A Fundação Nacional do Índio (Funai) não pode realizar vistoria de propriedades rurais situadas nos municípios de sindicatos rurais vinculados à Federação Nacional de Agricultura de Mato Grosso do Sul (Famasul) sem a prévia notificação aos seus ocupantes. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso, a Famasul impetrou um mandado de segurança contra ato da Funai, baseado em diversas portarias expedidas por ela nas quais foram “constituídos grupos técnicos com a finalidade de identificar e delimitar terras indígenas em 26 municípios, em todos eles havendo sindicatos filiados à federação”.
A segurança foi concedida para obstar a realização de vistorias de propriedades rurais situadas nos municípios dos sindicatos rurais filiados à Famasul, sem que tivesse sido “dada prévia ciência aos produtores, com prazo razoável, para que pudessem exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório”.
Após a decisão, foi determinado à Famasul que apresentasse uma relação dos proprietários rurais interessados em acompanhar os trabalhos de demarcação. Em sequência, a sentença do mandado de segurança julgou-o extinto, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a federação não cumpriu a determinação do juízo de juntar a relação.
Inconformada, a Famasul propôs, ao mesmo tempo, um recurso de apelação e uma ação cautelar, esta última que a Funai busca suspender no STJ. Na cautelar, o TRF3, ao deferir a antecipação de tutela, considerou a efetiva necessidade de se observar, em procedimentos de vistorias e demarcação de terras, os princípios inerentes aos processos em geral (administrativos ou judiciais), notadamente o relativo ao contraditório, sob pena de se pôr em risco a sua validade.
No STJ, a Funai argumentou risco de lesão à segurança pública, uma vez que, descumprida a decisão liminar, há risco de um verdadeiro “levante por parte dos produtores rurais, capitaneados, sobretudo, pela Famasul”. Por fim, destacou o risco de lesão à ordem dos trabalhos administrativos e à economia pública, pois faticamente impossível garantir a intervenção de particulares além do previsto no Decreto n. 1.7775/96.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a liminar proposta pela Famasul buscou observar a aplicação dos princípios relativos aos processos judiciais, de forma a impedir a possibilidade de futuras alegações de nulidade processual. “Tal determinação não revela, a princípio, possibilidade de causar os graves danos sustentados na inicial”, afirmou o presidente do STJ.
Fonte: STJ
retirado do site da ed. magister
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