O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para manter os efeitos da decisão que proibiu a prática de mineração no entorno e na área da Reserva Indígena Roosevelt, em Rondônia, terra do povo Cinta Larga. O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu que a Justiça suspendesse a extração de diamantes que vem sendo feita na área, considerada uma das cinco maiores minas de diamantes do mundo.
A liminar foi concedida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e terá de ser confirmada em julgamento colegiado na Primeira Turma do STJ, ainda sem data para ocorrer. O relator entendeu que as atividades de mineração devem mesmo ser paralisadas provisoriamente até que o STJ aprecie o recurso especial do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), réu na ação, ou, se for o caso, lhe confira efeito suspensivo, como quer a autarquia.
O ministro destacou que o DNPM, ligado ao Ministério de Minas e Energia, perdeu nas duas instâncias anteriores, o que demonstra não haver “aparência do bom direito” capaz de justificar o efeito suspensivo pedido para o recurso especial.
Em 2005, o MPF ajuizou ação civil pública contra o DNPM. A sentença determinou uma série de obrigações à autarquia, sob pena de multa: cancelar todas as autorizações de lavra ou pesquisa mineral na reserva dos Cinta Larga e negar todos os requerimentos de lavra e pesquisa na área, pendentes ou futuros, até a regulamentação do dispositivo constitucional que trata do tema.
Quanto ao entorno, a sentença mandou o DNPM colher parecer da Fundação Nacional do Índio (Funai) em todos os processos que tratam do aproveitamento de minério em área de interferência ou zona de amortecimento da Reserva Indígena Roosevelt, além de informar à Funai quem detém autorização para explorar tais recursos minerais num raio de dez quilômetros da reserva.
Restrição
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que determinar a intervenção da Funai nos requerimentos de lavra e pesquisa mineral sobre o entorno de terras indígenas não garantiria à comunidade Cinta Larga a proteção para afastar a criminalidade.
Para o TRF1, a revogação da extração, inclusive ao redor da reserva, deve ser determinada para proteção do meio ambiente e das condições de vida da população indígena local, e também para neutralização da criminalidade.
O acórdão diz que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Rondônia relatou que “a vida dos contrabandistas tem sido facilitada pela concessão de licenças de pesquisas minerais próximas às áreas indígenas” pelo DNPM e que a presença de mineradoras nas áreas circunvizinhas às terras indígenas fomenta o contrabando e o crime organizado, que atuam contrariamente aos interesses indígenas.
Operação Roosevelt
O relatório da Operação Roosevelt, da Polícia Federal (PF), deflagrada em 2005, ressaltou que “a posição dúbia” do DNPM com relação à exploração mineral na área atraiu multinacionais na expectativa de liberação para a lavra de diamantes. Estudos dessas empresas apontaram que a produção anual estava em cerca de US$ 20 milhões, mas nada era comercializado legalmente.
A PF afirmou à época que “uma maior proteção do entorno das terras indígenas, com imposição de firmes restrições e fiscalizações”, poderia minimizar os focos de tensão na região, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre mineradores, garimpeiros e indígenas.
Para a PF, além de extinguir a expectativa das mineradoras em legalizar o extrativismo mineral nessas áreas, a medida dificultaria a simulação de pesquisa e lavra nas proximidades para "lavar" o diamante extraído do interior da unidade de conservação.
Recursos
Contra a decisão do TRF1, o DNPM recorreu ao STJ. O recurso ainda não foi admitido, mas a autarquia conseguiu que o tribunal regional lhe atribuísse efeito suspensivo, com o que ficou suspensa a decisão de segunda instância. O MPF ajuizou medida cautelar no STJ para cassar o efeito suspensivo.
Disse que o recurso do DNPM não tem condições de ser admitido por esbarrar na Súmula 7 do STJ, que impede reexame de fatos e provas. Afirmou ainda que a autarquia federal não tem atribuição para decidir sobre as autorizações para exploração de minério na reserva indígena.
Sustentou, por fim, que é importante proteger não só os limites da terra indígena, mas também o seu entorno ou zona de amortecimento para minimizar os focos de tensão na região, reduzindo a criminalidade e os conflitos entre índios, mineradores, garimpeiros, atravessadores e outros agentes.
do site do STJ
Esta notícia se refere ao processo: MC 22821
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MC22821
terça-feira, 29 de julho de 2014
domingo, 20 de julho de 2014
Suspensa Pesca da Piracatinga para proteger o boto-cor-de-rosa
Símbolo da Amazônia, o boto-cor-de-rosa pode se tornar uma espécie ameaçada. A pesca da piracatingaColophysus macropteros, peixe necrófago (alimenta-se de carne morta) está em expansão na Amazônia, e representa uma importante atividade econômica. Porém, o método de captura deste peixe é preocupante pois utiliza carcaças de animais em decomposição como isca: a carne do boto-cor-de-rosa e de jacarés são os preferidos. Estima-se que cerca de 1.500 botos são mortos por ano para servir de isca para a piracatinga. Técnicas de pesca variam entre as comunidades, mas o método mais popular envolve um pescador que está parcialmente submerso pela margem do rio, enquanto segura um pedaço de carne em decomposição, capturando o peixe com a mão. Atendendo à recomendação expedida pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) o Ministério da Pesca e Aquicultura anunciou um decreto de suspensão da pesca da piracatinga na região amazônica pelo período de cinco anos, a partir de janeiro de 2015.
Essa medida foi assinada pelo ministro da Pesca e Aquicultura, Eduardo Lopes, e pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, no último dia 22 de maio, mas ainda não foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). A instrução normativa também prevê a pesca de subsistência dos pescadores artesanais, que poderão capturar até cinco quilos do peixe por dia, para seu consumo e de sua família. Já os barcos pesqueiros não poderão levar essa espécie para o porto, mesmo os peixes capturados incidentalmente já mortos. A fiscalização conta com o apoio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Como não existem estimativas sobre a abundância e distribuição dos botos nas bacias do Amazonas e Orinoco, não é claro qual a percentagem total da população de botos que está sendo afetada. Saiba mais sobre o uso do boto-cor-de-rosa como isca acessando o link.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Agricultura Familiar e o Novo Mundo Rural
Sociologias, Porto Alegre, ano 5, nº 10, jul/dez 2003, p. 312-347
DOSSIÊ
Agricultura Familiar e o Novo Mundo Rural
1 Este trabalho é baseado em grande medida nas pesquisas dos colaboradores consultores do Convênio FAO/INCRA, cujos
resultados encontram-se sintetizados em Guanziroli, C. et al (2001).
*Professor do Instituto de Economia da Unicamp.
** Professor do Instituto de Economia da Unicamp e Chefe Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite.
*** Professor do Departamento de Economia da UFF e Consultor da FAO.
ANTÔNIO MÁRCIO BUAINAIN*, ADEMAR R. ROMEIRO**, CARLOS GUANZIROLI***
Sociologias, Porto Alegre, ano 5, nº 10, jul/dez 2003, p. 312-347
O debate sobre a questão agrária no Brasil é pródigo em
criar falsos dilemas e polêmicas. A questão atual tem sido
opor o futuro da agricultura familiar ao que vem sendo
caracterizado como .novo mundo rural., como se um exclu
ísse o outro. Os resultados das pesquisas sobre o rurbano
brasileiro são ricos e evidenciam a expansão de novas formas de ocupação
no meio rural, vinculadas direta ou indiretamente a atividades essencialmente
urbanas. Este fenômeno que, no Brasil, ainda é limitado do ponto
de vista geográfico, tende, sem dúvida, a crescer. Não se trata, no entanto,
de um fenômeno novo. O desenvolvimento do meio urbano deu-se, sempre
e em todo lugar, pela apropriação dos espaços rurais. Kautsky, em sua
obra clássica, já chamava a atenção para a importância das ocupações
não-agrícolas no meio rural, associadas tanto à expansão da indústria rural
como do setor de serviços. Tampouco é novo o fato de as ocupações
periurbanas serem impulsionadas por atividades urbanas. Isso vale para
toda a agricultura que produz insumos e bens finais respondendo à de-
manda e dinâmica do mundo urbano. Neste sentido, não se trata de negar
que essas .novas. atividades vêm ganhando espaço, mas de perguntar se
este fato, por si só, é suficiente para negar que o desenvolvimento com
eqüidade, no meio rural brasileiro, ainda passa pelo fortalecimento da agricultura
familiar. Este artigo retoma o debate desde esta perspectiva: ainda
há espaço para a agricultura familiar no Brasil? Trata-se, então, de decidir o
que fazer com uma parte significativa do setor rural brasileiro e não apenas
com o segmento dos sem terra ou subocupados que vêm sobrevivendo
com base em trabalhos não-agrícolas no meio rural.
1. As análises sobre as transformações recentes na
agricultura brasileira
Nos anos 70 e 80, as transformações que estavam ocorrendo na agricultura
brasileira eram analisadas como similares àquelas ocorridas nos
países capitalistas avançados, tanto em seus aspectos positivos como nos
negativos. Nos anos 70, sustentava-se que a chamada .questão agrícola.
havia sido superada pelo processo de modernização baseado na mecaniza
ção e na utilização de variedades selecionadas de sementes e de insumos
químicos. Nos anos 80, sustentava-se que este processo de modernização
aprofundara a integração da agricultura com os capitais industriais, comerciais
e financeiros que a envolvem, formando o que foi chamado de .complexos
agroindustriais.
Pesquisa Pronta oferece dez novos temas - Veja Direito Ambiental
Dez novos temas foram acrescentados este mês à página de Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Criado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, o serviço tem o objetivo de facilitar o trabalho de estudantes e operadores do direito.
Entre os novos temas disponíveis para consulta estão: execução fiscal de contribuições devidas aos conselhos profissionais; teto remuneratório do funcionalismo público; dano moral decorrente da presença de corpo estranho em alimento; multa cominatória em ação de exibição de documentos; e chamamento ao processo em ação de fornecimento de medicamento movida contra ente federativo.
Clicando nos links relacionados aos temas é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito.
O serviço está disponível no link Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do STJ (www.stj.jus.br). Para acessar os temas mais atuais basta clicar em Assuntos Recentes.
Para entrar diretamente na página da Pesquisa Pronta, acesse:http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/?vPortalArea=1182
Entre os novos temas disponíveis para consulta estão: execução fiscal de contribuições devidas aos conselhos profissionais; teto remuneratório do funcionalismo público; dano moral decorrente da presença de corpo estranho em alimento; multa cominatória em ação de exibição de documentos; e chamamento ao processo em ação de fornecimento de medicamento movida contra ente federativo.
Clicando nos links relacionados aos temas é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito.
O serviço está disponível no link Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do STJ (www.stj.jus.br). Para acessar os temas mais atuais basta clicar em Assuntos Recentes.
Para entrar diretamente na página da Pesquisa Pronta, acesse:http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/?vPortalArea=1182
Clique para ver acórdãos de Direito Ambiental do STJ
Os temas em destaque estão abaixo
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segunda-feira, 9 de junho de 2014
MP obtém acórdão reconhecendo que novo Código Florestal viola princípio da proibição do retrocesso
Decisão é da 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ
<! Content-type: text/html; charset=UTF-8 Content-type: text/html; charset=UTF-8 Surrogate-Control: content="ORAESI/9.0.4"
O
Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento
nº.
2012816-29.2013.8.26.0000, interposto
pelo Promotor de Justiça Substituto André de Freitas Paolinetti Losasso contra decisão proferida no processo
nº:
0000750-75.2001.8.26.0322,
da 2.ª Vara Cível da Comarca de Lins, obteve decisão favorável da 1.ª
Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o
fim de evitar a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal),
com fundamento, entre outros motivos, no princípio da vedação do
retrocesso.
O
acórdão reverteu decisão que, nos autos de ação civil pública em fase de
execução de sentença, havia determinado, a pedido da ré, Cafeeira Bertin Ltda, a
elaboração de novo laudo pela CETESB, para, com base em dispositivos do atual
Código Florestal, verificar se a situação ambiental da propriedade estaria
adequada.
Em
seus fundamentos, a 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que a
aplicação do novo Código poderia diminuir o nível de proteção ambiental
consolidado em acórdão transitado em julgado e em termo de compromisso de
recuperação ambiental, ambos produzidos sob a égide do antigo Código Florestal,
de modo que a decisão recorrida deveria ser reformada para que não se
comprometessem a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica,
e para que não se reduzisse o alcance das conquistas ambientais consolidadas,
asseguradas pelo princípio da vedação ao retrocesso
social.
A decisão pode ser acessada aqui
Nova Emenda Constitucional autoriza desapropriação de propriedades com plantação ilegal de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo
Dá nova redação ao art.
243 da Constituição Federal.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Brasília, em 5 de junho de 2014
segunda-feira, 2 de junho de 2014
LEGISLAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
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