segunda-feira, 16 de março de 2015

Pesquisa Pronta traz exploração de recursos hídricos e desapropriação de área de preservação

Estão disponíveis na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) duas novas edições da Pesquisa Pronta. Os temas desta semana são outorga para exploração de recursos hídricos e indenização por desapropriação de área de preservação permanente ou de reserva legal.
Em relação ao primeiro tema, o STJ se posiciona em diversos precedentes pela necessidade de outorga para extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.
Quanto ao segundo, há julgados no sentido de que a indenização por desapropriação de terras deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado; contudo, a área de preservação permanente deve ser excluída, visto que não é passível de exploração econômica.
Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade em geral. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas.

Conheça a Pesquisa Pronta
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.
Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.
Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de março de 2015

Direito ambiental é tema da 30ª edição de Jurisprudência em Teses

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 30ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do tema direito ambiental. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.
Uma das teses destacadas diz que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Entre os precedentes em que a tese se baseia está o REsp 1.172.553, julgado pela Primeira Turma em maio do ano passado.
Outra tese identificada afirma que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. Um dos precedentes que sustentam o entendimento jurisprudencial é o REsp 1.237.893, da Segunda Turma, julgado em setembro de 2013.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.
Fonte:STJ

sexta-feira, 6 de março de 2015

Detentor de alvará de pesquisa tem direito a indenização por exploração irregular de jazidas

O particular que detém o alvará de pesquisa sobre jazida de minérios tem direito a indenização por danos materiais decorrente da exploração irregular por terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso no qual se alegava que a ausência de autorização de lavra retirava do detentor da pesquisa o direito de exploração da área.
O particular obteve em 2002 direito à pesquisa de estanho por seis anos em área localizada no município de Ariquemes (RO). Em 2006, o proprietário da terra extraiu ilegalmente toneladas de minério.
O entendimento do STJ é que a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do Código Civil. A sentença entendia que a reparação seria devida exclusivamente à União, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformou esse entendimento.
O artigo 20 da Constituição Federal determina que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União.
Tendência global
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Constituição segue uma tendência global de reconhecer os recursos minerais como estratégicos. Contudo, não retira a importância da iniciativa privada na exploração de jazidas.
“Na busca de conciliação entre os interesses público e privado, garantiu-se ao particular concessionário, nos termos do artigo 176 da CF/88, a propriedade do produto da lavra”, disse o ministro. Assim, ainda que o estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantido o livre acesso à exploração.
O ministro explicou que o Código de Mineração trouxe o instituto da “prioridade”. Dessa forma, cumpridas as determinações legais, o minerador faz jus à obtenção de um título, conforme a prioridade prevista no artigo 11, “a”, doDecreto-Lei 227/67, levando-se em conta a data do requerimento relativo à pesquisa ou à exploração da área considerada livre.
Discricionariedade
A autorização de pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação e, apesar da denominação, segundo o ministro, não há para a União qualquer discricionariedade em sua concessão.
Concedido o alvará de pesquisa e verificada a viabilidade da exploração em conclusão dos trabalhos de pesquisa, o autorizatário tem o prazo decadencial de um ano para requerer a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. É o que dispõem os artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 227, ambos com redação dada pela Lei 6.403/76.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: STJ

sábado, 17 de janeiro de 2015

A gestão dos Parques Nacionais da Austrália e da Mata Atlântica

Site Ambiente Brasil

Fonte: Revista Eco 21, Ano XIV, Edição 87, Fevereiro 2004. (www.eco21.com.br) Pedro da Cunha e Menezes - Ambientalista, escritor e diplomata


Há muitos anos já é proibido suprimir mata ciliar, poluir corpos d'água, caçar... Mas não se cumprem as leis. No caso da Mata Atlântica, ainda vemos, vez por outra, nos jornais, notícias de firmas multadas por desmatamento. Menos mal, mas ainda assim é péssimo.



No último dia 3 Dezembro, após mais de dez anos de discussões, a Câmara dos Deputados aprovou nova Lei para a Mata Atlântica. Entre outros avanços, a Lei protege corredores ecológicos, vegetação secundária em estado de regeneração e bolsões naturais inseridos em áreas urbanas. Parece um grande avanço que nos permitirá salvar a Mata Atlântica da sua completa extinção. Ao olharmos o papel em que a Lei está impressa, somos tomados por um sentimento de otimismo aliviado.

Infelizmente, contudo, a nova peça legal acrescenta muito pouco à realidade atual da Mata Atlântica.

De fato, com as leis pré-existentes, já era possível proteger a contento esse ecossistema tão ameaçado. Se aplicada, a legislação brasileira anterior a 3 de Dezembro de 2003 teria, por si só, evitado a redução da Mata Atlântica a apenas 7% de sua dimensão original. O que nos falta não são leis, nem Planos; nos faltam manejo efetivo e gestão.

No longínquo ano de 1936, Magalhães Correa, autor do livro O Sertão Carioca, ao percorrer as matas do então Distrito Federal, já avisava que a caça e a extração de lenha corriam soltas nas Florestas Protetoras da União, conhecidas por Pedra Branca, Pretos Forros e Covanca.

Com efeito, por essa época, era chique abater a fauna das matas cariocas. Na década de 30, Fortes, zagueiro do Fluminense e da Seleção Brasileira, era personagem contumaz de crônicas jornalísticas em suas intrépidas caçadas na Floresta dos Trapicheiros, na Tijuca. Isso ao arrepio das leis ambientais da época e nas barbas das autoridades federais do Rio de Janeiro, que àquela altura era a Capital da República.

Também as favelas que cresceram (e seguem engordando) às expensas da Mata Atlântica da suposta “maior floresta urbana do mundo”, o fazem apesar da existência de diversos dispositivos legais em contrário.

Há muitos anos já é proibido suprimir mata ciliar, poluir corpos d'água, caçar... Mas não se cumprem as leis. No caso da Mata Atlântica, ainda vemos, vez por outra, nos jornais, notícias de firmas multadas por desmatamento. Menos mal, mas ainda assim é péssimo.

Marc Dourejianni, membro da seccional Brasil da Comissão Mundial de Áreas Protegidas da UICN disse, no último Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação que “quem trabalha em Parque tem que gostar de andar no mato, dormir no mato, se lanhar no mato”. Falta-nos essa gente.

O exemplo da Austrália

Nesse sentido, vale a pena observar como a Austrália protege seus últimos trechos intactos de floresta pluvial úmida, que hoje equivalem a menos de 3% de sua superfície primitiva.

Em primeiro lugar, eles são prioridade absoluta. Ou seja, há uma política de tentar proteger cada centímetro ainda existente de mata tropical úmida, não importando a sua dimensão. Em conseqüência, há Parques Nacionais de todos os tamanhos; alguns com apenas 30 ha.

Muitos ambientalistas considerariam um Parque destes liliputiano demais para ser relevante de um ponto de vista da preservação. De fato, considerados estritamente sob este aspecto, assim o seria. A própria UICN recomenda que os Parques tenham, no mínimo, 1.000 ha; contudo, os Parques diminutos têm se mostrado muito úteis à causa da conservação.

Em alguns casos, a preservação, na categoria Parque, de várias pequenas áreas próximas umas das outras, ou inseridas em grandes centros urbanos, as transformou em ícones da causa ambiental para os moradores destas cidades, que através da visitação a esses Parques, considerados irrelevantes, passaram a ter um entendimento maior da necessidade de preservar.

Em outros casos, como o do inicialmente fragmentado Parque Nacional de Crater Lakes em Queensland, a proteção de vários pequenos bolsões desconectados, acabou criando as condições para que, anos depois, significantes áreas de uso agro-pastoril fossem desapropriadas de modo a implantar-se um corredor ecológico, por meio de reflorestamento, ligando os diferentes bolsões e dando relevância ao Parque como um todo.

Mais do que proteger nominalmente, contudo, a Austrália assegura o manejo adequado às áreas protegidas. Seja por administração direta dos Serviços de Parques, seja por meio de subdelegação às diversas municipalidades.

Enquanto isso, no Brasil, continuamos a claudicar. Recentemente, a candidatura de Rio à Patrimônio da Humanidade foi rejeitada porque o Pão de Açúcar carece de proteção legal adequada.

