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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de
veto
(Vide inciso II do §
1º e § 4º
Constituição) (Vide Decreto nº 2.519, de 1998) Vigência |
Regulamenta o inciso II do §
1o e o § 4o do art. 225 da Constituição
Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo
10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16
da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto
no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao
patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional
associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável
da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de
23 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - ao
acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em
condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações
espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em
condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no
mar territorial e na zona econômica exclusiva;
II -
ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à
conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do
País e à utilização de seus componentes;
III -
ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a
utilização da diversidade biológica;
IV - à
exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
V - à
repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica
de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso
sustentável da biodiversidade;
VI - à
remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de
espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao
acesso ao patrimônio genético; e
VII -
à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o
conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e
promulgados.
§
1o O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade
material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o
conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§
2o O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma
continental observará o disposto na Lei
no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2o Além
dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade
Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto
no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os
fins desta Lei:
I -
patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais,
animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias
oriundas do metabolismo destes seres vivos;
II -
conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população
indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades
ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
III -
conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento
tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a,
pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor
tradicional;
IV -
comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como
tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e
recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
geradas e transmitidas pela tradição;
V -
provedor de conhecimento tradicional associado - população indígena, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre
conhecimento tradicional associado para o acesso;
VI -
consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por
população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e
tradições ou protocolos comunitários;
VII -
protocolo comunitário - norma procedimental das populações indígenas,
comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo
seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento
tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei;
VIII
- acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
realizado sobre amostra de patrimônio genético;
IX -
acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que
obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes,
artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de
conhecimentos tradicionais associados;
X -
pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos
conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento
que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de
fenômenos e fatos observáveis;
XI -
desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético
ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos
existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o
objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar
ou desenvolver novos processos para exploração econômica;
XII -
cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de
acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional
associado;
XIII
- remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição
localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade
sobre a amostra é transferida para a destinatária;
XIV -
autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condições
específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e a remessa de patrimônio genético;
XV -
usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado;
XVI -
produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo
produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação
de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este
pessoa natural ou jurídica;
XVII
- produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização em cadeia
produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo,
excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto
intermediário ou de produto acabado;
XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto
- elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência
das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico;
XIX -
notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da
atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e
indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser
estabelecida no acordo de repartição de benefícios;
XX -
acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as
partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;
XXI -
acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios
decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável;
XXII
- atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão
competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei;
XXIII - termo de transferência de material - instrumento
firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais
amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que
indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado
e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as
regras previstas nesta Lei;
XXIV
- atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização
de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;
XXV -
condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em
ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou
cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características
distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;
XXVI
- espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo de evolução
influiu o ser humano para atender suas necessidades;
XXVII - condições ex situ - condições em que o
patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;
XXVIII - população espontânea - população de espécies
introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se
autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros;
XXIX
- material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal
de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou
assexuada;
XXX -
envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a
prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o
acesso no Brasil;
XXXI
- agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais
locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva
a diversidade genética, incluído o agricultor familiar;
XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade
proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em
condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no
nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada
por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional,
incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que
não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e
XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula - raça
proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em
condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade
genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a
partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional.
Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético
existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que
tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar
territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
Art. 3o O
acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional
associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração
econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso
somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão
submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e
nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle
e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do
disposto no inciso XXIII do
caput do art. 7o da Lei Complementar
no 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 5o É
vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado
para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e
para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 6o Fica
criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo,
consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação
de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação
de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência
sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60%
(sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40%
(quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:
c)
critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre
patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
II -
acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de:
b)
o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de
amostras que contenham o patrimônio genético; e
c)
o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e
manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;
IV -
atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V -
registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material
reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos
do art. 16;
VII
- funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de
instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma
do regulamento;
VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos
destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no
art. 30, a título de repartição de benefícios;
a)
aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e de remessa;
b)
às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e de remessa;
X -
cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e
comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos
tradicionais associados;
§
3o O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a
participação paritária do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada
pelos setores empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas,
comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões
do plenário.
Art. 7o A
administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento,
as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado,
inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.
DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8o Ficam
protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor
tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
§
1o O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de
comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada
de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao
uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
§
2o O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético
de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser
depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.
§
4o O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e
baseados em seus usos, costumes e tradições são isentos das obrigações desta
Lei.
