sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Fazenda pode executar recurso para reflorestamento aplicado de forma irregular

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a Fazenda Nacional tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de créditos referentes ao Fundo de Investimento Setorial para Florestamento e Reflorestamento (Fiset). A decisão se baseia nos Decretos 1.376/74 e 79.046/76, segundo os quais a receita de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) destinada ao Fiset, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Dessa forma, à luz do artigo 12, incisos I e V, da Lei Complementar 73/93, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da ação.
Ibama
O recurso interposto no STJ era de uma empresa de reflorestamento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou a União parte legítima para ajuizar a cobrança dos recursos do Fiset aplicados irregularmente, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional executá-la.
Na ação, a empresa defendia a ilegitimidade da União para o ajuizamento da ação. Para ela, quem teria essa legitimidade seria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que repassava os recursos provenientes do Imposto de Renda para o Fiset, após a extinção do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
A União, por sua vez, salientou que não é atribuição do Ibama a execução de dívidas decorrentes da aplicação irregular de incentivos fiscais. Segundo a União, a responsabilidade pela cobrança é dela própria, já que são recursos de fundo de investimento do erário, formado inclusive por receitas tributárias de IRPJ. Por essa razão, o resgate dos recursos deve ser feito pela Fazenda Nacional.
Receita
Em seu voto, o relator, Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal de origem decidiu que o débito executado constitui receita da União, cuja titularidade não foi transferida para o IBDF ou o Ibama.
Quanto ao Fiset, o ministro ressaltou que ele possui, entre suas receitas, parcela do IRPJ, a qual lhe é destinada por meio de benefício fiscal concedido às sociedades que aderirem ao fundo.

site do SJ

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Refúgios e Refugiados Climáticos

texto obtido junto ao site da editora magister

Autor:
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa

RESUMO: Este texto aborda o grave problema referente ao tratamento dado àquelas pessoas que, por razões ambientais, são obrigadas a deixar seus países de origem buscando refúgio em outros locais, e o que pode e deve ser feito para sua proteção mínima.
 
PALAVRAS CHAVE: Refugiado ambiental. Meio ambiente. Direito Internacional. Direitos humanos.
 
SUMÁRIO: 1. Significado de refúgio. 2. Tratados internacionais sobre migração. 3. Refugiado ambiental e suas perspectivas. 4. Conclusão.
 
1. SIGNIFICADO DE REFÚGIO
Existem palavras que são semelhantes, mas que costumamos não aproximar quando cuidamos do seu exame jurídico. Refúgio é uma delas. Refúgio é o mesmo que esconderijo, local onde nos ocultamos de outros para não sermos vistos ou descobertos. Buscamos refúgio ou esconderijo quando sentimos medo. Medo é a causa. Refúgio, a consequência. É uma das formas de estudar esse tema: a fuga do medo, a busca de um refúgio para nos esconder do medo.
Refúgio origina-se do latim refugium, significando lugar para estar seguro, ou, na literalidade, fugir para trás. O homem busca refúgio permanente. O medo costuma levar a pessoa a procurar algum tipo de refúgio. A criança procura a saia da mãe para fugir do medo do bicho papão. As Nações Unidas criaram o Dia Mundial do Refugiado, dia 20 de junho, quando a Agência para esse fim promove eventos para lembrar a dramática situação de mais de 45 milhões de pessoas (1).
Ontem, na pré-história, nossos ancestrais buscavam refúgio nas cavernas. Na antiguidade, os judeus foram refugiados políticos na Terra Prometida, às perseguições dos faraós do Egito, e os cristãos se refugiavam nas catacumbas, fugindo da perseguição dos pagãos. Depois, o homem se escondeu da Santa Inquisição da Igreja de Roma. Nos tempos modernos, fugiu-se com medo das doenças que, epidemicamente, matavam milhares. Hoje, as pessoas de bem encontram refúgio em condomínios fechados ou colocando grades, trancas, câmeras e cadeados em suas casas, com medo da insegurança do lado de fora. Noutras palavras, vivemos em fuga. Sem esquecer, claro, quando tentamos, sem êxito, fugir da nossa própria consciência.
Ademais, existe um processo migratório forçado, decorrente, primitivamente, de perseguições de natureza político-ideológica, e que, nesses últimos anos, ganhou uma nova conformação, sem esquecer a anterior. Fala-se agora, não apenas em refugiado político, mas também em refugiado climático ou ambiental.
Há uma diferença quantitativa entre os dois tipos. Os políticos são aqueles que o Direito Internacional tem regulado e protegido, e que são em menor número, salvo em casos específicos, como as guerras civis. Os climáticos ainda são os esquecidos das ordens jurídicas seja da comunidade internacional, seja de Estados individualmente considerados, e, as circunstancias que lhes causam a fuga são graves e sem um aviso prévio demorado, atingindo muitos milhares de uma só vez.
Um traço peculiar a ambos - políticos e ambientais - são as inúmeras dificuldades que enfrentam. Eis algumas: 1) diversidade de idioma, o que gera carência de aproximação com os nativos; 2) acesso a serviços de saúde pública, geralmente lotados com o atendimento dos moradores locais; 3) prejuízo na educação dos filhos desses imigrantes, que sequer conseguem vagas na rede pública de ensino; 4) redução de vagas em postos de trabalho disponíveis, desfavorecendo obtenção de emprego, ampliando a economia informal, que hoje ascende, na América Latina, a mais de 260 milhões de trabalhadores; 5) ausência de habitações populares, impossibilitando uma moradia digna e, em consequência, aumentando a população marginal e periférica.
Fora esses cinco pontos, existe a xenofobia natural, que, em ultima análise, é o somatório de todas essas carências apontadas antes, e onde mais se acentua o gravíssimo problema da discriminação em razão da nacionalidade.
O refugiado ambiental não saiu voluntariamente de seu país, com medo de perseguição política ou em busca de melhores condições de vida num país teoricamente mais desenvolvido. Ele é fugitivo com medo da extinção territorial de seu pais, ameaçado por causas naturais; foram as circunstancias climáticas que o forçaram a buscar refúgio noutro local.
Pessoas perseguidas buscam refúgio em outro país quando a disputa ideológica não fez vencer a corrente que defendem, e, derrotados, fogem para local diverso do da sua origem. As mudanças no meio ambiente forçam as pessoas a troca de terra, emigrando da sua para outra, e são os refugiados climáticos ou ambientais que surgem.
 
2. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE MIGRAÇÃO
Por outro lado, não existe nenhuma convenção internacional sobre o refugiado climático. Encontramos, é certo, no Direito Internacional Americano, a Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas de 1959, e, no Direito Internacional Geral, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966. Ambos, porém, dentro as suas respectivas abrangências, cuidam de pessoas perseguidas por motivos políticos, sem esquecer que asilo não é refúgio.
Existe a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada, em Nova York, pela Resolução nº 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. Esse tratado internacional cuida da figura do indocumentado, mas este é o migrante irregular, passível de deportação. O refugiado ambiental não é indocumentado, e o art. 3,d, expressamente exclui os refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado.
Observo que nenhum país de imigração expressiva ratificou a Convenção de Nova York. Apenas os de emigração, sobretudo da América, inclusive o México, mas não o Brasil nem os Estados Unidos da América; da Ásia, mas não a China e o Japão;da África, exclusive a África do Sul, e alguns da antiga Cortina de Ferro, mas não a Rússia. São, no total, insignificantes 46 ratificações, conforme dados do ano passado (2).
Existe a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e Apátridas, também conhecida como Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, vigente desde 22 de abril de 1954,que foi emendada pelo Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967, adotados no âmbito das Nações Unidas (3). É a principal norma positiva de Direito Internacional sobre esse tema, sendo aplicada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, porém, destina-se apenas aos refugiados políticos.
Observo, no particular, que o ACNUR está desenvolvendo, agora, negociações junto ao Governo da Itália para tentar proteger os 115 sobreviventes do naufragio de um barco de pesca, com os refugiados da Eritréia e Somália, que fugiam da Líbia. As razões da fuga foram políticas, não climáticas (4).
 
3. REFUGIADO AMBIENTAL E SUAS PERSPECTIVAS
Segundo dados da Cruz Vermelha, aproximadamente 25 milhões de pessoas podem ser consideradas refugiados ambientais, o que é muito expressivo diante dos que são forçados a abandonar seu lar em decorrência de guerras ou perseguições políticas.
Hoje, surge esse novo tipo de refugiado, o ambiental ou climático, que é forçado a emigrar de sua terra natal em decorrência de alterações climáticas: desertificação, elevação do nível dos mares, secas e interrupção de eventos climáticos sazonais, como as monções.
. O século XXI tem oferecido esse problema: em 2005, tivemos os primeiros, os habitantes das ilhas Carteret, na Papua-Nova Guiné, que evacuaram o arquipélago como resultado da subida do nível do mar, resultado do aquecimento global.
Ademais, inúmeras regiões estão em grave risco: Tuvalu, Kiribati e Maldivas são algumas delas, em face da elevação no nível do mar e da mudança das marés. A esse respeito, Georgenor Franco Neto, observando especificamente as condições de Tuvalu, ameaçada de desaparecer, e de outros países arquipélagos do Pacífico, destacou relevantes aspectos das dificuldades a serem enfrentadas pelos dois lados: os países que recebem os refugiados e eles próprios. Escreveu:
Pelo lado dos receptores, dificilmente algum país se interessará em receber um contingente, v. g., de 310 mil pessoas (população das Maldivas). Os custos financeiros para instalar os refugiados seriam grandes. Desgastes políticos poderiam ocorrer, caso a população local criasse sentimentos xenófobos.
Do lado dos refugiados as dificuldades não seriam menores. Além da logística para mudar de país, as refugiados poderiam ter dificuldades de adaptação, problemas psicológicos decorrentes da perda de sua terra natal surgiriam, inclusive idioma (5).
Por outro lado, a desertificação e a degradação ambiental geraram a migração de aproximadamente 10 milhões de africanos, nos últimos 20 anos; em 1995, a elevação do mar desabrigou meio milhão de pessoas na Ilha de Bhola, em Bangladesh; no Alaska, a população da cidade de Shishmaref deve ser evacuada proximamente, porque subiu demais o nível do oceano.
Há pouco, vivenciamos situação dessa natureza no Brasil, com o ingresso de milhares de haitianos, refugiados em decorrência do terremoto que assolou aquele republica caribenha. No oriente, situação similar foi vivida no Japão, com o tsunami que atingiu o norte. Ou seja, as situações estão se multiplicando e o homem, por uma ou outra razão, é responsável pelos acontecimentos.
No Brasil, a legislação é incipiente, e necessitamos cuidar, ao lado da conservação ambiental, das possibilidades de refugiados climáticos, considerando inclusive a ocorrência interna desse fenômeno, de que são exemplos os milhares de nordestinos que, fugindo das secas, recorrem ás cidades do sul e sudeste para buscar vida nova.
A Lei brasileira n. 9.474, de 22 de junho de 1997, define mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 em nosso país. Lamentavelmente, porém, constata-se demora na ratificação do tratado, que o Brasil assinou em 15 de julho de 1952 e ratificou somente a 16 de novembro de 1960, tendo sido promulgado pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Demora de uma década. Depois, o Protocolo aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 31 de janeiro de 1967, teve a adesão brasileira somente a 7 de abril de 1972 e sua promuglação apenas ocorreu pelo Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972, mais de cinco anos depois.
Esse tempo todo de atraso foi completado pela Lei nº 9.474, de 22 de junho de 1997. Ou seja, de 28 de julho de1951 s 22 de junho de 1997 medearam quase meio século para se implementar o Estatuto dos Refugiados objeto da Convenção de Genebra. Porém, a finalidade da lei brasileira não atinge os refugiados climáticos. A regra do art. 1º, III, que refere a grave a generalizada violação de direitos humanos, rigorosamente não pretendeu protegê-los. Somente por analogia, e não de outra forma, é possível dar-lhe essa abrangência, o que, de todo é de triste constatação, porque são situações diferentes que, por terem causas diversas, não podem ter, necessariamente, o mesmo trtamento.
 
4. CONCLUSÃO
Há pouco, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) apresentou relatório preocupante onde apresenta provas sólidas do aquecimento global crescente e oferece indicadores para um acordo climático internacional a ser negociado em 2015. Será bom, caso venha a se concretizar (6).
Ademais, abstraindo os múltiplos complicadores de natureza econômica, que afinal influenciam nas mais relevantes questões dos tempos atuais, penso que a questão pode ser resumida em três pontos:
1) necessidade de criação de uma politica global de proteção ao refugiado climático, usando, especialmente, os elementos apontados pelo IPCC;
2) adoção, no Brasil, de regras que propiciem o ingresso desses estrangeiros em condições similares aos nacionais, para fim de obtenção de emprego e garantia de um standard mininum de direitos sociais;
3) implementação de medidas em nível mundial visando a efetivação do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente equilibrado.
Por fim, dentro do tema deste seminário, deve ser sempre lembrado que o direito à vida é o mais essencial, básico e indispensável de todos os direitos. Sem ele, os demais perderiam razão de existir. Este direito fundamental de primeira geração deve ser garantido a todos os seres humanos e, independentemente da origem nacional, necessariamente ao refugiado climático.
Belém, 14.9.2013
 
Notas
(1) Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/sobre-o-site/envolva-se/eventos/dia-mundial-do-refugiado-2013/ Acesso a 10.10.2013
(2) Cf. http://www.december18.net/. Acesso a 10.10.2013.
(3) Textos disponíveis em:http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bmode%5D=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bfolder%5D=157. Acesso a 10.10.2013.
(4) Cf. http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/com-buscas-suspensas-esforcos-concentram-se-nos-sobreviventes-da-tragedia-com-um-barco-em-lampedusa/. Acesso a 10.10.2013.
(5) FRANCO NETO, Georgenor de Sousa. Os refugiados ambientais: o caso de Tuvalu. In Revista do Programa de Mestrado em Direito da UNAMA. Belém, 4:4(220), 2008.
(6) Cf. O LIBERAL. Belém, ed. de 27.9.2013, caderno Poder, p. 11.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Hidrelétricas sofrem não só com a falta de chuva, mas com muitas ações na Justiça.

O ano de 2014 foi marcado por uma estiagem atípica, apagões em determinadas regiões e reservatórios que operam abaixo da capacidade máxima. Segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), os níveis de armazenamento dos reservatórios do Sudeste/Centro-Oeste, regiões responsáveis por 70% de toda a energia consumida no Brasil, estão com somente 16,1%.
O Ministério de Minas e Energia garante que o sistema elétrico brasileiro está equilibrado, apesar das adversidades climáticas que o país enfrenta. Também anunciou a realização de leilões de energia para assegurar o pleno atendimento da demanda futura.
Uma das ações implementadas pelo Governo Federal foi a licitação da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, no rio Xingu, no Pará. Quando pronta, o empreendimento será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas e da binacionala Itaipu.
A construção de uma hidrelétrica não é empreitada simples e por isso pode envolver diversas questões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para resolver, à luz da legislação federal, os diversos impasses que acontecem no setor energético.
FID
Em outubro deste ano, a Corte Especial analisou um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 1.911)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) relacionado à apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) da usina de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia. O FID é um percentual e indica o quanto de tempo a usina deve estar apta a gerar energia para atingir o montante de energia vendido na licitação.
No caso da UHE Santo Antônio, o índice é de 99,5%. Porém, a disponibilidade média apurada tem sido em torno de 90%. O contrato de concessão prevê que se o índice de disponibilidade for inferior ao considerado no cálculo da energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA), ocasionando perda de receita. É uma espécie de penalidade aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Esse valor já estaria em R$ 1,2 bilhão.
A Corte confirmou decisão da presidência que suspendeu liminares do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do FID relativo ao período de motorização da hidrelétrica, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.
O STJ atendeu ao pedido da Aneel por entender que as decisões trariam lesão à ordem pública. Além disso, levou em consideração o risco do efeito multiplicador que pode ter uma modificação artificial das “regras do jogo” para uma única hidrelétrica em detrimento de todo o sistema. “Isso traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da falta de performance da agravante”, afirmou o ministro Francisco Falcão.
Desapropriação
Os reservatórios responsáveis pelo acúmulo de água, que garantem o funcionamento das usinas hidrelétricas, interferem diretamente nas propriedades que margeiam os rios a serem barrados.
A desapropriação dessas áreas gera indenização não só pela perda da propriedade, mas também de atividades que comprovem sua viabilidade econômica. Quando a perda dessa viabilidade não é comprovada, o proprietário só é indenizado pelas terras que foram alagadas.
Foi o que aconteceu no recurso (Ag 1.402.206) em que se discutia a possibilidade de indenização da cobertura vegetal de imóvel desapropriado para a implantação da UHE Balbina, no Amazonas. A Segunda Turma manteve decisão que excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado diante da impossibilidade de sua exploração econômica.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a indenização não incide, já que o expropriado não demonstrou a viabilidade econômica da exploração da cobertura vegetal no imóvel desapropriado.
Ambiente danificado
O impacto ambiental também é levado em consideração quando se pensa na implementação de uma usina. Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 1/86, barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Contudo, em construções mais antigas, como a UHE Chavantes, administrada pela Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A, esse tipo de estudo não era usual.
A Primeira Turma suspendeu decisão que determinou que a concessionária elaborasse um estudo de impacto ambiental (REsp 1.172.553). Contudo, a concessionária foi obrigada a realizar uma perícia técnica para analisar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela usina.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, é sem nexo a realização de prévio estudo ambiental num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. O estudo deveria ter sido realizado antes do licenciamento ambiental da obra ou da atividade.
Reparação de danos
A reparação dos danos causados pela construção de usinas também é alvo de decisões no Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma, ao analisar um recurso (REsp 1.056.540) de Furnas Centrais Elétricas S/A, entendeu que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária.
Com isso, foi mantida a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.
“A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de casualidade entre sua conduta ou atividade e o dano, ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon. Observou, ainda, que de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.
Para a execução das obras da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área da Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara (GO). Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pedia que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada e a indenizar os danos.
Quanto à UHE Porto Primavera, a Terceira Turma (REsp 1.330.027)determinou que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária responsável, comprovasse que a construção da usina não causou dano aos pescadores da região. Eles alegavam que desde 1988, com a edificação da hidrelétrica, houve uma drástica diminuição dos peixes.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam os rios, afetando a pesca. Segundo ele, isso é indiscutível.
Para Cueva, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. O ministro acrescentou, ainda, que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certas atividades e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de casualidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Julgamentos pedentes
Recentemente, a Primeira Seção (MS 20.432) começou a analisar o pedido da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogar a concessão de uso da Usina Hidrelétrica de Jaguará, em Minas Gerias, por mais 20 anos.
No mandado de segurança, a Cemig questiona decisão do ministro de Minas e Energia que negou o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual do Contrato de Concessão 7/97. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O recurso está pautado para a próxima quarta-feira (10).
Indenização trilhonária
Outro julgamento que movimentou o STJ foi o recurso (REsp 1.485.802) que discute se a Mendes Júnior Engenharia S/A comprovou ter destinado recursos captados no mercado financeiro à construção da Usina Hidrelétrica Itaparica, em Pernambuco, na década de 80, em razão de a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) ter atrasado o pagamento de algumas faturas do contrato da referida obra.
O valor atualizado do suposto crédito de empreiteira seria aproximadamente de R$ 20 trilhões, segundo a União.
O relator, ministro Sérgio Kukina, manteve decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido da Mendes Júnior por entender que a empreiteira não demonstrou que os valores foram aplicados na construção da usina.
O caso está sendo analisado pela Primeira Turma. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e não há data prevista para sua retomada.
 
site do STJ

Lei obriga que animais apreendidos sejam libertados em seu habitat


Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.

Art. 2o O § 1o do art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. .....................................................................

§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

...................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se os demais:

“Art. 25. ......................................................................

.............................................................................................

§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

...................................................................................” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

BIODIREITO, BIOÉTICA E MEIO AMBIENTE

Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de Direito; Professora de Direito Civil da Emerj
Ex Membro do Fórum Permanente de Debates sobre o Direito do Consumidor e do Ambiente - EMERJ.



SUMÁRIO: I - ABORDAGEM TEMÁTICA E OBJETIVOS; II- IMPORTÂNCIA DO TEMA; III- OS AVANÇOS CIENTÍFICOS, A BIOÉTICA E O BIODIREITO; IV- O BIODIREITO E O MEIO AMBIENTE; A- ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; B- PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO; V- CONSIDERAÇÕES FINAIS; VI- BIBLIOGRAFIA.


I - Abordagem Temática e Objetivos

O presente texto visa a realizar breve abordagem sobre questões alcançadas pelo biodireito, novo território desbravado pelo direito, sob a perspectiva constitucional ambiental. A constituição assegura ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, buscando tornar este direito efetivo através de controle e fiscalização de pesquisas biológicas e científicas que envolvam patrimônio genético ou que possam oferecer risco à vida.
Sob um prisma, apreciam-se os benefícios dos avanços tecnológicos e científicos e, de outro, verifica-se a necessidade de conhecimento dos possíveis malefícios que possam advir destes avanços, fixando-se limites para as experiências.
Por fim, ressalta-se a fundamental necessidade do amplo debate acerca de tão instigantes questões, divulgando-se as descobertas para motivar a participação do cidadão ao lado do Estado, ativamente.

II - Importância do Tema

Os temas envolvidos geram expectativas as mais diversas, por vezes irreais ou quiméricas, mas não há preciosismo em estudarem-se questões práticas que já trazem implicações no presente, nem tampouco questões que brevemente clamarão por uma posição precisa do Poder Judiciário. Verifica-se o real interesse nesta discussão por conta das inúmeras possibilidades de aplicação das descobertas genéticas.
Análises genéticas prévias à concepção, bem como diagnósticos na fase pré-natal já infundem preocupação quanto ao aperfeiçoamento da espécie ou processo de seleção de seres humanos. Realizado um exame genético para saber se um feto possui doenças ou caracteres genéticos indesejáveis abrem-se dois caminhos: tratamento imediato, ainda no útero materno ou logo após o nascimento; ou a possibilidade para a mulher do aborto legal ou criminoso. Decisões judiciais no Brasil já autorizaram o aborto de feto anencéfalo, alegando a proteção da psique da mulher já que a má-formação genética grave, irreversível e inevitável é incompatível com a vida, mas ainda não há consenso jurisprudencial, havendo decisões negando esta autorização, como recentemente ocorreu em nosso Tribunal. Não se pode olvidar que o aborto clandestino é praticado por mulheres que descobrem através de exame genético que geram filhos portadores de síndrome de down onde não ocorre incompatibilidade com a vida, mas tão-somente seu restringimento.
Da mesma forma, o debate sobre alimentos geneticamente modificados, muito divulgado pela imprensa, já chegou aos Tribunais com casos concretos sendo julgados pela Justiça. Questiona-se sobre seu cultivo, comercialização e conseqüências de sua utilização, além do impacto ambiental e direitos daquele que o consome.
Como se pode observar, o debate é contemporâneo e requer conhecimentos interdisciplinares, obrigando àqueles que atuam com o direito a uma capacitação diferenciada, principalmente aos Magistrados que decidirão casos os mais diversos.

III - Os Avanços Científicos, a Bioética e o Biodireito

O prêmio Nobel de Química de 1966, Robert Curl, afirmou que se as ciências dominantes do Século XX foram a química e física, o terceiro milênio ficaria conhecido como a "era da biologia".
O progresso das pesquisas biológicas é célere e um ano representa décadas de avanço. Dos avanços científicos derivam questionamentos acerca das conseqüências e das limitações a serem impostas aos pesquisadores e à utilização do resultado das pesquisas.
BOBBIO (1995) categorizou os direitos decorrentes das pesquisas biológicas com manipulações do patrimônio genético como direitos de 4ª geração, lembrando que os direitos vão surgindo de acordo com os avanços da humanidade, tornando-se necessário protegê-la de seu próprio progresso, pois este, muitas vezes, traz ameaças à liberdade do indivíduo, além de malefícios. Não há fundamentos absolutos aos direitos do ser humano, porém é viável à humanidade partilhar de alguns valores comuns ao considerar-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, valores subjetivamente acolhidos pela humanidade.
Diante de novas e instigantes descobertas científicas apresentou-se um novo estudo que foi denominado de Bioética. Criado pelo oncologista americano Van Rensselaer Potter, o termo foi conceituado como "o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais" pela Encyclopaedia of Bioethics, em 1978.
Os valores e princípios morais são fronteiras para limitar os extremos avanços científicos e tecnológicos no campo da ética e com esse propósito estabeleceram-se princípios de bioética divulgados pelo denominado Relatório Belmont, em 1978. Conforme apontado por BARBOZA (2002), destacam-se os princípios da autonomia, da beneficência e da justiça. O princípio da autonomia ou do respeito às pessoas seria o respeito à vontade e à intimidade de cada pessoa com base nas suas crenças e valores morais, regendo sua própria vida, dentro de limites; o princípio da beneficência significa que os tratamentos realizados devem atender aos interesses do paciente ou pessoa submetida à pesquisa, evitando-se danos ou tratamentos não reconhecidamente úteis e necessários e o princípio da justiça exige eqüidade na distribuição de bens e benefícios, no exercício da medicina e nos resultados das pesquisas científicas.
Com a dinâmica realidade e a carência de regulamentação legal, devem ser criados parâmetros para a vinculação dessas novas relações jurídicas. Princípios básicos devem ser trazidos para iluminar esses direitos. Surge, assim, o Biodireito para regular a conduta humana em relação aos avanços científicos e tecnológicos.
BARBOZA (2002) refere-se a Ramón Martín Mateo que afirma não bastar a invocação da consciência pessoal para dar soluções a estes problemas, mas há que se estabelecer valores relevantes e merecedores de proteção, superando as convicções pessoais.
A evolução científica deve ser amparada pelas leis, mas os avanços biológicos são mais céleres do que a capacidade do legislador. Observem-se quantas questões de Biodireito estão no nosso dia-a-dia. A reprodução humana assistida, atendendo ao anseio de muitas mulheres e homens em gerar um filho e circundando-a a tormentosa questão dos embriões excedentários; o transplante de órgãos e tecidos de pessoas com o organismo vivo e a necessidade de detectar-se a morte encefálica; a eutanásia e os princípios do direito à vida e da dignidade humana; a cirurgia de transgenitalismo com o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico do transexual e suas conseqüências sociais; o aborto eugênico e o direito à vida; o patrimônio genético e a possibilidade de dano genético e sua conseqüente responsabilização civil; a clonagem e suas reais vantagens para a humanidade; os transgênicos e a possibilidade de maior produção de alimentos; enfim, inúmeras questões que assolam o mundo contemporâneo e contrapõem os diversos direitos, como o direito à vida e o direito à morte.
Na ausência de leis a tutelar estes interesses, há consenso doutrinário em buscarem-se os princípios gerais do direito, que não se confundem com os princípios constitucionais. Dizem respeito aos preceitos abstratos que passarão a bem conduzir as relações jurídicas, em cada caso concreto, na ausência de normatização específica. Muitos já constituem o direito positivo, sendo exemplos a liberdade e a solidariedade humana, entre outros.

IV - O Biodireito e o Meio Ambiente

Da análise da Constituição Federal de 1988, verificam-se, em vários dispositivos, normas relativas ao Biodireito. Ao mencionar o direito à vida digna, bem como os diversos desdobramentos deste princípio fundamental, o Constituinte aponta para o Biodireito. Dentre os mencionados desdobramentos, encontram-se, no capítulo referente ao Meio Ambiente, normas determinando a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, além de determinação de controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A preservação do patrimônio genético do País inclui tanto o humano quanto a fauna e a flora, alcançando a preservação das diversas espécies que o País, com a maior biodiversidade da Terra, possui.
Incluem-se, portanto, os problemas relativos aos alimentos geneticamente modificados; a mutação genética e clonagem de animais; a pesquisa do genoma humano e a utilização dos conhecimentos alcançados com a mesma, como também a clonagem humana, que serão analisados a seguir.

A - Organismos Geneticamente Modificados
Os organismos geneticamente modificados podem pertencer tanto à flora como à fauna.
Estudar estas questões e o impacto da evolução científica nas relações existentes, encontrando soluções para cada situação, atende aos princípios da precaução e prevenção. É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor-se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente quanto à possibilidade de que determinado ato possa ou não redundar em dano futuro e mediante este conhecimento poderão adotar-se práticas que impeçam que eventual dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada, antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida, o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
Cultivam-se os alimentos geneticamente modificados que trazem muitas dúvidas quanto à segurança de sua produção e consumo. Tais alimentos são produzidos sob a afirmativa de que possuem melhor resistência às pragas que atacam plantações, que sua produção em larga escala ajudaria no combate à fome e que se busca melhor qualidade nutricional. Ao lado destes fatores há que se levar em consideração a ausência de conhecimento exato sobre os efeitos das mutações genéticas dos alimentos sobre o organismo humano, além do impacto ambiental na cadeia natural dos microorganismos que acabam tornando-se mais fortes para sobreviverem à nova espécie potencializada. A interferência do homem na natureza pode trazer inúmeros benefícios, mas a natureza não deixa de se adaptar ao novo.
O cultivo de alimentos geneticamente modificados, chamados de transgênicos, é realizado em larga escala no Brasil, tendo havido recentemente intervenção do Presidente da República para proibição da comercialização interna de soja transgênica, muito embora seu antecessor tenha permitido o plantio.
Cogitou-se a venda daquela produção para a Argentina, Canadá, China ou Estados Unidos, países que produzem e consomem alimentos transgênicos. Graves problemas, de ordem social e econômica, surgem, quando, não tendo sido proibido o plantio, veda-se a comercialização do produto no Brasil.
Embora os defensores do plantio e comercialização dos transgênicos afirmem que a polêmica sobre os mesmos seja baseada em hipóteses, não havendo provas ou estudos que concluam que os transgênicos são prejudiciais ao ser humano, é fundamental ter em mente que o encadeamento natural das espécimes vegetais e animais será, de qualquer forma, alterado. Os insetos sofrerão mutação natural para adaptação ao novo meio que lhe é proporcionado, alguns outros serão extintos sem a certeza das conseqüências de sua ausência. Alguns vegetais deixarão de existir sem terem sido explorados em toda sua potencialidade.
Há decisão judicial proibindo o plantio de um tipo específico de soja transgênica antes do estudo de impacto ambiental.
A segurança do meio ambiente deve ser o primeiro foco observado, até porque o estudo prévio de impacto ambiental é exigência constitucional. Viabilizada tal possibilidade, há que se ter em mente os direitos daquele que vai consumir o alimento geneticamente modificado, consagrando-se o inarredável direito à informação.
O Decreto Nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código do Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, determinou que o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica do produto quando houver presença acima do limite de 1%, autorizando redução pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, revogando o Decreto Nº 3871/01 que fixava o limite em 4% do produto.
O novo Decreto acrescentou um artigo determinando que o consumidor também deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene. Em outro artigo obrigou a informação ao consumidor quando os alimentos e ingredientes forem produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos. Há enorme relevância social destas determinações legais, pois o consumidor poderá efetivar sua escolha com maior consciência.
Entretanto, somente a mera informação de componentes do produto não atende ao direito à informação em sua completude. O consumidor necessita ter a compreensão do que cada componente poderá causar em seu organismo. Não basta o conhecimento funcional.
Saliente-se que a lei brasileira concede o direito de propriedade industrial sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético da fauna ou flora. A Lei de Cultivares, nº. 9456/97, concede a patente por até 18 anos o que pode originar um monopólio. Grave, também, a perspectiva de que sementes transgênicas compradas pelo plantador, em alguns casos, poderiam ser utilizadas uma única vez, devendo ser adquiridas novas a cada cultivo, fato alertado por SOARES (in Temas de Bioética e Biodireito). Ou, ainda, sementes que exigiriam herbicida personalizado obrigando sua aquisição conjunta. Seria percorrer caminho contrário ao trilhado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na manipulação genética somente entre animais e entre humanos e animais surge perspectiva muito interessante chamada de xenotransplantes, onde órgãos de animais, principalmente do porco, seriam utilizados para transplantes nos seres humanos suprindo a carência de doadores. Nos Estados Unidos, foi concedida autorização judicial para experimentos em seres humanos, inobstante esta pesquisa esbarrar no problema imunológico. Em seu artigo, "Biotecnologia genética na agricultura e na pecuária", BURILLO (in CASABONA, 2002), denomina de genes comprometidos eticamente àquelas transferências genéticas que afetam a determinados grupos quando há inserção de genes de animais proibidos a certas religiões para outros animais permitidos ou transferência de genes de animais a vegetais independente dos conceitos dos vegetarianos.
Como se observa há possibilidade de muitas vantagens para a humanidade devendo haver ponderação sobre os riscos e o limite de suportabilidade dos mesmos para que possam ser usufruídos os benefícios.

B - Patrimônio Genético Humano
No tocante ao patrimônio genético do ser humano foi recentemente anunciada a conclusão de seu mapeamento surgindo grandes perspectivas. É fascinante saber que o ser humano conhece seu encadeamento genético e as combinações de proteínas, gerando inúmeras possibilidades de cura de doenças através de tratamentos personalizados. Após a pesquisa concluída em tempo muito menor ao inicialmente previsto, pode-se depreender a celeridade da evolução científica em busca da materialização dos desejos humanos de uma vida longa e saudável. Contudo, ao lado destas extraordinárias possibilidades há que se ter a devida precaução em razão do desconhecimento do rumo que as pesquisas e empreendimentos científicos podem tomar.
Pesquisas genéticas em determinadas mulheres que resultam em indicação de propensão ao desenvolvimento de graves doenças têm sido determinantes no sentido de extirpação de mamas independente de início da enfermidade, mas somente da expectativa da doença. Abortos são realizados clandestinamente em razão de testes genéticos no feto que indicam doenças possíveis. Embriões são escolhidos de acordo com suas melhores características genéticas, sem, contudo, saber-se o que fazer com os embriões não utilizados e, normalmente, sem qualquer intenção de utilização futura.
Outra reflexão importante é quanto à utilização das informações genéticas que não podem, de modo algum, ser fonte de discriminação em qualquer tipo de relação, seja no âmbito público ou privado, como nos contratos de trabalho ou relativos aos contratos de seguros de vida e planos de saúde, conforme lembrado por CASABONA. Deixar de contratar um empregado porque seu fator genético indica a possibilidade de contrair doença grave que o afastaria de suas atividades ou a negativa de contrato de seguro em razão de exame genético indicar que o contratante tem alta probabilidade de doença coronariana faz surgir uma expectativa de risco zero para qualquer negociante e fere frontalmente princípios como o da dignidade humana, fazendo com que as pessoas passassem a ser estigmatizadas por sua carga genética.
Também soa inadmissível a utilização de exames genéticos para avaliação de personalidades a fim de caracterizar possíveis criminosos, mas tão-somente para efeitos de identificação de autoria de crimes ou determinação de inocência de acusados, isto porque princípios fundamentais também estariam sendo confrontados.
A legislação brasileira, através da Lei nº 8974/95, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética na construção, cultivo manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado, visando a proteger a vida e a saúde do homem, a flora e a fauna.
A Lei veda expressamente a manipulação genética de células germinais humanas, o que significa que no Brasil não é permitida a clonagem humana, constituindo crime punido com pena de detenção de três meses a um ano. Caso resulte em morte, a pena de reclusão poderá ser de seis a vinte anos.
O Brasil é um dos poucos países que domina a técnica de clonagem animal, onde a partir de uma célula de um adulto, sem a participação de patrimônios genéticos distintos, reproduz-se um ser vivo. Ou separam-se as células de um único embrião ou transfere-se o núcleo de uma célula para um óvulo. Os benefícios vislumbrados dizem respeito ao aprimoramento de animais para consumo alimentício de melhor qualidade e até preservação de animais em extinção, além do já mencionado transplante de órgãos.
A clonagem humana teria como propósitos a reprodução, na hipótese de infertilidade, e fins terapêuticos para substituição de tecidos e órgãos doentes.
É vedada, por lei, a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, afirmando-se expressamente o respeito aos princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência.
A lei criminaliza a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, determinando sejam respeitados os princípios, denominados éticos, da responsabilidade e da prudência, além de aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. Esses avanços significativos terão que ser analisados em cada caso, dada a subjetividade da expressão. A mencionada lei de Biossegurança determina que a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade de engenharia genética, independe da existência de culpa. É a consagrada responsabilidade objetiva, seguindo os ditames constitucionais.
Indiscutível que a humanidade anseie por descobertas que, enfim, produzam um prognóstico para uma vida saudável e de qualidade. Com tantas possibilidades e desenvolvimento científico não mais se aceita, apenas, um diagnóstico de doença se há possibilidade de conhecê-la antes mesmo de seu surgimento. Todavia, não se deve colocar em risco qualquer vida, uma única vida sequer, nem tampouco se afrontar princípios éticos e valores criados e respeitados ao longo de décadas. Não que os valores de uma sociedade sejam imutáveis, mas, para se ter esta certeza, ampla discussão e inúmeros debates devem nortear novos caminhos, precedidos de divulgação adequada e intensa para que o maior interessado, o cidadão, possa formar uma consciência, não apenas um conjunto de dados, mas uma real consciência crítica, através de sua concreta participação nos rumos a serem trilhados.

V - Considerações Finais

Diante das breves observações traçadas destacam-se alguns pontos de especial atenção.
O Brasil é um País de grandes perspectivas apesar das dissonâncias sociais existentes. De um lado a fome e de outro pesquisas avançadas para produção de alimentos transgênicos com propósitos de saciá-la com maior facilidade material. Também há o domínio de técnicas para clonagem de animais, técnica esta dominada por pouquíssimos países, com o fim de melhorar a qualidade da produção de alimentos de origem animal.
Também, verificam-se avanços significativos na detecção precoce de doenças graves, mediante pesquisa genética, enquanto o Poder Público não consegue assumir internação e tratamento de seus doentes e nem ao menos consegue pagar ao particular para assumir estes cuidados. São as disparidades sociais do Brasil.
Pensar em proteção do Meio Ambiente, tema da moda e politicamente correto, embora relegado a segundo plano quando dos estudos acadêmicos, é caminho a ser trilhado inarredavelmente. A preocupação com os problemas ambientais deve preceder catástrofes ou danos irreparáveis. Deve-se deixar de se preocupar somente com o ressarcimento financeiro empenhando-se com firmeza no combate preventivo e no retorno ao estado em que as coisas deveriam encontrar-se de acordo com os princípios e valores de nossa sociedade.
Como afirmou PERLINGIERI (2002), este é o momento de abandonar a lógica do ressarcimento e da patrimonialização do dano e privilegiar a função de reintegração de quanto foi violado. Há que se desvencilhar das concepções estatalistas, pois o ambiente é aspecto essencial do desenvolvimento da pessoa e cada um deve agir para ter direito ao seu habitat com qualidade de vida, que é o principal interesse a ser tutelado.
Para isso, há que se realizar amplo debate, difundir ao máximo as informações existentes, co-responsabilizando-se Estado e Cidadão, pois como afirmou JACOBI, a superação das barreiras sócio-institucionais é o caminho para a efetiva democratização e estímulo à co-responsabilização na defesa do interesse geral.
Divulgar ao cidadão comum os avanços científicos, por meio de ativa e permanente disseminação de informações através dos meios de comunicação de massa, trazendo a público o debate sobre benefícios e malefícios possíveis, promovendo audiências públicas com os diversos segmentos civis para ampla discussão dos rumos e limites das pesquisas científicas e seus resultados, confere qualidade à cidadania por fazer nascer uma consciência crítica. A sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais tem início com a transformação do cidadão passivo em cidadão participante, capacitado a compreender a dimensão ambiental que o cerca para que possa opinar criticamente e escolher caminhos a serem seguidos com base nos valores construídos em uma sociedade democrática.

VI - Bibliografia

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1992.
BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios do Biodireito. Artigo. 2002.
CASABONA, Carlos Maria Romeo. Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas em Direito Comparado. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.
DICIONÁRIO JURÍDICO - Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2ª ed., Forense.
JACOBI, Pedro Roberto. Reflexões Sobre as Possibilidades de Inovação na Relação Poder Público-Sociedade Civil no Brasil.
NOVOS TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA / Organizadores: Heloísa Helena Barboza, Vicente de Paulo Barretto. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA / Organizadores: Heloisa Helena Barboza, Vicente de Paulo Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

Criadora de papagaios apreendidos pelo Ibama obtém guarda definitiva dos animais




A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a guarda definitiva dos papagaios Tico, Teco e Lico à autora da ação, sob o argumento de que os pássaros encontram-se numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados. A decisão, unânime, seguiu o voto do desembargador federal Souza Prudente.
A criadora dos papagaios impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do responsável pelos Criadores Amadoristas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) requerendo a guarda definitiva dos pássaros apreendidos. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau, o que motivou a autarquia a recorrer ao TRF1.
Em suas razões recursais, o Ibama ponderou que o depósito doméstico exige uma série de requisitos. Acrescenta que, "se vigente e exequível fosse a Resolução nº 384/06 do Conama, apenas na hipótese da impossibilidade da soltura ou entrega a criadores registrados, far-se-ia possível, excepcionalmente, a concessão do depósito ao próprio infrator, desde que presentes os requisitos normativos, juízo técnico-administrativo que não pode ser exercido pelo Judiciário". O ente público também afirma ser "irregular a guarda dos animais, caracterizando infração administrativo-ambiental, motivo pelo qual legítima sua apreensão".
Ao analisar o caso, os magistrados que integram a 5.ª Turma ressaltaram que a atuação do poder público deve ocorrer no intuito de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (Art. 255, da Constituição Federal). Entretanto, não é isso o que se verifica no processo em questão.
"Na espécie dos autos, os papagaios Tico, Teco e Lico, sem dúvida, já encontraram um novo habitat, com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho humano, que se transmite aos pássaros, elimina-lhes as barras do cativeiro, proporcionando-lhes um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios", diz a decisão.
Ainda de acordo com o Colegiado, "retirá-los desse convício humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso". Com tais fundamentos, a 5.ª Turma negou provimento à apelação e manteve a guarda definitiva dos pássaros à sua criadora, conforme determinou a sentença de primeiro grau.
Processo nº 0020310-30.2008.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Suspenso licenciamento de hidrelétricas em aldeias

O licenciamento ambiental de três Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) na bacia do Rio Amambai, na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, deve ser imediatamente suspenso. Ele só poderá ser retomado após autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
O Ministério Público constatou ainda que os Estudos de Impacto Ambiental apresentados não abrangeram o trabalho de recuperação de áreas degradadas ao longo do rio, já em andamento, nem medidas compensadoras de eventual supressão e deslocamento de áreas de preservação permanente e reserva legal das propriedades atingidas pelos empreendimentos. Houve, ainda, ausência de licenciamento ambiental de uma das PCHs planejadas. As audiências públicas obrigatórias não foram realizadas em conformidade com a lei e não tiveram participação da Funai nem do MPF.
A área que deverá ser impactada abrange terras indígenas, já consolidadas e em fase de estudo antropológico. Podem ser potencialmente afetadas, direta e indiretamente, as terras Indígenas Amambai, Guaimbé, Jaguari, Jarara e Rancho Jacaré, todas homologadas e demarcadas pelo governo federal.
No processo de licenciamento, não constam manifestação da Funai sobre o impacto dos empreendimentos em terras indígenas nem qualquer autorização do Iphan para a retirada dos sítios arqueológicos que existem na região. Para que o licenciamento seja levado adiante, a Funai deverá realizar consultas prévias às comunidades indígenas afetadas, para só então se manifestar. Já o Iphan tem que realizar estudos sobre o potencial de dano aos sítios arqueológicos existentes nas áreas impactadas pelas PCHs Foz do Saiju, Barra do Jaguari e Bela Vista, todas no Rio Amambai.
A Constituição Federal determina que os indígenas devem ser consultados sobre obras que impactem suas comunidades, o que não aconteceu. Estes fatores não foram levados em consideração pelo Imasul, órgão ambiental do governo do estado responsável pela concessão do licenciamento.
De acordo com os Relatórios de Impacto Ambiental, a PCH Foz do Saiju abrange os municípios de Amambai, Juti, Caarapó e Laguna Carapã. O empreendimento terá a capacidade instalada total de 20 megawatts e a estimativa do custo é de R$ 80 milhões de reais. Já a PCH Barra do Jaguari localiza-se entre os municípios de Amambai e Laguna Carapã, com capacidade para gerar até 29,7 megawatts. Estima-se o custo de R$ 118,8 milhões. Os dois projetos são da empresa Sigma Energia.
Há, ainda, a previsão de instalação da PCH Bela Vista na mesma bacia hidrográfica. O Imasul e Iphan têm 30 dias de prazo, a partir do recebimento, para responder se acatam ou não a Recomendação. A ausência de resposta poderá levar ao ajuizamento das ações cabíveis.

Fonte: Ministério Público Federal