A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão liminar do relator, ministro Marco Aurélio, e concedeu Habeas Corpus (HC 95483) em favor de F.J.F, acusado de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtores Florestais. Com a decisão, F.J. poderá permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá (MT).
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), a fraude consistiria na inserção de falsos créditos florestais no sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). Na sequência, esses falsos créditos seriam comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente de unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente. F.J. foi denunciado pelo Ministério Público juntamente com sete corréus.
Para a defesa, o decreto de prisão preventiva de seu cliente estaria causando grave constrangimento ilegal, uma vez que os demais corréus tiveram suas preventivas relaxadas pelo juiz. Para o advogado, a única motivação do magistrado para a decretação do decreto de custódia foi a condição de foragido de F.J.
Tanto o relator quanto o ministro Carlos Ayres Britto entenderam que se não estiverem presentes os demais requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a fuga do acusado não pode servir de motivação para a decretação da prisão preventiva do réu.
Além disso, frisou o ministro Marco Aurélio, o argumento da manutenção da credibilidade do Poder Judiciário também não pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pelo arquivamento do pedido, com base na Súmula 691*/STF, uma vez que o HC foi ajuizado contra uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Como no caso de empate no julgamento de habeas corpus prevalece o “in dubio pro reo” – na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu – o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, proclamou o resultado mais favorável a F.J.
* Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Extraído do site www.editoramagister.com
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