quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Petrobrás tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobrás, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.

O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.

Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.

Condenação
No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobrás já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.

A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.

A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.
 
A notícia refere-se ao seguinte processo:
 
do site do STJ

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Documentos do IBAMA em arquivo PDF

Documentos na Integra PDFImprimirE-mail
Nesta página estão disponíveis alguns documentos em texto integral para download em formato PDF (Portable Document Format da Adobe Acrobat). Para visualizá-los é necessário possuir instalado o Acrobat reader, um programa gratuito que pode ser conseguido no website da Adobe (www.adobe.com). Existem ainda documentos compactados em formato Zip, para os quais é necessário obter o programa Winzip, disponível no site da WinZip (www.winzip.com).
 
Cartilha do Projeto Liberdade e Saúde
Animais silvestres livres: pessoas saudáveisDownload do documento em formato PDF - 1.7MB
 
Cartilha Lei dos Crimes AmbientaisDownload do documento em formato PDF - 1.8MB
 
Chapada Imperial Ecoturismo TécnicoDownload do documento em formato PDF - 7.93MB
 
Educação ambiental e gestão participativa em Unidades de Conservação - setembro 2003
Download do documento em formato PDF - 1,01Mb


Espécies exóticas arbóreas, arbustivas e herbáceas que ocorrem nas zonas de uso especial e de uso intensivo do Parque Nacional de Brasília: diagnósticos e manejoDownload do documento em formato PDF - 3.8MB

 
GEO Brasil 2002: perspectivas do meio ambiente no BrasilDownload dos capítulos separados, em formato PDF

O GEO Brasil integra o conjunto de avaliações do Global Environment Outlook (GEO), que registram o progresso alcançado na área de desenvolvimento sustentável nas esferas global, regional e nacional. Contém informações sobre as tendências ambientais que representam a base para a tomada de decisão e o manejo adequado do meio ambiente. Retrata a situação ambiental brasileira em seus diversos aspectos. Focaliza causas e conseqüências das pressões e impactos e as correspondentes respostas das políticas ambientais, indicando cenários possíveis de acordo com as tendências reservadas e relatadas na obra.
Modelo de Valoração econômica de impactos em Unidades de Conservação - setembro 2002
Download do documento em formato PDF - 2,52Mb

 
Noções práticas de Educação Ambiental para professores e outros agentes multiplicadoresDownload do documento em formato PDF - 0,44Mb

 
Perspectivas do Meio Ambiente Mundial-2002: GEO-3Documento em capítulos no formato PDF traduzido para o Português.

 

PlanejamentoDownload do documento em pdf compactado em formato zip - 478 Kb


Sumário ExecutivoDownload do documento em pdf compactado em formato zip - 12 Mb


 

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Lei sobre controle da fauna nas imediações de aeródromos


Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.

CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - Acórdão

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação nº 0003201-74.2009.8.19.0003

2ª Vara Cível de Angra dos Reis

Apelante : Ministério Público


Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO.

1-A exigência de reparação de danos ambientais tem previsão expressa na Magna Carta e na legislação infraconstitucional.

2-É certo, também, que a Magna Carta atribui aos Municípios competência para realização de políticas de desenvolvimento urbano.

3-Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da legislação pelo ente Municipal com a abertura de via pública e prestação de serviços públicos, e considerando trata-se de dano ambiental de baixa magnitude, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, pela adoção das medidas mitigatórias e compensatórias indicadas pelo perito, afastado o pedido demolitório.

Vistos
relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003201-74.2009.8.19.0003, originários da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, em que é apelante o Ministério Público
Leia o voto

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Acórdão - AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES


RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : A F C

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):


Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,

com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do mesmo ente federativo assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO DE ÁREA NATIVA SEM

AUTORIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL CONFIGURADO - RECUPERAÇÃO

DA VEGETAÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.

Constando dos autos elementos de prova (laudo técnico) suficiente a demonstrar

que o dano ambiental é passível de recuperação, mediante a não supressão da

vegetação ou abstenção na realização de queimadas sem autorização legal por

parte do infrator, não há falar na cumulação desta condenação com a de indenizar.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e

14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação

entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de

completo retorno ao
status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.

Sem contra-razões.

O juízo de admissibilidade foi positivo n instância especial e o recurso especial veio

a ser regularmente processado.

Instado a se manifestar, o Ministério Púbico Federal manifestou-se pelo provimento

do recurso especial.

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.250 - MG (2011/0113812-2)

EMENTA


AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar

o recorrido a abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a

averbar a reserva legal, a recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A

instância ordinária entendeu que não é possível cumular as obrigações de

recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível

recuperar
in natura a área afetada.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º,

4º e 14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a

cumulação entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de
pagar para fins de completo retorno ao
Status quo ante tendo em conta a
degradação ambiental.

