quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ Cidadão: decisões judiciais ajudam a preservar os recursos hídricos brasileiros

Em 22 de março comemorou-se o Dia Mundial da Água. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas em 1992, com o objetivo de estimular a reflexão sobre a importância de preservar e economizar esse bem natural, essencial para a conservação da vida no planeta.

Promover o uso sustentável da água é uma responsabilidade de todos. E alguns casos exigem a intervenção do Poder Judiciário. O programa de TV desta semana mostra o que o Superior Tribunal de Justiça vem fazendo para coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.

Os casos são inúmeros: construções em áreas de preservação permanente que ameaçam córregos e rios, poluição causada pelo lançamento de resíduos tóxicos na água, perfuração irregular de poços artesianos que colocam em risco os lençóis freáticos... As reportagens mostram como as decisões judiciais podem frear os danos e punir os responsáveis.

Pessoas físicas e jurídicas respondem nas esferas civil, administrativa e penal pelos danos ambientais. E até mesmo o estado pode ser responsabilizado quando se omite na tarefa de fiscalizar e estabelecer mecanismos de controle e monitoramento do uso dos recursos hídricos.


do site do STJ

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Lei de proteção das paisagens naturais notáveis

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011


ret. DOU 12/12/2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

§ 2º A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

§ 5º As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Art. 7º São ações administrativas da União:

I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;

XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microorganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;

XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;

IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e

XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.

Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas "a", "b", "e", "f" e "h" do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º.

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

§ 1º Na hipótese de que trata a alínea "h" do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.

§ 3º Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.

Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Art. 20. O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Francisco Gaetani

do site da ed magister

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Com alta de câncer, vizinhos de fábrica do RS querem indenização

Uma incidência anormal de casos de câncer entre vizinhos levou moradores de Triunfo (75 km de Porto Alegre) à Justiça contra as empresas de energia do Rio Grande do Sul.

As companhias CEEE e AES Sul mantiveram na cidade uma unidade de produção de postes de madeira que consumia pesados produtos químicos. A fábrica funcionou até 2005 e se transformou em uma espécie de depósito de resíduos industriais.

Os vizinhos contam que durante décadas não houve nenhum tipo de alerta sobre o risco do local, que só foi cercado recentemente. Até crianças brincavam no terreno.

A CEEE diz que não existe "comprovação direta" de que os produtos químicos tenham causado danos à saúde. Já a AES Sul disse que, em 2004, após saber da possibilidade de haver resíduos no solo "provenientes de antigos processos da usina", fez estudos técnicos que apontaram a necessidade de fechar a fábrica. No ano seguinte, a empresa isolou o local, sinalizou e comunicou as autoridades.

(vejam o filme 'A qualquer preço' com John Travolta , onde há um caso como esse)
Fonte: Folha OnLine

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Constatada falhas nas ações públicas para combate a queimadas e incêndios florestais

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para verificar as principais causas e vulnerabilidades da elevada ocorrência de queimadas e incêndios florestais e constatou, entre outros, deficiências na integração de políticas, planos e programas de governo para prevenção e combate.

Segundo relatório do TCU, a atividade econômica na região Amazônica e no Centro-Oeste, sobretudo na pecuária extensiva e na agricultura de grande porte, é a causa fundamental do desmatamento, do uso do fogo na agropecuária e das queimadas. Constatou-se que o governo incentiva a agropecuária na região, por meio do crédito rural e de financiamentos à construção de frigoríficos, sem condições adequadas de produção e sem ações de fiscalização e monitoramento.

O relatório também apontou que 75% das Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral (UCs) não possuem plano de manejo, principal instrumento para o planejamento e gestão das unidades. Verificou-se ainda que não há indicadores oficiais de áreas queimadas no Brasil, apenas dados aproximados de desmatamento que não permitem uma avaliação da magnitude e da evolução do problema.