Será que os atributos cênico-culturais do Pão de Açúcar não são suficientes para incorporá-lo ao Parque Nacional da Tijuca?

Parece que não! De fato, há vozes em Brasília a defender que a própria Tijuca é irrelevante do ponto de vista da conservação ambiental. Afinal é muito fragmentada, sua mata não é primária, está infestada de espécies exóticas e é muito pressionada pelas favelas.

Não levam em conta seu valor como ícone de uma causa. Conseqüentemente, não fazem uso dele. O Corcovado, recentemente reformado, é visitado anualmente por 1 milhão de turistas. A vasta maioria sobe, admira a estátua e desce sem ser informado que está em um Parque Nacional (de Mata Atlântica); não há no Corcovado sinalização ambiental nem educativa reportando o visitante ao fato que ele está em um Parque Nacional (de Mata Atlântica).

Fosse o Corcovado na Austrália a história seria outra. Mas, como dizem os mais sábios, “o Brasil não tem que copiar modelos estrangeiros; tem é que criar os seus”. Vamos esperar que estes modelos sejam criados - e, sobretudo, implementados - antes que a Mata Atlântica esteja completamente extinta.

Não temos um Instituto Nacional de Unidades de Conservação. Os nossos Parques estão relegados a uma divisão subordinada a um departamento de um grande Instituto Nacional do Meio Ambiente.

Bonito, mas pouco efetivo. O exemplo da Serra da Bocaina, segundo maior Parque de Mata Atlântica do País, é sintomático. Não há patrulhas efetivas de fiscalização porque o Parque não possui funcionários suficientes para implementar atividades de manejo de fato. A parte média do Parque, ao redor da área conhecida por “Central”, tem visto as “roças” aumentarem a cada ano.

O aumento dessa agricultura de subsistência corresponde à equivalente construção de novas levas de moradias todos os anos. É mais gente que se aboleta dentro do Parque. No processo, os pés de moleque da centenária Estrada do Ouro que liga São José do Barreiro e Bananal a Mambucada são arrancados para que se construam os alicerces das novas habitações. Tudo contra a Lei. Mas como fazer para que a Lei seja cumprida? Multar por desmatamento equivale a prender um homicida. Pune o criminoso, mas não evita o crime. A Mata Atlântica, uma vez suprimida, não regenera ao seu estado original com o dinheiro da multa aplicada.
Não temos no Brasil a profissão de guardas-parque. Não temos a tradição de leis auto-aplicáveis, de sanções imediatas, como pede a Mata Atlântica. Poderíamos, entretanto, ter um melhor sistema de gestão.
Há, por exemplo, em vários Estados, batalhões ambientais subordinados às Polícias Militares e aos Bombeiros. As picuinhas políticas e as brigas de poder, todavia, os fazem sentar em quartéis urbanos, desconectados da sua atividade.

Se quiséssemos efetivamente resolver o problema da Mata Atlântica estaríamos aquartelando essa tropa dentro dos Parques Nacionais e Estaduais, colocando-os para fazer o serviço de guarda-parque, subordinados aos Diretores dos Parques. Como? Subordinar um policial estadual a um Diretor de Parque Federal? São órgãos diferentes, em esferas de Governo diversas. Impossível!

É difícil combater a realidade da burocracia brasileira. Executar as normas e gerir os parques é muito complicado. Legislar é mais fácil. Bem-vinda seja a nova Lei da Mata Atlântica. Melhor que ela seria, contudo, a vontade política de fazê-la cumprir.

O Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de proteger 10% de cada um dos biomas que ocorrem no território nacional. No caso da Mata Atlântica, da qual só sobram 7% da sua superfície original, esse compromisso se traduz em proteger todos os seus remanescentes.

    sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

    Fazenda pode executar recurso para reflorestamento aplicado de forma irregular

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a Fazenda Nacional tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de créditos referentes ao Fundo de Investimento Setorial para Florestamento e Reflorestamento (Fiset). A decisão se baseia nos Decretos 1.376/74 e 79.046/76, segundo os quais a receita de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) destinada ao Fiset, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Dessa forma, à luz do artigo 12, incisos I e V, da Lei Complementar 73/93, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da ação.
    Ibama
    O recurso interposto no STJ era de uma empresa de reflorestamento contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou a União parte legítima para ajuizar a cobrança dos recursos do Fiset aplicados irregularmente, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional executá-la.
    Na ação, a empresa defendia a ilegitimidade da União para o ajuizamento da ação. Para ela, quem teria essa legitimidade seria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que repassava os recursos provenientes do Imposto de Renda para o Fiset, após a extinção do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
    A União, por sua vez, salientou que não é atribuição do Ibama a execução de dívidas decorrentes da aplicação irregular de incentivos fiscais. Segundo a União, a responsabilidade pela cobrança é dela própria, já que são recursos de fundo de investimento do erário, formado inclusive por receitas tributárias de IRPJ. Por essa razão, o resgate dos recursos deve ser feito pela Fazenda Nacional.
    Receita
    Em seu voto, o relator, Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal de origem decidiu que o débito executado constitui receita da União, cuja titularidade não foi transferida para o IBDF ou o Ibama.
    Quanto ao Fiset, o ministro ressaltou que ele possui, entre suas receitas, parcela do IRPJ, a qual lhe é destinada por meio de benefício fiscal concedido às sociedades que aderirem ao fundo.

    site do SJ

    quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

    Refúgios e Refugiados Climáticos

    texto obtido junto ao site da editora magister

    Autor:
    FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa

    RESUMO: Este texto aborda o grave problema referente ao tratamento dado àquelas pessoas que, por razões ambientais, são obrigadas a deixar seus países de origem buscando refúgio em outros locais, e o que pode e deve ser feito para sua proteção mínima.
     
    PALAVRAS CHAVE: Refugiado ambiental. Meio ambiente. Direito Internacional. Direitos humanos.
     
    SUMÁRIO: 1. Significado de refúgio. 2. Tratados internacionais sobre migração. 3. Refugiado ambiental e suas perspectivas. 4. Conclusão.
     
