O processo de desocupação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, já está totalmente concluído. Esta informação foi prestada ontem (03) pelo ministro Carlos Ayres Britto, no início da sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que marcou a reabertura dos trabalhos da Suprema Corte neste segundo semestre de 2009.
A desocupação da mencionada área indígena por não-índios e sua destinação exclusiva para as comunidades indígenas ali residentes foi decidida em 19 de março deste ano pelo Plenário do STF. Naquela data, foi concluído o julgamento da Petição (PET) 3388, de iniciativa do senador Augusto Botelho (PT-RR), que contestava a demarcação integral da área, determinada pela portaria do ministro da Justiça, homologada em 2005 por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O ministro Carlos Ayres Britto foi relator da mencionada PET, sendo que seu voto foi condutor da decisão, acrescido de 19 condições impostas pela Suprema Corte por iniciativa do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Desocupação pacífica
Na sessão de ontem, o ministro Ayres Britto lembrou que, por ocasião da conclusão do julgamento da PET 3388, ele próprio foi incumbido de supervisionar o processo de desocupação da área indígena, em articulação com o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Jirair Meguerian.
“Nós conseguimos executar totalmente o processo de desocupação da área indígena Raposa Serra do Sol sem maiores contratempos, seguindo o modelo heterodoxo de desocupação da área idealizado por Vossa Excelência”, informou Carlos Britto, referindo-se ao presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que sugerira o modelo.
Dentro desse modelo, conforme relatou o ministro, ele manteve, em seu gabinete, sucessivas reuniões com os órgãos envolvidos – FUNAI, INCRA, Advocacia Geral da União (AGU) e Ibama –, além de contar com a colaboração do Ministério Público, na pessoa do então vice-procurador-geral e hoje procurador-geral, Roberto Gurgel que, a propósito, participou, ontem (03), pela primeira vez da sessão do Plenário do STF como chefe do Ministério Público Federal (MPF) .
Com a colaboração desses órgãos e da contribuição do governador de Roraima, do prefeito de Boa Vista e do Exército, foi possível concluir a desocupação, conforme observou o ministro Carlos Ayres Britto, que destacou, também, a atuação do presidente do TRF-1, que sempre se fez acompanhar, na região, pelos juízes federais Lincoln de Faria e Reginaldo Pereira.
“O fato é que todo o processo, tecnicamente chamado de extrusão, se deu a contento, pacificamente, e hoje posso comunicar à Corte que, do ponto de vista da execução concreta da nossa decisão, considero encerrado o processo”, concluiu o ministro.
O caso
A Portaria nª 534, de 2005, do Ministério da Justiça, homologada por decreto do Presidente da República naquele mesmo ano, demarcou uma área de 1.747.464 hectares como Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Essa área abriga 194 comunidades com uma população de cerca de 19 mil índios dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana.
A portaria de 2005 deu prazo de um ano para os não-índios abandonarem a área. No entanto, logo após a edição deste documento e do decreto presidencial que o homologou, começaram a tramitar diversas ações na Justiça, contestando a demarcação. Somente no Supremo Tribunal Federal tramitaram mais de 30 ações relacionadas a Raposa Serra do Sol.
Entre os principais opositores da demarcação contínua da área estava um grupo de produtores de arroz, que queriam permanecer em parte dela, portanto, defendiam uma demarcação não contínua. Argumentavam que sua retirada da área representara grave perda para a economia do estado, já que respondiam por 7% de sua renda. Roraima, maior produtor de arroz da Região Norte do Brasil, contribui, também, para o abastecimento dos estados vizinhos com o cereal.
Outro argumento foi o de que a área indígena é fronteiriça e que sua entrega somente aos índios poderia representar risco para a segurança nacional. Entretanto, entre as imposições colocadas pelo STF, está a permissão para instalação de unidades das Forças Armadas e da Polícia Federal na reserva.
Fonte: STF
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