3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a

cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas

por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):


Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o recorrido a

abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a

recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que não é

possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica

entendeu que é possível recuperar
in natura a área afetada.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e

14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação

entre condenação em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de

completo retorno ao
status quo ante tendo em conta a degradação ambiental.

Com razão o recorrente.

É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a

cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos

ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Neste sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.

CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE.

POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM

INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa

humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que

lhe asseguram especial proteção.

4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção,

seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados

por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade

Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação,

da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de

trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação

em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp

1.170.532/MG).

7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca

da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o

retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e

suficiente à espécie.

(REsp 1.155.555/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 23.2.2011)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO

MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

[...]

2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de

condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo

dano material causado. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(REsp 1.181.820/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe

20.10.2010)

Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.

do site do STJ

Indicado para o STF, Teori Zavascki defende racionalização de recursos e vinculação a precedentes



O doutor em processo civil Teori Zavascki é defensor da racionalização recursal. Ele presidiu a comissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que elaborou a proposta de “repercussão geral” para a admissibilidade dos recursos especiais. Zavascki foi indicado nesta segunda-feira (10) para o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Tenho muito mais processos no gabinete do que gostaria. Mas também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e do próprio Tribunal”, afirmou quando da aprovação da proposta pelo Pleno do STJ (ela ainda depende de ser aprovada pelo Congresso). “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alertava Zavascki.

Para o ministro, porém, a mudança mais necessária nesse aspecto é a cultural. Segundo Zavascki, há diversos dispositivos legais e constitucionais que garantem a aplicação da vinculação a precedentes no sistema brasileiro. “Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro em palestra de 2010, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença estiver de acordo com súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o ministro, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade. Na ocasião, ele apontava uma decisão do STJ em recurso repetitivo como exemplificativa do poder dos precedentes. Segundo Zavascki, a decisão sozinha afetava cerca de um milhão de ações só no Rio Grande do Sul.
Ambiental
O ministro Zavascki rejeitou em 2010 a pretensão de agropecuária que visava autorizar a queima de palha de cana em São Paulo. Para a empresa, apenas a vegetação nativa estaria protegida. O relator divergiu. Para ele, a proibição abrangeria todas as formas de vegetação, mesmo as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu habitat, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

Ele também entendeu, em outro recurso, que a obrigação de recompor a mata nativa em área de reserva legal é do proprietário atual do imóvel rural, mesmo que ele não tenha efetuado o desmatamento. Para o proprietário, a reserva deveria ser calculada sobre a vegetação nativa ainda restante, e não sobre o total do imóvel.

Zavascki, porém, classificou o raciocínio como absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
do site do STJ

terça-feira, 31 de julho de 2012

Ação Civil Pública Ambiental . Queimada de cana-de-açúcar


 RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.463 - SP (2011/0190433-2) (f)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DA

REGIÃO DE JAÚ

RECORRIDO : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO

AMBIENTAL CETESB

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO



RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso

III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo assim ementado:

"I - Embargos infringentes. Ação Civil Pública Ambiental.

Queimada de cana-de-açúcar. Recentes estudos feitos pelos

institutos avançados demonstram que a fuligem da cana-de-açucar

não ocasiona o surgimento de qualquer tipo de processo

cancerígeno.

II - Inexistindo dado científico concreto, o Judiciário não

pode paralisar a atividade canavieira do Estado que dá, pelo

menos, 15 milhões de empregos diretos e indiretos, especialmente

nesta quadra em que o desemprego do Estado já alcança 6,4% da

população economicamente ativa.

III - Embargos rejeitados." (e-STJ fls. 1095)

Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1148).

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão

estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 27, parágrafo único da Lei n.

4.771/65, 3º, I, II, III e IV, 4º, I e VII e 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, arts. 1º, IV e

21 da Lei Federal n. 7.347/85, 6º, VIII da Lei Federal n. 8.078/90 e aos arts. 2º, I,

3º, IV e 4º, IV da Lei Federal n. 8.171/91.

O recorrente interpôs o simultâneo recurso extraordinário (fls.

1210/1232).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1186/1208 e 1236/1240),

sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (e-STJ fls.

1240/1241).

Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de

instrumento para determinar a subida do presente recurso especial (e-STJ fls.

1262).

É, no essencial, o relatório.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.463 - SP (2011/0190433-2) (f)

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO

ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE

CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA.

EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR

PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS

RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL.

INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS

INDUSTRIAIS.

1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de
certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

2. A situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os  valores conflitantes. Em face dos princípios democráticos e da Separação dos Poderes, é o Poder Legislativo quem possui a primazia no processo de ponderação, de modo que o Judiciário  deve intervir apenas no caso de ausência ou desproporcionalidade da opção adotada pelo legislador.