    1. SIGNIFICADO DE REFÚGIO
    Existem palavras que são semelhantes, mas que costumamos não aproximar quando cuidamos do seu exame jurídico. Refúgio é uma delas. Refúgio é o mesmo que esconderijo, local onde nos ocultamos de outros para não sermos vistos ou descobertos. Buscamos refúgio ou esconderijo quando sentimos medo. Medo é a causa. Refúgio, a consequência. É uma das formas de estudar esse tema: a fuga do medo, a busca de um refúgio para nos esconder do medo.
    Refúgio origina-se do latim refugium, significando lugar para estar seguro, ou, na literalidade, fugir para trás. O homem busca refúgio permanente. O medo costuma levar a pessoa a procurar algum tipo de refúgio. A criança procura a saia da mãe para fugir do medo do bicho papão. As Nações Unidas criaram o Dia Mundial do Refugiado, dia 20 de junho, quando a Agência para esse fim promove eventos para lembrar a dramática situação de mais de 45 milhões de pessoas (1).
    Ontem, na pré-história, nossos ancestrais buscavam refúgio nas cavernas. Na antiguidade, os judeus foram refugiados políticos na Terra Prometida, às perseguições dos faraós do Egito, e os cristãos se refugiavam nas catacumbas, fugindo da perseguição dos pagãos. Depois, o homem se escondeu da Santa Inquisição da Igreja de Roma. Nos tempos modernos, fugiu-se com medo das doenças que, epidemicamente, matavam milhares. Hoje, as pessoas de bem encontram refúgio em condomínios fechados ou colocando grades, trancas, câmeras e cadeados em suas casas, com medo da insegurança do lado de fora. Noutras palavras, vivemos em fuga. Sem esquecer, claro, quando tentamos, sem êxito, fugir da nossa própria consciência.
    Ademais, existe um processo migratório forçado, decorrente, primitivamente, de perseguições de natureza político-ideológica, e que, nesses últimos anos, ganhou uma nova conformação, sem esquecer a anterior. Fala-se agora, não apenas em refugiado político, mas também em refugiado climático ou ambiental.
    Há uma diferença quantitativa entre os dois tipos. Os políticos são aqueles que o Direito Internacional tem regulado e protegido, e que são em menor número, salvo em casos específicos, como as guerras civis. Os climáticos ainda são os esquecidos das ordens jurídicas seja da comunidade internacional, seja de Estados individualmente considerados, e, as circunstancias que lhes causam a fuga são graves e sem um aviso prévio demorado, atingindo muitos milhares de uma só vez.
    Um traço peculiar a ambos - políticos e ambientais - são as inúmeras dificuldades que enfrentam. Eis algumas: 1) diversidade de idioma, o que gera carência de aproximação com os nativos; 2) acesso a serviços de saúde pública, geralmente lotados com o atendimento dos moradores locais; 3) prejuízo na educação dos filhos desses imigrantes, que sequer conseguem vagas na rede pública de ensino; 4) redução de vagas em postos de trabalho disponíveis, desfavorecendo obtenção de emprego, ampliando a economia informal, que hoje ascende, na América Latina, a mais de 260 milhões de trabalhadores; 5) ausência de habitações populares, impossibilitando uma moradia digna e, em consequência, aumentando a população marginal e periférica.
    Fora esses cinco pontos, existe a xenofobia natural, que, em ultima análise, é o somatório de todas essas carências apontadas antes, e onde mais se acentua o gravíssimo problema da discriminação em razão da nacionalidade.
    O refugiado ambiental não saiu voluntariamente de seu país, com medo de perseguição política ou em busca de melhores condições de vida num país teoricamente mais desenvolvido. Ele é fugitivo com medo da extinção territorial de seu pais, ameaçado por causas naturais; foram as circunstancias climáticas que o forçaram a buscar refúgio noutro local.
    Pessoas perseguidas buscam refúgio em outro país quando a disputa ideológica não fez vencer a corrente que defendem, e, derrotados, fogem para local diverso do da sua origem. As mudanças no meio ambiente forçam as pessoas a troca de terra, emigrando da sua para outra, e são os refugiados climáticos ou ambientais que surgem.
     
    2. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE MIGRAÇÃO
    Por outro lado, não existe nenhuma convenção internacional sobre o refugiado climático. Encontramos, é certo, no Direito Internacional Americano, a Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas de 1959, e, no Direito Internacional Geral, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966. Ambos, porém, dentro as suas respectivas abrangências, cuidam de pessoas perseguidas por motivos políticos, sem esquecer que asilo não é refúgio.
    Existe a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada, em Nova York, pela Resolução nº 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990. Esse tratado internacional cuida da figura do indocumentado, mas este é o migrante irregular, passível de deportação. O refugiado ambiental não é indocumentado, e o art. 3,d, expressamente exclui os refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado.
    Observo que nenhum país de imigração expressiva ratificou a Convenção de Nova York. Apenas os de emigração, sobretudo da América, inclusive o México, mas não o Brasil nem os Estados Unidos da América; da Ásia, mas não a China e o Japão;da África, exclusive a África do Sul, e alguns da antiga Cortina de Ferro, mas não a Rússia. São, no total, insignificantes 46 ratificações, conforme dados do ano passado (2).
    Existe a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e Apátridas, também conhecida como Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, vigente desde 22 de abril de 1954,que foi emendada pelo Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967, adotados no âmbito das Nações Unidas (3). É a principal norma positiva de Direito Internacional sobre esse tema, sendo aplicada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, porém, destina-se apenas aos refugiados políticos.
    Observo, no particular, que o ACNUR está desenvolvendo, agora, negociações junto ao Governo da Itália para tentar proteger os 115 sobreviventes do naufragio de um barco de pesca, com os refugiados da Eritréia e Somália, que fugiam da Líbia. As razões da fuga foram políticas, não climáticas (4).
     
    3. REFUGIADO AMBIENTAL E SUAS PERSPECTIVAS
    Segundo dados da Cruz Vermelha, aproximadamente 25 milhões de pessoas podem ser consideradas refugiados ambientais, o que é muito expressivo diante dos que são forçados a abandonar seu lar em decorrência de guerras ou perseguições políticas.
    Hoje, surge esse novo tipo de refugiado, o ambiental ou climático, que é forçado a emigrar de sua terra natal em decorrência de alterações climáticas: desertificação, elevação do nível dos mares, secas e interrupção de eventos climáticos sazonais, como as monções.
    . O século XXI tem oferecido esse problema: em 2005, tivemos os primeiros, os habitantes das ilhas Carteret, na Papua-Nova Guiné, que evacuaram o arquipélago como resultado da subida do nível do mar, resultado do aquecimento global.
    Ademais, inúmeras regiões estão em grave risco: Tuvalu, Kiribati e Maldivas são algumas delas, em face da elevação no nível do mar e da mudança das marés. A esse respeito, Georgenor Franco Neto, observando especificamente as condições de Tuvalu, ameaçada de desaparecer, e de outros países arquipélagos do Pacífico, destacou relevantes aspectos das dificuldades a serem enfrentadas pelos dois lados: os países que recebem os refugiados e eles próprios. Escreveu:
    Pelo lado dos receptores, dificilmente algum país se interessará em receber um contingente, v. g., de 310 mil pessoas (população das Maldivas). Os custos financeiros para instalar os refugiados seriam grandes. Desgastes políticos poderiam ocorrer, caso a população local criasse sentimentos xenófobos.
    Do lado dos refugiados as dificuldades não seriam menores. Além da logística para mudar de país, as refugiados poderiam ter dificuldades de adaptação, problemas psicológicos decorrentes da perda de sua terra natal surgiriam, inclusive idioma (5).
    Por outro lado, a desertificação e a degradação ambiental geraram a migração de aproximadamente 10 milhões de africanos, nos últimos 20 anos; em 1995, a elevação do mar desabrigou meio milhão de pessoas na Ilha de Bhola, em Bangladesh; no Alaska, a população da cidade de Shishmaref deve ser evacuada proximamente, porque subiu demais o nível do oceano.
    Há pouco, vivenciamos situação dessa natureza no Brasil, com o ingresso de milhares de haitianos, refugiados em decorrência do terremoto que assolou aquele republica caribenha. No oriente, situação similar foi vivida no Japão, com o tsunami que atingiu o norte. Ou seja, as situações estão se multiplicando e o homem, por uma ou outra razão, é responsável pelos acontecimentos.
    No Brasil, a legislação é incipiente, e necessitamos cuidar, ao lado da conservação ambiental, das possibilidades de refugiados climáticos, considerando inclusive a ocorrência interna desse fenômeno, de que são exemplos os milhares de nordestinos que, fugindo das secas, recorrem ás cidades do sul e sudeste para buscar vida nova.
    A Lei brasileira n. 9.474, de 22 de junho de 1997, define mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 em nosso país. Lamentavelmente, porém, constata-se demora na ratificação do tratado, que o Brasil assinou em 15 de julho de 1952 e ratificou somente a 16 de novembro de 1960, tendo sido promulgado pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961. Demora de uma década. Depois, o Protocolo aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 31 de janeiro de 1967, teve a adesão brasileira somente a 7 de abril de 1972 e sua promuglação apenas ocorreu pelo Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972, mais de cinco anos depois.
    Esse tempo todo de atraso foi completado pela Lei nº 9.474, de 22 de junho de 1997. Ou seja, de 28 de julho de1951 s 22 de junho de 1997 medearam quase meio século para se implementar o Estatuto dos Refugiados objeto da Convenção de Genebra. Porém, a finalidade da lei brasileira não atinge os refugiados climáticos. A regra do art. 1º, III, que refere a grave a generalizada violação de direitos humanos, rigorosamente não pretendeu protegê-los. Somente por analogia, e não de outra forma, é possível dar-lhe essa abrangência, o que, de todo é de triste constatação, porque são situações diferentes que, por terem causas diversas, não podem ter, necessariamente, o mesmo trtamento.
     
    4. CONCLUSÃO
    Há pouco, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) apresentou relatório preocupante onde apresenta provas sólidas do aquecimento global crescente e oferece indicadores para um acordo climático internacional a ser negociado em 2015. Será bom, caso venha a se concretizar (6).
    Ademais, abstraindo os múltiplos complicadores de natureza econômica, que afinal influenciam nas mais relevantes questões dos tempos atuais, penso que a questão pode ser resumida em três pontos:
    1) necessidade de criação de uma politica global de proteção ao refugiado climático, usando, especialmente, os elementos apontados pelo IPCC;
    2) adoção, no Brasil, de regras que propiciem o ingresso desses estrangeiros em condições similares aos nacionais, para fim de obtenção de emprego e garantia de um standard mininum de direitos sociais;
    3) implementação de medidas em nível mundial visando a efetivação do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente equilibrado.
    Por fim, dentro do tema deste seminário, deve ser sempre lembrado que o direito à vida é o mais essencial, básico e indispensável de todos os direitos. Sem ele, os demais perderiam razão de existir. Este direito fundamental de primeira geração deve ser garantido a todos os seres humanos e, independentemente da origem nacional, necessariamente ao refugiado climático.
    Belém, 14.9.2013
     
    Notas
    (1) Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/sobre-o-site/envolva-se/eventos/dia-mundial-do-refugiado-2013/ Acesso a 10.10.2013
    (2) Cf. http://www.december18.net/. Acesso a 10.10.2013.
    (3) Textos disponíveis em:http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bmode%5D=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bfolder%5D=157. Acesso a 10.10.2013.
    (4) Cf. http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/com-buscas-suspensas-esforcos-concentram-se-nos-sobreviventes-da-tragedia-com-um-barco-em-lampedusa/. Acesso a 10.10.2013.
    (5) FRANCO NETO, Georgenor de Sousa. Os refugiados ambientais: o caso de Tuvalu. In Revista do Programa de Mestrado em Direito da UNAMA. Belém, 4:4(220), 2008.
    (6) Cf. O LIBERAL. Belém, ed. de 27.9.2013, caderno Poder, p. 11.

    terça-feira, 9 de dezembro de 2014

    Hidrelétricas sofrem não só com a falta de chuva, mas com muitas ações na Justiça.

    O ano de 2014 foi marcado por uma estiagem atípica, apagões em determinadas regiões e reservatórios que operam abaixo da capacidade máxima. Segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), os níveis de armazenamento dos reservatórios do Sudeste/Centro-Oeste, regiões responsáveis por 70% de toda a energia consumida no Brasil, estão com somente 16,1%.
    O Ministério de Minas e Energia garante que o sistema elétrico brasileiro está equilibrado, apesar das adversidades climáticas que o país enfrenta. Também anunciou a realização de leilões de energia para assegurar o pleno atendimento da demanda futura.
    Uma das ações implementadas pelo Governo Federal foi a licitação da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, no rio Xingu, no Pará. Quando pronta, o empreendimento será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas e da binacionala Itaipu.
    A construção de uma hidrelétrica não é empreitada simples e por isso pode envolver diversas questões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para resolver, à luz da legislação federal, os diversos impasses que acontecem no setor energético.
    FID
    Em outubro deste ano, a Corte Especial analisou um pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 1.911)da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) relacionado à apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) da usina de Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia. O FID é um percentual e indica o quanto de tempo a usina deve estar apta a gerar energia para atingir o montante de energia vendido na licitação.
    No caso da UHE Santo Antônio, o índice é de 99,5%. Porém, a disponibilidade média apurada tem sido em torno de 90%. O contrato de concessão prevê que se o índice de disponibilidade for inferior ao considerado no cálculo da energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA), ocasionando perda de receita. É uma espécie de penalidade aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Esse valor já estaria em R$ 1,2 bilhão.
    A Corte confirmou decisão da presidência que suspendeu liminares do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do FID relativo ao período de motorização da hidrelétrica, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.
    O STJ atendeu ao pedido da Aneel por entender que as decisões trariam lesão à ordem pública. Além disso, levou em consideração o risco do efeito multiplicador que pode ter uma modificação artificial das “regras do jogo” para uma única hidrelétrica em detrimento de todo o sistema. “Isso traz insegurança jurídica e administrativa, com graves reflexos para o setor, podendo onerar terceiros e a própria sociedade com eventuais repasses decorrentes dos custos da falta de performance da agravante”, afirmou o ministro Francisco Falcão.
    Desapropriação
    Os reservatórios responsáveis pelo acúmulo de água, que garantem o funcionamento das usinas hidrelétricas, interferem diretamente nas propriedades que margeiam os rios a serem barrados.
    A desapropriação dessas áreas gera indenização não só pela perda da propriedade, mas também de atividades que comprovem sua viabilidade econômica. Quando a perda dessa viabilidade não é comprovada, o proprietário só é indenizado pelas terras que foram alagadas.
    Foi o que aconteceu no recurso (Ag 1.402.206) em que se discutia a possibilidade de indenização da cobertura vegetal de imóvel desapropriado para a implantação da UHE Balbina, no Amazonas. A Segunda Turma manteve decisão que excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado diante da impossibilidade de sua exploração econômica.
    De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a indenização não incide, já que o expropriado não demonstrou a viabilidade econômica da exploração da cobertura vegetal no imóvel desapropriado.
    Ambiente danificado
    O impacto ambiental também é levado em consideração quando se pensa na implementação de uma usina. Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) 1/86, barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW dependem de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
    Contudo, em construções mais antigas, como a UHE Chavantes, administrada pela Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A, esse tipo de estudo não era usual.
    A Primeira Turma suspendeu decisão que determinou que a concessionária elaborasse um estudo de impacto ambiental (REsp 1.172.553). Contudo, a concessionária foi obrigada a realizar uma perícia técnica para analisar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela usina.
    Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, é sem nexo a realização de prévio estudo ambiental num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. O estudo deveria ter sido realizado antes do licenciamento ambiental da obra ou da atividade.
    Reparação de danos
    A reparação dos danos causados pela construção de usinas também é alvo de decisões no Tribunal da Cidadania. A Segunda Turma, ao analisar um recurso (REsp 1.056.540) de Furnas Centrais Elétricas S/A, entendeu que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária.
    Com isso, foi mantida a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.
    “A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de casualidade entre sua conduta ou atividade e o dano, ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon. Observou, ainda, que de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.
    Para a execução das obras da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área da Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara (GO). Na ação civil pública, o Ministério Público estadual pedia que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada e a indenizar os danos.
    Quanto à UHE Porto Primavera, a Terceira Turma (REsp 1.330.027)determinou que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária responsável, comprovasse que a construção da usina não causou dano aos pescadores da região. Eles alegavam que desde 1988, com a edificação da hidrelétrica, houve uma drástica diminuição dos peixes.
    O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam os rios, afetando a pesca. Segundo ele, isso é indiscutível.
    Para Cueva, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. O ministro acrescentou, ainda, que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
    Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certas atividades e o efeito ambiental negativo.
    “Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de casualidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
    Julgamentos pedentes
    Recentemente, a Primeira Seção (MS 20.432) começou a analisar o pedido da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogar a concessão de uso da Usina Hidrelétrica de Jaguará, em Minas Gerias, por mais 20 anos.
    No mandado de segurança, a Cemig questiona decisão do ministro de Minas e Energia que negou o pedido de prorrogação por entender que a legislação superveniente teria revogado a cláusula contratual do Contrato de Concessão 7/97. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O recurso está pautado para a próxima quarta-feira (10).
    Indenização trilhonária
    Outro julgamento que movimentou o STJ foi o recurso (REsp 1.485.802) que discute se a Mendes Júnior Engenharia S/A comprovou ter destinado recursos captados no mercado financeiro à construção da Usina Hidrelétrica Itaparica, em Pernambuco, na década de 80, em razão de a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) ter atrasado o pagamento de algumas faturas do contrato da referida obra.
    O valor atualizado do suposto crédito de empreiteira seria aproximadamente de R$ 20 trilhões, segundo a União.
    O relator, ministro Sérgio Kukina, manteve decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido da Mendes Júnior por entender que a empreiteira não demonstrou que os valores foram aplicados na construção da usina.
    O caso está sendo analisado pela Primeira Turma. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e não há data prevista para sua retomada.
     
    site do STJ