quinta-feira, 5 de julho de 2012

Resíduos Sólidos - Uma Reflexão





Renato Lima Charnaux Sertã
Juiz Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro-RJ
                                                                 Professor de Direito Civil na PUC-RIO e na EMERJ
    
                      Introdução: 

Neste alvorecer do terceiro milênio, a população mundial assiste – por vezes atônita – ao desenrolar de acontecimentos alarmantes que parecem ter se precipitado na última década. Crescimento da violência, guerras com uso de armas cada vez mais letais, intensificação da desigualdade social e econômica, surgimento de doenças até então desconhecidas, explosão populacional, poluição, mudanças climáticas, esgotamento de reservas naturais.
Nas rodas de conversa, o fantasma do aquecimento global – ameaça que já se tornou fato concreto – parece agora dividir as atenções com as demais mazelas da humanidade que, embora tardiamente, volta-se para a perseguição de um ideal que até então parecia de pouco relevo: desenvolver a economia sem esgotar os recursos e riquezas do planeta; em outras palavras, o (agora) tão decantado “desenvolvimento sustentável”.
A sociedade hodierna em geral, e a brasileira em particular, vem sendo testemunhas dessas transformações, tão profundas quanto céleres. E como é natural, na busca de soluções nasce uma infinidade de conflitos de interesse. Enquanto uns querem aumentar a produção a qualquer custo para atender à crescente demanda de alimentos e bens, outros sustentam que tal desiderato não pode significar a degradação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
Ao Poder Público resta engendrar resposta adequada à solução de tais conflitos, seja pela edição de leis, marcos regulatórios e outros instrumentos normativos, seja pelo pronunciamento do Poder Judiciário em casos concretos.

A problemática do lixo:


Conseqüência direta da sanha desenvolvimentista, o lixo, conhecido tecnicamente como “resíduo sólido”, vem ocupando cada vez mais o cenário atual. Antes esquecido, agora é lembrado a todo instante, pois cada vez fica mais difícil escondê-lo.
Nada obstante, e como centelha de alento, vale lembrar que de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento, o destino do resíduo sólido parece ser aquele sobre o qual a sociedade pode interferir mais decisivamente. Em outras palavras, a solução há de depender não somente das autoridades governamentais, mas de toda a população.
Com efeito, se o cidadão comum sente-se incapaz de evitar que as fábricas poluam a atmosfera, que as indústrias emitam gases de “efeito estufa”, que os laboratórios inventem substâncias artificiais que venham a prejudicar o equilíbrio da Natureza, essa sensação de impotência já não ocorre com tanta intensidade no que se refere aos resíduos sólidos.
É que o cidadão pode – e deve – através de reflexão diária, mudar de atitude em relação ao material que descarta, pensando sobre sua origem, importância e destino final.
Ao mesmo tempo, pode – e também deve – cobrar das autoridades uma fiscalização mais efetiva sobre o manejo de tais resíduos, nos mais variados níveis.
Os conflitos que daí decorrem são cada vez mais freqüentemente trazidos ao exame do Poder Judiciário, exigindo pronta solução, não somente para as partes envolvidas, mas sobretudo em direção à coletividade.

Previsão legal  e suas peculiaridades: 

Já contamos  hoje com regra específica sobre o tema, a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e  introduziu importantes modificações no cenário até então vigente.
Entre elas, pode-se destacar a noção de responsabilidade conjunta dos mais variados setores da sociedade pela produção e destino do lixo. Preconiza a lei que todos, produtores, comerciantes,  fornecedores e consumidores, devem se dispor a tratar do problema. Confira-se o parágrafo 1º do seu artigo 1º : 

“Parágrafo 1º - Estão sujeitos à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.”

Nesse ponto, é de se observar que os cidadãos deixam de ser meros expectadores, para alcançar o patamar de colaboradores e agentes de cobrança de soluções. O indivíduo continua merecendo proteção estatal (situação bastante presente, por exemplo, no contexto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8078/90), porém passa a ser também responsabilizado pela intervenção direta no enfrentamento do problema, mormente no que concerne ao manejo dos resíduos sólidos: sinal de maturidade da sociedade democrática, que convoca  o cidadão à constante participação.
Ao mesmo tempo, os detentores dos modos de produção industrial são explicitamente concitados a se responsabilizar pelas conseqüências da colocação de seus produtos no mercado, especialmente quanto ao que ocorre após o consumo.
Tal é a função do novel instituto da “logística reversa”, segundo o qual os resíduos do consumo (v.g., embalagens vazias, baterias usadas), conquanto pertençam ao consumidor, devem ser recolhidos às expensas do fornecedor, posto que este, e não aquele, dispõe de meios adequados à retirada de tais resíduos de circulação, de modo a livrar a comunidade das nefastas conseqüências de seu acúmulo. Nesse diapasão, determina o artigo 33 da Lei 12.305/10: 

“Art. 33 – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos, embalagens, assim com produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos  previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,ou em normas técnicas;.

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio  e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

É, no entanto, na dinâmica da coleta do lixo, que iremos encontrar o campo mais fértil para o florescimento de boas práticas pela população, de modo a colaborar decisivamente para a solução do destino dos resíduos sólidos.
A Lei 12305/10 preconiza a chamada “coleta seletiva”, hábito que de há muito já vem sendo adotado com sucesso em numerosos países, e mesmo entre nós, principalmente na Região Sul. Dispõe o seu artigo 36:

“Artigo 36 – No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I – (...).

II – estabelecer sistema de coleta seletiva;” 

Diante da notória dificuldade de se instalar tais sistemas em todos os recantos no País, sugere-se enfaticamente que, no melhor espírito da solidariedade e compartilhamento das atuações, preconizado pela própria lei em seu artigo 6º, inciso VI, que todos os cidadãos, mesmo antes de tal implementação, adotem postura pro ativa e procedam imediatamente, no âmbito de seus lares, à coleta seletiva de seus resíduos. Mesmo que em fase embrionária, separando simplesmente o lixo orgânico (“lixo molhado”) do lixo inorgânico (“lixo seco”), consideramos que tal prática inaugurará uma nova e definitiva era na solução do problema. Na seqüência, se o Poder Público ainda não recolhe seletivamente o lixo, já existem numerosas cooperativas no seio da sociedade civil, que se dispõem a empreender tal coleta seletiva, em domicílio. Relembre-se que o “lixo seco” tem alto potencial de reaproveitamento, e conteúdo econômico relevante.
A alternativa depende, volte-se a frisar, da iniciativa de cada um de nós.