De acordo com dados do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), somente no ano de 2010, os incêndios florestais destruíram 28% das unidades de conservação federais, o que corresponde a quase 1,5 milhão ha de áreas queimadas. O Parque Nacional das Emas queimou 90%, o da Chapada dos Veadeiros 70% e o do Araguaia 50%, aproximadamente.
O TCU determinou ao ICMBio que encaminhe ao tribunal, no prazo de 120 dias, plano de ação contendo as medidas necessárias à elaboração dos planos de manejo em todas as unidades de conservação federais e o cronograma de execução das medidas.

O tribunal recomendou à Casa Civil da Presidência que possibilite a institucionalização do Centro Integrado de Multiagências de Coordenação Operacional, de modo a disponibilizar, em nível nacional e em caráter permanente, um efetivo capacitado e equipado para a realização de ações preventivas. O TCU recomendou, ainda, ao Ministério da Educação que examine a oportunidade de incluir no currículo do ensino regular disciplina de educação ambiental para despertar crianças e adolescentes para a necessidade de se conservar o meio ambiente; e ao Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE) que desenvolva indicadores de áreas queimadas em território brasileiro.

O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo.

Acórdão: 2516/2011-Plenário
Processo: TC 028.459/2010-5


do site da e. magister

Fonte: TCU

Construção de Angra 3 é questionada pela OAB

O Supremo Tribunal Federal recebeu, na última sexta-feira (23), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 242, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido liminar, para obter a declaração de incompatibilidade das Resoluções n° 05/2001 e nº 03/2007, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com a Constituição Federal. Essas nornas determinaram a retomada da construção da Usina Nuclear de Angra 3, no Estado do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Dias Toffoli.

A OAB observa na ação que o programa nuclear brasileiro iniciou suas atividades na vigência da Constituição de 1967, com a celebração de convênios internacionais para a transferência de tecnologia. Porém, a aludida Carta apenas mencionava o assunto em um artigo, determinando a competência da União para legislar sobre o tema.

Tanto que, prossegue a OAB, o Poder Federal editou diversas normas dispondo sobre o tema e autorizando a construção da Usina de Angra 3 (Decreto nº 75.870/1975). "Não se questiona, portanto, o ato de autorização da construção da Usina de Angra 3, mas sim que as resoluções expedidas pelo CNPE, ora impugnadas, não poderiam, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, excluir o Congresso Nacional da análise e aprovação das atividades nucleares", afirmou a entidade.

A OAB ressalta que é necessário observar que a nova realidade constitucional requer a compatibilização dos atos normativos passados com os atuais, "posto que a Carta Cidadã não proíbe a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, mas impõe restrições e condicionamentos a qualquer atividade nuclear no território nacional".

Para destacar a incompatibilidade das resoluções do CNPE com a Constituição de 1988, o Conselho Federal da OAB salienta que "ao determinar a retomada da instalação da Usina Angra 3 sem ato de aprovação do Congresso Nacional, essas resoluções descumprem o preceito fundamental da separação de poderes (art. 2º, caput) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), ambos da Carta Política de 1988, materializando-se, ademais, incompatíveis com os artigos 21, XXIII, ‘a', 49, XIV, e 225, § 6º".

A OAB pede liminar para suspender os efeitos das normas questionadas até que o Congresso Nacional as aprecie e aprove, por entender que "o risco de segurança interna e o histórico de acidentes graves envolvendo a energia nuclear, com a morte de milhares de pessoas e contaminação do meio ambiente, cujos efeitos perduram até hoje, justificam a cautela que o uso dessa tecnologia deve motivar, daí o cuidado do constituinte em tornar o Congresso Nacional o 'fiador de nossa segurança em face dos perigos das usinas nucleares'". No mérito, a OAB pede a confirmação da liminar.

do site da editora magister

Fonte: STF

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Poluição em Rios - Responsabilidade

REsp 11074 / SP RECURSO ESPECIAL 1991/0009656-3
Relator:Ministro HÉLIO MOSIMANN

(clique no título para ler a íntegra do acórdão)

