segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Incra e MDA não são responsáveis por invasões do MST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal que extinguiu ação de indenização movida por fazendeiro que teve a propriedade invadida por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST). Para o proprietário, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) lhe deviam indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhões.

Na ação, o proprietário da Fazenda Nova Jeruzalém (sic), composta de 728ha e localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Unaí (MG), alegava que as entidades federais eram responsáveis pela invasão de suas terras. Segundo o autor, os entes públicos “são claramente cúmplices ou partícipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra através dos repasses de bilhões de reais dos cofres públicos, fornecendo-lhes alimentos, ônibus, caminhões [e] advogados”.

Ainda segundo o autor, os danos teriam ocorrido em invasão realizada por 600 membros do MST, em julho de 2003. Conforme alega, após serem notificados da sentença de reintegração de posse, teriam passado a destruir o patrimônio: “Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fúria repentina, destruíram a casa sede, roubaram móveis, destruíram duas casas de caseiro, dois barracões de máquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram árvores frutíferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcário, queimaram o trator [...], roubando motor, pneus e todas as peças mecânicas, roubaram as máquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijão, sementes de capim, móveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira” (sic).

Ilegitimidade

A ação foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, porque o Incra e o MDA não poderiam constar como partes. Segundo o juízo inicial, as entidades apontadas como rés pelo proprietário das terras são absolutamente ilegítimas para responder à ação. Para ele, não cabe ao Incra a proteção da propriedade particular, e o MDA não possui capacidade processual para atuar em juízo.

Além disso, seria a segunda ação com o mesmo objetivo iniciada pelo autor. A primeira teve decisão similar. O juízo desse primeiro processo entendeu que nem o Incra nem a União poderiam ser responsabilizados pelos danos sofridos pela propriedade, já que não houve envolvimento de servidores públicos na alegada invasão. E, quanto à proteção da propriedade, o mesmo juízo afirmou que ela caberia ao Estado de Minas Gerais, que deveria ter garantido o cumprimento da reintegração determinada e evitado tumultos.

“A distribuição de cestas básicas pelo Incra aos integrantes do MST não transmuda a responsabilidade daquela autarquia, mesmo porque não existe nenhum nexo de causalidade entre o fato e as consequências danosas suportadas pelo autor”, concluiu a sentença da primeira ação.

STJ

No STJ, o proprietário insistiu na possibilidade de o Incra e o MDA serem partes da ação. Para isso, afirmou que eles teriam “concorrido solidariamente” com os “vândalos, falsos trabalhadores rurais”.

Para o ministro Luiz Fux, como o autor não recorreu da decisão na primeira ação, e deixou transcorrer o prazo após ter sido extinta sem julgamento de mérito, essa decisão transitou em julgado. Portanto, a nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material.

Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegação de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido, e a sentença que a reconhece faz coisa julgada material ao transitar.

retirado do site do STJ

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Ministro do STJ destaca avanços da legislação para a proteção da biodiversidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin disse em evento no Senado, nesta segunda-feira (6), que o ordenamento jurídico brasileiro no campo ambiental avançou muito desde a Constituição de 1988. A partir desse momento, destacou o ministro, o país começou a deixar para traz princípios que davam aos proprietários de terra excessiva liberdade sobre como se servir das áreas, seja para deixá-las sem qualquer uso ou, no extremo, promover a exploração intensiva dos recursos naturais e até mesmo destruir as espécies selvagens.

“A prerrogativa de usar permanece, sim, mas sob limites; de não usar, se for para o abandono, o ordenamento jurídico não permite e, em tese, a terra poderá ser submetida à reforma agrária; não usar, sim, mas desde que seja para uso ambiental, a constituição de uma reserva ou área de conservação; e a prerrogativa de destruir espécies selvagens, às vezes de forma egoística, essa desapareceu, não faz parte da nova equação”, observou.

O evento realizado no Senado foi o 1º Colóquio Ambiental França-Brasil de Juízes, promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Participaram da solenidade de abertura o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ; o embaixador da França, Yves Edouard Saint-Geours; e o diretor da ENM, desembargador Eladio Lecey; entre outros.

