A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o mandado de segurança do fazendeiro Flávio Turquino, do Mato Grosso, contra ato do ministro de estado do Meio Ambiente que determinou a divulgação na internet dos autos de infração lavrados pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) correspondentes às maiores áreas de desmatamento em 2008. O fazendeiro pediu que seu nome fosse retirado de lista que o apresentava com um dos maiores desmatadores do Brasil. O entendimento da Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
A defesa do fazendeiro, proprietário da Fazenda Ouro Verde, alega que as informações divulgadas no sítio do Ministério do Meio Ambiente seriam falsas e incompletas, além de desprovidas de caráter científico. Para a defesa isso violaria o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal e do contraditório e dessa forma pediu a exclusão do nome da lista, pois a permanência no rol causaria severos danos de ordem moral.
O ministro do Meio Ambiente manifestou-se afirmando que a pecha de “100 maiores desmatadores” foi equivocadamente divulgada pela mídia. A intenção do órgão governamental teria sido divulgar os autos de infração lavrados pelo Ibama correspondentes às maiores áreas de desmatamento, com o objetivo de conscientizar os infratores e a população. Justificou a presença do nome do fazendeiro na lista pela comprovada violação da legislação ambiental, com a destruição de mais de dois mil hectares de floresta amazônica. Argumentou também que a divulgação não poderia ser considerada uma condenação antecipada. Por fim afirmou cumprir o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXIII, que determina o acesso a todos de informações de interesse coletivo ou geral em posse dos órgãos públicos.
Para a ministra Eliana Calmon, não há irregularidade na divulgação da lista, tendo havido estrito cumprimento das disposições legais. A ministra apontou que, além do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 225 garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação. Também nesse sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 1981) determina que, entre os instrumentos para a proteção da meio ambiente, está a prestação de informações sobre o tema. “Considero de toda pertinência o acesso da população a tais informações, inclusive para que se viabilize a cobrança às autoridades administrativas ambientais do cumprimento das providências necessárias”, comentou.
Por fim a magistrada considerou que verificar se o nome do fazendeiro deveria ou não figurar na lista exigiria averiguar a idoneidade da lista e a dilação probatória, o que seria impossível pela via do mandado de segurança. Com essa fundamentação, a Segunda Seção extinguiu a ação.
Processos: MS 13934
Retirado do site do STJ
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