AÇÃO CIVIL PUBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.PRELIMINARES REJEITADAS NO SANEADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PERICIA. PARA RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELO LANÇAMENTO DE POLUENTES NA ATMOSFERA E NOS RIOS, NÃO SE DECIDINDO AINDA SOBRE O MERITO DO PEDIDO, DEVE O PROCESSO TER SEU CURSO NORMAL. A REGRA DO ARTIGO 1518 DO CODIGO CIVIL DETERMINA A SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E, NÃO HAVENDO DEFINIÇÃO SOBRE A PROPORÇÃO COM QUE CADA UM CONTRIBUIU, TORNA-SE IMPRESCINDIVEL A PROVA TECNICA, QUE SERVIRA TAMBEM PARA ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E OS DANOS, COMO PARA SE CONHECER A REAL EXTENSÃO DOS PREJUIZOS.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Pesquisadores criticam texto de Aldo Rebelo para novo Código Florestal


Em audiência pública da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), realizada na última sexta-feira (19) na Assembléia Legislativa do Paraná, o pesquisador Gustavo Curcio, da Embrapa Florestas, fez diversas críticas ao relatório do deputado Aldo Rebelo, aprovado na Câmara. Em sua avaliação, as metragens de APPs ripárias, por exemplo, não podem ser definidas apenas em função da largura dos cursos d'água, mas sim pela declividade, textura e espessuras dos solos que as compõem.

Com relação à definição de APPs em topos de morros adotada no texto em exame no Senado, Gustavo Curcio fez reparos, observando que áreas de topos de morros mais aplainadas podem ser propícias à agricultura, enquanto outras mais agudas não deveriam ter a ocupação liberada.

A respeito da recomposição de reserva legal, o pesquisador considerou inadequada a exigência adotada no texto de Aldo Rebelo de que a recuperação seja feita em um "mesmo ecossistema" , visto que no Brasil não há, segundo ele, mapas indicando os diferentes tipos de ecossistemas, mas apenas as unidades fitoecológicas, como o Cerrado, a Caatinga e a Mata Atlântica.

João de Deus Medeiros, diretor do Departamento de Florestas do Ministério de Meio Ambiente, defendeu a necessidade de revisão do conceito de área rural consolidada, presente no texto aprovado na Câmara. Para ele, a fixação de uma única referência temporal para a concessão da anistia poderá incentivar novos desmatamentos, sobretudo por parte de produtores que agiram de má-fé.

Outros pontos do texto de Aldo Rebelo criticados pelo representante do ministério foram a definição da prática de pousio, que considerou ultrapassada; os conceitos de apicum e salgado, introduzidos, segundo ele, para reduzir a proteção de mangues; e a possibilidade de uso das áreas de vazantes em rios para a agricultura.

Stephanes

Já o deputado e ex-ministro da Agricultura Reinhold Stephanes criticou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que estabelece sanções penais e administrativas para crimes contra o meio ambiente.

Na avaliação do parlamentar, a lei levou à aplicação generalizada de multas rigorosas a produtores rurais devido a ações de insignificante potencial lesivo ao meio ambiente, como a coleta de minhocas por ribeirinhos para a pesca.

- Se o presidente da República tivesse lido essa lei, não teria assinado. E, se o ministro do meio ambiente também tivesse lido, não teria levado para o presidente assinar - disse.

Reinhold Stephanes chamou também a atenção para o fato de grande parte das normas ambientais em vigor não terem passado pelo crivo do Congresso Nacional, mas terem sido introduzidas no ordenamento jurídico nacional mediante edição de medidas provisórias pelo governo federal ou através de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

- Só quando olhamos o que o Conama aprovou, comandado por 23 ONGs internacionais, vemos que no meio de 100 conselheiros somente dois eram da Embrapa, e mesmo assim sem nenhuma capacidade de influir - criticou.

Compensações

Durante a reunião, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) alertou para a necessidade de se incluir no projeto do novo Código Florestal (PLC 30/11) dispositivo prevendo o pagamento de compensações para produtores que preservam suas fazendas além do exigido na legislação ambiental.

- A legislação ambiental no Brasil ainda carece neste aspecto. Quando o produtor faz certo não é bonificado - afirmou.

do site da ed. magister