A principiologia como solução na área judicial 

São numerosas, outrossim, as situações acerca do manejo dos resíduos sólidos que a lei não prevê, a gerar conflitos de interesse em quantidade crescente, que não raro irão desaguar no Judiciário.
Felizmente, na era do pós-positivismo, os princípios foram alçados à condição de norma jurídica para, ao lado das regras escritas, apontar o verdadeiro Direito, ferramenta essencial do magistrado na prolação de sua sentença.
À guisa de exemplo, apontem-se as questões concernentes ao fechamento dos depósitos de lixo – denominados “lixões” – e sua substituição pelos “aterros sanitários”.
Solução muito mais adequada – embora longe de ser ideal – o aterro sanitário atende com proveito aos preceitos contidos na Lei 12305/10, desde que, é claro, seja revestido do aparato tecnicamente recomendado para a sua implantação e manutenção ao longo dos anos.
Todavia, no que toca à localização de tais aterros, o conflito de interesses torna por vezes difícil a sua escolha. É que todos querem a solução cômoda, sem atentar para o óbvio fato de que afastar o lixo de si significa aproximá-lo de outrem.
O dilema aliás, é próprio dos seres humanos, imperfeitos e egoístas em essência. O instinto de sobrevivência e auto-conservação que temos, muitas vezes nos dificulta a visão do conjunto, e nos impede de perceber que, ao fim e ao cabo, fazemos parte de um único todo.
Muitos louvam a construção de presídios de segurança máxima, desde que sejam erguidos em outro Estado da Federação. De outro lado, é fácil criticar o corte de árvores pelo vizinho, difícil é renunciar a um projeto construtivo para preservar árvores em seu próprio terreno...
Assim, a escolha, pelo Poder Público, do local de um novo aterro sanitário constituirá sempre um foco de interesses contrários na comunidade local. Ninguém há de querer um aterro nas proximidades de seu lar e muitos serão as alegações sobre a inconveniência e prejuízos de toda ordem para a população das cercanias.
Chamado a se pronunciar (no bojo de ações populares, ações civis públicas ou outros procedimentos judiciais), o magistrado deverá, na busca da solução, servir-se da gama de princípios aplicáveis ao caso concreto, alguns deles inclusive referidos na própria lei dos resíduos sólidos.
Um deles (que lá está, no inciso XI do artigo 6º ), mas que precede em muito a edição da lei, base que é para a constituição da sociedade democrática, vem a ser o princípio da razoabilidade. Através dos seus subprincípios doutrinariamente identificados (adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito), poderá o julgador aquilatar se o alvitre cogitado quanto à implantação do aterro em determinada localidade atende ao fim almejado,  ao mesmo tempo em que se apresenta como a única solução viável. Por fim, há de se examinar, com o auxílio de perícia idônea e eficaz, se a construção e manutenção do aterro sanitário procurará minorar tanto quanto possível as conseqüências gravosas à comunidade vizinha ao empreendimento, evitando vazamento de dejetos para o subsolo, organizando o fluxo de caminhões de lixo nas vias próximas , e adaptando as mesmas à nova realidade.
Esta é apenas uma entre tantas questões que se apresentam, e outras  hão de surgir acerca de tema tão delicado quanto importante para a vida – e sobrevida – de todos nós enquanto habitantes do planeta.

Conclusão: 

De qualquer sorte, estamos cientes de que é longo o caminho a ser percorrido, e que jamais vislumbraremos seu fim. Todavia, podemos pavimentá-lo para as gerações futuras, e o manejo consciente dos instrumentos jurídicos de que hoje dispomos pode servir de norte às soluções que hão de vir. 
Rio de Janeiro, julho de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

O agronegócio e a Justiça: decisões do STJ que impactam a rotina da principal pauta de exportações do Brasil


Celeiro do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a década de 70 passou de retórica ufanista para próspera realidade. Nos últimos 30 anos, a produção agropecuária brasileira avançou de forma extraordinária e fez do país o terceiro maior exportador agrícola das principais commodities internacionais como soja, açúcar, suco de laranja, carne de frango e de boi. Na nossa frente, apenas União Europeia e Estados Unidos.

“O agronegócio contribui com 20% do PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos US$ 94,5 bilhões, 37% do total de produtos exportados no ano, sustentando a balança comercial”, afirmou José Torres de Melo, vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e presidente da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento “O Cenário Atual do Agronegócio”, ocorrido em São Paulo, no último mês de março.

O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.

O Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa www.agricultura.gov.br).

Mas como as decisões judiciais mexem com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.

Canaviais

A cana-de-açúcar ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. São 85 mil quilômetros quadrados de área plantada, o que equivale ao estado de Santa Catarina (13% do total; fonte: Embrapa/FAO). Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo.

A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJSP, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, concluiu.

Transgênicos polêmicos
As multinacionais estão presentes no mercado agrícola brasileiro e são responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas judiciais. Um exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica herbicidas e produz sementes transgênicas de soja.

A soja é o maior cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área plantada (33,3% do total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras são vultosas e o STJ começa a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.

No primeiro round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Essa posição foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.

Milho

Embates judiciais envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste.

O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização concedida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.

Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92.

