texto obtido junto ao site da editora magister
Autor:
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa
RESUMO: Este texto aborda o grave problema referente ao tratamento dado àquelas pessoas que, por razões ambientais, são obrigadas a deixar seus países de origem buscando refúgio em outros locais, e o que pode e deve ser feito para sua proteção mínima.
PALAVRAS CHAVE: Refugiado ambiental. Meio ambiente. Direito Internacional. Direitos humanos.
SUMÁRIO: 1. Significado de refúgio. 2. Tratados internacionais sobre migração. 3. Refugiado ambiental e suas perspectivas. 4. Conclusão.
1. SIGNIFICADO DE REFÚGIO
Existem palavras que são semelhantes, mas que costumamos não aproximar quando cuidamos do seu exame jurídico. Refúgio é uma delas. Refúgio é o mesmo que esconderijo, local onde nos ocultamos de outros para não sermos vistos ou descobertos. Buscamos refúgio ou esconderijo quando sentimos medo. Medo é a causa. Refúgio, a consequência. É uma das formas de estudar esse tema: a fuga do medo, a busca de um refúgio para nos esconder do medo.
Refúgio origina-se do latim refugium, significando lugar para estar seguro, ou, na literalidade, fugir para trás. O homem busca refúgio permanente. O medo costuma levar a pessoa a procurar algum tipo de refúgio. A criança procura a saia da mãe para fugir do medo do bicho papão. As Nações Unidas criaram o Dia Mundial do Refugiado, dia 20 de junho, quando a Agência para esse fim promove eventos para lembrar a dramática situação de mais de 45 milhões de pessoas (1).
Ontem, na pré-história, nossos ancestrais buscavam refúgio nas cavernas. Na antiguidade, os judeus foram refugiados políticos na Terra Prometida, às perseguições dos faraós do Egito, e os cristãos se refugiavam nas catacumbas, fugindo da perseguição dos pagãos. Depois, o homem se escondeu da Santa Inquisição da Igreja de Roma. Nos tempos modernos, fugiu-se com medo das doenças que, epidemicamente, matavam milhares. Hoje, as pessoas de bem encontram refúgio em condomínios fechados ou colocando grades, trancas, câmeras e cadeados em suas casas, com medo da insegurança do lado de fora. Noutras palavras, vivemos em fuga. Sem esquecer, claro, quando tentamos, sem êxito, fugir da nossa própria consciência.
Ademais, existe um processo migratório forçado, decorrente, primitivamente, de perseguições de natureza político-ideológica, e que, nesses últimos anos, ganhou uma nova conformação, sem esquecer a anterior. Fala-se agora, não apenas em refugiado político, mas também em refugiado climático ou ambiental.
Há uma diferença quantitativa entre os dois tipos. Os políticos são aqueles que o Direito Internacional tem regulado e protegido, e que são em menor número, salvo em casos específicos, como as guerras civis. Os climáticos ainda são os esquecidos das ordens jurídicas seja da comunidade internacional, seja de Estados individualmente considerados, e, as circunstancias que lhes causam a fuga são graves e sem um aviso prévio demorado, atingindo muitos milhares de uma só vez.
Um traço peculiar a ambos - políticos e ambientais - são as inúmeras dificuldades que enfrentam. Eis algumas: 1) diversidade de idioma, o que gera carência de aproximação com os nativos; 2) acesso a serviços de saúde pública, geralmente lotados com o atendimento dos moradores locais; 3) prejuízo na educação dos filhos desses imigrantes, que sequer conseguem vagas na rede pública de ensino; 4) redução de vagas em postos de trabalho disponíveis, desfavorecendo obtenção de emprego, ampliando a economia informal, que hoje ascende, na América Latina, a mais de 260 milhões de trabalhadores; 5) ausência de habitações populares, impossibilitando uma moradia digna e, em consequência, aumentando a população marginal e periférica.
Fora esses cinco pontos, existe a xenofobia natural, que, em ultima análise, é o somatório de todas essas carências apontadas antes, e onde mais se acentua o gravíssimo problema da discriminação em razão da nacionalidade.
O refugiado ambiental não saiu voluntariamente de seu país, com medo de perseguição política ou em busca de melhores condições de vida num país teoricamente mais desenvolvido. Ele é fugitivo com medo da extinção territorial de seu pais, ameaçado por causas naturais; foram as circunstancias climáticas que o forçaram a buscar refúgio noutro local.
Pessoas perseguidas buscam refúgio em outro país quando a disputa ideológica não fez vencer a corrente que defendem, e, derrotados, fogem para local diverso do da sua origem. As mudanças no meio ambiente forçam as pessoas a troca de terra, emigrando da sua para outra, e são os refugiados climáticos ou ambientais que surgem.
2. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE MIGRAÇÃO
Por outro lado, não existe nenhuma convenção internacional sobre o refugiado climático. Encontramos, é certo, no Direito Internacional Americano, a Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas de 1959, e, no Direito Internacional Geral, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966. Ambos, porém, dentro as suas respectivas abrangências, cuidam de pessoas perseguidas por motivos políticos, sem esquecer que asilo não é refúgio.
Existe a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada, em Nova York, pela Resolução nº 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. Esse tratado internacional cuida da figura do indocumentado, mas este é o migrante irregular, passível de deportação. O refugiado ambiental não é indocumentado, e o art. 3,d, expressamente exclui os refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado.
Observo que nenhum país de imigração expressiva ratificou a Convenção de Nova York. Apenas os de emigração, sobretudo da América, inclusive o México, mas não o Brasil nem os Estados Unidos da América; da Ásia, mas não a China e o Japão;da África, exclusive a África do Sul, e alguns da antiga Cortina de Ferro, mas não a Rússia. São, no total, insignificantes 46 ratificações, conforme dados do ano passado (2).
Existe a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e Apátridas, também conhecida como Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, vigente desde 22 de abril de 1954,que foi emendada pelo Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967, adotados no âmbito das Nações Unidas (3). É a principal norma positiva de Direito Internacional sobre esse tema, sendo aplicada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, porém, destina-se apenas aos refugiados políticos.
Observo, no particular, que o ACNUR está desenvolvendo, agora, negociações junto ao Governo da Itália para tentar proteger os 115 sobreviventes do naufragio de um barco de pesca, com os refugiados da Eritréia e Somália, que fugiam da Líbia. As razões da fuga foram políticas, não climáticas (4).
3. REFUGIADO AMBIENTAL E SUAS PERSPECTIVAS
Segundo dados da Cruz Vermelha, aproximadamente 25 milhões de pessoas podem ser consideradas refugiados ambientais, o que é muito expressivo diante dos que são forçados a abandonar seu lar em decorrência de guerras ou perseguições políticas.
Hoje, surge esse novo tipo de refugiado, o ambiental ou climático, que é forçado a emigrar de sua terra natal em decorrência de alterações climáticas: desertificação, elevação do nível dos mares, secas e interrupção de eventos climáticos sazonais, como as monções.
. O século XXI tem oferecido esse problema: em 2005, tivemos os primeiros, os habitantes das ilhas Carteret, na Papua-Nova Guiné, que evacuaram o arquipélago como resultado da subida do nível do mar, resultado do aquecimento global.
Ademais, inúmeras regiões estão em grave risco: Tuvalu, Kiribati e Maldivas são algumas delas, em face da elevação no nível do mar e da mudança das marés. A esse respeito, Georgenor Franco Neto, observando especificamente as condições de Tuvalu, ameaçada de desaparecer, e de outros países arquipélagos do Pacífico, destacou relevantes aspectos das dificuldades a serem enfrentadas pelos dois lados: os países que recebem os refugiados e eles próprios. Escreveu:
Pelo lado dos receptores, dificilmente algum país se interessará em receber um contingente, v. g., de 310 mil pessoas (população das Maldivas). Os custos financeiros para instalar os refugiados seriam grandes. Desgastes políticos poderiam ocorrer, caso a população local criasse sentimentos xenófobos.
Do lado dos refugiados as dificuldades não seriam menores. Além da logística para mudar de país, as refugiados poderiam ter dificuldades de adaptação, problemas psicológicos decorrentes da perda de sua terra natal surgiriam, inclusive idioma (5).
Por outro lado, a desertificação e a degradação ambiental geraram a migração de aproximadamente 10 milhões de africanos, nos últimos 20 anos; em 1995, a elevação do mar desabrigou meio milhão de pessoas na Ilha de Bhola, em Bangladesh; no Alaska, a população da cidade de Shishmaref deve ser evacuada proximamente, porque subiu demais o nível do oceano.
