Decisão é da 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ
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O
Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento
nº.
2012816-29.2013.8.26.0000, interposto
pelo Promotor de Justiça Substituto André de Freitas Paolinetti Losasso contra decisão proferida no processo
nº:
0000750-75.2001.8.26.0322,
da 2.ª Vara Cível da Comarca de Lins, obteve decisão favorável da 1.ª
Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o
fim de evitar a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal),
com fundamento, entre outros motivos, no princípio da vedação do
retrocesso.
O
acórdão reverteu decisão que, nos autos de ação civil pública em fase de
execução de sentença, havia determinado, a pedido da ré, Cafeeira Bertin Ltda, a
elaboração de novo laudo pela CETESB, para, com base em dispositivos do atual
Código Florestal, verificar se a situação ambiental da propriedade estaria
adequada.
Em
seus fundamentos, a 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que a
aplicação do novo Código poderia diminuir o nível de proteção ambiental
consolidado em acórdão transitado em julgado e em termo de compromisso de
recuperação ambiental, ambos produzidos sob a égide do antigo Código Florestal,
de modo que a decisão recorrida deveria ser reformada para que não se
comprometessem a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica,
e para que não se reduzisse o alcance das conquistas ambientais consolidadas,
asseguradas pelo princípio da vedação ao retrocesso
social.
A decisão pode ser acessada aqui
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