Para a União, a manutenção da liminar poderia causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que não foram sequer liberadas definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida “Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido”, considerou o presidente Barros Monteiro.

O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.

Competência
Em 2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal.

O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, por ser da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão.

A Terceira Seção decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial do país.

O outro conflito de competência, da relatoria do ministro Gilson Dipp, também envolvia produtores agrícolas de posse de sementes transgênicas sem autorização dos órgãos competentes. Ao concluir que cabe à Justiça Federal julgar processo penal no qual se examina a liberação, no meio ambiente, de sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem ao âmbito dos estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a direitos difusos, tais como a saúde pública."

Produtores versus governo
Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, ao dar provimento a um recurso especial da União, solicitando sua retirada da disputa judicial envolvendo um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão é de 2011.

J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi provido. Inconformada com a decisão, a União apelou no STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J.Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Safra antecipada
Uma questão interessante analisada pela Terceira Turma do STJ, em 2011, envolveu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito que representa uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.

A CPR só pode ser emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou às suas cooperativas obter recursos para desenvolver a produção agrícola ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não dos produtos.

E foi justamente o debate sobre o pagamento antecipado para emissão da CPR o cerne da discussão no STJ. Aqui, os ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a CPR emitida sem a antecipação dos valores do preço do produto que ela representa. A decisão cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado as CPRs por falta de antecipação do preço.

Para o TJGO, sem a disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.

Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

Café
Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou indenização por danos materiais à empresa Rio Doce Café S/A, que questionava o Plano de Retenção de Café operacionalizado pela Portaria Interministerial 197/2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

No ano de 2000, o Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o Plano de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país signatário, para compor estoque em armazéns governamentais. O café retido seria liberado para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais.

Atualmente, as projeções do Mapa referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a uma taxa média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A previsão é que o país continue como o maior produtor mundial e principal exportador do café arábica.

A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa estava questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos próprios cafeicultores.

“Nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo decorrente do percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou o ministro.

Duelo de titãs
Patente de agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.

A DuPont pede punição, cumulada com pedido de indenização, contra a Nortox por uso indevido da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação do herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.

Por meio de medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.

Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter sobrevida até 22 de junho de 2003.

As duas partes interpuseram apelação ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. Entretanto a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, discordou da extinção. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.

Campos de trigo

Hoje, a produção de trigo no país concentra-se na região Sul, nos estados de Paraná, 43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participação de outros estados é da ordem de 9,4%. Mas essa participação dos demais estados tem sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Goiás.

A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de 6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.

Apesar da estimativa de crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).

Sobre o cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Mapa. Com a decisão, os preços mínimos básicos estabelecidos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência, foram validados.

No mandado de segurança, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense.

Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à colheita, ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.

Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos”.

Súmula e ato ministerial
A súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente contribuição sindical. A questão restou pacificada em decisões da Primeira e da Segunda Turma. Portanto a Primeira Seção reconheceu a capacidade do órgão para efetuar tal cobrança.

A contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71.

A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explicou o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.

Crime
Em 2009, A Primeira Seção do STJ manteve ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O ato do ministro do Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e finanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos cofres públicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o órgão governamental e o BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser ressarcida solidariamente com outros ex-diretores envolvidos no caso.

Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita.

O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em norma constitucional.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.

Meio Ambiente
Dois entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na última década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma estabeleceu que as áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (TRT). A decisão, com base no voto da ministra Eliana Calmon, foi unânime.

A Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal.

Houve apelação da Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.

A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.

Responsabilidade

Em 2002, a Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural no qual não foi respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justiça pelo referido dano ambiental.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.

Em primeira e segunda instâncias, o proprietário não foi condenado. A associação recorreu ao STJ, afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito da causa.

Taxas e impostos
A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a operação de exportação de sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do daquele estado que pretendia suspender a decisão judicial que reconheceu a isenção.

Em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.

No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005.

Segundo Barros Monteiro, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão.

Febre aftosa
A Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia legalidade de taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os ministros entenderam que não cabe mandado de segurança contra ato do secretário de produção do estado de Tocantins para protestar contra cobrança de tributo feita por sociedade de direito privado, mesmo sendo em repartição pública.
O pecuarista pretendia que o secretário impedisse o uso de prédios públicos para a cobrança de taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo Privado de Defesa Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer certificado de vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez que ele vendia bois da criação.

Além da origem legal da taxa, o pecuarista buscava saber também o destino da quantia arrecadada. De acordo com as informações processuais, a taxa questionada foi instituída pela Resolução CDE 002/99 pela Fundeagro.

O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.

“Efetivamente, o recorrente não especifica o ato que estaria a violar seu direito individual”, explicou o ministro. Como registrou o acórdão, a cobrança é feita por entidade particular, da qual ele é associado. A circunstância de a cobrança ocorrer em prédio público não fere direito individual suscetível de proteção por mandado de segurança”, concluiu.

Soja
A importação de produtos fungíveis para posterior exportação, sob o regime drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal no julgamento do recurso interposto pela empresa Ceval Alimentos S/A contra a União e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc.

A Ceval descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos de soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório do drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da importação de mercadorias a serem reexportadas após transformação ou beneficiamento dentro do território nacional).

A Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de Classificação incidente sobre a importação da mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na Portaria 399/95 do Ministério da Agricultura. Não satisfeita com a cobrança, a Ceval entrou na Justiça.

No STJ, a Ceval interpôs um recurso afirmando que a taxa de classificação de produtos vegetais restringe-se aos produtos destinados à comercialização interna, não abrangendo a comercialização internacional. O ministro José Delgado, relator do processo, concedeu a segurança lembrando que o serviço de classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno, conforme previsto em lei.

Indenizações
É indenizável a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio feito pelo arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que não. A decisão, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje aposentado) é de 2006.

Um agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável e agregando-lhe valor.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a pretensão do agricultor.

O agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imóvel em arrendamento, não havia condição de plantio, por isso custeou toda a preparação da terra, tornando-a benfeitoria indenizável.

Em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.

Sementes
Em outro caso interessante, a Quarta Turma do STJ julgou um pedido de indenização no qual foi levantada a seguinte discussão: é possível classificar a semente para plantio como durável ou não durável? O julgamento envolvia a Algodoeira Ivaí Ltda. e um agricultor que alegava ter adquirido sementes de algodão de qualidade inferior a que havia encomendado.

Os ministros entenderam que, em ambos os casos – durável ou não, a decadência já teria ocorrido. Por isso, o debate não se aprofundou. Mas, para o relator, ministro Jorge Scartezzini (hoje aposentado), a classificação mais aceitável seria a de não durável. A Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por unanimidade, pela decadência do direito do agricultor, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).

A decadência é a caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu apenas prevalecer infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial - durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias".

Após analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis, “não há como reconhecer a semente como produto durável, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a classificação mais acertada seria a de não durável. Desse modo, o período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito do recorrente."

Uvas e maçãs
A Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria na sua fórmula tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os produtores se estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.

Os ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva, detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo Ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expiraria em dez anos, ou seja, 2011.

Considerando que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos).

A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.

No processo, o Ministério alegou que a IN 5/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova pericial.

“Bichada”
O controle de pragas é o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o então presidente do STJ, ministro Nilson Naves, manteve a incineração de um viveiro de maçãs no município de Vacaria (RS) contaminado com o cancro europeu ou cancro das macieiras.

O ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrícola para reconsiderar a decisão em favor do argumento da União de que não realizar a queimada acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria a única forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul e pelo país.

O presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender que a medida visava à proteção de bem tutelado pela norma de regência, a economia pública e à salvaguarda do interesse público. O presidente considerou que, efetivamente, se tivesse sido mantida a decisão do TRF, impedindo a incineração, haveria potencial suficiente para causar danos à economia nacional, devido ao alastramento da praga.