Há pouco, vivenciamos situação dessa natureza no Brasil, com o ingresso de milhares de haitianos, refugiados em decorrência do terremoto que assolou aquele republica caribenha. No oriente, situação similar foi vivida no Japão, com o tsunami que atingiu o norte. Ou seja, as situações estão se multiplicando e o homem, por uma ou outra razão, é responsável pelos acontecimentos.
No Brasil, a legislação é incipiente, e necessitamos cuidar, ao lado da conservação ambiental, das possibilidades de refugiados climáticos, considerando inclusive a ocorrência interna desse fenômeno, de que são exemplos os milhares de nordestinos que, fugindo das secas, recorrem ás cidades do sul e sudeste para buscar vida nova.
A Lei brasileira n. 9.474, de 22 de junho de 1997, define mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 em nosso país. Lamentavelmente, porém, constata-se demora na ratificação do tratado, que o Brasil assinou em 15 de julho de 1952 e ratificou somente a 16 de novembro de 1960, tendo sido promulgado pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Demora de uma década. Depois, o Protocolo aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 31 de janeiro de 1967, teve a adesão brasileira somente a 7 de abril de 1972 e sua promuglação apenas ocorreu pelo Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972, mais de cinco anos depois.
Esse tempo todo de atraso foi completado pela Lei nº 9.474, de 22 de junho de 1997. Ou seja, de 28 de julho de1951 s 22 de junho de 1997 medearam quase meio século para se implementar o Estatuto dos Refugiados objeto da Convenção de Genebra. Porém, a finalidade da lei brasileira não atinge os refugiados climáticos. A regra do art. 1º, III, que refere a grave a generalizada violação de direitos humanos, rigorosamente não pretendeu protegê-los. Somente por analogia, e não de outra forma, é possível dar-lhe essa abrangência, o que, de todo é de triste constatação, porque são situações diferentes que, por terem causas diversas, não podem ter, necessariamente, o mesmo trtamento.
4. CONCLUSÃO
Há pouco, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) apresentou relatório preocupante onde apresenta provas sólidas do aquecimento global crescente e oferece indicadores para um acordo climático internacional a ser negociado em 2015. Será bom, caso venha a se concretizar (6).
Ademais, abstraindo os múltiplos complicadores de natureza econômica, que afinal influenciam nas mais relevantes questões dos tempos atuais, penso que a questão pode ser resumida em três pontos:
1) necessidade de criação de uma politica global de proteção ao refugiado climático, usando, especialmente, os elementos apontados pelo IPCC;
2) adoção, no Brasil, de regras que propiciem o ingresso desses estrangeiros em condições similares aos nacionais, para fim de obtenção de emprego e garantia de um standard mininum de direitos sociais;
3) implementação de medidas em nível mundial visando a efetivação do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente equilibrado.
Por fim, dentro do tema deste seminário, deve ser sempre lembrado que o direito à vida é o mais essencial, básico e indispensável de todos os direitos. Sem ele, os demais perderiam razão de existir. Este direito fundamental de primeira geração deve ser garantido a todos os seres humanos e, independentemente da origem nacional, necessariamente ao refugiado climático.
Belém, 14.9.2013
Notas
(1) Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/sobre-o-site/envolva-se/eventos/dia-mundial-do-refugiado-2013/ Acesso a 10.10.2013
(2) Cf. http://www.december18.net/. Acesso a 10.10.2013.
(3) Textos disponíveis em:http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bmode%5D=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bfolder%5D=157. Acesso a 10.10.2013.
(4) Cf. http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/com-buscas-suspensas-esforcos-concentram-se-nos-sobreviventes-da-tragedia-com-um-barco-em-lampedusa/. Acesso a 10.10.2013.
(5) FRANCO NETO, Georgenor de Sousa. Os refugiados ambientais: o caso de Tuvalu. In Revista do Programa de Mestrado em Direito da UNAMA. Belém, 4:4(220), 2008.
(6) Cf. O LIBERAL. Belém, ed. de 27.9.2013, caderno Poder, p. 11.
Nenhum comentário:
Postar um comentário