informações antes de conceder liminar, mesmo que ao Poder Público, em razão da urgência da prestação jurisdicional. Também pode ocorrer antecipação de tutela de cunho satisfativo.
A sentença fará coisa julgada erga omnes , nos limites de sua competência territorial, porém não no caso de improcedência por insuficiência de provas.
11. DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À QUESTÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Em anexo são trazidas decisões, pertinentes ao tema, oriundas do STF e do STJ, além dos Tribunais de Justiça do RJ e do RS.
12. PROPOSTAS PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Após a explanação dos conceitos legais e pensamentos acima não se pode prescindir da apresentação de algumas propostas para que a ordem constitucional sobre educação ambiental seja concretizada.
A primeira proposta a ser apresentada diz respeito a projeto a ser realizado junto às comarcas do interior onde o representante do Ministério Público e o Juiz da Comarca, juntos, conclamariam o apoio de segmentos representativos da sociedade, onde poderiam estar incluídos representantes do Conselho de Direitos da Criança; do Conselho Tutelar; Secretários Municipais de Educação e Meio Ambiente; Presidentes de Associações de Moradores; Representantes Religiosos entre outros para uma exposição sobre a Ordem Social Constitucional acerca da educação, em especial a educação ambiental. Estes seriam multiplicadores destas informações deixando-se clara as obrigações do Poder Executivo e os recursos que poderiam ser buscados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O apoio aos Promotores e Juízes viria de Coordenadorias Ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com realização de reuniões específicas e remessa de materiais e realização de reuniões específicas para atualização e pesquisa específicas.
Outra proposta seria ligada à educação formal com a implementação de um programa de conhecimento das áreas ambientais de cada município, onde, ao longo do 1º grau, cada turma conheceria e percorreria através de caminhada, os recantos e pontos ambientais de sua cidade, fazendo com que ao término da 8ª série cada turma tivesse conhecido e aprendido a respeitar a natureza que o cerca em seu Município. Isso já acontece em Florianópolis através do projeto “Trilha na Ilha”.
Uma terceira proposta diz respeito à inserção de conteúdo específico, nos concursos públicos das diversas áreas, de temas ambientais, direcionando estudos específicos em cada área, capacitando melhor os profissionais em tema tão relevante ao mundo de hoje.
Por fim, como que seja criada a Vara Especializada para questões ambientais, o que denotaria a relevância do tema para a sociedade atual, projeto encabeçada pelo Fórum de Debates sobre Meio Ambiente, de autoria da Des. Maria Collares Fellipe da Conceição.
(1) Em 2007 foi incluída a Defensoria Pública como parte legítima para propositura da ação civil pública.
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