O presidente salientou que estava em jogo a política pública de controle e erradicação de praga, que tem potencial suficiente a provocar danos na pauta de exportação brasileira, com a imposição de barreiras fitossanitárias pelos países da América e da Ásia, causando ao Brasil perda de relevante mercado conquistado em razão justamente da ausência desse mal na nossa fruticultura.

Organismos internacionais
A Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência para julgar a ação movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e Usinas Reunidas Seresta S/A contra a International Finance Corporation (IFC), agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A decisão é de 2002.

As duas empresas brasileiras, acionistas da Socôco Maceió, pretendiam anular um contrato de opção de venda, atrelado a um empréstimo de US$ 3 milhões, concedido à Socôco Amazonas, em abril de 1983. Conforme o voto do relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje aposentado), sendo certo que tal organismo internacional tem sede na cidade de São Paulo, a competência para processar e julgar a ação contra ele instaurada no Brasil é da Justiça Federal de São Paulo, capital, por força do artigo 94, do Código de Processo Civil.

Em abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia celebraram com a IFC, na capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de investimento, abrangendo uma operação financeira e uma operação de participação acionária, com o objetivo de prover a Socôco Amazônia com recursos destinados ao plantio de três mil hectares de coqueiro híbrido, no município de Moju (PA).

Em junho de 1993, a agência da ONU manifestou aos acionistas a intenção de vender todas as ações que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8 milhões. Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o valor para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência, entraram com um processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o julgamento.

Mercosul
A produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados: Rio Grande do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produção; Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da produção nacional. O arroz é o quinto maior cultivo do Brasil. A área plantada corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.

As projeções de produção e consumo de arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram uma situação apertada entre as duas variáveis, o que torna a necessidade da importação do arroz nosso de todos os dias uma realidade nos próximos anos.

Exatamente sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de 2000, ministro Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de arroz da Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.

A determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o país.

Para o ministro Paulo Costa Leite, a vigência da liminar que proibia a importação de arroz argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comércio do Mercosul, estava provocando duas importantes consequências : a perda de credibilidade da política externa brasileira e o comprometimento da consolidação do Mercosul.
do site do STJ

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Dilma veta partes do Código Florestal que favoreciam desmatamento


Após intensa pressão social, a presidente Dilma Rousseff vetou 12 itens e fez 32 alterações em trechos que promoviam o desmatamento no novo Código Florestal. O projeto de lei, aprovado no Congresso no final de abril com 84 artigos, representou uma derrota do Governo ao perdoar desmatadores ilegais e permitir uso de área de vegetação nativa. As alterações deverão constar em nova medida provisória a ser enviada ao Congresso na segunda-feira (28), junto com o veto e a sanção.
"O veto parcial foi feito para não permitir a redução da proteção da vegetação, para promover a restauração ambiental e para que todos pudessem fazer isso, sem que ninguém pudesse ser anistiado ou ter as regras flexibilizadas, além de alguns pontos que eram inconstitucionais ou ofereciam insegurança jurídica", afirmou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.
O ministro Pepe Vargas, do Desenvolvimento Agrário, concordou: "não vai ter anistia para ninguém, todos devem recompor áreas desmatadas, mas isso seguirá o tamanho das propriedades" . A medida provisória, que precisa ser aprovada no Congresso,escalona as áreas a serem reflorestadas de acordo com a largura do rio e com o tamanho da propriedade. A área de recuperação mínima seria de 5 metros e a máxima de 100m. No Código atual, o mínimo de recuperação é 30 metros.
Segundo levantamento do governo, 65% dos imóveis rurais tem de 0 a 1 módulo fiscal e correspondem a 52 milhões hectares e 9% da área agrícola do país. Já as propriedades até 4 módulos fiscais, designadas como de agricultura familiar, representam cerca de 90% dos imóveis rurais e 24% da área agrícola.

