A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Dionísio Cerqueira que condenou Franklin Lopes Fagundes por crime ambiental. De acordo com o processo, o réu destruiu cerca de quase 23.000m² de vegetação nativa em sua propriedade rural, em 2004, para transformar em lenha. Esta área estava em estágio inicial de regeneração. Além disso, cortou uma outra, de 750m² de vegetação nativa, em estágio secundário de regeneração, situada às margens de curso de água e em área de preservação permanente.
As provas documentais dos autos demonstram que ele não respeitou os 30 metros de mata que devem permanecer intocados até o rio, de acordo com a lei ambiental em vigência. Inconformada com a condenação, a defesa de Fagundes apelou ao TJ para reformar a sentença e obter a consequente absolvição, porque, embora tenha reconhecido ser autor da derrubada da mata, garantiu não ter conhecimento de que sua conduta configurava crime previsto em lei. Além disso, sustentou, não haveria provas de que a área danificada fosse de preservação permanente, bem como desconhecia existir distância determinada entre o desmatamento até o curso d'água.
A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação, observou que ninguém pode descumprir a lei sob argumento que não a conhece. “Esse princípio é necessário para proibir que uma pessoa apresente a própria ignorância como razão de não cumprir a norma jurídica, o que retiraria a força de eficácia da lei e comprometeria o ordenamento jurídico". A votação foi unânime.
AC 2008.015180-6
Extraído do site www.editoramagister.com
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