terça-feira, 1 de junho de 2010

Especialistas internacionais destacam protagonismo do STJ em questões ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se tornando protagonista e referência internacional em um domínio relativamente novo e complexo: o do Direito Ambiental, tema sobre o qual já julgou cerca de três mil processos e para os quais tem apresentado soluções inovadoras e sólidas o suficiente para se transformarem em paradigmas, segundo reconhecimento de autoridades internacionais do setor.

Em recente visita ao Tribunal, o coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Bakery Kante, foi efusivo: “A atuação do STJ na área ambiental não é apenas boa. É mais que isso, é excelente”. Para ele, a jurisprudência consolidada pela Corte nos últimos anos representa uma “atitude pró-ativa” no esforço, sempre árduo, de se progredir no campo da proteção ao meio ambiente.

Visão semelhante foi expressa por Sheila Abed, presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental, órgão ligado à União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Ao assinar, meses atrás, um convênio com o STJ para a criação do Portal Judicial Ambiental – que irá reunir, na internet, legislações, jurisprudências e doutrinas jurídicas das cortes dos países que integram o Sistema Nações Unidas –, a executiva enobreceu o pioneirismo do STJ na defesa do meio ambiente, destacando-o como “um exemplo a ser seguido por países de todo o mundo”.

O que enche os olhos desses e outros especialistas, na área ambiental, é a combinação de dois fatores que, somados, fazem do STJ um tribunal ímpar nessa seara. O primeiro é a transparência e objetividade do STJ no processo decisório das causas em que intervém. O segundo, o protagonismo do Tribunal em iniciativas voltadas à cooperação interinstitucional para o aprimoramento do Direito Ambiental, dentro e fora do país.

Pragmatismo e acuidade

Nas decisões, chama atenção o pragmatismo e acuidade com os quais os ministros da Casa têm fundamentado seus votos. Ao todo, já tramitaram pelo STJ cerca de 3 mil processos que tratam de temas ambientais. As ações envolvem desde questões sobre licença ambiental para construções até a instalação de aterros sanitários, desapropriação de imóveis em áreas de preservação e escoamento de esgotos em rios, entre outras. Nesses processos, sobressai a disposição dos magistrados em compatibilizar as infindáveis normas específicas que regem a matéria (cerca de 15 mil) ao conjunto maior da legislação; e a certeza de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que, no Direito Ambiental, traduz-se na expressão in dubio pro ambiente.

“O Brasil não precisa de juízes ativistas na área ambiental. Precisa de magistrados que façam o básico, que é aplicar a lei”, afirma o ministro Herman Benjamin, um dos reconhecidos especialistas do STJ nessa área. A julgar pelo impacto de suas decisões, porém, o Tribunal tem feito mais que isso. A busca por decisões justas e adequadas tem levado à adoção de novas racionalidades jurídicas nos julgamentos, resultando em importantes inovações na jurisprudência.

Um exemplo foi a admissão da inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental (Recurso Especial n. 972.902/RS). No entender do STJ, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. A abordagem, recebida com louvores entre os especialistas, é contrária à regra geral em vigor no sistema processual brasileiro, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor.

Outra mostra de que o STJ tem atuado em prol de uma interpretação mais moderna da legislação é o reconhecimento do caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Nesse sentido, vale citar um posicionamento da Segunda Turma do Tribunal, ao manter uma decisão que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar (Recurso Especial n. 1.094.873/SP). Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, tais manifestações revelam a disposição da Corte em consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental. “Estamos conferindo normatividade a princípios que vinculam a ação presente do homem a resultados futuros, revigorando uma concepção ética da tutela ao meio ambiente”, diz. Na avaliação de Cesar Rocha, é a leitura ao mesmo tempo jurídica e ecológica da legislação que faz com que o STJ obtenha significativo reconhecimento internacional por sua atuação na área ambiental. O diretor-geral do Pnuma, Achim Steiner, concorda. Ao receber, no ano passado, um CD com a jurisprudência do Tribunal em matérias ambientais, o representante da ONU não escondeu seu entusiasmo. “Fiquei impressionado”, disse.