Art. 9o O
acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está
condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§
1o A comprovação do consentimento prévio informado poderá
ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do
agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
§
2o O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não
identificável independe de consentimento prévio informado.
§
3o O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional
local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades
agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não
identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do
consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do
agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a
raça.
Art. 10. Às populações
indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que
criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são
garantidos os direitos de:
I -
ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de
patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e
divulgação;
II -
ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas
as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
III
- perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou
indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;
IV -
participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao
acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios
decorrente desse acesso, na forma do regulamento;
V -
usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nos 9.456, de 25 de abril
de 1997, e 10.711, de 5 de agosto
de 2003; e
VI -
conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material
reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado.
§
1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda
que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o
detenha.
§
2o O patrimônio genético mantido em coleções ex situ
em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a
ele associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas
comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do
regulamento.
DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA
III
- exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado
após a vigência desta Lei.
§
1o É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado por pessoa natural estrangeira.
§
2o A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético
depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista
pelo CGen.
I -
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do
País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II -
acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa
jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa
científica e tecnológica, pública ou privada;
III
- acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou
privada;
IV -
remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de
acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput; e
V -
envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional,
pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
§
2o O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa,
ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à
comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais
ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto
acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
§
3o São públicas as informações constantes do banco de dados de
que trata o inciso IX do § 1o do art. 6o,
ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou
desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de
terceiros, podendo ser estas informações disponibilizadas mediante autorização
do usuário.
Art. 13. As seguintes
atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização
prévia, na forma do regulamento:
I -
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área
indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de
Defesa Nacional;
II -
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas
jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.
§
2o A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético
para o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido
para a destinatária.
Art. 14. A conservação ex
situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in situ
deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.
Art. 15. A autorização ou o
cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior depende
da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.
Art. 16. Para a exploração
econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:
II -
a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado o disposto no §
5o do art. 17 e no § 4o do art. 25.
§
1o A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não
monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado ou
material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado.
§
2o O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado
em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da
notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no
Capítulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos
tradicionais associados de origem identificável.
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 17. Os benefícios
resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em
condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda
que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo
que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de
agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
§
1o Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o
fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo,
independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
§
2o Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores
de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação
de repartição de benefícios.
§
3o Quando um único produto acabado ou material reprodutivo for
o resultado de acessos distintos, estes não serão considerados cumulativamente
para o cálculo da repartição de benefícios.
§
4o As operações de licenciamento, transferência ou permissão
de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre
produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros são
caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de
benefícios.
I -
as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores
individuais, conforme disposto na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II
- os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual
igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
6o No caso de acesso ao conhecimento tradicional associado
pelas pessoas previstas no § 5o, os detentores desse
conhecimento serão beneficiados nos termos do art. 33.
§
7o Caso o produto acabado ou o material reprodutivo não tenha
sido produzido no Brasil, o importador, subsidiária, controlada, coligada,
vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território
nacional ou em território de países com os quais o Brasil mantiver acordo com
este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado ou do
material reprodutivo pela repartição de benefícios.
§
8o Na ausência de acesso a informações essenciais à
determinação da base de cálculo de repartição de benefícios em tempo adequado,
nos casos a que se refere o § 7o, a União arbitrará o valor da
base de cálculo de acordo com a melhor informação disponível, considerando o
percentual previsto nesta Lei ou em acordo setorial, garantido o contraditório.
§
9o A União estabelecerá por decreto a Lista de Classificação
de Repartição de Benefícios, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 18. Os benefícios
resultantes da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas
serão repartidos sobre a comercialização do material reprodutivo, ainda que o
acesso ou a exploração econômica dê-se por meio de pessoa física ou jurídica
subsidiária, controlada, coligada, contratada, terceirizada ou vinculada,
respeitado o disposto no § 7o do art. 17.
§
1o A repartição de benefícios, prevista no caput,
deverá ser aplicada ao último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo,
ficando isentos os demais elos.
§
2o No caso de exploração econômica de material reprodutivo
oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado
para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de
produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola, a
repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do
produto acabado.
§
3o Fica isenta da repartição de benefícios a exploração
econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao
patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação
humana, ainda que domesticadas, exceto:
I -
as que formem populações espontâneas que tenham adquirido características
distintivas próprias no País; e
Art. 19. A repartição de
benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:
a)
projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção
e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de
comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no
local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção
da amostra quando não se puder especificar o local original;
c)
disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de
propriedade intelectual ou restrição tecnológica;
e)
capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso
sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e
§
1o No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério do
usuário a opção por uma das modalidades de repartição de benefícios previstas no
caput.