O ministro Ari Pargendler afirmou que, entre todas as cortes da América Latina, o STJ é tribunal que julga o maior número de litígios ambientais. Segundo ele, o grande volume de demandas é explicado pelo tamanho do país, sua biodiversidade e questões como o desmatamento. Yves Saint-Geours, o embaixador francês, disse que o objetivo do encontro é promover o diálogo entre especialistas brasileiros e franceses.

“Este colóquio traduz a vontade de compartilhar ideias e avançarmos na compreensão comum ligada à biodiversidade e à construção de políticas públicas eficazes nas temáticas”, afirmou.

Na sua exposição, o ministro Herman Benjamin observou ainda que, apesar de ser considerada moderna e abrangente, a legislação brasileira de proteção à biodiversidade está longe de ser perfeita. Quanto ao papel dos juízes, ele disse que não se pode exigir que atuem para impedir o uso da biodiversidade, necessária à sobrevivência humana. Porém, ressaltou ser "tarefa do Direito agir contra o uso predatório dos recursos naturais".

Ética da biodiversidade

O francês Patrick Blandin, professor emérito do Museu Nacional de História Natural de Paris, explorou relações entre ética e biodiversidade. Segundo ele, o homem está no limiar de uma decisão fundamental: se, e como, deseja se representar como espécie no planeta, e qual a relação que deve estabelecer com os demais seres vivos. Ele criticou o hábito dos países em criar leis de proteção para "espécies admiráveis", decidindo arbitrariamente sobre as que merecem ou não ser preservadas. Por causa de questões como essa, observou, já há debates para a criação de um código planetário da biodiversidade.

“A palavra código talvez seja um pouco napoleônica como abordagem e, por isso, estamos falando de algo mais moderno, uma iniciativa para uma ética da biosfera”, destacou o professor.

O representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Bráulio Dias, apresentou um balanço sobre os avanços e desafios que o país ainda precisa vencer na área ambiental. Segundo ele, o país realizou progressos ao reduzir de forma significativa perdas de biodiversidade. Admitiu, porém, que o Brasil não cumpriu integralmente nenhuma das 21 metas definidas na Conferência das Partes, em 2002, em Haia (Holanda).

retirado do site do STJ

Presidente do STJ abre colóquio sobre meio ambiente entre Brasil e França

Anualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga um número maior de litígios ambientais do que o fazem todas as Altas Cortes da América Latina somadas. A informação foi dada pelo presidente da corte brasileira, ministro Ari Pargendler, a magistrados e autoridades brasileiras e francesas ao abrir o 1º Colóquio Ambiental França-Brasil de Juízes, na manhã desta segunda-feira (6), no Senado Federal.

Essa discussão, a seu ver, não poderia ser em um momento mais apropriado, devido à proximidade do término do Ano Internacional da Biodiversidade e do início, em janeiro, do Ano Internacional das Florestas. Para o ministro, esses dados não poderiam ser diferentes, pois o Brasil possui a maior diversidade biológica do Planeta. Recursos que estão sob permanente ameaça, sobretudo em consequência da perda de habitat em razão do desmatamento ilegal.

“Os juízes brasileiros são atores imprescindíveis a esse esforço nacional de controle da degradação ambiental. Além da vida, nada há de interessar mais ao Judiciário do que a proteção das bases da própria vida. Foi-se o tempo em que dos juízes se esperava que assistissem passivamente à destruição da biota”, afirmou Pargendler. O Judiciário, como intérprete final e implementador por excelência das normas jurídicas, não poderia estar ausente.

Ari Pargendler acredita que já estão postas as fundações sólidas para um regime jurídico efetivo de proteção da biodiversidade. “De um lado, um quadro legal dos mais modernos e completos; de outro, instituições ativas e crescentemente bem aparelhadas e organizadas, dos órgãos do Executivo ao Ministério Público; de outro, ainda, talvez o mais importante de tudo, uma sociedade que hoje se organiza em torno da causa ambiental e tem plena consciência da preciosidade da riqueza da biodiversidade nacional, ainda criticamente ameaçada. Biodiversidade essa que já não é vista como empecilho ao desenvolvimento, pelo menos o desenvolvimento sustentável, que todos almejamos”.

