Por ter lançado resíduos poluentes em córrego de Minas Gerais, J.T.A.F, locatário do “Curtume Água Limpa”, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quanto ao “Curtume Água Limpa”, foi decretada extinta a punibilidade, uma vez que transcorreram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, conforme estabelece o Código Penal.
Em 1ª Instância, J.T.A.F. recebera essa mesma condenação e o “Curtume Água Limpa” fora condenado ao pagamento de 200 dias-multa. No recurso de apelação, requereram a o reconhecimento da prescrição da pena e a absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de materialidade.
Contam os autos que J.T.A.F., na qualidade de locatário do “Curtume Água Limpa”, e em benefício deste, lançou resíduos poluentes no córrego Água Limpa, causando alto grau de degradação do meio ambiente. Em Juízo, confirmou que alugou o terreno e a estrutura do curtume e que desconhecia a necessidade de licença ambiental, relatando, ainda, “que os resíduos sólidos de sua atividade são direcionados a uma empresa em Campo Belo, que os reaproveita para fabricação de chiclete, gelatina e cola.”
Depoimento de testemunha confirmou que as substâncias utilizadas no curtimento escorriam para o Córrego Água Limpa. Laudo pericial também comprovou a materialidade do fato: “Devido ao grande número de compostos químicos empregados tem-se uma descarga quantitativa de efluentes químicos com características poluentes e de elevado grau de degradação ao meio ambiente”.
Para o relator, desembargador Herculano Rodrigues, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental imputável a J.T.A.F., conforme julgou, com acerto, o juiz de 1ª Instância. Dessa forma, manteve a condenação de J.T.A.F. com base na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Acompanharam o relator os desembargadores José Antonino Baía Borges e Beatriz Pinheiro Caires.
Processo: 1.0527.06.001500-7/001
Fonte: TJMG
retirado do site da ed. Magister
sábado, 6 de março de 2010
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