Iniciativas institucionais

Interpretar a lei de forma mais amiga da natureza é a parte mais visível da atuação do STJ na área ambiental, mas não a única. Ciente de seu protagonismo, o Tribunal tem aliado esse esforço à execução de iniciativas institucionais que visam consolidar ainda mais a importância do Direito Ambiental. Exemplo disso é o empenho na efetivação de leis para contribuir com a missão de proteger o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em abril deste ano, foi anunciada a instalação de novas varas ambientais em regiões estratégicas como a Amazônia Legal. Criadas por lei de iniciativa do próprio STJ, as novas circunscrições judiciais contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento de processos envolvendo crimes contra a natureza, nos próprios locais em que estes costumam ocorrer.

Outra iniciativa nesse sentido foi a assinatura de convênio para a criação do Portal Judicial Ambiental. Pelo acordo, o STJ será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no site, cujo projeto é coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental. O objetivo é subsidiar e capacitar juízes de todo o mundo na aplicação do Direito Ambiental envolvendo temas relevantes como combate à poluição, proteção da biodiversidade e questões relativas às mudanças climáticas.
Para Bakery Kante, coordenador de Direito do Pnuma, tal tipo de cooperação é fundamental. “O intercâmbio de experiências dos magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em âmbito global, independentemente das fronteiras nacionais”, afirma. “É essa cooperação que faz com que a causa ambiental ganhe a relevância que merece. É nisso que acreditamos.”

retirado do site do STJ

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Mantida multa ambiental contra prefeitura de Itapecerica da Serra por existência de lixão

O crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, conforme o disposto na Lei de Execuções Fiscais. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afastar a prescrição de cinco anos e negar provimento a recurso especial, mantendo multa ambiental aplicada à prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), pela existência de “lixão” em área de proteção no município.

Após a aplicação da multa por infração ambiental, a prefeitura interpôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Segundo a prefeitura, sua área é de mananciais, não dispondo, por isso, de imóveis com condições de abrigar resíduos sólidos urbanos, além de não possuir recursos necessários para cuidar do problema.

Alegou, ainda, que, a despeito dessas questões, nunca se descuidou do cumprimento de suas obrigações, fazendo-se injusta a aplicação da multa. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os embargos. A prefeitura apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, entendendo que o prazo de prescrição para a cobrança de multa ambiental (dívida ativa não tributária) pelo poder público é o do artigo 177 do Código Civil de 1916 (artigo 205 do Código Civil de 2002).

A prefeitura interpôs embargos de declaração, mas estes foram rejeitados. “Redução operada no novo Código Civil, que ainda assim não alcançou a prescrição. (...) Omissão que não se verificou, no caso”, afirmou o desembargador, ao manter a decisão.

Insatisfeita, a prefeitura recorreu ao STJ, apontando violação aos artigos 172 do CC de 1916 e 1º do Decreto n° 20.910/32. Segundo afirmou, o fato gerador da multa fora a suposta 'infração ambiental' – o que se sucedeu em 1° de fevereiro de 1999 – e a execução proposta em 14 de janeiro de 2004. “Entretanto, a citação válida e regular (ato que interrompe a prescrição) ocorrera somente em 18 de maio de 2005, como impulso oficial, logo tivemos transcurso do lapso temporal de cinco anos e três meses, ocorrendo efetivamente o implemento do instituto da prescrição", asseverou o município.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. “As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto n. 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

O relator observou que a sanção administrativa é consequência do poder de polícia regulado por normas administrativas. “A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto n. 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado”, considerou.

O ministro mencionou, ainda, a Lei n. 9.873/99, que prevê em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Para o ministro, a possibilidade de a administração impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão escapa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador. ”Máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade”, concluiu Fux.
Processos: Resp 1057754
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sábado, 6 de março de 2010

Tribunal pune por crime ambiental

Por ter lançado resíduos poluentes em córrego de Minas Gerais, J.T.A.F, locatário do “Curtume Água Limpa”, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quanto ao “Curtume Água Limpa”, foi decretada extinta a punibilidade, uma vez que transcorreram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, conforme estabelece o Código Penal.

Em 1ª Instância, J.T.A.F. recebera essa mesma condenação e o “Curtume Água Limpa” fora condenado ao pagamento de 200 dias-multa. No recurso de apelação, requereram a o reconhecimento da prescrição da pena e a absolvição, sustentando negativa de autoria e ausência de materialidade.

Contam os autos que J.T.A.F., na qualidade de locatário do “Curtume Água Limpa”, e em benefício deste, lançou resíduos poluentes no córrego Água Limpa, causando alto grau de degradação do meio ambiente. Em Juízo, confirmou que alugou o terreno e a estrutura do curtume e que desconhecia a necessidade de licença ambiental, relatando, ainda, “que os resíduos sólidos de sua atividade são direcionados a uma empresa em Campo Belo, que os reaproveita para fabricação de chiclete, gelatina e cola.”

Depoimento de testemunha confirmou que as substâncias utilizadas no curtimento escorriam para o Córrego Água Limpa. Laudo pericial também comprovou a materialidade do fato: “Devido ao grande número de compostos químicos empregados tem-se uma descarga quantitativa de efluentes químicos com características poluentes e de elevado grau de degradação ao meio ambiente”.

Para o relator, desembargador Herculano Rodrigues, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime ambiental imputável a J.T.A.F., conforme julgou, com acerto, o juiz de 1ª Instância. Dessa forma, manteve a condenação de J.T.A.F. com base na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Acompanharam o relator os desembargadores José Antonino Baía Borges e Beatriz Pinheiro Caires.

Processo: 1.0527.06.001500-7/001

Fonte: TJMG
retirado do site da ed. Magister

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Curso de especialização em Gestão da Biodiversidade

As inscrições para o Curso de Especialização em Gestão da Biodiversidade – pós-graduação lato sensu, realizado pela Escola Nacional de Botânica Tropical, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (ENBT/JBRJ), continuam abertas até dia 5 de março. O curso tem como objetivo formar técnicos altamente qualificados para a gestão de recursos naturais nas esferas pública e privada. O programa é ministrado em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e contempla os aspectos conceituais, jurídicos, técnicos e metodológicos dessa área de atuação. As aulas terão início em 20 de março de 2010 e acontecerão sempre aos sábados, das 8h30 às 17h30, na ENBT – Solar da Imperatriz, no Horto, Rio de Janeiro. Mais informações: http://www.jbrj.gov.br/enbt/

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Ministra Eliana Calmon se destacou no julgamento de questões ambientais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.

Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o STJ mantiveram a condenação estabelecida em primeiro grau. Os dois particulares devem pagar indenização no valor de R$ 4,46 milhões que serão aplicados em benefício da comunidade indígena pela Funai. Também devem pagar R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental. O pedido de redução desses valores foi negado porque os recorrentes fizeram apenas alegações genéricas de que a quantia era excessiva, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

Em outra ação civil pública, a primeira instância decidiu que o novo proprietário de imóvel que sofreu dano ambiental também é responsável pela reparação do dano, mesmo que ele tenha sido causado pelo antigo proprietário. A ação foi movida pelo Ministério Público de Goiás contra Furnas Centrais Elétricas S/A e Alvorada Administração e Participações S/A. O objetivo era recuperar a área degradada pela construção de usina hidrelétrica e obter indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Furnas recorreu ao STJ alegando que seria parte ilegítima no processo porque não foi a causadora do dano. A relatora, ministra Eliana Calmon, em mais um voto que se destacou em 2009, ressaltou que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. Além disso, ficou comprovado que Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação das duas empresas, que devem reparar o dano.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Funai deve notificar vistorias em propriedades rurais aos seus ocupantes

A Fundação Nacional do Índio (Funai) não pode realizar vistoria de propriedades rurais situadas nos municípios de sindicatos rurais vinculados à Federação Nacional de Agricultura de Mato Grosso do Sul (Famasul) sem a prévia notificação aos seus ocupantes. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, a Famasul impetrou um mandado de segurança contra ato da Funai, baseado em diversas portarias expedidas por ela nas quais foram “constituídos grupos técnicos com a finalidade de identificar e delimitar terras indígenas em 26 municípios, em todos eles havendo sindicatos filiados à federação”.

A segurança foi concedida para obstar a realização de vistorias de propriedades rurais situadas nos municípios dos sindicatos rurais filiados à Famasul, sem que tivesse sido “dada prévia ciência aos produtores, com prazo razoável, para que pudessem exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Após a decisão, foi determinado à Famasul que apresentasse uma relação dos proprietários rurais interessados em acompanhar os trabalhos de demarcação. Em sequência, a sentença do mandado de segurança julgou-o extinto, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a federação não cumpriu a determinação do juízo de juntar a relação.

Inconformada, a Famasul propôs, ao mesmo tempo, um recurso de apelação e uma ação cautelar, esta última que a Funai busca suspender no STJ. Na cautelar, o TRF3, ao deferir a antecipação de tutela, considerou a efetiva necessidade de se observar, em procedimentos de vistorias e demarcação de terras, os princípios inerentes aos processos em geral (administrativos ou judiciais), notadamente o relativo ao contraditório, sob pena de se pôr em risco a sua validade.

No STJ, a Funai argumentou risco de lesão à segurança pública, uma vez que, descumprida a decisão liminar, há risco de um verdadeiro “levante por parte dos produtores rurais, capitaneados, sobretudo, pela Famasul”. Por fim, destacou o risco de lesão à ordem dos trabalhos administrativos e à economia pública, pois faticamente impossível garantir a intervenção de particulares além do previsto no Decreto n. 1.7775/96.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a liminar proposta pela Famasul buscou observar a aplicação dos princípios relativos aos processos judiciais, de forma a impedir a possibilidade de futuras alegações de nulidade processual. “Tal determinação não revela, a princípio, possibilidade de causar os graves danos sustentados na inicial”, afirmou o presidente do STJ.

Fonte: STJ
retirado do site da ed. magister

sábado, 2 de janeiro de 2010

Contaminação do solo será controlada e gerenciada

Um conjunto de normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) passa a valer, a partir de agora, para o gerenciamento de áreas contaminadas no País onde vivem mais de dois milhões de brasileiros, atualmente expostos a contaminantes químicos. Além de determinar o controle dessas áreas, a Resolução do Conama vai uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ambientais em todos estados e municípios, para verificação da qualidade do solo, níveis de contaminação e medidas de gestão adequadas.

Os principais poluentes que prejudicam o solo e expõem as pessoas a doenças são os agrotóxicos (20%), derivados do petróleo (16%), resíduos industriais (12%) e metais (12%). Além de sua presença nos solos, os agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis podem ser encontrados em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.

De acordo com levantamento realizado pelo Ministério da Saúde de 2004 a 2008, das 2.527 áreas contaminadas existentes no Brasil, três estados concentram o maior número de pessoas potencialmente expostas. São eles São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.

Segundo dados do Ministério da Saúde, a situação dos contaminados representa um desafio para o Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente com relação à definição de como cuidar da saúde integral das pessoas expostas a contaminantes. E também de como o setor de saúde deve se articular de forma intersetorial, especialmente com os órgãos ambientais e de infraestrutura e até de Justiça, como forma de melhor atender a essa população. A Organização Mundial de Saúde (OMS) confirma que 24% a carga global de doenças e 23% dos óbitos prematuros estão relacionados a problemas ambientais.

A Resolução aprovada pelo Conama ficou três anos em tramitação dentro do Conselho e outros quatro em análise no MMA. De acordo com ministra interina do Ministério do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, sua aprovação concluiu um ciclo estruturante dentro do Conama, se juntando à definições que tratam da qualidade do ar e da água, desde a década de 80.

A Resolução aprovada determina que o gerenciamento de áreas contaminadas terá como princípios básicos a geração e disponibilização de informações; a articulação, cooperação e intergração interistitucional entre os órgãos da União,dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados; a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas; a racionalidade e otimização de ações e custos; a responsabilização do causador pelo dano e suas consequências e a comunicação do risco.

Para o gerenciamento das áreas serão procedimentos e ações deverão estar voltados ao atendimento da eliminação do perigo ou à redução do risco à saúde humana; da eliminação ou minimização dos riscos ao meio ambiente; para evitar danos aos demais bens a proteger; evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para a reabilitação; e possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.

O órgão ambiental responsável pelo gerenciamento da área deverá instituir procedimentos e ações de investigação e de gestão seguindo etapas determinadas de Identificação, Diagnóstico e Intervenção.

Na primeira etapa, quando forem identificadas áreas contaminadas, deve ser realizada uma investigação confirmatória, com custos para o responsável, seguindo normas técnicas e procedimentos vigentes. O diagnóstico tem por objetivo subsidiar a etapa de intervenção, caso a investigação confirmatória tenha identificado substâncias químicas em concentrações acima do valor de investigação. A intervenção prevê a execução de ações de controle para a eliminação do perigo ou sua redução a níveis toleráveis, bem como o monitoramento da eficácia das ações executadas, considerando o uso atual ou futuro da área.

Fonte: MMA
retirado do site da ed. magister