Clique no título e confira a íntegra do pronunciamento do ministro Ari Pargendler.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde

O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da capital.

A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras vegetações nativas.

A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.

O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.

No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais.

No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.

“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação”.

A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide a lei mais grave – no caso a Lei de Crimes Ambientais –, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.

retirado do site do STJ

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Pelo segundo ano, Brasil lidera ranking de combate à fome

O Brasil lidera, pelo segundo ano consecutivo, um ranking da ONG ActionAid que mede o progresso de países em desenvolvimento na luta contra a pobreza.
O novo ranking foi divulgado nesta terça-feira (14) no relatório "Who's Really Fighting Hunger?" (Quem realmente está combatendo a pobreza?), em que a ONG analisa os esforços em 28 países para combater o problema.
A ONG considerou o desempenho dos países em categorias como presença de fome, apoio à agricultura em pequenas propriedades e proteção social.
O Brasil é seguido por China e Vietnã. Em último na lista está a República Democrática do Congo.
Pequenas propriedades
Como em 2009, a ActionAid elogia as políticas sociais adotadas pelo governo federal para reduzir a fome no país, destacando os efeitos benéficos de programas como o Bolsa Família e o Fome Zero.
Entretanto, o relatório destaca o pequeno avanço do Brasil, em relação aos demais países emergentes estudados, na adoção de políticas de incentivo à agricultura em pequenas propriedades.
Nesse quesito, o documento coloca o Brasil na 26ª posição entre os 28 analisados, à frente apenas da República Democrática do Congo (27º colocado) e de Guatemala (28º).
"O governo (brasileiro) começou a investir muito mais na agricultura em pequenas propriedades. Entretanto, ainda há um longo caminho para acabar com a fome e reagir às imensas desigualdades históricas que existem entre os pequenos e grandes produtores", diz o relatório.
"O Brasil tem tido a tendência de concentrar seu investimento em agrobusiness, o que contribuiu para a concentração de terras nas mãos de um pequeno número de pessoas."
"O governo brasileiro (...) precisa evitar a promoção de biocombustíveis às custas da segurança alimentar, pois a expansão dos biocombustíveis está elevando o preço da terra e transformando plantações em combustível", diz o texto.
Prejuízo
O relatório da ActionAid também destaca que a fome causa um prejuízo anual de US$ 450 bilhões para os países mais pobres.
Segundo a ONG, dos 28 países emergentes analisados no relatório, apenas oito estão a caminho de conseguir cumprir, no prazo previsto, as metas de desenvolvimento do Milênio da ONU para a redução da fome. As metas preveem que, em relação aos níveis de 1990, os países diminuam pela metade o número de pessoas subnutridas e de crianças que estão abaixo do peso ideal até 2015.
"Lutar contra a fome agora vai custar dez vezes menos do que ignorar o problema. (Por causa da forme), todos os anos, a redução da produtividade dos trabalhadores, os problemas de saúde e a oportunidade perdida de buscar educação resultam num custo de bilhões para os países pobres", disse a presidente da ActionAid, Joanna Kerr.

retirado do site do Uol

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.

1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.


retirado do site do STJ

Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil

A questão ambiental chegou, de vez, à pauta de julgamentos das cortes brasileiras. Engana-se, porém, quem acha que o aumento da demanda está restrito ao Brasil. Segundo Bakery Kante, coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), a “judicialização” do debate ambiental é um movimento que se repete pelo mundo inteiro – e que, em pouco tempo, demandará soluções num espectro mais amplo, extrafronteiras. “São litígios que se tornarão ainda mais complexos quando envolverem questões internacionais”, garante.

Nesse contexto, cresce a responsabilidade dos magistrados, que necessitam de um amplo espectro de conhecimentos e sensibilidade para lidar com questões não pacificadas, além de coragem para contradizer princípios consagrados, como o direito à livre iniciativa econômica e o respeito à coisa julgada. Tudo isso somado à necessidade de se interpretar quase 40 mil dispositivos legais existentes no Brasil – número levantado pela Comissão Especial do Congresso Nacional que trabalha na reforma do Código Florestal.