§
2o Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de repartição
de benefícios da modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio
genético.
§
3o A repartição de benefícios não monetária correspondente a
transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras formas, mediante:
III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou
tecnologia entre instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica,
pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior;
Art. 20. Quando a modalidade
escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração
econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita
líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de
redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no art.
21.
Art. 21. Com o fim de garantir
a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado,
conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da
repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da
receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado de origem não identificável.
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo
setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de
comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.
Art. 22. Nas modalidades de
repartição de benefícios não monetárias correspondentes às alíneas a,
e e f do inciso II do caput do art. 19, a repartição de
benefícios deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto
para a modalidade monetária, conforme os critérios definidos pelo CGen.
Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou
parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão atender, em
substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para a repartição de
benefícios não monetária.
Art. 23. Quando o produto
acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento
tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do
uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do
caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts.
20 e 21 desta Lei.
Art. 24. Quando o produto
acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento
tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de
conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante
acordo de repartição de benefícios.
§
1o A repartição entre usuário e provedor será negociada de
forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza,
lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições,
obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo
prazo.
§
2o A repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento
tradicional associado dar-se-á na modalidade monetária, realizada por meio do
Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB.
§
3o A parcela devida pelo usuário para a repartição de
benefícios prevista no § 2o, a ser depositada no Fundo
Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, corresponderá à metade daquela
prevista no art. 20 desta Lei ou definida em acordo setorial.
§
4o A repartição de benefícios de que trata o §
3o independe da quantidade de demais detentores do
conhecimento tradicional associado acessado.
§
5o Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a
existência de demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado.
Art. 25. O acordo de
repartição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes, que
serão:
I - no
caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo
oriundo de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de
origem não identificável:
b)
aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de origem não identificável; e
II -
no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo
oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável:
b)
aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado.
§
1o Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios, o
usuário deverá depositar o valor estipulado no § 3o do art. 24
no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB quando explorar
economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso a
conhecimento tradicional associado de origem identificável.
§
2o No caso de exploração econômica de produto acabado ou de
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado de origem não identificável, poderão ser assinados acordos
setoriais com a União com objetivo de repartição de benefícios, conforme
regulamento.
§
3o A repartição de benefícios decorrente da exploração
econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao
conhecimento tradicional associado dispensa o usuário de repartir benefícios
referentes ao patrimônio genético.
§
4o A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso
I do caput poderá, a critério do usuário, ser depositada diretamente no
Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, sem necessidade de
celebração de acordo de repartição de benefícios, na forma do regulamento.
Art. 26. São cláusulas
essenciais do acordo de repartição de benefícios, sem prejuízo de outras que
venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre:
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração
administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do
regulamento.
§
1o Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as
infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no
processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado
acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado; ou
IV
- suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material
reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado até a regularização;
II
- os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao
patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
§
4o As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o
inciso III do § 1o terão sua destinação definida pelo CGen.
§
5o A multa de que trata o inciso II do § 1o
será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:
I -
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração
for cometida por pessoa natural; ou
II
- de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
§
6o Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova
infração no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da
decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§
7o O regulamento disporá sobre o processo administrativo
próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a
ampla defesa e a contraditório.
Art. 28. Os órgãos federais
competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras
que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de material
reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em
desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento.
DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE
BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Fica instituído o
Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o
patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu
uso de forma sustentável.
Art. 31. O Poder Executivo
disporá em regulamento sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê
Gestor do FNRB.
Parágrafo único. A gestão
de recursos monetários depositados no FNRB destinados a populações indígenas, a
comunidades tradicionais e a agricultores
tradicionais dar-se-á com a sua
participação, na forma do regulamento.
III
- valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em
virtude do descumprimento desta Lei;
IV -
recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou
convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;
V -
contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;
§
1o Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente em
benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.
§
2o Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ serão
parcialmente destinados em benefício dessas coleções, na forma do regulamento.
§
3o O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação,
inclusive com Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Art. 33. Fica instituído o
Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade de
promover:
III
- prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação
do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
V -
implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da
diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI -
fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII
- levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o
grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial
e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das
comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e
na conservação de patrimônio genético;
X -
desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex
situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias
apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do
patrimônio genético;
XI -
monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade
genética das coleções de patrimônio genético;
XIII -
desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o
uso sustentável do patrimônio genético;
XIV
- elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações
ou Comunidades Tradicionais; e
XV -
outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos
tradicionais associados, conforme o regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A
ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 35. O pedido de
autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em
vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou
de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso.
Art. 36. O prazo para o
usuário reformular o pedido de autorização ou regularização de que trata o art.
35 será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo
CGen.
Art. 37. Deverá adequar-se aos
termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do
cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as
seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001:
II -
exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o
usuário, observado o art. 44, deverá adotar uma ou mais das seguintes
providências, conforme o caso:
II -
notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração
econômica, nos termos desta Lei; e
III
- repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da
data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o
tenha feito na forma da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001.
Art. 38. Deverá regularizar-se
nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da
disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000
e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em
desacordo com a legislação em vigor à época:
II -
acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a
patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida
Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
IV -
divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou
constituem conhecimento tradicional associado.
§
2o Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica,
o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se
por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.
§
3o O cadastro e a autorização de que trata o §
2o extinguem a exigibilidade das sanções administrativas
previstas na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001, e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto no
5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o
dia anterior à data de entrada em vigor desta Lei.
§
4o Para fins de regularização no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante a
vigência da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de
autorização de que trata este artigo.
Art. 39. O Termo de Compromisso
será firmado entre o usuário e a União, representada pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá
delegar a competência prevista no caput.
I - o
cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional associado;
II -
a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou
a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e
III
- a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei,
referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000
oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado
tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos
anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de
sobrestamento do processo em tramitação no CGen.
I - a
aplicação das sanções administrativas previstas na Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos
arts. 16 a 19
e 21 a 24 do
Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido
cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor desta Lei; e
II -
a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 16 a 19 e
21 a 24 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005.
§
3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de
Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo Ministério do
Meio Ambiente:
I -
não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18,
21, 22, 23 e 24 do
Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005;
II
- as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do
Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e
III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23 e 24 do Decreto
no 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas
monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor.
§
4o O usuário que tiver iniciado o processo de regularização
antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os
benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001.
§
5o O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III
do § 3o será convertido, a pedido do usuário, pela autoridade
fiscalizadora, em obrigação de executar uma das modalidades de repartição de
benefícios não monetária, previstas no inciso II do caput do art. 19
desta Lei.
II
- prática de nova infração administrativa prevista nesta Lei durante o prazo de
vigência do Termo de Compromisso.
§
7o A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza a
infração já cometida para fins de reincidência.
Art. 42. Havendo interesse das
partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais litígios
administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização
ou adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à
Medida Provisória no
2.052, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo único. No caso de litígio judicial, respeitadas as
regras de regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica
autorizada a:
Art. 43. Permanecem válidos os
atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de
patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram
produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de
regularização antes da entrada em vigor desta Lei.
§
2o Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da
entrada em vigor desta Lei serão válidos pelo prazo neles previstos.
Art. 44. Ficam remitidas as
indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou a conhecimento
tradicional associado das quais a União seja credora.
Art. 45. O pedido de
regularização previsto neste Capítulo autoriza a continuidade da análise de
requerimento de direito de propriedade industrial em andamento no órgão
competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As atividades
realizadas sobre patrimônio genético ou sobre conhecimento tradicional associado
que constarem em acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e
promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos
internacionais, deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles
definidas, mantidas as exigências deles constantes.
Parágrafo único. A repartição de benefícios prevista no
Protocolo de Nagoia não se aplica à exploração econômica, para fins de atividade
agrícola, de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação
humana até a entrada em vigor desse Tratado.
Art. 47. A concessão de direito
de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre
material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a
conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou
autorização, nos termos desta Lei.
Art. 48. Ficam extintas, no
âmbito do Poder Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos seguintes
quantitativos por nível:
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados à unidade que
exercerá a função de Secretaria Executiva do CGen:
Art. 49. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação
oficial.
Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória no 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001.
Brasília, 20 de maio de
2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFFJose Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Tereza Campello
João Luiz Silva Ferreira
Aldo Rebelo
Francisco Gaetani
Patrus Ananias
Miguel Rossetto
Nilma Lino Gomes
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abreu
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Tereza Campello
João Luiz Silva Ferreira
Aldo Rebelo
Francisco Gaetani
Patrus Ananias
Miguel Rossetto
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.5.2015
*
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