ÁREA A SER PROTEGIDA NAS MARGENS DE RIOS DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA

Rios com largura até de 10 metros
Propriedades de 0 a 1 módulo fiscal - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
De 4 a 10 módulos – recupera 20 metros
Acima de 10 módulos - recupera 30 metros
Rios com largura superior a 10 metros
De 0 a 1 módulo - recupera 5 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 1 a 2 módulos - recupera 8 metros, desde que não ultrapasse 10% da propriedade
De 2 a 4 módulos - recupera 15 metros, desde que não ultrapasse 20% da propriedade
De 4 a 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros
Acima de 10 módulos - recupera de 30 a 100 metros
"Dentre as alterações presentes na MP, 14 recuperam o texto do Senado, cinco são dispositivos novos e 13 são ajustes ou adequações de conteúdo", resumiu Luis Inácio Adams, o advogado-geral da União.
"Vamos recompor o texto do Senado, respeitar o Congresso e os acordos feitos", disse a ministra. Teixeira acrescentou que entre os aspectos do texto resgatados na proposta do governo estão: garantir que só vai ter acesso a crédito rural quem se cadastrar e regularizar sua propriedade, recuperando áreas desmatadas, em cinco anos. O governo volta ainda com os 50 metros de proteção nas veredas e com a definição de que manguezais são áreas de proteção.
Os valores de preservação de reserva legal, ou seja, áreas da propriedade a serem preservadas de acordo com o bioma não foram alterados em relação à legislação atual, nem pelo texto do Congresso nem pelo governo: 80% para propriedades na Amazônia, 20% para o Cerrado e demais biomas e 35% para áreas de transição entre Cerrado e Amazônia.
Os ministros só divulgaram dois artigos entre os 12 itens vetados, o 1º, que define a finalidade do Código Florestal, e o 61º, que determina as regras para recuperação de áreas de preservação permanente (APP). Os detalhes do que foi vetado só será publicado no Diário Oficial de segunda.

do site do uol

segunda-feira, 7 de maio de 2012

STF considera nulos títulos de terra localizados em área indígena no sul da Bahia