“A legislação é interpretada e reinterpretada à medida que a sociedade se desenvolve. Nesse sentido, é fundamental a presença de juízes bem sintonizados com as demandas sociais e com o desenvolvimento econômico sustentável para adequar a aplicação da lei a uma nova realidade. Nós contamos com a Justiça como parceira no combate à degradação ambiental”, diz o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.

O excesso de dispositivos e a falta de clareza da legislação criam dificuldades, mas não são empecilhos para o Judiciário brasileiro cumprir seu papel. Um exemplo é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é justamente unificar o entendimento das leis ordinárias do país. “A grande lição que se tira é que a celeuma na área ambiental não é causada pela inexistência de leis adequadas para proteger o meio ambiente, mas sim por sua devida aplicação. Se as leis não são ideais, cabe aos legisladores aprimorá-las”, diz o ministro do STJ Herman Benjamin, estudioso e entusiasta da causa ambiental no Direito.

Iniciativa e vanguarda

Tanto a criação do STJ como a institucionalização da proteção ao meio ambiente como garantia fundamental são frutos da Constituição Federal de 1988. Foi esta Carta Magna que, pela primeira vez, dedicou um capítulo específico ao tema. Desde então as questões ambientais e o STJ não mais se separaram e a Corte Superior é hoje uma das referências internacionais no tratamento da matéria. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países”, afirma Bakery Kante, do Pnuma.

O STJ já julgou cerca de três mil processos que tratam especificamente de temas ambientais. Boa parte deles são causas que questionam a legitimidade dos órgãos fiscalizadores, como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e o Ministério Público Federal. “O Judiciário tem sido fundamental ao reconhecer a legalidade e garantir efetividade às ações administrativas dos órgãos ambientais”, afirma Carlos Minc.

Mas outros tipos de processo exigiram mais conhecimento e sensibilidade dos magistrados para efetuar importantes mudanças de paradigma, como a inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da precaução e a minimização do fato consumado nos casos de flagrante ameaça de dano ecológico. Decisões difíceis, que contrariam muitos interesses, sobretudo financeiros. Para o ministro Herman Benjamin, a atuação vanguardista da Corte é respaldada pela legislação. “O problema é que nós nos acostumamos, por quase 500 anos, a ver muitos juízes não aplicarem a lei quando ela dói no bolso do poder econômico. O simples fato de aplicar a lei passa a ser vanguarda”, diz.

Judiciário mais efetivo

Entre os diversos conceitos que norteiam as análises em Direito Ambiental, um dos mais polêmicos é o da chamada irresponsabilidade organizada. “Isso está bem evidente na sociedade atual. Apesar da consciência sobre os perigos da degradação ambiental, parece que as instituições públicas, privadas e civis ainda não despertaram para a necessidade de uma gestão compartilhada dos riscos”, explica o professor José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O recente fracasso da última Conferência Internacional de Meio Ambiente – a COP 15, realizada em dezembro último em Copenhagem (Dinamarca) –, é bastante ilustrativo do que seria a irresponsabilidade organizada. Apesar do imenso destaque midiático e da presença dos principais líderes mundiais, muitos deles com a agenda ambiental em seus programas de governo, o resultado do encontro não passou de um protocolo de intenções.

A cooperação entre os Poderes Judiciários dos diversos países tem sido uma alternativa considerada mais efetiva para a proteção dos recursos naturais do que o entendimento entre os países. “O intercâmbio de experiências desses magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em nível global, independente das fronteiras nacionais. Tenho a convicção pessoal de que país nenhum pode alcançar o pleno Estado de Direito Ambiental por meio de acordos internacionais. Isso só vai acontecer por meio da Justiça”, afirma Bakary Kante.

Desde 2002, quando realizou uma conferência em Johanesburgo (África do Sul), a Organização das Nações Unidas (ONU) tem investido na cooperação entre os Judiciários. “Não sei se os magistrados são mais sensíveis ou não que os políticos. Mas tenho certeza de que eles são mais importantes para se alcançar a meta global de efetiva proteção ao meio ambiente”, destaca o executivo do Pnuma. Segundo Kante, os políticos vão e vêm e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. “No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos e não precisam dizer coisas agradáveis”, completa.

Prevista para 2012, a conferência ambiental da ONU Rio+20 deverá ter uma cúpula paralela com magistrados de todo o mundo. Além de advogados, procuradores, promotores públicos e também parlamentares, afinal “são eles que votam as leis e são eles que concordam e adotam os tratados internacionais” – como explica Bakary Kante.

O STJ é um dos grandes entusiastas da cooperação internacional. Foi do Tribunal a iniciativa de criar um portal na internet reunindo a jurisprudência ambiental dos diversos países. O site foi apresentado na última Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em abril, em Montevidéu (Uruguai), e deve entrar no ar ainda este ano.

Interesses econômicos e neoliberalismo

Conciliar o direito ao meio ambiente estável – tido como essencial para assegurar os demais direitos fundamentais – e o direito à livre iniciativa econômica é das missões mais espinhosas dos magistrados ao analisar uma causa que envolve questões ecológicas. O professor José Rubens Morato Leite defende mais regulação e mais fiscalização para garantir a preservação dos recursos naturais. “Sei que muitos taxam essa necessidade de intervencionismo. Mas quem diz isso pensa com a cabeça voltada para o passado e não consegue enxergar as demandas urgentes que a sociedade enfrenta”, afirma.

Para o ministro Herman Benjamin, é equivocada a visão de que existe conflito entre preservação ambiental e livre iniciativa econômica. “Ambas as causas são amparadas pela Constituição de 1988. Mas a livre iniciativa não é irrestritamente ‘livre’. Ela só é livre se cumpre outros princípios previstos na própria Constituição como a solidariedade, que é o oposto do egocentrismo preconizado pelo capitalismo selvagem”, explica.

Os interesses econômicos são os obstáculos principais para a consolidação de uma consciência e de um ordenamento jurídico voltado à preservação ambiental – não apenas no Brasil. As controvérsias e o radicalismo não abatem o otimismo do ex-ministro Carlos Minc. “Nós vemos com bons olhos esse momento de discussão, para que, de forma democrática, sempre pensando no bem-estar das futuras gerações, possamos chegar a um novo modelo, que seja uma reunião dos interesses de todas as partes envolvidas na sociedade moderna, uma nova síntese”, diz.

Relator do projeto de reforma do Código Florestal no Congresso Nacional, o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) tem sentido na pele a dificuldade em harmonizar os interesses conflitantes. “Tento partir dos fatos, da realidade, já que a teoria não explica tudo. Não podemos aceitar que os países ricos transfiram para o Brasil a responsabilidade por aquilo que eles não fizeram. Nosso país, que não se desenvolveu suficientemente para gerar bem-estar material e espiritual para o seu povo, não pode comprometer o seu crescimento para compensar a falta de iniciativa das nações desenvolvidas com seu próprio meio ambiente”, afirma.

Na avaliação de Rebelo, a inoperância do Congresso Nacional abriu espaço para uma atuação mais decisiva do Judiciário. “Isso nos revela os defeitos da legislação, que é de responsabilidade do Legislativo. O Congresso Nacional não cuidou de dotar o país de uma legislação que proteja o meio ambiente e seja, ao mesmo tempo, clara e simples”, diz o deputado. Para Rebelo, as “brechas e falhas” da legislação permitiram ao Executivo, sobretudo o Conselho Nacional do Meio ambiente (Conama), legislar por meio de decretos e portarias.

Para o ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pretende fazer o papel do Congresso. “O protagonismo que existe é de outro sentido: a Justiça cumprindo sua missão de aplicar as leis que existem”, afirma. O magistrado acredita que é possível aprimorar a legislação, mas não crê que ela alcançará a simplicidade almejada por Aldo Rebelo. “Seria uma postura utópica imaginar que uma matéria de tal complexidade não exigisse do legislador a promulgação de normas que também não fossem complexas”, diz o ministro.

retirado do site do STJ