REsp 1120117 / AC
RECURSO ESPECIAL
2009/0074033-7
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO
QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de
Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena
Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência
territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas
o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente
espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de
competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na
extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que
lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os
integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local,
não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal
ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande
amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade
do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples
fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente
causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da
logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da
imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida,
fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de
não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico
tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das
ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental,
antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida,
nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o
direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e
como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde
já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos
autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento
adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores
arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário