RE 226942 / SC - SANTA CATARINA (inteiro teor em PDF no site do STF clique no título)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 21/10/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma rejeitou a questão de ordem
e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que assentava, suplantada a questão de ordem, a
inconstitucionalidade da lei municipal. Falou o Dr. André Ramos
Lemos, pelo recorrente. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Parte(s)
RECTE.(S): BIGUAÇU EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ BERTOLDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRÉ HENRIQUE LEMOS
RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S): JUVÊNCIO BORGES NETO
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