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 312, que discutia a anulação de títulos de propriedade de terras localizadas na área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia. A Funai (Fundação Nacional do Índio), autora da ação, alegou que a área é ocupada desde tempos remotos pelos índios pataxó-hã-hã-hãe. Por maioria, os ministros consideraram nulos os títulos de propriedade localizados dentro da reserva.
A votação seguiu o voto proferido pelo relator do caso, ministro Eros Grau (aposentado), no início do julgamento, em 2008. Na sessão de hoje (2), em que foi retomado o julgamento, acompanharam o entendimento do relator as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber, e os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio divergiu e votou pela improcedência da ação.
Ao pontuar seu voto com o do ministro Eros Grau, primeiro a se posicionar sobre o assunto, a ministra Cármen Lúcia informou que ele julgou a ação da Funai totalmente procedente, mas, na prática, também se limitou a anular os títulos de propriedade com glebas localizadas dentro da área da reserva indígena. “No final, vamos chegar à mesma conclusão”, disse, ao explicar que o pedido da Funai incluía propriedades localizadas fora da terra indígena.
A ministra Rosa Weber acompanhou, na essência, o voto do relator. Ela, entretanto, votou pela improcedência da ação em relação aos títulos que fazem parte da área não integrante da terra indígena. Tais propriedades foram excluídas por antropólogo designado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), quando relator da ACO, para efetuar um levantamento sobre a real extensão da área indígena. Isso porque suas propriedades ficaram fora da área a ser reintegrada para ocupação pelos índios. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Joaquim Barbosa.
Na sequência, o ministro Cezar Peluso votou pela procedência parcial da ação para declarar nulos todos os títulos de propriedades cujas glebas se situem dentro da área indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. Ele esclareceu que a procedência parcial deve-se ao fato de julgar improcedente a ação em relação aos réus cujos títulos têm por objeto glebas situadas fora da reserva indígena.
“Em consequência, julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos têm glebas situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação da validez de seu título perante a causa petendi (causa de pedir), basta a improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem direito de anular o seu título”, disse o ministro.
Em seu voto, o decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou que as perícias antropológica, agronômica e topográfica revelam que a área efetivamente disputada tem sido habitada pela etnia pataxó, que mantém uma relação especial com as terras da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. O ministro considerou que a diáspora (dispersão) ocorrida tempos atrás na região não comprometeu a identidade indígena, tendo em vista que os pataxós se mantiveram na região, “conscientes da vinculação histórica com o seu próprio território”.
O ministro Celso de Mello salientou que ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas por índios, que pertencem à União e, como tais, não podem ser negociadas. Ele lembrou que a Constituição Federal não prevê pagamento de indenizações aos eventuais ocupantes dessas áreas, apenas o ressarcimento pelas benfeitorias feitas de boa-fé. O decano também se referiu ainda à necessidade de observância do disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documento internacional mais recente sobre o tema, da qual o Brasil é signatário, que preserva os direitos de grupos tribais e os protege contra remoções involuntárias.
Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, ressaltou que, para o índio, a terra não é um bem mercantil, passível de transação. “Para os índios, a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical”. O ministro-presidente lembrou que, não por outro motivo, a Constituição Federal proíbe a remoção de índios, permitindo-a excepcionalmente mediante autorização do Congresso Nacional e em caráter temporário.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre o pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 312. O ministro votou pela improcedência da ação e pela validade dos títulos de propriedade concedidos na área pelo governo da Bahia. Com isso, contrariou os votos anteriormente proferidos no julgamento, todos eles pela procedência da ação e pela improcedência das reconvenções formuladas no processo pelos não índios ocupantes de áreas situadas dentro da reserva indígena, demarcada em 1938 pelo então Serviço de Proteção aos Índios (SPI, desde 1967 sucedido pela Funai), mas não homologada como tal.
O ministro Marco Aurélio disse que a ACO, protocolada no STF em 30 de novembro de 1982, foi ajuizada sob vigência da Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 1/69. E, de acordo com ele, o pedido contido na ação não preenche o pressuposto básico contido no artigo 186 da Carta de 1967, que é o de ela ser habitada por indígenas. Dispunha aquele artigo que “é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.
Segundo o ministro, entretanto, na época do ajuizamento da ação (1982), a área reclamada para os índios pela Funai só era intermitentemente – não de forma permanente – ocupada por índios, mas sim por não índios. Ele se reportou, nessa afirmação, a relatório de antropólogo incumbido de verificar a área, sua ocupação e definir sua localização exata e em quais municípios baianos se situavam. De acordo com tal relatório, ao contrário do que declarava a ação inicial da Funai, a área dita indígena não se espalhava por sete municípios, mas ocupava apenas partes de três.
Além disso, ainda conforme aquele relatório citado pelo ministro Marco Aurélio, no período entre 1936, anterior à demarcação, e 1969, portanto, ainda abrangendo a regência da CF de 1967, a violência na área se acirrou, levando os índios a abandonarem suas posses e a migrar para outros locais, sobretudo Porto Seguro (BA), mas também áreas localizadas em outros estados.
Assim, conforme o relato citado pelo ministro Marco Aurélio, na época do ajuizamento da ação, a área reclamada pela Funai era ocupada pelo que o relatório denominou de “forasteiros”, isto é, não índios.  “Não se trata, aqui, do resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles ocupavam exclusivamente o território do Brasil”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para ele, trata-se de interpretar a CF de 1967.
FK,VP/CG,AD
Processos relacionados
ACO 312http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=312&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

do site do STF

quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país

A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas.

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003.

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados.
do site do STJ
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

Área maior

Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel.

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”.

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra.

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

Juros compensatórios

Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo.

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Imóvel improdutivo

Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos.

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro.

Comunidade quilombola

O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas.

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro.