Leia o documento do Ministério do Meio Ambiente na íntegra
INTRODUÇÃO
De acordo com a União Mundial para Conservação da Natureza (IUCN),
existem seis categorias de manejo para as áreas protegidas no mundo, definidas
como: Reserva Natural Estrita, Área de Vida Selvagem, Parque Nacional, Monumento
Natural, Área de Gestão de Habitat/Espécies, Paisagens Terrestres/Marinhos
Protegidos e Área protegida de recursos geridos (IUCN, 1994).
No Brasil, as unidades de conservação foram divididas em dois grupos: o
primeiro pelas Unidades de Proteção Integral onde a proteção da natureza é o
principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas,
sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais; ou seja, aquele que
não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais. Exemplos de atividades
de uso indireto dos recursos naturais são: visitação, recreação em contato com a
natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental.
As categorias de proteção integral são: estação ecológica (ESEC), reserva biológica
(REBIO), parque nacional (PARNA), monumento natural (MONA) e refúgio de vida
silvestre (RVS). O segundo grupo, contempla as Unidades de Uso Sustentável, que
visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos
naturais. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são
permitidas, mas desde que praticadas de forma a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos. As categorias de uso sustentável
são: área de relevante interesse ecológico (ARIE), floresta nacional (FLONA), reserva
de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS), reserva extrativista (RESEX),
área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).
As unidades de conservação (UC) são espaços territoriais, incluindo seus
recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de
assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis
das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Estas áreas asseguram
às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional
e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades
econômicas sustentáveis. Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais. São
legalmente criadas pelos governos federal, estaduais e municipais, após a realização
de estudos técnicos dos espaços propostos e consulta à população.
A criação de unidades de conservação foi regulada pela Lei nº 9.985/2000 e
o Decreto 4.340/2002. Esses dispositivos possibilitaram que o Ministério do Meio
Ambiente, como órgão Central e Coordenador do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza (SNUC), editasse o presente documento com os
procedimentos para criação de unidades de conservação. O objetivo principal
desse roteiro é dotar os gestores municipais e demais profissionais da metodologia
utilizada para correta instrução do processo de criação de unidades de conservação.
Ao contrário do que se pensa, as unidades de conservação não são espaços
intocáveis e se mostram comprovadamente vantajosas para os municípios, tendo em
vista que podem evitar ou diminuir acidentes naturais ocasionados por enchentes e
desabamentos; possibilitar a manutenção da qualidade do ar, do solo e dos recursos
hídricos; permitir o incremento de atividades relacionadas ao turismo ecológico, e
proporcionar a geração de emprego e renda. Atualmente vários municípios brasileiros
são abastecidos com água oriunda de unidades de conservação, comprovando a
importância socioambiental destas áreas.
As unidades de conservação podem ser entendidas como uma maneira especial
de ordenamento territorial, e não como um entrave ao desenvolvimento econômico
e socioambiental, reforçando o papel sinérgico das UC no desenvolvimento
econômico e socioambiental local. Os usos e manejo dos recursos naturais permitidos
dentro de cada UC variam conforme sua categoria, definida a partir da vocação que
a área possui. Em outras palavras, é importante que a escolha da categoria de uma
UC considere as especifidades e potencialidades de uso que a área oferece, a fim de
garantir a promoção do desenvolvimento local.
As unidades de conservação são exemplos de como é possível compatibilizar
o desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Assim, acredita-se que
o presente roteiro terá efeito multiplicador, permitindo a ampliação do tamanho
da área protegida por unidades de conservação no Brasil com a contribuição das
unidades de conservação municipais.
site do MMA
quarta-feira, 8 de abril de 2015
Os litígios ambientais e a trajetória institucional das denúncias
Revista Rio de Janeiro, n. 16-17, maio-dez. 2005 11
clique no título para ler o artigo
Chélen Fischer de Lemos* * Socióloga, Mestre em Planejamento Urbano e Regional e Doutoranda do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional
(IPPUR/UFRJ). E-mail: chelen.fischer@gmail.com.
Resumo – Neste
artigo, objetiva-se compreender, de um ponto de vista sociológico,
as trajetórias
institucionais das denúncias de injustiças associadas aos litígios
ambientais, a partir
dos 482 casos concretos arrolados pelo Mapa dos Conflitos
Ambientais no Estado
do Rio de Janeiro. Além disso, serão analisados os modos de
ação pública
desencadeados a partir dessas denúncias, a fim de solucionar os problemas
e danos ambientais
geradores de disputas. O entendimento dessas trajetórias
contribui para a
elaboração de políticas, programas e ações que de fato possam vir
a equacionar os
conflitos ambientais e as disputas geradas, incluindo nesse processo
a redução das
desigualdades sociais e ambientais, com a participação efetiva de
todos os atores
implicados.
Palavras-chave: litígios
ambientais; denúncias de injustiça; trajetória institucional; ação
pública; meio
ambiente; Rio de Janeiro.
segunda-feira, 16 de março de 2015
Pesquisa Pronta traz exploração de recursos hídricos e desapropriação de área de preservação
Estão disponíveis na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) duas novas
edições da Pesquisa Pronta. Os temas desta semana são outorga para exploração de
recursos hídricos e indenização por desapropriação de área de preservação
permanente ou de reserva legal.
Em relação ao primeiro tema, o STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.
Quanto ao segundo, há julgados no sentido de que a indenização por desapropriação de terras deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado; contudo, a área de preservação permanente deve ser excluída, visto que não é passível de exploração econômica.
Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade em geral. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas.
Conheça a Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Como utilizar a ferramenta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.
Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.
Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Em relação ao primeiro tema, o STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.
Quanto ao segundo, há julgados no sentido de que a indenização por desapropriação de terras deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado; contudo, a área de preservação permanente deve ser excluída, visto que não é passível de exploração econômica.
Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade em geral. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas.
Conheça a Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Como utilizar a ferramenta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.
Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.
Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ
quinta-feira, 12 de março de 2015
Direito ambiental é tema da 30ª edição de Jurisprudência em Teses
Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 30ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do tema direito ambiental. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.
Uma das teses destacadas diz que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Entre os precedentes em que a tese se baseia está o REsp 1.172.553, julgado pela Primeira Turma em maio do ano passado.
Outra tese identificada afirma que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Um dos precedentes que sustentam o entendimento jurisprudencial é o REsp 1.237.893, da Segunda Turma, julgado em setembro de 2013.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.
Fonte:STJ
sexta-feira, 6 de março de 2015
Detentor de alvará de pesquisa tem direito a indenização por exploração irregular de jazidas
O particular que detém o alvará de pesquisa sobre jazida de minérios tem direito a indenização por danos materiais decorrente da exploração irregular por terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso no qual se alegava que a ausência de autorização de lavra retirava do detentor da pesquisa o direito de exploração da área.
O particular obteve em 2002 direito à pesquisa de estanho por seis anos em área localizada no município de Ariquemes (RO). Em 2006, o proprietário da terra extraiu ilegalmente toneladas de minério.
O entendimento do STJ é que a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do Código Civil. A sentença entendia que a reparação seria devida exclusivamente à União, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformou esse entendimento.
O artigo 20 da Constituição Federal determina que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União.
Tendência global
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Constituição segue uma tendência global de reconhecer os recursos minerais como estratégicos. Contudo, não retira a importância da iniciativa privada na exploração de jazidas.
“Na busca de conciliação entre os interesses público e privado, garantiu-se ao particular concessionário, nos termos do artigo 176 da CF/88, a propriedade do produto da lavra”, disse o ministro. Assim, ainda que o estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantido o livre acesso à exploração.
O ministro explicou que o Código de Mineração trouxe o instituto da “prioridade”. Dessa forma, cumpridas as determinações legais, o minerador faz jus à obtenção de um título, conforme a prioridade prevista no artigo 11, “a”, doDecreto-Lei 227/67, levando-se em conta a data do requerimento relativo à pesquisa ou à exploração da área considerada livre.
Discricionariedade
A autorização de pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação e, apesar da denominação, segundo o ministro, não há para a União qualquer discricionariedade em sua concessão.
Concedido o alvará de pesquisa e verificada a viabilidade da exploração em conclusão dos trabalhos de pesquisa, o autorizatário tem o prazo decadencial de um ano para requerer a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. É o que dispõem os artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 227, ambos com redação dada pela Lei 6.403/76.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: STJ
sábado, 17 de janeiro de 2015
A gestão dos Parques Nacionais da Austrália e da Mata Atlântica
Site Ambiente Brasil
Fonte: Revista Eco 21, Ano XIV, Edição 87, Fevereiro 2004. (www.eco21.com.br) Pedro da Cunha e Menezes - Ambientalista, escritor e diplomata
Há muitos anos já é proibido suprimir mata ciliar, poluir corpos d'água, caçar... Mas não se cumprem as leis. No caso da Mata Atlântica, ainda vemos, vez por outra, nos jornais, notícias de firmas multadas por desmatamento. Menos mal, mas ainda assim é péssimo.
No último dia 3 Dezembro, após mais de dez anos de discussões, a Câmara dos Deputados aprovou nova Lei para a Mata Atlântica. Entre outros avanços, a Lei protege corredores ecológicos, vegetação secundária em estado de regeneração e bolsões naturais inseridos em áreas urbanas. Parece um grande avanço que nos permitirá salvar a Mata Atlântica da sua completa extinção. Ao olharmos o papel em que a Lei está impressa, somos tomados por um sentimento de otimismo aliviado.
Infelizmente, contudo, a nova peça legal acrescenta muito pouco à realidade atual da Mata Atlântica.
De fato, com as leis pré-existentes, já era possível proteger a contento esse ecossistema tão ameaçado. Se aplicada, a legislação brasileira anterior a 3 de Dezembro de 2003 teria, por si só, evitado a redução da Mata Atlântica a apenas 7% de sua dimensão original. O que nos falta não são leis, nem Planos; nos faltam manejo efetivo e gestão.
No longínquo ano de 1936, Magalhães Correa, autor do livro O Sertão Carioca, ao percorrer as matas do então Distrito Federal, já avisava que a caça e a extração de lenha corriam soltas nas Florestas Protetoras da União, conhecidas por Pedra Branca, Pretos Forros e Covanca.
Com efeito, por essa época, era chique abater a fauna das matas cariocas. Na década de 30, Fortes, zagueiro do Fluminense e da Seleção Brasileira, era personagem contumaz de crônicas jornalísticas em suas intrépidas caçadas na Floresta dos Trapicheiros, na Tijuca. Isso ao arrepio das leis ambientais da época e nas barbas das autoridades federais do Rio de Janeiro, que àquela altura era a Capital da República.
Também as favelas que cresceram (e seguem engordando) às expensas da Mata Atlântica da suposta “maior floresta urbana do mundo”, o fazem apesar da existência de diversos dispositivos legais em contrário.
Há muitos anos já é proibido suprimir mata ciliar, poluir corpos d'água, caçar... Mas não se cumprem as leis. No caso da Mata Atlântica, ainda vemos, vez por outra, nos jornais, notícias de firmas multadas por desmatamento. Menos mal, mas ainda assim é péssimo.
Marc Dourejianni, membro da seccional Brasil da Comissão Mundial de Áreas Protegidas da UICN disse, no último Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação que “quem trabalha em Parque tem que gostar de andar no mato, dormir no mato, se lanhar no mato”. Falta-nos essa gente.
O exemplo da Austrália
Nesse sentido, vale a pena observar como a Austrália protege seus últimos trechos intactos de floresta pluvial úmida, que hoje equivalem a menos de 3% de sua superfície primitiva.
Em primeiro lugar, eles são prioridade absoluta. Ou seja, há uma política de tentar proteger cada centímetro ainda existente de mata tropical úmida, não importando a sua dimensão. Em conseqüência, há Parques Nacionais de todos os tamanhos; alguns com apenas 30 ha.
Muitos ambientalistas considerariam um Parque destes liliputiano demais para ser relevante de um ponto de vista da preservação. De fato, considerados estritamente sob este aspecto, assim o seria. A própria UICN recomenda que os Parques tenham, no mínimo, 1.000 ha; contudo, os Parques diminutos têm se mostrado muito úteis à causa da conservação.
Em alguns casos, a preservação, na categoria Parque, de várias pequenas áreas próximas umas das outras, ou inseridas em grandes centros urbanos, as transformou em ícones da causa ambiental para os moradores destas cidades, que através da visitação a esses Parques, considerados irrelevantes, passaram a ter um entendimento maior da necessidade de preservar.
Em outros casos, como o do inicialmente fragmentado Parque Nacional de Crater Lakes em Queensland, a proteção de vários pequenos bolsões desconectados, acabou criando as condições para que, anos depois, significantes áreas de uso agro-pastoril fossem desapropriadas de modo a implantar-se um corredor ecológico, por meio de reflorestamento, ligando os diferentes bolsões e dando relevância ao Parque como um todo.
Mais do que proteger nominalmente, contudo, a Austrália assegura o manejo adequado às áreas protegidas. Seja por administração direta dos Serviços de Parques, seja por meio de subdelegação às diversas municipalidades.
Enquanto isso, no Brasil, continuamos a claudicar. Recentemente, a candidatura de Rio à Patrimônio da Humanidade foi rejeitada porque o Pão de Açúcar carece de proteção legal adequada.
Será que os atributos cênico-culturais do Pão de Açúcar não são suficientes para incorporá-lo ao Parque Nacional da Tijuca?
Parece que não! De fato, há vozes em Brasília a defender que a própria Tijuca é irrelevante do ponto de vista da conservação ambiental. Afinal é muito fragmentada, sua mata não é primária, está infestada de espécies exóticas e é muito pressionada pelas favelas.
Não levam em conta seu valor como ícone de uma causa. Conseqüentemente, não fazem uso dele. O Corcovado, recentemente reformado, é visitado anualmente por 1 milhão de turistas. A vasta maioria sobe, admira a estátua e desce sem ser informado que está em um Parque Nacional (de Mata Atlântica); não há no Corcovado sinalização ambiental nem educativa reportando o visitante ao fato que ele está em um Parque Nacional (de Mata Atlântica).
Fosse o Corcovado na Austrália a história seria outra. Mas, como dizem os mais sábios, “o Brasil não tem que copiar modelos estrangeiros; tem é que criar os seus”. Vamos esperar que estes modelos sejam criados - e, sobretudo, implementados - antes que a Mata Atlântica esteja completamente extinta.
Não temos um Instituto Nacional de Unidades de Conservação. Os nossos Parques estão relegados a uma divisão subordinada a um departamento de um grande Instituto Nacional do Meio Ambiente.
Bonito, mas pouco efetivo. O exemplo da Serra da Bocaina, segundo maior Parque de Mata Atlântica do País, é sintomático. Não há patrulhas efetivas de fiscalização porque o Parque não possui funcionários suficientes para implementar atividades de manejo de fato. A parte média do Parque, ao redor da área conhecida por “Central”, tem visto as “roças” aumentarem a cada ano.
O aumento dessa agricultura de subsistência corresponde à equivalente construção de novas levas de moradias todos os anos. É mais gente que se aboleta dentro do Parque. No processo, os pés de moleque da centenária Estrada do Ouro que liga São José do Barreiro e Bananal a Mambucada são arrancados para que se construam os alicerces das novas habitações. Tudo contra a Lei. Mas como fazer para que a Lei seja cumprida? Multar por desmatamento equivale a prender um homicida. Pune o criminoso, mas não evita o crime. A Mata Atlântica, uma vez suprimida, não regenera ao seu estado original com o dinheiro da multa aplicada.
Não temos no Brasil a profissão de guardas-parque. Não temos a tradição de leis auto-aplicáveis, de sanções imediatas, como pede a Mata Atlântica. Poderíamos, entretanto, ter um melhor sistema de gestão.
Há, por exemplo, em vários Estados, batalhões ambientais subordinados às Polícias Militares e aos Bombeiros. As picuinhas políticas e as brigas de poder, todavia, os fazem sentar em quartéis urbanos, desconectados da sua atividade.
Se quiséssemos efetivamente resolver o problema da Mata Atlântica estaríamos aquartelando essa tropa dentro dos Parques Nacionais e Estaduais, colocando-os para fazer o serviço de guarda-parque, subordinados aos Diretores dos Parques. Como? Subordinar um policial estadual a um Diretor de Parque Federal? São órgãos diferentes, em esferas de Governo diversas. Impossível!
É difícil combater a realidade da burocracia brasileira. Executar as normas e gerir os parques é muito complicado. Legislar é mais fácil. Bem-vinda seja a nova Lei da Mata Atlântica. Melhor que ela seria, contudo, a vontade política de fazê-la cumprir.
O Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de proteger 10% de cada um dos biomas que ocorrem no território nacional. No caso da Mata Atlântica, da qual só sobram 7% da sua superfície original, esse compromisso se traduz em proteger todos os seus remanescentes.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Fazenda pode executar recurso para reflorestamento aplicado de forma irregular
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por maioria, entendeu que a Fazenda Nacional tem legitimidade para
ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de créditos referentes ao Fundo
de Investimento Setorial para Florestamento e Reflorestamento (Fiset).
A decisão se baseia nos Decretos 1.376/74 e 79.046/76, segundo os quais a
receita de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) destinada ao Fiset, por
meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Dessa forma, à
luz do artigo 12, incisos I e V, da Lei Complementar 73/93, compete à
Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da ação.
Ibama
O recurso interposto no STJ era de uma empresa de reflorestamento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou a União parte legítima para ajuizar a cobrança dos recursos do Fiset aplicados irregularmente, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional executá-la.
Na ação, a empresa defendia a ilegitimidade da União para o ajuizamento da ação. Para ela, quem teria essa legitimidade seria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que repassava os recursos provenientes do Imposto de Renda para o Fiset, após a extinção do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
A União, por sua vez, salientou que não é atribuição do Ibama a execução de dívidas decorrentes da aplicação irregular de incentivos fiscais. Segundo a União, a responsabilidade pela cobrança é dela própria, já que são recursos de fundo de investimento do erário, formado inclusive por receitas tributárias de IRPJ. Por essa razão, o resgate dos recursos deve ser feito pela Fazenda Nacional.
Receita
Em seu voto, o relator, Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal de origem decidiu que o débito executado constitui receita da União, cuja titularidade não foi transferida para o IBDF ou o Ibama.
Quanto ao Fiset, o ministro ressaltou que ele possui, entre suas receitas, parcela do IRPJ, a qual lhe é destinada por meio de benefício fiscal concedido às sociedades que aderirem ao fundo.
site do SJ
Ibama
O recurso interposto no STJ era de uma empresa de reflorestamento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou a União parte legítima para ajuizar a cobrança dos recursos do Fiset aplicados irregularmente, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional executá-la.
Na ação, a empresa defendia a ilegitimidade da União para o ajuizamento da ação. Para ela, quem teria essa legitimidade seria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que repassava os recursos provenientes do Imposto de Renda para o Fiset, após a extinção do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
A União, por sua vez, salientou que não é atribuição do Ibama a execução de dívidas decorrentes da aplicação irregular de incentivos fiscais. Segundo a União, a responsabilidade pela cobrança é dela própria, já que são recursos de fundo de investimento do erário, formado inclusive por receitas tributárias de IRPJ. Por essa razão, o resgate dos recursos deve ser feito pela Fazenda Nacional.
Receita
Em seu voto, o relator, Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal de origem decidiu que o débito executado constitui receita da União, cuja titularidade não foi transferida para o IBDF ou o Ibama.
Quanto ao Fiset, o ministro ressaltou que ele possui, entre suas receitas, parcela do IRPJ, a qual lhe é destinada por meio de benefício fiscal concedido às sociedades que aderirem ao fundo.
site do SJ
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